Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001476-67.2012.8.20.0116.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: CATALUNYA - INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Cuida-se de Execução fiscal manejada pela União – Fazenda Nacional em face da Catalunya – Investimentos Turístico LTDA. Por intermédio da decisão de id 108259199, acolheu-se parcialmente a Exceção de Pré-executividade proposta nos autos, declarando extinto o crédito tributário referente as cobranças do IRPJ, COFINS, CSLL e PIS, em discussão, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição dos citados débitos exequendos, e afastou a prescrição do débito exequendo, oriundo das multas moratórias/tributárias que também estão sendo executadas nos presentes autos, determinando o prosseguimento do feito. O executado apresentou embargos de declaração, pleiteando a fixação de honorários de sucumbência (id 112072886). A parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de id 108259199, ao argumento de que não há prescrição a ser reconhecida nos autos, pleiteando a reconsideração da decisão e o seguimento do processo em todos os seus termos (petição de id 114394751). Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Fundamento e decido. De logo, do compulsar dos autos, entendo que a Decisão de id 108259199 foi proferida em acordo com o disciplinado no art. 93, IX da Constituição Federal, posto que fundamentada nas provas e argumentos acostados ao processo pelas partes, de modo que não entendo presentes motivos para analisar o pedido de reconsideração ofertado. Ora, se a decisão em comento foi proferida de modo abalizada ou não com a situação fática, caberia a discussão por intermédio de recurso próprio, mediante ao Juízo competente e no prazo disponibilizado em lei, seja por intermédio de embargos declaratórios ou por intermédio de Agravo de Instrumento. Cabe dizer que a legislação processual vigente, prevê o recurso próprio para cada espécie de decisão impugnável, de sorte que, entendendo o requerente que a decisão proferida não era a adequada à situação, poderia ter se irresignado na forma, no prazo e perante o Juízo competente para afastá-la dos autos. Se a parte, ao invés de recorrer, pede reconsideração, não se utilizou do meio legal colocado à disposição para atacar a decisão desfavorável, não podendo utilizar do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. No mesmo sentido: Ementa Pedido de Reconsideração na Reclamação. Incognoscibilidade. Inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de amparo normativo que o sustente. ADC 41. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Não verificada a preterição arbitrária de candidato cotista em relação a outros candidatos aprovados no mesmo certame em ampla concorrência. Ausente violação do paradigma. Não esgotamento das instâncias ordinárias em relação à alegação de violação do RE 837.311-RG (Tema 784). pedido de reconsideração não conhecido. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui recurso, em face da taxatividade recursal. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo interno. Precedentes. 2. Não verificada afronta, pelos atos apontados como reclamados, à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte na ADC 41, tendo em vista que a ausência de convocação do reclamante para ocupar a vaga que surgiu da aposentadoria não se fundamentou em preterição arbitrária de candidato cotista em relação a outros candidatos aprovados no mesmo certame em ampla concorrência, mas em razão do entendimento, da autoridade reclamada, de que o processo de remoção antecede o de convocação de candidato excedente. Ausência de estrita aderência. 3. Nos termos do entendimento assentado por esta Suprema Corte na ADC 41, os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas, assegurados os critérios de alternância e proporcionalidade para provimento dos cargos efetivos. 4. Não preenchido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias em relação à alegação de violação do RE 837.311-RG (Tema 784). 5. Pedido de reconsideração não conhecido. (STF - Rcl: 53643 SE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 14/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) Assim, é o caso de não conhecer do pedido de reconsideração, posto que não há previsão para recebê-lo na condição de sucedâneo recursal. No tocante a fixação de honorários de sucumbência em favor do causídico do executado, ante o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, de outro modo, merece o acolhimento. Ora, o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução enseja arbitramento de honorários advocatícios, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravada, não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba. honorária. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1164658/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Portanto, é o caso de acolher os embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, DECIDO: a) DEIXO DE CONHECER o pedido de reconsideração oposto ao id 114394751, dos autos; e b) CONHEÇO DO RECURSO E ACOLHO os embargos de declaração de id 112072886, para condenar a exequente em honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito