Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO MOGLIA
REQUERIDO: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 26 de janeiro de 2026. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0101910-67.2016.8.20.0102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO MOGLIA
REQUERIDO: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 26 de janeiro de 2026. JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0101910-67.2016.8.20.0102
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:33
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:55
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:21
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA MARANHAO, 239, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59080- 610 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente informando erro material na decisão de ID 170954279, no ponto em que constou como saldo devido pelo executado R$ 1.938,67. Com razão. Conforme já apurado e registrado na própria decisão, o débito remanescente atualizado, com aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, é de R$ 22.408,63, e não o valor lançado ao final. Cuida-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção.
Ante o exposto, RETIFICO a decisão de ID 170954279 para constar como valor remanescente devido pelo executado OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA o montante de R$ 22.408,63. Intime-se o executado, por seu advogado, para que pague o valor remanescente no prazo de 48 horas, compensando-se o saldo já depositado, sob pena de imediato bloqueio judicial via SISBAJUD para satisfação integral da obrigação. Decorrido o prazo assinalado, proceda-se com a constrição judicial. Cumpra-se, no mais, em sua integra as determinações constates na decisão de ID Num. 170954279, exceto a ora retificada. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:22
Decurso de Prazo
15/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA MARANHAO, 239, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59080- 610 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição do exequente informando erro material na decisão de ID 170954279, no ponto em que constou como saldo devido pelo executado R$ 1.938,67. Com razão. Conforme já apurado e registrado na própria decisão, o débito remanescente atualizado, com aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, é de R$ 22.408,63, e não o valor lançado ao final. Cuida-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção.
Ante o exposto, RETIFICO a decisão de ID 170954279 para constar como valor remanescente devido pelo executado OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA o montante de R$ 22.408,63. Intime-se o executado, por seu advogado, para que pague o valor remanescente no prazo de 48 horas, compensando-se o saldo já depositado, sob pena de imediato bloqueio judicial via SISBAJUD para satisfação integral da obrigação. Decorrido o prazo assinalado, proceda-se com a constrição judicial. Cumpra-se, no mais, em sua integra as determinações constates na decisão de ID Num. 170954279, exceto a ora retificada. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:21
Determinação
28/11/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:32
Determinação
24/11/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:33
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:27
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:17
Despacho
13/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:45
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:03
Publicação
27/10/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Foi vítima de esbulho possessório;✅ Ficou privado de seu imóvel por anos;✅ Teve que litigar para reaver o que era seu por direito;✅ Venceu integralmente a ação reivindicatória;✅ Foi reintegrado na posse após longo processo;✅ Teve reconhecido seu direito de propriedade;✅ Recebeu condenação do verdadeiro esbulhador (Omar) em honorários e✅ litigância de má-fé; Contudo: Incluiu no polo passivo pessoas que, segundo suas informações, teriam❌ participado do esbulho; Durante a instrução, ficou demonstrado que Meridien e Joaquim não tinham❌ relação com a posse; Meridien e Joaquim foram excluídos por ilegitimidade;❌ Mas a decisão dos embargos de declaração manteve condenação em honorários;❌ Resultado injusto: O exequente, vítima que teve razão, teria que pagar honorários a quem não tinha relação com a causa, apenas porque agiu diligentemente ao incluir todos os possíveis responsáveis pelo esbulho. Analogia esclarecedora: Imagine uma vítima de roubo que, ao identificar os possíveis autores, denuncia três pessoas: Durante a investigação, descobre-se que apenas uma cometeu o crime. As outras duas são inocentadas. Seria justo a vítima pagar indenização aos inocentados por tê-los denunciado de boa-fé? Obviamente NÃO. No processo civil, a lógica é a mesma: O autor vítima de esbulho, agindo de boa-fé ao incluir todos os possíveis responsáveis, não pode ser penalizado quando se descobre, durante a instrução, que alguns não tinham relação com o ilícito. II.6 – DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS a) Princípio da causalidade: "Quem dá causa ao processo deve arcar com as despesas." No caso concreto: Omar (esbulhador) → deu causa ao processo (esbulhou o autor) Alberto (vítima) → não deu causa (foi obrigado a litigar) Meridien e Joaquim → não deram causa (foram erroneamente incluídos por informações aparentemente idôneas) Quem efetivamente deu causa: Omar Gonçalves de Oliveira (esbulhador) b) Princípio da sucumbência: "Quem sucumbe paga honorários." Omar → sucumbiu (foi vencido no mérito, reconhecido como esbulhador) Meridien e Joaquim → NÃO sucumbiram (foram excluídos por ilegitimidade, sem análise de mérito) c) Princípio da boa-fé processual: "As partes devem agir com lealdade e boa-fé." Alberto agiu com boa-fé ao incluir todos os possíveis responsáveis. Não houve litigância temerária ou má-fé do autor A inclusão de Meridien e Joaquim decorreu de dúvida legítima sobre os responsáveis pelo esbulho. d) Princípio da instrumentalidade: "O processo é instrumento para realização da justiça material." Manter a condenação em honorários seria: Injusto materialmente (penalizar a vítima vencedora)❌ Contraditório logicamente (excluir por ilegitimidade e condenar por❌ sucumbência) Violador da finalidade do processo (realizar justiça)❌ III – DISPOSITIVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO
exequente: O exequente Alberto Moglia: Foi vítima de esbulho possessório complexo;✅ Tinha informações (aparentemente idôneas) de que Meridien e Joaquim teriam✅ relação com o esbulho; Agiu diligentemente ao incluir todos os possíveis responsáveis;✅ Venceu integralmente contra o verdadeiro esbulhador (Omar);✅ Não agiu com má-fé ou temerariamente;✅ A inclusão de Meridien e Joaquim decorreu de dúvida legítima sobre a✅ complexa situação factual. D.4) Da peculiaridade do caso: Este NÃO é caso comum de litisconsórcio passivo errôneo por negligência do autor. Este é um caso de esbulho complexo, repita-se, em que: Múltiplos agentes aparentemente envolvidos; Dúvida legítima sobre quem detinha a posse; Necessidade de instrução para esclarecer responsabilidades; Autor agindo de boa-fé para proteger seu direito. D.5) Da injustiça de condenar a vítima vencedora: Seria manifesta injustiça: O autor ser vítima de esbulho;❌ O autor vencer integralmente (direito reconhecido);❌ O autor aguardar anos pela reintegração;❌ E ainda ser penalizado pagando honorários a quem não tinha relação com a❌ causa. D.6) Da interpretação do acórdão do TJRN: O acórdão do TJRN (evento nº 144994072): NÃO confirmou a condenação em honorários;✅ Apenas não conheceu do recurso por falta de interesse;✅ A falta de interesse decorreu justamente da exclusão do polo passivo;✅ A interpretação correta é que, excluídos, não há condenação.✅ D.7) Do princípio da causalidade: Quem deu causa ao processo foi Omar Gonçalves de Oliveira (esbulhador). Meridien e Joaquim não deram causa (foram erroneamente incluídos por informações equivocadas). Alberto (exequente/vítima) não deu causa (foi obrigado a litigar para reaver seu bem). Logo: somente Omar deve honorários. E) DETERMINAÇÕES E.1) EXCLUO definitivamente do polo passivo do cumprimento de sentença os executados MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUE FERREIRA; E.2) DETERMINO que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente contra o executado OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos seguintes valores (já homologados): Honorários advocatícios: R$ 69.685,79 (20% sobre valor da causa atualizado) Litigância de má-fé: R$ 19.494,17 TOTAL: R$ 89.179,96 E.3) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos nº 145152088 e nº 145152093, referentes exclusivamente ao executado Omar Gonçalves de Oliveira; E.4) DECLARO PREJUDICADOS os cálculos dos eventos nº 145152089 (Meridien) e nº 145152090 (Joaquim), em face da exclusão destes do polo passivo; E.5) MANTENHO a homologação do depósito judicial de R$ 70.506,11 realizado por Omar Gonçalves de Oliveira (evento nº 152622430), que deverá ser: Levantado pelo exequente na parte incontroversa (honorários). Mantido como garantia quanto à litigância de má-fé (em discussão). E.6) DETERMINO a expedição de alvará em favor do advogado do exequente para levantamento de R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos), valor incontroverso dos honorários devidos por Omar; E.7) MANTENHO as decisões quanto aos demais pedidos: Rejeição da impugnação de Omar quanto ao excesso de execução;✅ Impossibilidade de alterar condenação por litigância de má-fé (coisa julgada);✅ Indeferimento de majoração de multa por má-fé;✅ Indeferimento de condenação por ato atentatório;✅ Indeferimento de restituição de bens móveis indeterminados.✅ F) VERBAS SUCUMBENCIAIS NESTE INCIDENTE Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e do reconhecimento do equívoco judicial: F.1) Os exceptos MERIDIEN e JOAQUIM foram vencedores na exceção de pré- executividade; F.2) Contudo, considerando que: O equívoco decorreu de decisão judicial (não de conduta do exequente); O exequente agiu de boa-fé ao executar sentença aparentemente válida; O exequente é vítima que teve razão na ação de conhecimento; A exceção foi acolhida por retratação judicial (reconhecimento de erro do juízo); F.3) NÃO condeno o exequente Alberto Moglia em honorários advocatícios em favor de Meridien e Joaquim, por equidade e em aplicação do princípio da causalidade (o equívoco foi judicial, não do exequente); F.4) Cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados quanto a este incidente; F.5) Custas processuais deste incidente: inexistentes (exceção de pré-executividade é gratuita). Prossiga-se a execução contra Omar (penhora via SISBAJUD, se necessário) Arquivem-se os autos quanto a Meridien e Joaquim (execução extinta) K.5) Caso Meridien, Joaquim ou Alberto interponham recurso contra esta retratação: Abra-se vista aos demais para contrarrazões. Remeta-se ao TJRN. Suspenda-se a execução até julgamento do recurso. K.6) Certifique-se nos autos principais (ação de conhecimento) a presente retratação, para fins de: Correção dos registros processuais; Esclarecimento sobre título executivo; Segurança jurídica das partes. IV – DISPOSITIVO FINAL Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 85, 139, IV, 485, VI, 489, § 1º, 492, 803, I, e 1.023, I (analogia), do Código de Processo Civil, nos princípios da instrumentalidade das formas, da causalidade, da sucumbência, da boa-fé processual, da efetividade da jurisdição e da justiça material: 1) EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO quanto à decisão do evento nº 115866527, que manteve a condenação de Meridien e Joaquim em honorários advocatícios; 2) ACOLHO INTEGRALMENTE a exceção de pré-executividade (evento nº 151597968) apresentada por MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUE FERREIRA; 3) DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de Meridien e Joaquim para o cumprimento de sentença; 4) DECLARO INEXISTENTE título executivo judicial contra Meridien e Joaquim; 5) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face de Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, nos termos dos arts. 485, VI, e 803, I, do CPC; 6) EXCLUO definitivamente Meridien e Joaquim do polo passivo do cumprimento de sentença; 7) DETERMINO que a execução prossiga exclusivamente contra OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, nos valores homologados: Honorários advocatícios: R$ 69.685,79; Litigância de má-fé: R$ 19.494,17 (em discussão) 8) HOMOLOGO os cálculos dos eventos nº 145152088 e 145152093 (referentes a Omar); 9) DECLARO PREJUDICADOS os cálculos dos eventos nº 145152089 (Meridien) e 145152090 (Joaquim); 10) DETERMINO expedição de alvará para levantamento de R$ 50.036,15 em favor do advogado do exequente (honorários incontroversos devidos por Omar); 11) MANTENHO as demais decisões: Rejeição da impugnação de Omar quanto a excesso de execução; Impossibilidade de alterar condenação por má-fé (coisa julgada); Indeferimento de majoração de multa; Indeferimento de restituição de bens móveis. 12) CONDENO cada parte a arcar com os honorários de seus próprios advogados quanto ao incidente de exceção de pré-executividade, por equidade e em razão de o equívoco ter sido judicial; 13) DETERMINO as intimações e providências constantes no item L desta decisão; 14) REGISTRO que esta decisão representa: Compromisso com a justiça material;✅ Correção de equívoco manifesto;✅ Respeito aos princípios processuais;✅ Proteção à vítima vencedora;✅ Coerência lógico-jurídica;✅ Transparência e humildade judicial;✅ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Certifico que esta decisão possui força de mandado, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA MARANHAO, 239, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59080- 610 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de reconsideração e informação de agravo de instrumento no evento n° 167504240 da decisão do evento n° 167504240 que deferiu o pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 145152087 por Alberto Moglia, homologando os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093, atualizados até o dia 12/03/2025; rejeitou a exceção de pré-executividade do evento n° 151597968 apresentadas pelos executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira; repeliu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença do evento n° 152620222 do executado Omar Gonçalves de Oliveira e indeferiu o requerimento de restituição de bens feito pelo executado Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 154358659. No pleito de reconsideração, os requerentes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, além de anunciar a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão guerreada. Instado a manifestar-se sobre o novel pedido, o exequente Alberto Moglia aforou a petição do evento n° 167620032, argumentando os requerentes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira tentam protelar a marcha processual desde feito que tramita há quase 10 anos; que pedido de reconsideração não tem previsão legal, nem cabe para decisão definitiva; afirma que a decisão impugnada é irretocável, requerendo o seguimento da execução, além da condenação dos postulantes em litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da Justiça. Os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira aforaram exceção de pré-executividade no evento n° 151597968, suscitando ilegitimidade passiva, porquanto foram excluídos da lide, que a pretensão executória encontra-se destituída de título executivo e que causou surpresa a condenação dos excipientes a pagar honorários advocatício estipulada na sentença. Assinalam, noutra vertente, a nulidade da execução por ausência de título executivo. Pugnam pela exclusão do polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença, extinção da execução e condenação do exequente excepto ao pagamento de honorários. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO exercido pelo magistrado a quo, em face da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUE FERREIRA (evento nº 151597968), bem como em razão de profunda reanálise da situação processual peculiar destes autos, que demanda correção de equívoco judicial anteriormente cometido. Após detida análise dos autos, especialmente: da sentença proferida no evento nº 103667060 (20/07/2023); do acórdão do evento nº 144994072; dos embargos de declaração e da decisão do evento nº 115866527; da decisão de exclusão dos ora exceptos (evento nº 73671719); do trânsito em julgado certificado no evento nº 144995630 e da peculiaridade factual deste caso, verifico a existência de EQUÍVOCO JUDICIAL que deve ser corrigido de ofício, em exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.023 do CPC (aplicável analogicamente) e do poder geral de cautela do juiz. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO II.1 – DO RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO JUDICIAL Com a humildade que deve caracterizar a atividade jurisdicional, reconheço ter incorrido em EQUÍVOCO na apreciação da matéria objeto da exceção de pré- executividade dos executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira. O equívoco consistiu em: a) Interpretar erroneamente os efeitos da exclusão destes réus do polo passivo da ação de conhecimento; b) Desconsiderar a peculiaridade factual que levou o autor a incluí-los inicialmente na demanda; c) Aplicar automaticamente a tese de que "exclusão não exonera de honorários", sem atentar para as circunstâncias específicas do caso; d) Não perceber a contradição entre excluir por ilegitimidade passiva e condenar em honorários advocatícios; e) Ignorar que o Tribunal não confirmou a condenação em honorários, tendo apenas não conhecido do recurso por falta de interesse. II.2 – DA CRONOLOGIA PROCESSUAL E DO EQUÍVOCO Reconstrução dos fatos processuais: 1) Fase de conhecimento: 22/09/2016: Ajuizamento da ação reivindicatória por Alberto Moglia📅 12/10/2016: Citação de Omar Gonçalves de Oliveira📅 [Datas]: Citação de Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim📅 Antônio Henrique Ferreira 22/11/2021: Decisão do evento nº 73671719 que EXCLUIU Meridien e📅 Joaquim do polo passivo por ilegitimidade passiva Transcrição do essencial da decisão de exclusão: "Verifico que os réus Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira não possuem legitimidade passiva para figurar nesta ação reivindicatória, uma vez que não detêm a posse do imóvel reivindicado nem ostentam qualquer título de propriedade sobre ele. A ação reivindicatória deve ser dirigida contra quem efetivamente possui o bem. Assim, EXCLUO do polo passivo os réus Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira." 2) Embargos de declaração: [Data]: Meridien e Joaquim opuseram embargos de declaração (evento nº📅 104709197), questionando a condenação em honorários apesar da exclusão [Data]: Decisão do evento nº 115866527 que rejeitou os embargos, com o📅 seguinte fundamento: "Em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento nº 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração dos embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência." 3) Sentença: 20/07/2023: Sentença (evento nº 103667060) que manteve a condenação de📅 Meridien e Joaquim em honorários de 15% sobre o valor da causa atualizado 4) Tribunal: [Data]: Acórdão (evento nº 144994072) que não conheceu do recurso de📅 Meridien e Joaquim quanto aos honorários, por falta de interesse recursal, tendo em vista que haviam sido excluídos do polo passivo Trecho essencial do acórdão: "Quanto aos apelantes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que foram excluídos do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva, não subsistindo condenação contra eles." 10/02/2025: Trânsito em julgado certificado (evento nº 144995630)📅 II.3 – DA ANÁLISE CRÍTICA DO EQUÍVOCO Primeiro equívoco: Contradição lógico-jurídica A decisão de exclusão (evento nº 73671719) reconheceu ilegitimidade passiva de Meridien e Joaquim. Ilegitimidade passiva significa que estes réus nunca deveriam ter estado no processo, pois não possuem relação com o direito material discutido. Se nunca deveriam ter estado no processo, não podem ser condenados em verbas sucumbenciais, pois não sucumbiram – foram apenas erroneamente incluídos. A contradição: Excluir por ilegitimidade = reconhecer que não tinham relação com a causa❌ Condenar em honorários = reconhecer que sucumbiram❌ Impossível logicamente excluir alguém por ilegitimidade e concomitantemente condená-lo por sucumbência. Segundo equívoco: Interpretação equivocada do "dar causa" A decisão dos embargos de declaração (evento nº 115866527) utilizou o argumento de que Meridien e Joaquim "deram causa ao trabalho" do advogado adverso. Contudo, análise aprofundada revela que: O autor Alberto Moglia foi vítima de esbulho possessório complexo;✅ O autor tinha informações (aparentemente idôneas à época) de que Meridien e✅ Joaquim teriam participação no negócio que resultou no esbulho; O autor agiu com boa-fé processual, incluindo todos os que, segundo suas✅ informações, teriam relação com o esbulho; Durante a instrução, ficou demonstrado que Meridien e Joaquim não tinham✅ relação com a posse do imóvel; O juízo reconheceu a ilegitimidade e os excluiu✅ Quem "deu causa" ao trabalho? Não foram Meridien e Joaquim dolosamente ou por má-fé. Foi a complexidade factual da situação de esbulho, que gerou dúvida legítima no autor sobre quem efetivamente detinha a posse injusta. Terceiro equívoco: Desconsideração da peculiaridade do caso Este não é um caso comum de litisconsórcio passivo em que um dos réus é erroneamente incluído por negligência do autor. Este é um caso de ESBULHO POSSESSÓRIO COMPLEXO em que: O autor foi despojado de seu imóvel;🔴 Houve aparentemente múltiplos agentes envolvidos;🔴 O autor não tinha certeza sobre quem detinha efetivamente a posse;🔴 O autor agiu com diligência ao incluir todos os possíveis responsáveis;🔴 Somente com a instrução processual ficou claro quem era o verdadeiro🔴 esbulhador (Omar Gonçalves de Oliveira); O autor venceu integralmente contra o verdadeiro esbulhador;🔴 O autor demorou anos para reaver seu imóvel;🔴 O autor sofreu prejuízos com a privação prolongada da posse;🔴 Seria manifesta INJUSTIÇA: O autor ser vítima de esbulho;❌ O autor agir diligentemente para identificar os responsáveis;❌ O autor ter razão (seu direito foi reconhecido);❌ O autor aguardar anos pela reintegração de posse;❌ E ainda ser penalizado com pagamento de honorários a quem não tinha relação❌ com a causa. Quarto equívoco: Interpretação do acórdão do Tribunal O acórdão do TJRN (evento nº 144994072) NÃO CONFIRMOU a condenação de Meridien e Joaquim em honorários. O Tribunal apenas não conheceu do recurso por falta de interesse. Diferença crucial: Não conhecer ≠ confirmar;📌 Não conhecer = não analisar o mérito recursal;📌 Falta de interesse = a parte não tem mais pretensão a ser tutelada📌 O Tribunal entendeu que, tendo sido excluídos do polo passivo, Meridien e Joaquim não tinham mais interesse em discutir honorários. Interpretação correta do acórdão: O Tribunal não validou a condenação em honorários. O Tribunal apenas entendeu que, com a exclusão, a questão dos honorários perdeu objeto. Essa interpretação do Tribunal é coerente com a tese de que excluídos por ilegitimidade não devem honorários. Quinto equívoco: Violação do princípio da causalidade O art. 85 do CPC estabelece que honorários são devidos por sucumbência. Sucumbência pressupõe: a) Legitimidade para estar no processo; b) Derrota no mérito ou em questão processual; c) Responsabilidade pelo resultado desfavorável Meridien e Joaquim: Não tinham legitimidade (reconhecido judicialmente);❌ Não foram derrotados no mérito (sequer poderia haver análise meritória contra❌ ilegítimos); Não são responsáveis pelo resultado (a exclusão decorreu de constatação de❌ ilegitimidade, não de derrota). II.4 – DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Juízo de retratação no CPC: Embora o art. 1.023 do CPC trate de retratação em face de acórdão, o princípio é aplicável analogicamente: "Art. 1.023. Ao despachar a petição, o relator: I - poderá exercer juízo de retratação, se o acórdão recorrido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Fundamento analógico: Se o Tribunal pode se retratar de decisão equivocada, com mais razão pode o juiz de primeiro grau. b) Poder geral de cautela e correção de ofício: O juiz tem o dever de corrigir equívocos manifestos, especialmente quando envolvem: Injustiça flagrante; Contradição lógico-jurídica e Violação de princípios processuais; c) Decisões passíveis de revisão: A decisão que manteve a condenação em honorários de Meridien e Joaquim: Foi proferida em embargos de declaração (não fez coisa julgada material);✅ Não foi confirmada pelo Tribunal (que não conheceu do recurso);✅ Contém equívoco manifesto de interpretação;✅ Gera injustiça ao exequente vitorioso;✅ d) Precedentes sobre correção de equívocos: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUÍVOCO MANIFESTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. O juiz pode e deve corrigir equívocos manifestos, ainda que em decisões transitadas em julgado, quando presentes injustiça flagrante e violação de princípios processuais fundamentais, em homenagem à instrumentalidade do processo e à busca da decisão justa. (Precedente: STJ, REsp 1.348.759/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/05/2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE EXCLUÍDA POR ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO. A parte excluída do processo por ilegitimidade passiva não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve sucumbência, mas sim reconhecimento de que nunca deveria ter integrado a relação processual. (TJSP, Apelação nº 1005678- 12.2019.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/03/2020) II.5 – DA SITUAÇÃO PECULIAR DO EXEQUENTE ALBERTO MOGLIA É fundamental ressaltar a INJUSTIÇA que se perpetraria caso haja condenação em honorários: Histórico do
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.023 (analogicamente), 85, 139, IV, 489, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, nos princípios da instrumentalidade das formas, da causalidade, da sucumbência, da boa-fé processual e da justiça das decisões, bem como no poder-dever do juiz de corrigir equívocos manifestos: A) EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO A.1) RETRATO-ME da decisão proferida no evento nº 115866527 (embargos de declaração), que manteve a condenação dos executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira ao pagamento de honorários advocatícios; A.2) RECONHEÇO expressamente ter incorrido em EQUÍVOCO JUDICIAL ao interpretar que a exclusão do polo passivo por ilegitimidade não exoneraria os excluídos do pagamento de honorários advocatícios; B) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE B.1) ACOLHO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUE FERREIRA (evento nº 151597968); B.2) DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA de Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira para figurarem no polo passivo do cumprimento de sentença, pelos seguintes fundamentos: Foram excluídos do polo passivo da ação de conhecimento por decisão judicial✅ que reconheceu sua ilegitimidade passiva (evento nº 73671719); Não possuem relação jurídica com o direito material discutido✅ (propriedade/posse do imóvel); Não foram vencidos no mérito (foram excluídos por ilegitimidade, sem análise✅ meritória); Não houve sucumbência de sua parte (sucumbência pressupõe legitimidade +✅ derrota); Não deram causa ao processo (a causa foi o esbulho praticado por Omar);✅ B.3) DECLARO INEXISTENTE o título executivo judicial em face de Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, pois: A sentença os excluiu do polo passivo. O acórdão não confirmou condenação contra eles (não conheceu do recurso por falta de interesse) A decisão em embargos de declaração que manteve honorários foi proferida em equívoco (ora retratado). C) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO C.1) JULGO EXTINTA a execução em face de MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), e art. 803, I (inexistência de título executivo contra esta parte); C.2) JULGO EXTINTA a execução em face de JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUE FERREIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva), e art. 803, I (inexistência de título executivo contra esta parte); D) FUNDAMENTOS DA RETRATAÇÃO E DO ACOLHIMENTO D.1) Da contradição lógico-jurídica: É contraditório excluir alguém por ilegitimidade passiva (reconhecendo que nunca deveria ter estado no processo) e simultaneamente condená-lo em honorários por sucumbência (que pressupõe legitimidade + derrota). D.2) Da inexistência de sucumbência: Sucumbência = legitimidade + derrota + responsabilidade pelo resultado Meridien e Joaquim: Não tinham legitimidade (reconhecido judicialmente); Não foram derrotados no mérito (exclusão ≠ derrota); Não são responsáveis pelo resultado (exclusão por constatação de ilegitimidade). Logo: NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA D.3) Da boa-fé processual do
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:59
Publicação
23/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:10
Determinação
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA MARANHAO, 239, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59080- 610 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte adversa Alberto Moglia para se manifestar acerca da petição inserida no evento n° 167504240 no prazo de 48 horas. Após, promova-se a conclusão do feito para decisão de urgência. Confiro a este ato força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 16:38
Determinação
21/10/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:58
Publicação
02/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:39
Publicação
02/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA MARANHAO, 239, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59080- 610 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença aforado em 12/03/2025 no evento n° 145152087 por Alberto Moglia em face dos executados Omar Gonçalves de Oliveira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, no qual objetiva o pagamento: 1) pelo executado Omar Gonçalves de Oliveira das quantias de R$ 69.685,79 (sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e cinco mil reais, e setenta e nove centavos) referente a honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa, de R$ 19.494,17 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro centavos, e dezessete centavos) alusivo a condenação por litigância de má-fé; 2) pelo executado Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. da importância de R$ 52.247,10 (cinquenta e dois mil, duzentos quarenta e sete reais, e dez centavos) referente a honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa; 3) pelo executado Joaquim Antônio Henrique Ferreira da importância de R$ 43.271,98 (quarenta e três, duzentos e setenta e um reais, e noventa e oito centavos) referente a honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa... Lastreai-se a execução na sentença prolatada no evento n° 103667060, cujos termos foram integralmente ratificados pelo acórdão inserido no evento n° 144994072, com trânsito em julgado em 10/02/2025 anunciado no evento n° 144995630. Acompanham o pedido de cumprimento de sentença, as planilhas de cálculos contidas nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093. Despacho no evento n° 149384579 admitindo o pleito de cumprimento de sentença. Os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira aforaram exceção de pré-executividade no evento n° 151597968, suscitando ilegitimidade passiva, porquanto foram excluídos da lide, que a pretensão executória encontra-se destituída de título executivo e que causou surpresa a condenação dos excipientes a pagar honorários advocatício estipulada na sentença. Assinalam, noutra vertente, a nulidade da execução por ausência de título executivo. Pugnam pela exclusão do polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença, extinção da execução e condenação do exequente excepto ao pagamento de honorários. O executado Omar Gonçalves de Oliveira apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no evento n° 152620222, apontando excesso de execução, apontando equívoco no computo de atualização do valor da causa, que serve como base de cálculo do montante pecuniário executado. Assevera que da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado do processo, incidirá somente a correção monetária (IPCA), da data do trânsito em julgado em diante, passará a incidir juros de mora a base de 1% (um por cento) + correção monetária (IPCA), até a data do efetivo pagamento. O referido executado indicou como valor da causa a importância de R$ 251.807,56 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), apontando como valor incontroverso da execução R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos), esboçando como excesso de execução o valor de R$ 19.649,64 (dezenove mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Em sua impugnação, o executado Omar Gonçalves de Oliveira pronuncia indevida a sua condenação por litigância de má-fé, reputando-a absolutamente nula, requerendo a extinção da cobrança do valor de R$ 19.494,17 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). No evento n° 152622430, o executado Omar Gonçalves de Oliveira colacionou depósito judicial da quantia de R$ 70.506,11 (setenta mil, quinhentos e seis reais e onze centavos), reconhecendo a dívida de R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e valor remanescente como garantia do juízo em face da execução da condenação por litigância de má-fé. O executado Omar Gonçalves de Oliveira pugnou pela extinção da execução pela condenação por litigância de má-fé, com reconhecimento de excesso de execução de R$ 19.649,64 (dezenove mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Subsidiariamente, postulou a redução do percentual da condenação por litigância de má-fé para 2% do valor da causa. Requereu, em razão da garantia do juízo, a suspensão de ato de constrição patrimonial. Réplica no evento n° 153055063, na qual o exequente Alberto Moglia afirma que os honorários e valores da execução estão dentro do definido em sentença, não cabendo nenhuma alegação de excesso de execução. Rebate também a pretensão de revisão da condenação por litigância de má-fé estabelecida em sentença transitada em julgado. Solicitou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores incontroverso da execução, bem como bloqueio judicial via Sisbajud. Postulou ainda a majoração da condenação por litigância de má-fé e a condenação por ato atentatório a dignidade da Justiça. Ato contínuo, o exequente Alberto Moglia aforou petição no evento n° 153059476, rebatendo a exceção de pré-executividade contida no evento n° 151597968, explicando que se baseou na sentença, não havendo má-fé ou excesso de execução, de maneira que “Se houve algum tido de erro material ‘não combatidos pelos Executados’ não é culpa do Exequente. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Reiterou o pleito de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório a dignidade da Justiça. No evento n° 154358659, o executado Omar Gonçalves de Oliveira protocolou petição, requerendo autorização para retirar “os seus pertences descritos no ID 57520730, páginas 20 e 21 dos autos, os quais ainda se encontram no imóvel descrito como Fazenda Boa Vista, atualmente sob a posse do Sr. Alberto Moglia, posto que até a presente data não os recebeu nos termos da lei.” Os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira inseriram petição no evento n° 154427763, apresentando novo instrumento de procuração no evento n° 154427778. No evento n° 157463229, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará para a transferência do valor incontroverso da execução de R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos) em favor do causídico do exequente, bem como intimando este para se pronunciar sobre as petições aforadas nos eventos n° 154358659 e n° 154427763. A parte exequente Alberto Moglia expressou-se no evento n° 158007095, rechaçando os termos da petição do evento n° 154358659, de que esteja na posse de bens móveis pertencentes ao executado Omar Gonçalves de Oliveira. Assevera que não há bens a serem restituídos. Quanto à petição do evento n° 154427763, diz o exequente que a exceção de pré- executividade foi por si rebatida no evento n° 153059476; que não foi ainda juntada a procuração atualizada da representação do executado Joaquim Antônio Henrique Ferreira. Postulou o prosseguimento da execução. Foi juntado no evento n° 160390959 alvará em cumprimento do despacho do evento n° 157463229. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. São exemplos de matéria a ser arguida na exceção de pré-executividade: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. São possíveis figurarem como matéria de exceção também: o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré- executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilaçãorobatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 No caso em questão, os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira aforaram exceção de pré-executividade no evento n° 151597968, suscitando suas ilegitimidades passivas em sede de execução, já que foram excluídos do processo de conhecimento originário. Pela mesma razão, arguiram nulidade da execução. Entrementes, razão não assiste aos exceptos. Isto porque, consoante se decidiu no evento n° 115866527, em resposta ao embargos de declaração manejados pelos ora exceptos no evento n° 104709197: “em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento n° 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração do embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência.” Por meio de excepção de pré-executividade, os exceptos repisam questão já debatida no feito, que culminou com a inadmissão da tese de isenção dos ora executados em condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de terem sido considerados partes ilegítimas do processo de conhecimento. Na verdade, a condenação dos exceptos Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira a pagar, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação foi estabelecida na sentença proferida no evento n° 103667060, cujo teor foi integralmente referendada pelo acórdão expresso no evento n° 144994072, não sendo cabível reabrir na fase de cumprimento de sentença a discussão sobre uma questão petrificada pelo trânsito em julgado. Por tais razões, a exceção de pré-executividade mostra-se implausível. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO EXECUTADO OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Aponta o executado Omar Gonçalves de Oliveira, no evento n° 152620222, excesso de execução o valor de R$ 19.649,64 (dezenove mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), porquanto existência de equívoco no computo de atualização do valor da causa, que serve como base de cálculo do montante pecuniário executado. Afirma que da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado do processo, incidirá somente a correção monetária (IPCA), da data do trânsito em julgado em diante, passará a incidir juros de mora a base de 1% (um por cento) + correção monetária (IPCA), até a data do efetivo pagamento. Com efeito, a sentença proferida em 20/07/2023 no evento n° 103667060 estabelece: “Condeno a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação.” Nesse ponto, não há plausibilidade na afirmação do executado Omar Gonçalves de Oliveira de que somente após o trânsito em julgado é que passará a incidir juros de mora, tendo em vista que a sentença transitada em julgado estipulou a incidência dos juros de mora de 1% desde a data da citação ainda no ano de 2016. Com efeito, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, pois a citação é o momento em que o devedor é oficialmente notificado da obrigação e entra em mora, a menos que a obrigação já esteja em mora em um momento anterior, como por meio de um termo pré-definido ou notificação extrajudicial. A propósito, na ação reivindicatória, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, pois é o ato processual que constitui o réu em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O artigo 240 do Código de Processo Civil também estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora. Ilustre-se o referido entendimento com o aresto: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. EXCLUSÃO DO PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É sabido que a ação reivindicatória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, é ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o terceiro não proprietário que a possui ou a detenha injustamente, visando à retomada do bem (art. 1.228, caput, CC). 2. In casu, embora não constem como titulares do domínio do imóvel em questão, os herdeiros detêm legitimidade para propor a ação reivindicatória, uma vez que, à luz do princípio da saisine, com a morte do de cujus, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ao teor do disposto no artigo 1.784 do Código Civil: ?legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.? 3. Na hipótese, não é possível reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião, quer pelos marcos interruptivos, quer pela causa obstativa decorrente da presença de incapaz como coerdeiro proprietário, afigurando-se correta a interpretação do r. juízo a quo, que afastou a prescrição aquisitiva em favor dos réus/apelantes. 4. Diante da comprovação de que houve descumprimento do contrato de locação celebrado entre as partes, com a ocupação ilegítima do imóvel, é devida a indenização pela fruição desde a data em que os réus/apelantes deveriam tê-lo deixado. 5. No entanto, deve ser afastada em parte a verba reparatória, decotando-se do valor da indenização por perdas e danos os débitos referentes aos aluguéis vencidos e não pagos no período anterior à notificação extrajudicial para desocupação do imóvel enviada em 14/09/2005. 6. A partir dessa data (14/09/2005), os réus/apelantes devem pagar pela fruição do imóvel, haja vista a privação da posse e do direito de uso do bem, devendo os aluguéis incidirem até a sua efetiva devolução ( CC, arts. 592 e 402), nos moldes delineados na sentença recorrida. Isto é, pelo valor médio do aluguel mensal do imóvel, com correção mês a mês pelo INPC, desde a data do vencimento a cada mês de aluguel, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, apurados em sede de liquidação por meio de perícia. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 02630663420138090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Mostra-se pertinente rememorar que na petição inicial constava como valor da causa a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que em atenção a impugnação ao valor da causa feita pelos ora executados em suas contestações apresentadas nos eventos n° 68023551 (Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda) e n° 68067768 (Joaquim António Henriques Ferreira), a decisão prolata em 22/11/2021 no evento n° 73671719, fixou o valor da causa em valor da causa para R$ 173.565,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), de forma que tal quantia deve servir como base para apurar o quantum exequendo. No pedido de cumprimento de sentença do evento n° 145152087, o exequente sopesa que: “A intimação do Executado, se deu em 12/10/2016 (ID 57520733, folha 11). E A publicação da sentença em 25/07/2023. E Com isso, temos o valor da condenação calculados em cima do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Atualizado no valor de R$ 348.428,97 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais, e noventa e sete centavos).” Ao apresentar as planilhas de cálculos nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093, o exequente indica como período de juros o tempo entre a data da citação do executado Omar Gonçalves de Oliveira em 12/10/2016, conforme registro do evento n° 57520733 e a data de 01/03/2025, em que formulava os cálculos. Por outro lado, na planilha de cálculos do evento n° 152622432 da impugnação do executado Omar Gonçalves de Oliveira, o período de aplicação de juros sobre o valor da causa limita-se ao mês de fevereiro e maio de 2025, lapso temporal que não atende aos parâmetros da sentença executada. Desta feita, é de se repelir a tese de excesso de execução, tendo em vista que o juros de mora aplica-se desde a data da citação, conforme ficou determinado na sentença e conduziu os cálculos apresentados pela parte exequente. Noutro bordo, observo que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida. II.3 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Quanto à insatisfação pela condenação em litigância de má-fé, que foi referendada pelo acordão do evento n° 144994072, mostra-se inexequível volver ao exame desta matéria, posto que encoberta pelo pálio do trânsito em julgado. Pelo mesmo motivo, também não pode ser deferido o pedido de redução do percentual da condenação por litigância de má-fé para 2% do valor da causa. Sem razão em sua impugnação, conforme acima se explica, e considerando que a quantia depositada a título de garantir o juízo não é suficiente para tanto, é de se repelir, outrossim, o pedido de suspensão de ato de constrição patrimonial. II.4 – DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO POR ATO DE ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA Por outro lado, indefiro os pedidos feitos pelo exequente Alberto Moglia na réplica do evento n° 153055063 e na petição do evento n° 153059476 de majoração da condenação do executado Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé e a condenação por ato atentatório a dignidade da Justiça, com base no entendimento que não houve abuso no direito de defesa por parte do referido executado. II.5 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS DO EXECUTADO OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA No evento n° 154358659, o executado Omar Gonçalves de Oliveira protocolou petição, requerendo autorização para retirar “os seus pertences descritos no ID 57520730, páginas 20 e 21 dos autos, os quais ainda se encontram no imóvel descrito como Fazenda Boa Vista, atualmente sob a posse do Sr. Alberto Moglia, posto que até a presente data não os recebeu nos termos da lei.” Sobre tal pleito, o exequente Alberto Moglia manifestou-se no evento n° 158007095, asseverando que não há bens a serem restituídos. Nesse contexto, cabe pontificar que o pedido de restituição de bem há de ser aparelhado com a indicação dos bens e a comprovação da propriedade. Tais providências não foram adotadas pelo peticionante Omar Gonçalves de Oliveira, de forma que é imperioso o indeferimento do seu pedido de restituição de bens indeterminados. Acrescente-se, por oportuno, que o presente procedimento de cumprimento de sentença não é a via adequada para discutir a propriedade de bens móveis, não havendo via para prosperidade de tal pretensão neste feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, CONSIDERO VIÁVEL o pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 145152087 por Alberto Moglia em face dos executados Omar Gonçalves de Oliveira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, homologando os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093, atualizados até o dia 12/03/2025. Por outro lado, inacolho a exceção de pré-executividade do evento n° 151597968 apresentadas pelos executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira; Rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença do evento n° 152620222 do executado Omar Gonçalves de Oliveira; Indefiro os pedidos apresentados pelo exequente Alberto Moglia nos eventos n° 153055063 e n° 153059476 de majoração da condenação do executado Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé e de condenação dele por ato atentatório a dignidade da Justiça; Indefiro, por fim, o requerimento de restituição de bens feito pelo executado Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 154358659. Intime-se a parte exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTONIO HENRIQUES FERREIRA MARANHAO, 239, null, NEOPOLIS, NATAL/RN - CEP 59080- 610 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença aforado em 12/03/2025 no evento n° 145152087 por Alberto Moglia em face dos executados Omar Gonçalves de Oliveira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, no qual objetiva o pagamento: 1) pelo executado Omar Gonçalves de Oliveira das quantias de R$ 69.685,79 (sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e cinco mil reais, e setenta e nove centavos) referente a honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa, de R$ 19.494,17 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro centavos, e dezessete centavos) alusivo a condenação por litigância de má-fé; 2) pelo executado Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. da importância de R$ 52.247,10 (cinquenta e dois mil, duzentos quarenta e sete reais, e dez centavos) referente a honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa; 3) pelo executado Joaquim Antônio Henrique Ferreira da importância de R$ 43.271,98 (quarenta e três, duzentos e setenta e um reais, e noventa e oito centavos) referente a honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa... Lastreai-se a execução na sentença prolatada no evento n° 103667060, cujos termos foram integralmente ratificados pelo acórdão inserido no evento n° 144994072, com trânsito em julgado em 10/02/2025 anunciado no evento n° 144995630. Acompanham o pedido de cumprimento de sentença, as planilhas de cálculos contidas nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093. Despacho no evento n° 149384579 admitindo o pleito de cumprimento de sentença. Os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira aforaram exceção de pré-executividade no evento n° 151597968, suscitando ilegitimidade passiva, porquanto foram excluídos da lide, que a pretensão executória encontra-se destituída de título executivo e que causou surpresa a condenação dos excipientes a pagar honorários advocatício estipulada na sentença. Assinalam, noutra vertente, a nulidade da execução por ausência de título executivo. Pugnam pela exclusão do polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença, extinção da execução e condenação do exequente excepto ao pagamento de honorários. O executado Omar Gonçalves de Oliveira apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no evento n° 152620222, apontando excesso de execução, apontando equívoco no computo de atualização do valor da causa, que serve como base de cálculo do montante pecuniário executado. Assevera que da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado do processo, incidirá somente a correção monetária (IPCA), da data do trânsito em julgado em diante, passará a incidir juros de mora a base de 1% (um por cento) + correção monetária (IPCA), até a data do efetivo pagamento. O referido executado indicou como valor da causa a importância de R$ 251.807,56 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), apontando como valor incontroverso da execução R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos), esboçando como excesso de execução o valor de R$ 19.649,64 (dezenove mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Em sua impugnação, o executado Omar Gonçalves de Oliveira pronuncia indevida a sua condenação por litigância de má-fé, reputando-a absolutamente nula, requerendo a extinção da cobrança do valor de R$ 19.494,17 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). No evento n° 152622430, o executado Omar Gonçalves de Oliveira colacionou depósito judicial da quantia de R$ 70.506,11 (setenta mil, quinhentos e seis reais e onze centavos), reconhecendo a dívida de R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais e valor remanescente como garantia do juízo em face da execução da condenação por litigância de má-fé. O executado Omar Gonçalves de Oliveira pugnou pela extinção da execução pela condenação por litigância de má-fé, com reconhecimento de excesso de execução de R$ 19.649,64 (dezenove mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Subsidiariamente, postulou a redução do percentual da condenação por litigância de má-fé para 2% do valor da causa. Requereu, em razão da garantia do juízo, a suspensão de ato de constrição patrimonial. Réplica no evento n° 153055063, na qual o exequente Alberto Moglia afirma que os honorários e valores da execução estão dentro do definido em sentença, não cabendo nenhuma alegação de excesso de execução. Rebate também a pretensão de revisão da condenação por litigância de má-fé estabelecida em sentença transitada em julgado. Solicitou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores incontroverso da execução, bem como bloqueio judicial via Sisbajud. Postulou ainda a majoração da condenação por litigância de má-fé e a condenação por ato atentatório a dignidade da Justiça. Ato contínuo, o exequente Alberto Moglia aforou petição no evento n° 153059476, rebatendo a exceção de pré-executividade contida no evento n° 151597968, explicando que se baseou na sentença, não havendo má-fé ou excesso de execução, de maneira que “Se houve algum tido de erro material ‘não combatidos pelos Executados’ não é culpa do Exequente. Requereu a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Reiterou o pleito de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório a dignidade da Justiça. No evento n° 154358659, o executado Omar Gonçalves de Oliveira protocolou petição, requerendo autorização para retirar “os seus pertences descritos no ID 57520730, páginas 20 e 21 dos autos, os quais ainda se encontram no imóvel descrito como Fazenda Boa Vista, atualmente sob a posse do Sr. Alberto Moglia, posto que até a presente data não os recebeu nos termos da lei.” Os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira inseriram petição no evento n° 154427763, apresentando novo instrumento de procuração no evento n° 154427778. No evento n° 157463229, foi proferido despacho determinando a expedição de alvará para a transferência do valor incontroverso da execução de R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos) em favor do causídico do exequente, bem como intimando este para se pronunciar sobre as petições aforadas nos eventos n° 154358659 e n° 154427763. A parte exequente Alberto Moglia expressou-se no evento n° 158007095, rechaçando os termos da petição do evento n° 154358659, de que esteja na posse de bens móveis pertencentes ao executado Omar Gonçalves de Oliveira. Assevera que não há bens a serem restituídos. Quanto à petição do evento n° 154427763, diz o exequente que a exceção de pré- executividade foi por si rebatida no evento n° 153059476; que não foi ainda juntada a procuração atualizada da representação do executado Joaquim Antônio Henrique Ferreira. Postulou o prosseguimento da execução. Foi juntado no evento n° 160390959 alvará em cumprimento do despacho do evento n° 157463229. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. São exemplos de matéria a ser arguida na exceção de pré-executividade: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. São possíveis figurarem como matéria de exceção também: o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré- executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilaçãorobatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019 No caso em questão, os executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira aforaram exceção de pré-executividade no evento n° 151597968, suscitando suas ilegitimidades passivas em sede de execução, já que foram excluídos do processo de conhecimento originário. Pela mesma razão, arguiram nulidade da execução. Entrementes, razão não assiste aos exceptos. Isto porque, consoante se decidiu no evento n° 115866527, em resposta ao embargos de declaração manejados pelos ora exceptos no evento n° 104709197: “em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento n° 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração do embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência.” Por meio de excepção de pré-executividade, os exceptos repisam questão já debatida no feito, que culminou com a inadmissão da tese de isenção dos ora executados em condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de terem sido considerados partes ilegítimas do processo de conhecimento. Na verdade, a condenação dos exceptos Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira a pagar, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação foi estabelecida na sentença proferida no evento n° 103667060, cujo teor foi integralmente referendada pelo acórdão expresso no evento n° 144994072, não sendo cabível reabrir na fase de cumprimento de sentença a discussão sobre uma questão petrificada pelo trânsito em julgado. Por tais razões, a exceção de pré-executividade mostra-se implausível. II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO EXECUTADO OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Aponta o executado Omar Gonçalves de Oliveira, no evento n° 152620222, excesso de execução o valor de R$ 19.649,64 (dezenove mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), porquanto existência de equívoco no computo de atualização do valor da causa, que serve como base de cálculo do montante pecuniário executado. Afirma que da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado do processo, incidirá somente a correção monetária (IPCA), da data do trânsito em julgado em diante, passará a incidir juros de mora a base de 1% (um por cento) + correção monetária (IPCA), até a data do efetivo pagamento. Com efeito, a sentença proferida em 20/07/2023 no evento n° 103667060 estabelece: “Condeno a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação.” Nesse ponto, não há plausibilidade na afirmação do executado Omar Gonçalves de Oliveira de que somente após o trânsito em julgado é que passará a incidir juros de mora, tendo em vista que a sentença transitada em julgado estipulou a incidência dos juros de mora de 1% desde a data da citação ainda no ano de 2016. Com efeito, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, pois a citação é o momento em que o devedor é oficialmente notificado da obrigação e entra em mora, a menos que a obrigação já esteja em mora em um momento anterior, como por meio de um termo pré-definido ou notificação extrajudicial. A propósito, na ação reivindicatória, os juros de mora são devidos a partir da citação válida, pois é o ato processual que constitui o réu em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil. O artigo 240 do Código de Processo Civil também estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora. Ilustre-se o referido entendimento com o aresto: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO COMO FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. EXCLUSÃO DO PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. VALOR DOS ALUGUEIS A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É sabido que a ação reivindicatória, com fundamento na propriedade e no direito de sequela que lhe é inerente, é ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o terceiro não proprietário que a possui ou a detenha injustamente, visando à retomada do bem (art. 1.228, caput, CC). 2. In casu, embora não constem como titulares do domínio do imóvel em questão, os herdeiros detêm legitimidade para propor a ação reivindicatória, uma vez que, à luz do princípio da saisine, com a morte do de cujus, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ao teor do disposto no artigo 1.784 do Código Civil: ?legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.? 3. Na hipótese, não é possível reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião, quer pelos marcos interruptivos, quer pela causa obstativa decorrente da presença de incapaz como coerdeiro proprietário, afigurando-se correta a interpretação do r. juízo a quo, que afastou a prescrição aquisitiva em favor dos réus/apelantes. 4. Diante da comprovação de que houve descumprimento do contrato de locação celebrado entre as partes, com a ocupação ilegítima do imóvel, é devida a indenização pela fruição desde a data em que os réus/apelantes deveriam tê-lo deixado. 5. No entanto, deve ser afastada em parte a verba reparatória, decotando-se do valor da indenização por perdas e danos os débitos referentes aos aluguéis vencidos e não pagos no período anterior à notificação extrajudicial para desocupação do imóvel enviada em 14/09/2005. 6. A partir dessa data (14/09/2005), os réus/apelantes devem pagar pela fruição do imóvel, haja vista a privação da posse e do direito de uso do bem, devendo os aluguéis incidirem até a sua efetiva devolução ( CC, arts. 592 e 402), nos moldes delineados na sentença recorrida. Isto é, pelo valor médio do aluguel mensal do imóvel, com correção mês a mês pelo INPC, desde a data do vencimento a cada mês de aluguel, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, apurados em sede de liquidação por meio de perícia. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 02630663420138090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Mostra-se pertinente rememorar que na petição inicial constava como valor da causa a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que em atenção a impugnação ao valor da causa feita pelos ora executados em suas contestações apresentadas nos eventos n° 68023551 (Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda) e n° 68067768 (Joaquim António Henriques Ferreira), a decisão prolata em 22/11/2021 no evento n° 73671719, fixou o valor da causa em valor da causa para R$ 173.565,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), de forma que tal quantia deve servir como base para apurar o quantum exequendo. No pedido de cumprimento de sentença do evento n° 145152087, o exequente sopesa que: “A intimação do Executado, se deu em 12/10/2016 (ID 57520733, folha 11). E A publicação da sentença em 25/07/2023. E Com isso, temos o valor da condenação calculados em cima do valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Atualizado no valor de R$ 348.428,97 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais, e noventa e sete centavos).” Ao apresentar as planilhas de cálculos nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093, o exequente indica como período de juros o tempo entre a data da citação do executado Omar Gonçalves de Oliveira em 12/10/2016, conforme registro do evento n° 57520733 e a data de 01/03/2025, em que formulava os cálculos. Por outro lado, na planilha de cálculos do evento n° 152622432 da impugnação do executado Omar Gonçalves de Oliveira, o período de aplicação de juros sobre o valor da causa limita-se ao mês de fevereiro e maio de 2025, lapso temporal que não atende aos parâmetros da sentença executada. Desta feita, é de se repelir a tese de excesso de execução, tendo em vista que o juros de mora aplica-se desde a data da citação, conforme ficou determinado na sentença e conduziu os cálculos apresentados pela parte exequente. Noutro bordo, observo que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida. II.3 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA Quanto à insatisfação pela condenação em litigância de má-fé, que foi referendada pelo acordão do evento n° 144994072, mostra-se inexequível volver ao exame desta matéria, posto que encoberta pelo pálio do trânsito em julgado. Pelo mesmo motivo, também não pode ser deferido o pedido de redução do percentual da condenação por litigância de má-fé para 2% do valor da causa. Sem razão em sua impugnação, conforme acima se explica, e considerando que a quantia depositada a título de garantir o juízo não é suficiente para tanto, é de se repelir, outrossim, o pedido de suspensão de ato de constrição patrimonial. II.4 – DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO POR ATO DE ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA Por outro lado, indefiro os pedidos feitos pelo exequente Alberto Moglia na réplica do evento n° 153055063 e na petição do evento n° 153059476 de majoração da condenação do executado Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé e a condenação por ato atentatório a dignidade da Justiça, com base no entendimento que não houve abuso no direito de defesa por parte do referido executado. II.5 – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS DO EXECUTADO OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA No evento n° 154358659, o executado Omar Gonçalves de Oliveira protocolou petição, requerendo autorização para retirar “os seus pertences descritos no ID 57520730, páginas 20 e 21 dos autos, os quais ainda se encontram no imóvel descrito como Fazenda Boa Vista, atualmente sob a posse do Sr. Alberto Moglia, posto que até a presente data não os recebeu nos termos da lei.” Sobre tal pleito, o exequente Alberto Moglia manifestou-se no evento n° 158007095, asseverando que não há bens a serem restituídos. Nesse contexto, cabe pontificar que o pedido de restituição de bem há de ser aparelhado com a indicação dos bens e a comprovação da propriedade. Tais providências não foram adotadas pelo peticionante Omar Gonçalves de Oliveira, de forma que é imperioso o indeferimento do seu pedido de restituição de bens indeterminados. Acrescente-se, por oportuno, que o presente procedimento de cumprimento de sentença não é a via adequada para discutir a propriedade de bens móveis, não havendo via para prosperidade de tal pretensão neste feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, CONSIDERO VIÁVEL o pedido de cumprimento de sentença aforado no evento n° 145152087 por Alberto Moglia em face dos executados Omar Gonçalves de Oliveira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira, homologando os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos n° 145152088, n° 145152089, n° 145152090 e n° 145152093, atualizados até o dia 12/03/2025. Por outro lado, inacolho a exceção de pré-executividade do evento n° 151597968 apresentadas pelos executados Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Joaquim Antônio Henrique Ferreira; Rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença do evento n° 152620222 do executado Omar Gonçalves de Oliveira; Indefiro os pedidos apresentados pelo exequente Alberto Moglia nos eventos n° 153055063 e n° 153059476 de majoração da condenação do executado Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé e de condenação dele por ato atentatório a dignidade da Justiça; Indefiro, por fim, o requerimento de restituição de bens feito pelo executado Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 154358659. Intime-se a parte exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:50
Determinação
24/09/2025, 20:22
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:37
Publicação
17/07/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, null, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento n° 153055063. Assim, promova-se a expedição de alvará para a transferência do valor incontroverso da execução de R$ 50.036,15 (cinquenta mil trinta e seis reais e quinze centavos) de parte do depósito judicial expresso no evento n° 152622430 para: Banco Bradesco, Agência n° 2821, Conta corrente nº 53805-1, de titularidade de Jean Carlos da Costa, CPF 913.350.194-72. No mais, intime-se a parte exequente Alberto Moglia para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o teor das petições aforadas nos eventos n° 154358659 e n° 154427763. Após, conclusão. Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:51
Despacho
14/07/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:09
Publicação
29/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALBERTO MOGLIA
Requerido: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte exequente a se manifestar, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Ceará-Mirim/RN, 27 de maio de 2025. LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101910-67.2016.8.20.0102
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:07
Publicação
11/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 02:37
Publicação
09/05/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:58
Publicação
29/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:56
Publicação
28/04/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, null, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos na própria petição. Nestes termos, intime-se os executados por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do NCPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do NCPC. Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença. Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 25040109441012200000137221326 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031210040628500000135358474 ANEXO 01 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS OMAR GONÇALVES Documento de Comprovação 25031210040635300000135358475 ANEXO 02 - PLANILHA ATUALIZAÇÃO VALOR DA CAUSA PARA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Documento de Comprovação 25031210040640400000135358476 ANEXO 03 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS MERIDIEN INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 25031210040646500000135358477 ANEXO 04 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS JOAQUIM ANTÔNIO Documento de Comprovação 25031210040652300000135358480 Intimação Intimação 25031114233216700000135277070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031108364100000000135217506 Despacho Despacho 25021711482700000000135217505 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 25021012381100000000135217503 Doc. 01 - Decisão ED 1º grau Documento de Comprovação 25021012381100000000135217504 Intimação Intimação 24121707275900000000135217502 Acórdão Acórdão 24120906535500000000135217498 Ementa Ementa 24120906535500000000135217499 Ementa Ementa 24120906535500000000135215597 Voto do Magistrado Voto 24120906535400000000135217500 Relatório Relatório 24120906535300000000135217501 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111810370700000000135215596 Extrato de ata Extrato de ata 24101411475400000000135215595 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092515544300000000135215594 Termo Termo 24072413213800000000135215593 Despacho Despacho 24071909593500000000135215592 Outros documentos Outros documentos 24050911483000000000135215591 Retificação dos polos Petição 24050820551100000000135215590 Despacho Despacho 24050711105300000000135215589 Despacho Despacho 24050710424400000000135215588 Decisão Decisão 24050709121000000000135215587 Contrarrazões aos Recursos de Apelação Contrarrazões 24050310254299600000112787251 Intimação Intimação 24040814453936200000111092676 Apelação Apelação 24040318544620200000110830899 Comp. Custas Apelo Documento de Comprovação 24040318544627700000110830900 Guia AP - Omar x Alberto Moglia Documento de Comprovação 24040318544634000000110830901 Certidao de Casamento - Omar e Marilene Documento de Comprovação 24040318544640000000110830903 Substabelecimento Substabeleciment o 24032715494428100000110511531 Apelação Apelação 24032612202986500000110445569 Guia - Antonio Henriques e outra Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612202997000000110445576 Comp. Pag. Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612203007500000110445577 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Decisão Decisão 24022618110207400000108638557 Certidão Certidão 23110113542122400000103368542 Manifestação Petição 23101808431145400000102502156 Intimação Intimação 23092017372447400000101015678 Decisão Decisão 23092017372447400000101015678 Petição Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição 23090809571375100000100321563 Intimação Intimação 23083114170269300000099960961 Intimação Intimação 23083114114198400000099959727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083114114198400000099959727 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080716591459700000098567029 Doc. 01 - Decisão ED - ID 59245164 Documento de Comprovação 23080716591475300000098567030 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080715383514900000098560769 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Sentença Sentença 23072015505165000000097635307 Termo Termo 23032909295046200000092288925 Cumprimento de Decisão e Requerimento Comunicações 23032413351370600000092037499 DOC. 01 - GUIA CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23032413351462100000092037501 DOC. 02 - RECOLHIMENTO CUSTAS DEVIDAS Documento de Comprovação 23032413351470700000092037502 Intimação Intimação 23030908525933400000091050495 Certidão Certidão 23031008551977500000091161876 Decisão Decisão 23030908525933400000091050495 Informações e Requerimentos Petição 23030610135567900000076617120 DOC. 01 - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23030610135583500000090874064 DOC. 02 - TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVO Documento de Comprovação 23030610135591800000090874065 DOC. 03 - EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRA GRAU Documento de Comprovação 23030610135600700000090874066 DOC. 05 - TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135619300000090874069 DOC. 04 - DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135609900000090874070 Requer a extinção do feito e a reintegração na posse Petição 23022407150947000000090428574 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23022401304723600000090427308 Intimação Intimação 23011813552782100000088824029 Decisão Decisão 23011813552782100000088824029 Certidão Certidão 23011715170896000000088806882 Manifestação Petição 22081712473179100000082634416 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Reivindicatória Petição 22081712473198400000082634419 (17.08.2022) Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Despacho Despacho 22081618000065500000082581732 Prosseguimento ao feito Petição 22080415263749200000082058091 Omar x Alberto Moglia - Prosseguimento ao feito (04.08.2022) Petição 22080415263763800000082058095 Prioridade Processual +80 anos Petição 22042815590243500000077521924 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Prioridade Processual (28.04.2022) Petição 22042815590257700000077521926 Informações e Requerimentos Petição 22040410285122900000076617114 INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 22040410285448300000076617116 DOC. 01 - ESCRITURA PÚBLICA ADJUDICADA Documento de Comprovação 22040410285481100000076617118 Intimação Intimação 21112220470672400000070252167 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010312502922400000073547439 Omar x Alberto Moglia - ED - Contradição - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010312502930000000073547440 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311465052800000073546342 Meridien x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311465060600000073546343 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311355466900000073546335 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311355481700000073546336 Decisão Decisão 21112220470672400000070252167 Manifestação Petição 21100712243257600000070794303 Omar x Alberto Moglia - Reivindicatória (07.10.2021) Petição 21100712243273800000070794306 Termo Termo 21093013100880600000070522524 Processo - 0103029- Outros 21093013100902200000070522527 92.2018 documentos Outros documentos Outros documentos 21080415484425600000068409208 Substabelecimento Substabeleciment o 21080415434847700000068408440 Ata da Audiência Ata da Audiência 21080319384685300000068351185 cd_zoom_0_002 Outros documentos 21080319384455300000068365150 cd_zoom_0_003 Outros documentos 21080319384251400000068365151 cd_zoom_0_004 Outros documentos 21080319384108900000068365152 cd_zoom_0_001 Outros documentos 21080319383877000000068365148 Intimação Intimação 21071913470374000000067822559 Intimação Intimação 21071913470311300000067822558 Intimação Intimação 21071913470294400000067822557 Intimação Intimação 21071913470273700000067822556 Ata da Audiência Ata da Audiência 21062216243488400000066973767 cd_zoom_0101910- 67.2016_001 Outros documentos 21062216243515500000066980781 cd_zoom_0101910- 67.2016_002 Outros documentos 21062216243680100000066980783 cd_zoom_0101910- 67.2016_003 Outros documentos 21062216243860100000066980785 cd_zoom_0101910- 67.2016_004 Outros documentos 21062216244026200000066980786 Petição Petição 21061110300260400000066640749 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Despacho Despacho 21052018155276900000065966776 Petição Informações e Requerimentos Comunicações 21051412000493600000065739902 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 21051412000505000000065739904 ANEXO 01 - PETIÇÃO DESISTENCIA TJRN Documento de Comprovação 21051412000528700000065739905 ANEXO 02 - PRINT PROCESSO AI TJRN Documento de Comprovação 21051412000547500000065739906 Juntada de Certidão - Pedido de Revogação da Liminar Petição 21051213332240800000065646116 Omar e outra x Alberto Moglia - Pedido de Revogação da Liminar - URGENTE - Petição 21051213332336000000065646121 Reivindicatória (12.05.20 Cert. de Inteiro Teor Atualizada - Matric. 8.701 - Omar Certidão de Registro de Imóveis 21051213332354300000065646122 Sentença Adjudicação - Alberto Moglia x Joaquim Raminhos e outro Documento de Comprovação 21051213332382800000065646123 Cópia Ação de Cancelamento de Registro Documento de Comprovação 21042712184002200000065076311 Cancelamento de Registro - 0002032- 24.2006 - Joaquim Raminhos X Alberto Moglia Documento de Comprovação 21042712184024500000065076314 Contestação Contestação 21042712085526700000065075365 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (27.04.2021) Outros documentos 21042712085545300000065075369 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042712085568700000065075370 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042712085732300000065075371 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042712085765200000065075372 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042712085796400000065075373 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042712085823100000065075374 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042712085876200000065075375 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042712085915200000065075376 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Imissao de Posse (1) Outros documentos 21042712085997900000065075377 Registro do Contrato - Omar26042021 Outros documentos 21042712090154500000065075379 Petição Petição 21042615322119500000065035654 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Outros documentos 21042615322373900000065035659 Imissao de Posse (1)_compressed 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042615322162700000065035662 Registro do Contrato - Omar Outros documentos 21042615322138000000065035665 Contestação Contestação 21042615202038500000065034412 Omar Goncalves e Meridien x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (26.04.2021) Petição 21042615202887500000065034414 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042615202845800000065034416 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042615202605000000065034417 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042615202542200000065034418 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042615202425900000065034419 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042615202319900000065034420 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042615202134400000065034421 Intimação Intimação 21032315185026100000063942898 Despacho Despacho 21031714585223300000063729183 Contrarrazões Contrarrazões 20111816101750900000060321022 Contrarrazões_AI Petição 20111816101765600000060322365 AG INT MS Outros documentos 20111816101790400000060322367 ARESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101819700000060322368 BAIXA RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101846400000060322369 RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101869700000060322370 TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101901900000060322372 TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101927000000060322374 TRÂNSITO EM JULGADO RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101955100000060322375 TRÂNSITO EM JULGADO RESP MS Outros documentos 20111816101987800000060322376 Petição - Informação de interposição de AI Petição 20100220072332300000058581012 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - AI 0808484- 41.2020.8.20.0000 Documento de Comprovação 20100220072646100000058581015 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - Informação de interposição de AI (02.10.2020) Petição 20100220072679400000058581016 Intimação Intimação 20082815071401200000056863214 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20082815071401200000056863214 Petição - Apreciar ED Petição 20082714423658100000056817721 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Apreciação dos ED (27.08.2020) Petição 20082714423692300000056817722 Certidão Certidão 20082513383724000000056713927 AUTO DE IMISSÃO DE POSSE ASSINADO Outros documentos 20082016434821700000056549647 Relação de bens Outros documentos 20082016434763400000056549645 alberto moglia Outros documentos 20082016434715400000056549644 Diligência Diligência 20082016434688400000056548483 Petição Comunicações e Requerimentos Comunicações 20082009492139300000056527021 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 20082009492173700000056527022 ANEXO 01 - SENTENÇA ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492212600000056527023 ANEXO 02 - CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492255200000056527025 ANEXO 02.1 - SENTENÇA PROCESSO EMBARGOS DE TERCEIRO Documento de Comprovação 20082009492293100000056527027 ANEXO 03 - PROCESSO 2007 COM OMAR ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492345500000056527028 ANEXO 04 - Documento de 20082009492391600000056527029 PROCESSO 2007 COM TARCY COMO ADVOGADO Comprovação ANEXO 05 - PROCESSO 2006 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492430600000056527030 ANEXO 06 - PROCESSO 2007.1 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492476900000056527031 ANEXO 07 - CNPJ EMPRESA ADVOGADOS Documento de Comprovação 20082009492513800000056527032 ANEXO 07.1 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20082009492551100000056527033 ANEXO 08 - FOTOS DO DEPÓSITO COM OS MÓVEIS DO AUTOR Documento de Comprovação 20082009492590300000056527034 ANEXO 09 - BO FAZENDA Documento de Comprovação 20082009492645200000056527035 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20081818150551500000056454988 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Embargos de Declaração (18.08.2020) Petição 20081818150687700000056454991 Procuração Comunicações 20081816363653600000056450476 PROCURAÇAO Dr. LARISSE ALBERTO MOGLIA Procuração 20081816363682600000056450477 Intimação Intimação 20080612573189500000056074495 Substabelecimento_Jea n_Fazenda Substabeleciment o 20081409121476200000056329526 Substabelecimento Substabeleciment o 20081409162119600000056329519 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20080612573189500000056074495 Certidão Certidão 20073011391715700000055849759 Petição Inicial Petição Inicial 20073011262483300000055247595 01_Inicial Outros documentos 20073011262528900000055247596 02_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263477500000055247597 03_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263620500000055261798 04_Despacho Outros documentos 20073011263768700000055261799 05_Outros_Documento Outros 20073011263884100000055261800 s documentos 06_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264211600000055261801 07_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264364600000055261802 08_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264591800000055261803 09_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264733600000055261804 10_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264829400000055261805 11_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265081300000055261806 12_Outros_DOcument os Outros documentos 20073011265249200000055261807 13_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265342400000055261808 14_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265602900000055261809 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, null, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos na própria petição. Nestes termos, intime-se os executados por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do NCPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do NCPC. Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença. Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 25040109441012200000137221326 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031210040628500000135358474 ANEXO 01 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS OMAR GONÇALVES Documento de Comprovação 25031210040635300000135358475 ANEXO 02 - PLANILHA ATUALIZAÇÃO VALOR DA CAUSA PARA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Documento de Comprovação 25031210040640400000135358476 ANEXO 03 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS MERIDIEN INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 25031210040646500000135358477 ANEXO 04 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS JOAQUIM ANTÔNIO Documento de Comprovação 25031210040652300000135358480 Intimação Intimação 25031114233216700000135277070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031108364100000000135217506 Despacho Despacho 25021711482700000000135217505 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 25021012381100000000135217503 Doc. 01 - Decisão ED 1º grau Documento de Comprovação 25021012381100000000135217504 Intimação Intimação 24121707275900000000135217502 Acórdão Acórdão 24120906535500000000135217498 Ementa Ementa 24120906535500000000135217499 Ementa Ementa 24120906535500000000135215597 Voto do Magistrado Voto 24120906535400000000135217500 Relatório Relatório 24120906535300000000135217501 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111810370700000000135215596 Extrato de ata Extrato de ata 24101411475400000000135215595 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092515544300000000135215594 Termo Termo 24072413213800000000135215593 Despacho Despacho 24071909593500000000135215592 Outros documentos Outros documentos 24050911483000000000135215591 Retificação dos polos Petição 24050820551100000000135215590 Despacho Despacho 24050711105300000000135215589 Despacho Despacho 24050710424400000000135215588 Decisão Decisão 24050709121000000000135215587 Contrarrazões aos Recursos de Apelação Contrarrazões 24050310254299600000112787251 Intimação Intimação 24040814453936200000111092676 Apelação Apelação 24040318544620200000110830899 Comp. Custas Apelo Documento de Comprovação 24040318544627700000110830900 Guia AP - Omar x Alberto Moglia Documento de Comprovação 24040318544634000000110830901 Certidao de Casamento - Omar e Marilene Documento de Comprovação 24040318544640000000110830903 Substabelecimento Substabeleciment o 24032715494428100000110511531 Apelação Apelação 24032612202986500000110445569 Guia - Antonio Henriques e outra Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612202997000000110445576 Comp. Pag. Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612203007500000110445577 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Decisão Decisão 24022618110207400000108638557 Certidão Certidão 23110113542122400000103368542 Manifestação Petição 23101808431145400000102502156 Intimação Intimação 23092017372447400000101015678 Decisão Decisão 23092017372447400000101015678 Petição Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição 23090809571375100000100321563 Intimação Intimação 23083114170269300000099960961 Intimação Intimação 23083114114198400000099959727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083114114198400000099959727 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080716591459700000098567029 Doc. 01 - Decisão ED - ID 59245164 Documento de Comprovação 23080716591475300000098567030 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080715383514900000098560769 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Sentença Sentença 23072015505165000000097635307 Termo Termo 23032909295046200000092288925 Cumprimento de Decisão e Requerimento Comunicações 23032413351370600000092037499 DOC. 01 - GUIA CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23032413351462100000092037501 DOC. 02 - RECOLHIMENTO CUSTAS DEVIDAS Documento de Comprovação 23032413351470700000092037502 Intimação Intimação 23030908525933400000091050495 Certidão Certidão 23031008551977500000091161876 Decisão Decisão 23030908525933400000091050495 Informações e Requerimentos Petição 23030610135567900000076617120 DOC. 01 - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23030610135583500000090874064 DOC. 02 - TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVO Documento de Comprovação 23030610135591800000090874065 DOC. 03 - EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRA GRAU Documento de Comprovação 23030610135600700000090874066 DOC. 05 - TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135619300000090874069 DOC. 04 - DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135609900000090874070 Requer a extinção do feito e a reintegração na posse Petição 23022407150947000000090428574 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23022401304723600000090427308 Intimação Intimação 23011813552782100000088824029 Decisão Decisão 23011813552782100000088824029 Certidão Certidão 23011715170896000000088806882 Manifestação Petição 22081712473179100000082634416 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Reivindicatória Petição 22081712473198400000082634419 (17.08.2022) Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Despacho Despacho 22081618000065500000082581732 Prosseguimento ao feito Petição 22080415263749200000082058091 Omar x Alberto Moglia - Prosseguimento ao feito (04.08.2022) Petição 22080415263763800000082058095 Prioridade Processual +80 anos Petição 22042815590243500000077521924 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Prioridade Processual (28.04.2022) Petição 22042815590257700000077521926 Informações e Requerimentos Petição 22040410285122900000076617114 INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 22040410285448300000076617116 DOC. 01 - ESCRITURA PÚBLICA ADJUDICADA Documento de Comprovação 22040410285481100000076617118 Intimação Intimação 21112220470672400000070252167 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010312502922400000073547439 Omar x Alberto Moglia - ED - Contradição - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010312502930000000073547440 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311465052800000073546342 Meridien x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311465060600000073546343 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311355466900000073546335 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311355481700000073546336 Decisão Decisão 21112220470672400000070252167 Manifestação Petição 21100712243257600000070794303 Omar x Alberto Moglia - Reivindicatória (07.10.2021) Petição 21100712243273800000070794306 Termo Termo 21093013100880600000070522524 Processo - 0103029- Outros 21093013100902200000070522527 92.2018 documentos Outros documentos Outros documentos 21080415484425600000068409208 Substabelecimento Substabeleciment o 21080415434847700000068408440 Ata da Audiência Ata da Audiência 21080319384685300000068351185 cd_zoom_0_002 Outros documentos 21080319384455300000068365150 cd_zoom_0_003 Outros documentos 21080319384251400000068365151 cd_zoom_0_004 Outros documentos 21080319384108900000068365152 cd_zoom_0_001 Outros documentos 21080319383877000000068365148 Intimação Intimação 21071913470374000000067822559 Intimação Intimação 21071913470311300000067822558 Intimação Intimação 21071913470294400000067822557 Intimação Intimação 21071913470273700000067822556 Ata da Audiência Ata da Audiência 21062216243488400000066973767 cd_zoom_0101910- 67.2016_001 Outros documentos 21062216243515500000066980781 cd_zoom_0101910- 67.2016_002 Outros documentos 21062216243680100000066980783 cd_zoom_0101910- 67.2016_003 Outros documentos 21062216243860100000066980785 cd_zoom_0101910- 67.2016_004 Outros documentos 21062216244026200000066980786 Petição Petição 21061110300260400000066640749 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Despacho Despacho 21052018155276900000065966776 Petição Informações e Requerimentos Comunicações 21051412000493600000065739902 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 21051412000505000000065739904 ANEXO 01 - PETIÇÃO DESISTENCIA TJRN Documento de Comprovação 21051412000528700000065739905 ANEXO 02 - PRINT PROCESSO AI TJRN Documento de Comprovação 21051412000547500000065739906 Juntada de Certidão - Pedido de Revogação da Liminar Petição 21051213332240800000065646116 Omar e outra x Alberto Moglia - Pedido de Revogação da Liminar - URGENTE - Petição 21051213332336000000065646121 Reivindicatória (12.05.20 Cert. de Inteiro Teor Atualizada - Matric. 8.701 - Omar Certidão de Registro de Imóveis 21051213332354300000065646122 Sentença Adjudicação - Alberto Moglia x Joaquim Raminhos e outro Documento de Comprovação 21051213332382800000065646123 Cópia Ação de Cancelamento de Registro Documento de Comprovação 21042712184002200000065076311 Cancelamento de Registro - 0002032- 24.2006 - Joaquim Raminhos X Alberto Moglia Documento de Comprovação 21042712184024500000065076314 Contestação Contestação 21042712085526700000065075365 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (27.04.2021) Outros documentos 21042712085545300000065075369 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042712085568700000065075370 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042712085732300000065075371 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042712085765200000065075372 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042712085796400000065075373 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042712085823100000065075374 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042712085876200000065075375 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042712085915200000065075376 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Imissao de Posse (1) Outros documentos 21042712085997900000065075377 Registro do Contrato - Omar26042021 Outros documentos 21042712090154500000065075379 Petição Petição 21042615322119500000065035654 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Outros documentos 21042615322373900000065035659 Imissao de Posse (1)_compressed 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042615322162700000065035662 Registro do Contrato - Omar Outros documentos 21042615322138000000065035665 Contestação Contestação 21042615202038500000065034412 Omar Goncalves e Meridien x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (26.04.2021) Petição 21042615202887500000065034414 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042615202845800000065034416 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042615202605000000065034417 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042615202542200000065034418 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042615202425900000065034419 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042615202319900000065034420 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042615202134400000065034421 Intimação Intimação 21032315185026100000063942898 Despacho Despacho 21031714585223300000063729183 Contrarrazões Contrarrazões 20111816101750900000060321022 Contrarrazões_AI Petição 20111816101765600000060322365 AG INT MS Outros documentos 20111816101790400000060322367 ARESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101819700000060322368 BAIXA RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101846400000060322369 RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101869700000060322370 TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101901900000060322372 TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101927000000060322374 TRÂNSITO EM JULGADO RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101955100000060322375 TRÂNSITO EM JULGADO RESP MS Outros documentos 20111816101987800000060322376 Petição - Informação de interposição de AI Petição 20100220072332300000058581012 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - AI 0808484- 41.2020.8.20.0000 Documento de Comprovação 20100220072646100000058581015 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - Informação de interposição de AI (02.10.2020) Petição 20100220072679400000058581016 Intimação Intimação 20082815071401200000056863214 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20082815071401200000056863214 Petição - Apreciar ED Petição 20082714423658100000056817721 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Apreciação dos ED (27.08.2020) Petição 20082714423692300000056817722 Certidão Certidão 20082513383724000000056713927 AUTO DE IMISSÃO DE POSSE ASSINADO Outros documentos 20082016434821700000056549647 Relação de bens Outros documentos 20082016434763400000056549645 alberto moglia Outros documentos 20082016434715400000056549644 Diligência Diligência 20082016434688400000056548483 Petição Comunicações e Requerimentos Comunicações 20082009492139300000056527021 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 20082009492173700000056527022 ANEXO 01 - SENTENÇA ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492212600000056527023 ANEXO 02 - CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492255200000056527025 ANEXO 02.1 - SENTENÇA PROCESSO EMBARGOS DE TERCEIRO Documento de Comprovação 20082009492293100000056527027 ANEXO 03 - PROCESSO 2007 COM OMAR ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492345500000056527028 ANEXO 04 - Documento de 20082009492391600000056527029 PROCESSO 2007 COM TARCY COMO ADVOGADO Comprovação ANEXO 05 - PROCESSO 2006 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492430600000056527030 ANEXO 06 - PROCESSO 2007.1 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492476900000056527031 ANEXO 07 - CNPJ EMPRESA ADVOGADOS Documento de Comprovação 20082009492513800000056527032 ANEXO 07.1 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20082009492551100000056527033 ANEXO 08 - FOTOS DO DEPÓSITO COM OS MÓVEIS DO AUTOR Documento de Comprovação 20082009492590300000056527034 ANEXO 09 - BO FAZENDA Documento de Comprovação 20082009492645200000056527035 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20081818150551500000056454988 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Embargos de Declaração (18.08.2020) Petição 20081818150687700000056454991 Procuração Comunicações 20081816363653600000056450476 PROCURAÇAO Dr. LARISSE ALBERTO MOGLIA Procuração 20081816363682600000056450477 Intimação Intimação 20080612573189500000056074495 Substabelecimento_Jea n_Fazenda Substabeleciment o 20081409121476200000056329526 Substabelecimento Substabeleciment o 20081409162119600000056329519 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20080612573189500000056074495 Certidão Certidão 20073011391715700000055849759 Petição Inicial Petição Inicial 20073011262483300000055247595 01_Inicial Outros documentos 20073011262528900000055247596 02_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263477500000055247597 03_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263620500000055261798 04_Despacho Outros documentos 20073011263768700000055261799 05_Outros_Documento Outros 20073011263884100000055261800 s documentos 06_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264211600000055261801 07_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264364600000055261802 08_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264591800000055261803 09_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264733600000055261804 10_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264829400000055261805 11_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265081300000055261806 12_Outros_DOcument os Outros documentos 20073011265249200000055261807 13_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265342400000055261808 14_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265602900000055261809 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, null, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos na própria petição. Nestes termos, intime-se os executados por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do NCPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do NCPC. Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença. Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 25040109441012200000137221326 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031210040628500000135358474 ANEXO 01 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS OMAR GONÇALVES Documento de Comprovação 25031210040635300000135358475 ANEXO 02 - PLANILHA ATUALIZAÇÃO VALOR DA CAUSA PARA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Documento de Comprovação 25031210040640400000135358476 ANEXO 03 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS MERIDIEN INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 25031210040646500000135358477 ANEXO 04 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS JOAQUIM ANTÔNIO Documento de Comprovação 25031210040652300000135358480 Intimação Intimação 25031114233216700000135277070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031108364100000000135217506 Despacho Despacho 25021711482700000000135217505 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 25021012381100000000135217503 Doc. 01 - Decisão ED 1º grau Documento de Comprovação 25021012381100000000135217504 Intimação Intimação 24121707275900000000135217502 Acórdão Acórdão 24120906535500000000135217498 Ementa Ementa 24120906535500000000135217499 Ementa Ementa 24120906535500000000135215597 Voto do Magistrado Voto 24120906535400000000135217500 Relatório Relatório 24120906535300000000135217501 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111810370700000000135215596 Extrato de ata Extrato de ata 24101411475400000000135215595 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092515544300000000135215594 Termo Termo 24072413213800000000135215593 Despacho Despacho 24071909593500000000135215592 Outros documentos Outros documentos 24050911483000000000135215591 Retificação dos polos Petição 24050820551100000000135215590 Despacho Despacho 24050711105300000000135215589 Despacho Despacho 24050710424400000000135215588 Decisão Decisão 24050709121000000000135215587 Contrarrazões aos Recursos de Apelação Contrarrazões 24050310254299600000112787251 Intimação Intimação 24040814453936200000111092676 Apelação Apelação 24040318544620200000110830899 Comp. Custas Apelo Documento de Comprovação 24040318544627700000110830900 Guia AP - Omar x Alberto Moglia Documento de Comprovação 24040318544634000000110830901 Certidao de Casamento - Omar e Marilene Documento de Comprovação 24040318544640000000110830903 Substabelecimento Substabeleciment o 24032715494428100000110511531 Apelação Apelação 24032612202986500000110445569 Guia - Antonio Henriques e outra Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612202997000000110445576 Comp. Pag. Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612203007500000110445577 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Decisão Decisão 24022618110207400000108638557 Certidão Certidão 23110113542122400000103368542 Manifestação Petição 23101808431145400000102502156 Intimação Intimação 23092017372447400000101015678 Decisão Decisão 23092017372447400000101015678 Petição Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição 23090809571375100000100321563 Intimação Intimação 23083114170269300000099960961 Intimação Intimação 23083114114198400000099959727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083114114198400000099959727 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080716591459700000098567029 Doc. 01 - Decisão ED - ID 59245164 Documento de Comprovação 23080716591475300000098567030 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080715383514900000098560769 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Sentença Sentença 23072015505165000000097635307 Termo Termo 23032909295046200000092288925 Cumprimento de Decisão e Requerimento Comunicações 23032413351370600000092037499 DOC. 01 - GUIA CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23032413351462100000092037501 DOC. 02 - RECOLHIMENTO CUSTAS DEVIDAS Documento de Comprovação 23032413351470700000092037502 Intimação Intimação 23030908525933400000091050495 Certidão Certidão 23031008551977500000091161876 Decisão Decisão 23030908525933400000091050495 Informações e Requerimentos Petição 23030610135567900000076617120 DOC. 01 - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23030610135583500000090874064 DOC. 02 - TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVO Documento de Comprovação 23030610135591800000090874065 DOC. 03 - EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRA GRAU Documento de Comprovação 23030610135600700000090874066 DOC. 05 - TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135619300000090874069 DOC. 04 - DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135609900000090874070 Requer a extinção do feito e a reintegração na posse Petição 23022407150947000000090428574 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23022401304723600000090427308 Intimação Intimação 23011813552782100000088824029 Decisão Decisão 23011813552782100000088824029 Certidão Certidão 23011715170896000000088806882 Manifestação Petição 22081712473179100000082634416 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Reivindicatória Petição 22081712473198400000082634419 (17.08.2022) Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Despacho Despacho 22081618000065500000082581732 Prosseguimento ao feito Petição 22080415263749200000082058091 Omar x Alberto Moglia - Prosseguimento ao feito (04.08.2022) Petição 22080415263763800000082058095 Prioridade Processual +80 anos Petição 22042815590243500000077521924 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Prioridade Processual (28.04.2022) Petição 22042815590257700000077521926 Informações e Requerimentos Petição 22040410285122900000076617114 INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 22040410285448300000076617116 DOC. 01 - ESCRITURA PÚBLICA ADJUDICADA Documento de Comprovação 22040410285481100000076617118 Intimação Intimação 21112220470672400000070252167 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010312502922400000073547439 Omar x Alberto Moglia - ED - Contradição - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010312502930000000073547440 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311465052800000073546342 Meridien x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311465060600000073546343 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311355466900000073546335 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311355481700000073546336 Decisão Decisão 21112220470672400000070252167 Manifestação Petição 21100712243257600000070794303 Omar x Alberto Moglia - Reivindicatória (07.10.2021) Petição 21100712243273800000070794306 Termo Termo 21093013100880600000070522524 Processo - 0103029- Outros 21093013100902200000070522527 92.2018 documentos Outros documentos Outros documentos 21080415484425600000068409208 Substabelecimento Substabeleciment o 21080415434847700000068408440 Ata da Audiência Ata da Audiência 21080319384685300000068351185 cd_zoom_0_002 Outros documentos 21080319384455300000068365150 cd_zoom_0_003 Outros documentos 21080319384251400000068365151 cd_zoom_0_004 Outros documentos 21080319384108900000068365152 cd_zoom_0_001 Outros documentos 21080319383877000000068365148 Intimação Intimação 21071913470374000000067822559 Intimação Intimação 21071913470311300000067822558 Intimação Intimação 21071913470294400000067822557 Intimação Intimação 21071913470273700000067822556 Ata da Audiência Ata da Audiência 21062216243488400000066973767 cd_zoom_0101910- 67.2016_001 Outros documentos 21062216243515500000066980781 cd_zoom_0101910- 67.2016_002 Outros documentos 21062216243680100000066980783 cd_zoom_0101910- 67.2016_003 Outros documentos 21062216243860100000066980785 cd_zoom_0101910- 67.2016_004 Outros documentos 21062216244026200000066980786 Petição Petição 21061110300260400000066640749 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Despacho Despacho 21052018155276900000065966776 Petição Informações e Requerimentos Comunicações 21051412000493600000065739902 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 21051412000505000000065739904 ANEXO 01 - PETIÇÃO DESISTENCIA TJRN Documento de Comprovação 21051412000528700000065739905 ANEXO 02 - PRINT PROCESSO AI TJRN Documento de Comprovação 21051412000547500000065739906 Juntada de Certidão - Pedido de Revogação da Liminar Petição 21051213332240800000065646116 Omar e outra x Alberto Moglia - Pedido de Revogação da Liminar - URGENTE - Petição 21051213332336000000065646121 Reivindicatória (12.05.20 Cert. de Inteiro Teor Atualizada - Matric. 8.701 - Omar Certidão de Registro de Imóveis 21051213332354300000065646122 Sentença Adjudicação - Alberto Moglia x Joaquim Raminhos e outro Documento de Comprovação 21051213332382800000065646123 Cópia Ação de Cancelamento de Registro Documento de Comprovação 21042712184002200000065076311 Cancelamento de Registro - 0002032- 24.2006 - Joaquim Raminhos X Alberto Moglia Documento de Comprovação 21042712184024500000065076314 Contestação Contestação 21042712085526700000065075365 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (27.04.2021) Outros documentos 21042712085545300000065075369 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042712085568700000065075370 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042712085732300000065075371 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042712085765200000065075372 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042712085796400000065075373 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042712085823100000065075374 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042712085876200000065075375 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042712085915200000065075376 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Imissao de Posse (1) Outros documentos 21042712085997900000065075377 Registro do Contrato - Omar26042021 Outros documentos 21042712090154500000065075379 Petição Petição 21042615322119500000065035654 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Outros documentos 21042615322373900000065035659 Imissao de Posse (1)_compressed 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042615322162700000065035662 Registro do Contrato - Omar Outros documentos 21042615322138000000065035665 Contestação Contestação 21042615202038500000065034412 Omar Goncalves e Meridien x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (26.04.2021) Petição 21042615202887500000065034414 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042615202845800000065034416 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042615202605000000065034417 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042615202542200000065034418 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042615202425900000065034419 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042615202319900000065034420 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042615202134400000065034421 Intimação Intimação 21032315185026100000063942898 Despacho Despacho 21031714585223300000063729183 Contrarrazões Contrarrazões 20111816101750900000060321022 Contrarrazões_AI Petição 20111816101765600000060322365 AG INT MS Outros documentos 20111816101790400000060322367 ARESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101819700000060322368 BAIXA RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101846400000060322369 RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101869700000060322370 TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101901900000060322372 TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101927000000060322374 TRÂNSITO EM JULGADO RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101955100000060322375 TRÂNSITO EM JULGADO RESP MS Outros documentos 20111816101987800000060322376 Petição - Informação de interposição de AI Petição 20100220072332300000058581012 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - AI 0808484- 41.2020.8.20.0000 Documento de Comprovação 20100220072646100000058581015 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - Informação de interposição de AI (02.10.2020) Petição 20100220072679400000058581016 Intimação Intimação 20082815071401200000056863214 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20082815071401200000056863214 Petição - Apreciar ED Petição 20082714423658100000056817721 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Apreciação dos ED (27.08.2020) Petição 20082714423692300000056817722 Certidão Certidão 20082513383724000000056713927 AUTO DE IMISSÃO DE POSSE ASSINADO Outros documentos 20082016434821700000056549647 Relação de bens Outros documentos 20082016434763400000056549645 alberto moglia Outros documentos 20082016434715400000056549644 Diligência Diligência 20082016434688400000056548483 Petição Comunicações e Requerimentos Comunicações 20082009492139300000056527021 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 20082009492173700000056527022 ANEXO 01 - SENTENÇA ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492212600000056527023 ANEXO 02 - CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492255200000056527025 ANEXO 02.1 - SENTENÇA PROCESSO EMBARGOS DE TERCEIRO Documento de Comprovação 20082009492293100000056527027 ANEXO 03 - PROCESSO 2007 COM OMAR ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492345500000056527028 ANEXO 04 - Documento de 20082009492391600000056527029 PROCESSO 2007 COM TARCY COMO ADVOGADO Comprovação ANEXO 05 - PROCESSO 2006 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492430600000056527030 ANEXO 06 - PROCESSO 2007.1 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492476900000056527031 ANEXO 07 - CNPJ EMPRESA ADVOGADOS Documento de Comprovação 20082009492513800000056527032 ANEXO 07.1 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20082009492551100000056527033 ANEXO 08 - FOTOS DO DEPÓSITO COM OS MÓVEIS DO AUTOR Documento de Comprovação 20082009492590300000056527034 ANEXO 09 - BO FAZENDA Documento de Comprovação 20082009492645200000056527035 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20081818150551500000056454988 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Embargos de Declaração (18.08.2020) Petição 20081818150687700000056454991 Procuração Comunicações 20081816363653600000056450476 PROCURAÇAO Dr. LARISSE ALBERTO MOGLIA Procuração 20081816363682600000056450477 Intimação Intimação 20080612573189500000056074495 Substabelecimento_Jea n_Fazenda Substabeleciment o 20081409121476200000056329526 Substabelecimento Substabeleciment o 20081409162119600000056329519 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20080612573189500000056074495 Certidão Certidão 20073011391715700000055849759 Petição Inicial Petição Inicial 20073011262483300000055247595 01_Inicial Outros documentos 20073011262528900000055247596 02_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263477500000055247597 03_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263620500000055261798 04_Despacho Outros documentos 20073011263768700000055261799 05_Outros_Documento Outros 20073011263884100000055261800 s documentos 06_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264211600000055261801 07_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264364600000055261802 08_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264591800000055261803 09_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264733600000055261804 10_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264829400000055261805 11_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265081300000055261806 12_Outros_DOcument os Outros documentos 20073011265249200000055261807 13_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265342400000055261808 14_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265602900000055261809 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ALBERTO MOGLIA GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., null, null, ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, null, null, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos na própria petição. Nestes termos, intime-se os executados por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do NCPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do NCPC. Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença. Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 25040109441012200000137221326 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031210040628500000135358474 ANEXO 01 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS OMAR GONÇALVES Documento de Comprovação 25031210040635300000135358475 ANEXO 02 - PLANILHA ATUALIZAÇÃO VALOR DA CAUSA PARA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Documento de Comprovação 25031210040640400000135358476 ANEXO 03 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS MERIDIEN INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 25031210040646500000135358477 ANEXO 04 - PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS JOAQUIM ANTÔNIO Documento de Comprovação 25031210040652300000135358480 Intimação Intimação 25031114233216700000135277070 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25031108364100000000135217506 Despacho Despacho 25021711482700000000135217505 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 25021012381100000000135217503 Doc. 01 - Decisão ED 1º grau Documento de Comprovação 25021012381100000000135217504 Intimação Intimação 24121707275900000000135217502 Acórdão Acórdão 24120906535500000000135217498 Ementa Ementa 24120906535500000000135217499 Ementa Ementa 24120906535500000000135215597 Voto do Magistrado Voto 24120906535400000000135217500 Relatório Relatório 24120906535300000000135217501 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111810370700000000135215596 Extrato de ata Extrato de ata 24101411475400000000135215595 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092515544300000000135215594 Termo Termo 24072413213800000000135215593 Despacho Despacho 24071909593500000000135215592 Outros documentos Outros documentos 24050911483000000000135215591 Retificação dos polos Petição 24050820551100000000135215590 Despacho Despacho 24050711105300000000135215589 Despacho Despacho 24050710424400000000135215588 Decisão Decisão 24050709121000000000135215587 Contrarrazões aos Recursos de Apelação Contrarrazões 24050310254299600000112787251 Intimação Intimação 24040814453936200000111092676 Apelação Apelação 24040318544620200000110830899 Comp. Custas Apelo Documento de Comprovação 24040318544627700000110830900 Guia AP - Omar x Alberto Moglia Documento de Comprovação 24040318544634000000110830901 Certidao de Casamento - Omar e Marilene Documento de Comprovação 24040318544640000000110830903 Substabelecimento Substabeleciment o 24032715494428100000110511531 Apelação Apelação 24032612202986500000110445569 Guia - Antonio Henriques e outra Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612202997000000110445576 Comp. Pag. Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24032612203007500000110445577 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Intimação Intimação 24022618110207400000108638557 Decisão Decisão 24022618110207400000108638557 Certidão Certidão 23110113542122400000103368542 Manifestação Petição 23101808431145400000102502156 Intimação Intimação 23092017372447400000101015678 Decisão Decisão 23092017372447400000101015678 Petição Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição 23090809571375100000100321563 Intimação Intimação 23083114170269300000099960961 Intimação Intimação 23083114114198400000099959727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083114114198400000099959727 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080716591459700000098567029 Doc. 01 - Decisão ED - ID 59245164 Documento de Comprovação 23080716591475300000098567030 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080715383514900000098560769 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Intimação Intimação 23072015505165000000097635307 Sentença Sentença 23072015505165000000097635307 Termo Termo 23032909295046200000092288925 Cumprimento de Decisão e Requerimento Comunicações 23032413351370600000092037499 DOC. 01 - GUIA CUSTAS COMPLEMENTARES Documento de Comprovação 23032413351462100000092037501 DOC. 02 - RECOLHIMENTO CUSTAS DEVIDAS Documento de Comprovação 23032413351470700000092037502 Intimação Intimação 23030908525933400000091050495 Certidão Certidão 23031008551977500000091161876 Decisão Decisão 23030908525933400000091050495 Informações e Requerimentos Petição 23030610135567900000076617120 DOC. 01 - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23030610135583500000090874064 DOC. 02 - TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVO Documento de Comprovação 23030610135591800000090874065 DOC. 03 - EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRA GRAU Documento de Comprovação 23030610135600700000090874066 DOC. 05 - TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135619300000090874069 DOC. 04 - DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO Documento de Comprovação 23030610135609900000090874070 Requer a extinção do feito e a reintegração na posse Petição 23022407150947000000090428574 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23022401304723600000090427308 Intimação Intimação 23011813552782100000088824029 Decisão Decisão 23011813552782100000088824029 Certidão Certidão 23011715170896000000088806882 Manifestação Petição 22081712473179100000082634416 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Reivindicatória Petição 22081712473198400000082634419 (17.08.2022) Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Intimação Intimação 22081618000065500000082581732 Despacho Despacho 22081618000065500000082581732 Prosseguimento ao feito Petição 22080415263749200000082058091 Omar x Alberto Moglia - Prosseguimento ao feito (04.08.2022) Petição 22080415263763800000082058095 Prioridade Processual +80 anos Petição 22042815590243500000077521924 Omar x Alberto Moglia - Manifestação - Prioridade Processual (28.04.2022) Petição 22042815590257700000077521926 Informações e Requerimentos Petição 22040410285122900000076617114 INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 22040410285448300000076617116 DOC. 01 - ESCRITURA PÚBLICA ADJUDICADA Documento de Comprovação 22040410285481100000076617118 Intimação Intimação 21112220470672400000070252167 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010312502922400000073547439 Omar x Alberto Moglia - ED - Contradição - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010312502930000000073547440 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311465052800000073546342 Meridien x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311465060600000073546343 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22010311355466900000073546335 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - ED - Honorários - Reivindicatória (03.01.2022) Petição 22010311355481700000073546336 Decisão Decisão 21112220470672400000070252167 Manifestação Petição 21100712243257600000070794303 Omar x Alberto Moglia - Reivindicatória (07.10.2021) Petição 21100712243273800000070794306 Termo Termo 21093013100880600000070522524 Processo - 0103029- Outros 21093013100902200000070522527 92.2018 documentos Outros documentos Outros documentos 21080415484425600000068409208 Substabelecimento Substabeleciment o 21080415434847700000068408440 Ata da Audiência Ata da Audiência 21080319384685300000068351185 cd_zoom_0_002 Outros documentos 21080319384455300000068365150 cd_zoom_0_003 Outros documentos 21080319384251400000068365151 cd_zoom_0_004 Outros documentos 21080319384108900000068365152 cd_zoom_0_001 Outros documentos 21080319383877000000068365148 Intimação Intimação 21071913470374000000067822559 Intimação Intimação 21071913470311300000067822558 Intimação Intimação 21071913470294400000067822557 Intimação Intimação 21071913470273700000067822556 Ata da Audiência Ata da Audiência 21062216243488400000066973767 cd_zoom_0101910- 67.2016_001 Outros documentos 21062216243515500000066980781 cd_zoom_0101910- 67.2016_002 Outros documentos 21062216243680100000066980783 cd_zoom_0101910- 67.2016_003 Outros documentos 21062216243860100000066980785 cd_zoom_0101910- 67.2016_004 Outros documentos 21062216244026200000066980786 Petição Petição 21061110300260400000066640749 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Intimação Intimação 21052018155276900000065966776 Despacho Despacho 21052018155276900000065966776 Petição Informações e Requerimentos Comunicações 21051412000493600000065739902 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 21051412000505000000065739904 ANEXO 01 - PETIÇÃO DESISTENCIA TJRN Documento de Comprovação 21051412000528700000065739905 ANEXO 02 - PRINT PROCESSO AI TJRN Documento de Comprovação 21051412000547500000065739906 Juntada de Certidão - Pedido de Revogação da Liminar Petição 21051213332240800000065646116 Omar e outra x Alberto Moglia - Pedido de Revogação da Liminar - URGENTE - Petição 21051213332336000000065646121 Reivindicatória (12.05.20 Cert. de Inteiro Teor Atualizada - Matric. 8.701 - Omar Certidão de Registro de Imóveis 21051213332354300000065646122 Sentença Adjudicação - Alberto Moglia x Joaquim Raminhos e outro Documento de Comprovação 21051213332382800000065646123 Cópia Ação de Cancelamento de Registro Documento de Comprovação 21042712184002200000065076311 Cancelamento de Registro - 0002032- 24.2006 - Joaquim Raminhos X Alberto Moglia Documento de Comprovação 21042712184024500000065076314 Contestação Contestação 21042712085526700000065075365 Joaquim Henriques x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (27.04.2021) Outros documentos 21042712085545300000065075369 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042712085568700000065075370 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042712085732300000065075371 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042712085765200000065075372 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042712085796400000065075373 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042712085823100000065075374 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042712085876200000065075375 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042712085915200000065075376 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Imissao de Posse (1) Outros documentos 21042712085997900000065075377 Registro do Contrato - Omar26042021 Outros documentos 21042712090154500000065075379 Petição Petição 21042615322119500000065035654 Processo 102.06.00120-4 - Alberto Moglia X Joaquim Antonio - Outros documentos 21042615322373900000065035659 Imissao de Posse (1)_compressed 0000153-45.2007 - Joaquim Antonio X Alberto Moglia- Incidente de Falsidade_compressed Outros documentos 21042615322162700000065035662 Registro do Contrato - Omar Outros documentos 21042615322138000000065035665 Contestação Contestação 21042615202038500000065034412 Omar Goncalves e Meridien x Alberto Moglia - Contestacao Acao Reivindicatoria (26.04.2021) Petição 21042615202887500000065034414 Termo de Cessão - Omar Outros documentos 21042615202845800000065034416 Escrit.Pública - Armando Jacques Outros documentos 21042615202605000000065034417 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 02 Outros documentos 21042615202542200000065034418 Doc. Omar Ceará Mirim Aditivo 01 Outros documentos 21042615202425900000065034419 Contrato - Joaquim Raminhos Outros documentos 21042615202319900000065034420 Contrato - Armando Jacques Outros documentos 21042615202134400000065034421 Intimação Intimação 21032315185026100000063942898 Despacho Despacho 21031714585223300000063729183 Contrarrazões Contrarrazões 20111816101750900000060321022 Contrarrazões_AI Petição 20111816101765600000060322365 AG INT MS Outros documentos 20111816101790400000060322367 ARESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101819700000060322368 BAIXA RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101846400000060322369 RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101869700000060322370 TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101901900000060322372 TRÂNSITO EM JULGADO APELAÇÃO ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101927000000060322374 TRÂNSITO EM JULGADO RESP ADJUDICAÇÃO Outros documentos 20111816101955100000060322375 TRÂNSITO EM JULGADO RESP MS Outros documentos 20111816101987800000060322376 Petição - Informação de interposição de AI Petição 20100220072332300000058581012 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - AI 0808484- 41.2020.8.20.0000 Documento de Comprovação 20100220072646100000058581015 Omar Gonçalves x Alberto Moglia - Informação de interposição de AI (02.10.2020) Petição 20100220072679400000058581016 Intimação Intimação 20082815071401200000056863214 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20082815071401200000056863214 Petição - Apreciar ED Petição 20082714423658100000056817721 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Apreciação dos ED (27.08.2020) Petição 20082714423692300000056817722 Certidão Certidão 20082513383724000000056713927 AUTO DE IMISSÃO DE POSSE ASSINADO Outros documentos 20082016434821700000056549647 Relação de bens Outros documentos 20082016434763400000056549645 alberto moglia Outros documentos 20082016434715400000056549644 Diligência Diligência 20082016434688400000056548483 Petição Comunicações e Requerimentos Comunicações 20082009492139300000056527021 PETIÇÃO INFORMAÇÕES E REQUERIMENTOS Documento de Comprovação 20082009492173700000056527022 ANEXO 01 - SENTENÇA ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492212600000056527023 ANEXO 02 - CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO ADJUDICAÇÃO Documento de Comprovação 20082009492255200000056527025 ANEXO 02.1 - SENTENÇA PROCESSO EMBARGOS DE TERCEIRO Documento de Comprovação 20082009492293100000056527027 ANEXO 03 - PROCESSO 2007 COM OMAR ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492345500000056527028 ANEXO 04 - Documento de 20082009492391600000056527029 PROCESSO 2007 COM TARCY COMO ADVOGADO Comprovação ANEXO 05 - PROCESSO 2006 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492430600000056527030 ANEXO 06 - PROCESSO 2007.1 OMAR COMO ADVOGADO Documento de Comprovação 20082009492476900000056527031 ANEXO 07 - CNPJ EMPRESA ADVOGADOS Documento de Comprovação 20082009492513800000056527032 ANEXO 07.1 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20082009492551100000056527033 ANEXO 08 - FOTOS DO DEPÓSITO COM OS MÓVEIS DO AUTOR Documento de Comprovação 20082009492590300000056527034 ANEXO 09 - BO FAZENDA Documento de Comprovação 20082009492645200000056527035 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20081818150551500000056454988 Omar Gonçalves de Oliveira x Alberto Moglia - Embargos de Declaração (18.08.2020) Petição 20081818150687700000056454991 Procuração Comunicações 20081816363653600000056450476 PROCURAÇAO Dr. LARISSE ALBERTO MOGLIA Procuração 20081816363682600000056450477 Intimação Intimação 20080612573189500000056074495 Substabelecimento_Jea n_Fazenda Substabeleciment o 20081409121476200000056329526 Substabelecimento Substabeleciment o 20081409162119600000056329519 Intimação Intimação 20073011391715700000055849759 Decisão Decisão 20080612573189500000056074495 Certidão Certidão 20073011391715700000055849759 Petição Inicial Petição Inicial 20073011262483300000055247595 01_Inicial Outros documentos 20073011262528900000055247596 02_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263477500000055247597 03_Outros_Documento s Outros documentos 20073011263620500000055261798 04_Despacho Outros documentos 20073011263768700000055261799 05_Outros_Documento Outros 20073011263884100000055261800 s documentos 06_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264211600000055261801 07_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264364600000055261802 08_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264591800000055261803 09_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264733600000055261804 10_Outros_Documento s Outros documentos 20073011264829400000055261805 11_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265081300000055261806 12_Outros_DOcument os Outros documentos 20073011265249200000055261807 13_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265342400000055261808 14_Outros_Documento s Outros documentos 20073011265602900000055261809 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:15
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:14
Mero expediente
24/04/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 09:44
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALBERTO MOGLIA
Requerido: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência. Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo. Ceará-Mirim, data e hora do sistema. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101910-67.2016.8.20.0102
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:23
Documento (Decisão)
11/03/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101910-67.2016.8.20.0102 Polo ativo JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA e outros Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO, VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO Polo passivo ALBERTO MOGLIA Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REIVINDICATÓRIA. APELO INTERPOSTO POR OMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES EM RAZÃO DE SUA NÃO PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FEITO AUTÔNOMO JÁ ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA VIABILIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, INCLUSIVE PARA FINS E EFEITOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TESES PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME SOBRE TEMAS JÁ EXAURIDOS EM DEMANDA ESPECÍFICA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO DE REAVER DA COISA. PODER PREVISTO NO ARTIGO 1.228 DO CC/02. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA PROPRIEDADE, DA IDENTIFICAÇÃO DO BEM E DO EXERCÍCIO INJUSTO DA POSSE POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO RÉU. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO BUSCANDO A OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. PRETENSÃO SABIDAMENTE TEMERÁRIA BUSCANDO APENAS POSTERGAR A ENTREGA DO DIREITO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE RECONHECE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO POR JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA E MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PARTES EXCLUÍDAS DA LIDE AINDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PARTE NÃO VENCIDA NA LIDE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Omar Gonçalves de Oliveira. Por igual votação, não conhecer do recurso interposto por Joaquim Antônio Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joaquim Antônio Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e por Omar Gonçalves de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 24623767), que julgou procedente a pretensão autoral, consolidando o domínio sobre o imóvel identificado nos autos. No mesmo dispositivo, fixou a condenação das partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a condenação de Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé. Em suas razões (ID 24623788), Joaquim Antônio Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda informam que foram excluídos da lide, não se justificando a condenação estabelecida na sentença quanto aos honorários advocatícios devido aos patronos da parte autora. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Omar Gonçalves de Oliveira apresentou suas razões de apelação no ID 24623792, destacando que não teria sido parte na ação adjudicatória que serve de lastro ao presente pleito reivindicatório, não podendo sofrer os efeitos judiciais daquela sentença. Assegura que adquiriu o imóvel de maneira legítima e de boa-fé. Acrescenta que ao tempo da aquisição, inexistia qualquer restrição ou ônus incidente sobre o imóvel, circunstância apta a revelar sua condição de terceiro de boa-fé. Reafirma que não foi parte na ação de adjudicação compulsória, não sendo possível que a sentença prolatada naqueles autos venha a atingir sua esfera de direitos. Argumenta que “dá análise da certidão imobiliária juntada ao processo pelo Apelado (ID 80560731), verifica-se facilmente que o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS ATOS REGISTRAIS fora frontalmente ferido no caso patente, pois a propriedade em tese adquirida pelo Apelado, não foi transmitida pelo proprietário anterior do imóvel (Armando Jaques), tampouco pessoas como o Apelante e a sua esposa (regime da comunhão universal de bens), constantes da cadeia sucessória do imóvel, foram parte na ação adjudicatória que deu ensejo a Carta de Adjudicação em comento, denotando-se nulo de pleno direito o registro R.9 – 8.701 (Adjudicação), descrito na certidão de ID 80560731, o que desde já requer seja declarado por esse TJRN. Comunica que seria casado sob o regime da comunhão universal, havendo prejuízo também para esfera patrimonial de sua esposa. Reputa indevida sua condenação por litigância de má-fé. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 24623797), refutando os argumentos tratados nos recursos interpostos. Finaliza requerendo a confirmação da sentença, desprovendo-se os apelos interpostos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 24705661), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso interposto por Omar Gonçalves de Oliveira. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da idoneidade da pretensão reivindicatória deduzida na petição inicial. Analisando as razões trazidas na peça recursal interposta por Omar Gonçalves de Oliveira, pode-se facilmente antever que sua insurgência consigna potenciais óbices ao reconhecimento do direito autoral com fundamento em pretensa nulidade observada nos autos da ação de adjudicação compulsória registrada sob o n.º 0004081-04.2007.8.20.0102. Analisando os registros disponíveis e relativos ao Processo n.º 0004081-04.2007.8.20.0102, verifico que houve reconhecimento da legitimidade do negócio jurídico que serviu de lastro ao pedido de adjudicação compulsória, inclusive tendo o apelante Omar Gonçalves de Oliveira atuado no feito para suscitar os mesmos óbices arguidos na presente via,, sendo seu fundamentos neste sentido refutados naqueles autos. Objetivamente, analisando os autos do processo n.º 0004081-04.2007.8.20.0102, verifico que por ocasião do julgamento da apelação cível interposta naqueles autos (AC n.º 2017010097-9), ao tempo de Relatoria do Eminente Desembargador Cornélio Alves, restou reconhecida a idoneidade do direito do ora recorrido quanto à adjudicação compulsória do imóvel objeto da presente lide, merecendo o julgado em questão a seguinte ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES: COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PROVIMENTO ANTERIOR QUE SE LIMITOU A RECONHECER A INVALIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA E NÃO DO PRÓPRIO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO DOS AUTOS QUE RESVALA NA ESFERA DE DIREITOS DO DEMANDADO, O QUE REVELA A NECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. DESPICIENDA A PRESENÇA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESACOLHIMENTO. MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR QUE SE MOSTRA HIGÍDO, SEM VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE DECLAROU A SUA VALIDADE QUE DEVE SER MANTIDO. A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PODE SER PROCESSADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MÁXIME QUANDO COMPROVADA A CESSÃO DO BEM E A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EM SE TRATANDO DE RELAÇÕES DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO REAL, DEVE PREVALECER AQUELA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR, SENDO, NO CASO, O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTRE AUTOR E O LITISCONSORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 2017.010097-1, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16/08/2018.). Registre-se, ademais, que houve interposição de recurso especial e extraordinário naqueles autos por Omar Gonçalves de Oliveira, por meio dos quais foram articuladas as mesmas teses, relativamente à pretensa nulidade do feito por não ter integrado o pólo passivo, não sendo acolhidas pelas instâncias superiores, vindo a sentença a transitar em julgado em 25 de maio de 2020. Portanto, alcançando o julgado a garantia de imutabilidade decorrente da coisa julgada, não mais caberia a esta Corte de Justiça emergir sobre questões já devidamente enfrentadas e decididas pelo Poder Judiciário, sobretudo quando descortinadas exaustivamente em processo distinto, não merecendo sequer conhecimento na presente hipótese. Desta feita, reconhecida a higidez do título que embasa a ação de adjudicação compulsória, emerge patente, pois, a idoneidade da pretensão veiculada na presente via, de sorte a determinar o julgamento de procedência da pretensão inicial reivindicatória. Sobre a matéria, o artigo 1.228 do Código Civil estabelece que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Ensina a doutrina, especificamente quanto ao direito de reaver a coisa, que “a faculdade de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua configura a própria defesa do direito de propriedade. O proprietário busca a coisa que lhe foi retirada, das mãos alheias, recuperando-a daquele que a possui injustamente” (ALVIM, José; CAMBLER, Everaldo. Estatuto da Cidade. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2014). In casu, o autor, na forma do artigo 373, I, do CPC, logrou comprovar a constituição do seu direito, na medida em que há decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a regularidade do negócio jurídico relativo ao imóvel identificado na inicial, determinando-se, inclusive, seu registro em unidade notarial competente, bem como que houve a devida individualização do bem na vestibular, além de revelar os contornos da posse injusta exercida por terceiros. Ressalta aos olhos, portanto, a demonstração dos requisitos legais exigidos para assegurar ao requerente a retomada da propriedade de bem imóvel cuja posse estaria sendo indevidamente exercida por terceiro, estando a sentença coerente em suas conclusões neste sentido. Vê-se, portanto, que a tese esposada pelo recorrente Omar Gonçalves de Oliveira se alicerça sobre matérias de direito e de fato preclusas e devidamente alcançadas pela coisa julgada, tendo incidência na espécie as disposições do Código de Processo Civil tratadas nos artigos 507 e 508: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Sob este prisma se orienta o exame do pleito recursal quanto à condenação por litigância de má-fé. Em relação ao tema, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Cingido pelos parâmetros anteriores, resta inequívoco que o apelante Omar Gonçalves de Oliveira, além de deduzir pretensão temerária, posto que já devidamente declarada a reconhecida em relação processual diversa, buscou valer-se da presente via para lograr objetivo sabidamente ilegal, opondo, da mesma forma, resistência injustificada ao andamento da marcha processual unicamente para postergar a entrega do direito titularizado pelo requente. Desta feita, a um só tempo, entendo configuradas as condutas sancionadas nos inciso I, II, III, IV, V e VIII, todos do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao fixar sua condenação por litigância de má-fé. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 80, II, III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACERTO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0806060-68.2014.8.20.5001 – 3ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Juiz Convocado João Pordeus – J. 13/10/2020). Descabe, portanto, acolher-se quaisquer dos fundamentos que lastreiam o pleito recursal oposto por Omar Gonçalves de Oliveira. De outra sorte, entendo que falta interesse aos recorrentes Joaquim Antônio Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda tendo em vista que sua pretensão quanto aos honorários advocatícios mostrou-se devidamente acolhida ainda no juízo de primeiro grau, por ocasião do julgamento de embargos de declaração, na forma da decisão de ID 24623750. Para fins de melhor esclarecimento, trago à colação o conteúdo da sentença neste específico. Posto isto, e por tudo que dos autos consta, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda em relação ao decisório de ID n° 73671719, para condenar o embargado, ora autor, em honorários de sucumbência dos embargantes, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração as particularidades do caso, registrando que não tivemos instrução. Nesta ordem, ante a integração do julgado de primeiro pela sentença proferida após a interposição de embargos de declaração na origem, afastando qualquer ônus sucumbencial a ser suportados pelos apelantes, falece integralmente o interesse recursal, não se justificando sequer o conhecimento do apelo interposto. Denota-se, assim, que o apelo se mostra carente de interesse, estando, pois, maculado pelo vício de irregularidade formal, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, temos que: "O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Assim, pelos elementos constantes nos autos, pode-se afirmar que o interesse recursal dos apelantes resta inteiramente esvaziado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausência de interesse recursal da União, uma vez que o acordão proferido pelo Tribunal de origem já concedera o pedido ora formulado, qual seja, o pagamento proporcional da Gratificação em questão. Embargos não conhecidos (STF - ARE: 759508 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Omar Gonçalves de Oliveira, deixando de conhecer do apelo interposto por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda por ausência de interesse recursal, de modo a confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Publicação
07/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:24
Publicação
06/12/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101910-67.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101910-67.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2024, 10:46
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO MOGLIA
REU: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os recursos de apelação de ID's 117887128 e 118312872 foram interpostos tempestivamente pela parte ré, ora apelante. Ceará-Mirim/RN, 8 de abril de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Ceará-Mirim/RN, 8 de abril de 2024. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0101910-67.2016.8.20.0102
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:31
Petição (Apelação)
03/04/2024, 18:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2024, 15:49
Petição (Apelação)
26/03/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 104709197, nos quais apontam a existência de suposto erro material, uma vez que embora tenham sido excluídos da lide em razão de suas ilegitimidades passivas pela decisão proferida no evento n° 73671719, foram condenados na sentença prolatada no evento n° 103667060 a pagarem, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Contrarrazões no evento n° 106663340. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Tais situações não condizem com o presente caso. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto as partes embargantes afirmem haver erro material, na verdade, trata-se irresignação pelas suas condenações por honorários e custas processuais. Isto porque, em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento n° 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração do embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência. Assim, não há erro material a ser sanado. Cuida-se tão somente de insurgência contra condenação, cuja discussão não é viável em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada no evento n° 103667060. Publique-se e Registre-se. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 104709197, nos quais apontam a existência de suposto erro material, uma vez que embora tenham sido excluídos da lide em razão de suas ilegitimidades passivas pela decisão proferida no evento n° 73671719, foram condenados na sentença prolatada no evento n° 103667060 a pagarem, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Contrarrazões no evento n° 106663340. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Tais situações não condizem com o presente caso. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto as partes embargantes afirmem haver erro material, na verdade, trata-se irresignação pelas suas condenações por honorários e custas processuais. Isto porque, em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento n° 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração do embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência. Assim, não há erro material a ser sanado. Cuida-se tão somente de insurgência contra condenação, cuja discussão não é viável em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada no evento n° 103667060. Publique-se e Registre-se. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 104709197, nos quais apontam a existência de suposto erro material, uma vez que embora tenham sido excluídos da lide em razão de suas ilegitimidades passivas pela decisão proferida no evento n° 73671719, foram condenados na sentença prolatada no evento n° 103667060 a pagarem, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Contrarrazões no evento n° 106663340. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Tais situações não condizem com o presente caso. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto as partes embargantes afirmem haver erro material, na verdade, trata-se irresignação pelas suas condenações por honorários e custas processuais. Isto porque, em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento n° 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração do embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência. Assim, não há erro material a ser sanado. Cuida-se tão somente de insurgência contra condenação, cuja discussão não é viável em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada no evento n° 103667060. Publique-se e Registre-se. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 104709197, nos quais apontam a existência de suposto erro material, uma vez que embora tenham sido excluídos da lide em razão de suas ilegitimidades passivas pela decisão proferida no evento n° 73671719, foram condenados na sentença prolatada no evento n° 103667060 a pagarem, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Contrarrazões no evento n° 106663340. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. Tais situações não condizem com o presente caso. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto as partes embargantes afirmem haver erro material, na verdade, trata-se irresignação pelas suas condenações por honorários e custas processuais. Isto porque, em que pese terem sido excluídos da lide pela decisão proferida no evento n° 73671719, é mister as suas condenações por terem intervindo no feito, dando causa ao trabalho do causídico da parte adversa, bem como da máquina judiciária, pelo que a exclusão do processo não pode operar a exoneração do embargantes às custas processuais nem dos honorários advocatícios ante a sucumbência. Assim, não há erro material a ser sanado. Cuida-se tão somente de insurgência contra condenação, cuja discussão não é viável em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se integralmente a sentença prolatada no evento n° 103667060. Publique-se e Registre-se. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:20
Outras Decisões
26/02/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:28
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO MOGLIA
REU: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o Embargos de Declaração de ID 104716242 foram opostos tempestivamente pelo terceiro interessado, OMAR GONCALVES DE OLIVEIRA, ora embargante. CEARÁ-MIRIM/RN, 31 de agosto de 2023. ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, embargada para apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração de ID 104716242, no prazo de 5 (cinco) dias. CEARÁ-MIRIM/RN, 31 de agosto de 2023. ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0101910-67.2016.8.20.0102
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 0101910-67.2016.8.20.0102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o requerido JOAQUIM ANTÓNIO HENRIQUES FERREIRA e o terceiro interessado, MERIDIEN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente. ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09/09/2016 da CGJ/TJRN, expedi intimação para que a parte embargada, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:12
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:11
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:21
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:21
Decurso de Prazo
22/08/2023, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 15:38
Publicação
25/07/2023, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 13:58
Publicação
25/07/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 13:30
Publicação
25/07/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 13:25
Publicação
25/07/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Roberto Moglia em desfavor de Joaquim Antônio Henrique Ferreira, tendo ainda como terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira. Na decisão proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, foi deferido o pedido autoral de imissão de posse no bem descrito na exordial. Entretanto, por força da decisão juntada às fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem, em sede liminar, nos autos do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, ajuizado pelo terceiro interveniente Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, a referida decisão concessiva de imissão na posse favorável ao autor teve seus efeitos suspensos., restituindo-se a posse do imóvel objeto do litígio a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, fato certificado à fl. 25 do evento n° 57520731 em 30/09/2016. No curso da audiência, cujo termo consta na fl. 15 do evento n° 57520733, foi deferido por este Juízo o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento do writ acima mencionado. Anexou-se às fls. 04/34 do evento n° 57520734, os termos do julgamento do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. No despacho proferido à fl. 03 do evento n° 57520735, determinou-se a continuação da marca processual. No entanto, por força do despacho de fl. 19 do evento n° 57520735, novamente o andamento do feito é suspenso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6. O autor apresentou novo pedido de tutela provisória de imissão na posse do imóvel em disputa às fls. 01/03 do evento n° 57520736. Instados a se manifestarem sobre o referido pedido autoral, pelo despacho emitido à fl. 01 do evento n° 57520737, o réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e o terceiro interessado Omar Gonçalves de Oliveira pronunciaram-se, respectivamente, às fls. 08/09 do evento n° 57520737 e às fls. 01/03 do evento n° 57520738, requerendo a manutenção da suspensão do presente feito e o apensamento dos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do Incidente de Falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da Ação de Imissão de Posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102 a estes autos. Desta feita, convocado pelo despacho contido na fl. 03 do evento n° 57520739 para falar acerca dos pedidos de desarquivamento dos processos indicados à fl. 08 do evento n° 57520737 e fls. 02/03 do evento n° 57520738 e existência de recursos na ação de adjudicação compulsória e mandado de segurança relacionados a presente demanda, o autor Roberto Moglia reiterou, na petição apresentada às fls. 05/06 do evento n° 57520739, o seu pleito de imissão na posse e junta aos autos o aresto do Recurso em Mandado de Segurança n° 61.159, relativo a irresignação ao julgado pelo Egrégio TJRN no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que foi julgado deserto e, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.581.955 – RN em 11/03/2020 (fls. 03/19 do evento n° 57520740), transitou em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de fl. 20 do evento n° 57520740. No evento n° 58400692, foi proferida decisão no evento n° 58400692, com determinação de imissão de posse em favor do autor Alberto Moglia, além de convocação das partes a produzirem outras provas. Foi certificado o ato de imissão na posse do imóvel em 19/08/2020 no evento n° 58911529. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos demandados Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 58810035, que, no entanto, não obtiveram promovimento nos termos da decisão proferida no evento n° 59245164. Ato contínuo, o demandado Omar Gonçalves informou no evento n° 61063786 a interposição de agravo de instrumento n° 0808484-41.2020.8.20.0000. Apresentadas contrarrazões no evento n° 62914783 e mantida a decisão atacada pelo despacho prolatado no evento n° 66601743, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão de imissão de posse, consoante ato consignado ao evento n° 96133955. O agravo transitou em julgado em 28/09/2021, nos molde da certidão do evento n° 96133956. Contestação do réu Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 68023551, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação pela ilegitimidade ativa, ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; ilegitimidade passiva da Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, ante a cessão dos seus direitos em favor do Sr. Omar Gonçalves; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. Pugnam outrossim pela revogação da liminar de imissão de posse favorável ao autor e suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiro n.º 0801251-13.2020.8.20.5102. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Contestação do réu Joaquim Antônio Henriques Ferreira no evento n° 68067768, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de ter cedido seus supostos direitos ao Sr. Omar Gonçalves de Oliveira; ilegitimidade ativa do autor ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. A parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira juntou ainda petição no evento n° 68687330, requerendo tutela de urgência no sentido de ser revogada a decisão concessiva de imissão da posse do imóvel em litígio ao autor, ao argumento de que falta ao autor instrumento que comprove sua propriedade, já que a sentença que funda seu pedido não foi levada a registro e ainda está sendo discutida judicialmente. Disse, ainda, que o imóvel está registrado, até então, em seus nomes. Juntou documentos. O autor, por sua vez, pugnou no evento n° 68788490 pela condenação dos réus por atos atentatórios a dignidade da Justiça e litigância de má-fé, juntando ainda informação no evento n° 68788491 de que o réu Omar Gonçalves desistiu do agravo de instrumento referido em parágrafo antecedente. No despacho do evento n° 69034759, foi determinada a realização de audiência de conciliação, cujas sessões ocorreram em 22/06/2021, em 03/08/2021, conforme registram as atas contidas nos eventos n° 70117081 e n° 71613055, sem efetivação de acordo no entanto. Na decisão prolatada no evento n° 73671719, foram rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade ativa do autor Alberto Moglia e de inadequação da via eleita. Por outro lado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Joaquim António Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação aos referidos réus. Acolheu-se, no mais, a tese de impugnação do valor da causa, determinando-se ao autor o pagamento de complementação às custas iniciais com referência no valor da causa apurado de R$ 173.565,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Os promovidos Joaquim Antônio Henrique Ferreira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira opuseram embargos de declaração, respectivamente, nos eventos n° 77223919, n° 77223926 e n° 77225024. Afora isso, o autor Alberto Moglia veiculou pedido de reconsideração de decisão no evento n° 80560729, pugnando pela abertura de prazo para complementar as custas processuais e estabelecimento do valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e manutenção de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA no polo passivo da lide. O demandado Omar Gonçalves requereu no evento n° 81537658 prioridade na tramitação do feito por contar com mais de 80 anos de idade e extinção do processo se o autor não complementar as custas do processo. Despacho do evento n° 87031536 determinou a intimação das partes para exercerem o contraditório sobre os pedidos formulados, bem como que o demandante Alberto Moglia promova o recolhimento das custas complementares do processo calculada com base no parâmetro provisoriamente estipulado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na petição do evento n° 87088492, o réu Omar Gonçalves postula o julgamento de improcedência da demanda. Por força da decisão prolatada no evento n° 93830520, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda em relação a decisão do evento n° 73671719, para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram, no mais, rejeitados os aclaratórios manejados por Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° n° 77225024. No ato, também foi indeferido o pedido de reconsideração do autor, mantendo-se a ilegitimidade passiva de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA e ratificado o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No evento n° 95636107, o réu Omar Gonçalves de Oliveira requereu a extinção do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais complementares e revogação da decisão interlocutória do evento n° 57520730, com a restituição da posse do imóvel em seu favor. Sobreveio ao evento n° 80560733 petição do autor, pugnando pela condenação dos demandados em litigância de má-fé. Decisão no evento n° 96332356, determinando a habilitação de advogado do autor e concedendo prazo para o pagamento das custas complementares ao autor, que juntou comprovante de pagamento no evento n° 97422155. Os autos vieram conclusos em 29/03/2023. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que as questões preliminares já foram enfrentadas e que o processo encontra-se maduro para julgamento. II.1 – DA REPRISTINAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE Compulsando os autos, verifico que inicialmente foi deferida pela decisão de fls. 06/09 do evento n° 57520730, em sede de cognição sumária, imissão de posse do autor Roberto Moglia no bem imóvel objeto do litígio, que, entretanto, teve seus efeitos suspensos por força da decisão de fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, impetrado por Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. Além disso, o andamento do presente processo foi suspenso até o julgamento do referido writ, voltado a tramitar, porém tendo sido determinada nova suspensão do feito. Todavia, o Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão liminar de imissão na posse do autor, bem como a suspensão do andamento do próprio processo, foi julgado extinto e denegada a ordem pretendida (fls. 04/34 do evento n° 57520734), inclusive tendo transitado em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de de fl. 20 do evento n° 57520740, após rechaçado o inconformismo do réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e dos terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira no Superior Tribunal de Justiça (fls. 03/19 do evento n° 57520740). Nesse contexto, é mister reconhecer a repristinação da decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, na qual se concedeu ao autor Roberto Moglia a imissão na posse no imóvel descrito na petição vestibular e, por consequência, que os novos pedidos de imissão da posse formulados pelo autor perderam o objeto, tendo em vista a restauração dos efeitos de decisão primitiva concessiva da ordem de imissão na posse. II.2 – DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. II.3 – DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA São três os requisitos - condições específicas - de admissibilidade e procedência da ação: a) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; b) individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; c) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Em outras palavras, conforme assinalado em decisão anterior, para a procedência da ação reivindicatória, a jurisprudência tem exigido a demonstração dos seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. Consoante assinalado em decisão pretérita, é importante atentar que o histórico processual dos autos demonstra que há mais de 15 (quinze) anos, de forma irrefutável, o autor tenta efetivar o registro do seu domínio sobre o imóvel objeto desta demanda, com sentenças em seu favor reconhecendo o negócio jurídico havido e determinando-se a lavratura do competente registro, logo não é razoável que a par de tais particularidades, tão somente se aplique possível entendimento doutrinário, em abstrato, sobre a própria natureza jurídica da ação, negando-lhe, na prática, o próprio acesso à Justiça, isso na ótica material, razão de ser da própria existência do Judiciário. Ainda, por patente irregularidade do então Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o autor possuía escritura que, em verdade, nunca tinha sido registrada, vício que acarretou no reconhecimento de nulidade do referido documento. Portanto, que alternativa restaria ao autor que, comprador de boa-fé com várias decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a validade do negócio jurídico, para defender seu direito de se imitir na posse quando, o único meio previsto na legislação, por excesso de formalismo, impõe condicionante que, no caso concreto, dada a imensa judicialização do caso (há mais de 15 anos na justiça, com diversas demandas ajuizadas) impossibilita que este regularize tal situação? Nesse passo, reconhecer o direito de sequela do autor, é reconhecer aquilo que outras decisões judiciais transitadas em julgado já decidiram, a validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. Destarte, quanto ao primeiro requisito, comprova-se a titularidade do domínio, tendo em vista o reconhecimento judicial da validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. A flexibilização de tal requisito justifica-se, posto que o autor não pode registrar de pronto a sua escritura em face de ter que perseguir judicialmente o seu direito, manejando e respondendo ações: ação declaratória de cancelamento de escritura pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do incidente de falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da ação de imissão de posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102, o que acarretou impedimento da efetivação do registro da escritura do imóvel reconhecido fartamente pelo Poder Judiciário como do seu domínio. Seja como for, o autor juntou ao evento n° 80560731 a prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, satisfazendo o requisito exigido para o reconhecimento do seu direito preconizado pelo art. 1.228 do Código Civil. Da exigência de prova da propriedade resulta o segundo requisito, a necessidade de o autor individualizar a coisa que reivindica. Cumpre ao requerente, na reivindicação de imóvel, delimitar identificando a dimensão, a localização e as confrontações da área reivindicada. Em relação ao terceiro requisito, relativo à qualidade da posse do terceiro sobre a área reivindicada, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. Em suma, a ação reivindicatória de imóvel, de natureza eminentemente dominial, tem como pressupostos essenciais a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. Sendo ônus do litigante provar seus requisitos, previstos no art. 1.228 do Código Civil, sob pena de improcedência do pedido.1 Quanto a prova de propriedade, comporta esclarecer que a transmissão do direito de propriedade pode ser feita, em geral, de três formas: 1) pela vontade das partes, que pode ter efeito real; 2) pela lei que prescinde da vontade das partes, por meio, por exemplo, da usucapião ou de a especificação etc e, por fim, por ato público, por meio de leilão público. Observe-se que na primeira hipótese, são necessários dois negócios jurídicos no Brasil para transmissão do imóvel: o primeiro é o negócio jurídico obrigacional de compra e venda (artigos 481 e 482 do CC/02), isto é, o título adquirente; enquanto que o segundo é a publicidade do ato de transferência da propriedade pelo registro em cartório (artigos 1.227 e 1.245 do CC/02). Verifica-se, com isso, que são precisos dois negócios jurídicos (obrigacional e real) para alterar a titularidade da propriedade. O título jurídico torna-se a causa para desencadear uma transmissão da propriedade no cartório, razão pela qual se conclui que a legislação pátria encampou o princípio da causalidade, de modo que título sem registro não opera a transmissão da propriedade. Também não gera alteração do titular do imóvel se for feito por quem não é proprietário, nos termos do artigo 1.268 do CC/02 (exceto quando é oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstancias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono). Desta feita, vale dizer que a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel. É na matrícula que se registra todas as informações sobre um imóvel e todos os seus atos, tais como todos os proprietários, as penhoras, regularizações etc. No caso dos autos, a certidão apresentada pela parte autora no evento n° 80560731 ampara a sua pretensão reivindicatória. II.4 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requereu a condenação do réu Omar Gonçalves de Oliveira em litigância de má-fé, alegando que ele juntou “documentos preclusos” aos autos, reavivando discussões sobre tema petrificados pelo trânsito em julgado, que foram tratados inclusive em tribunais superiores. Relata que “o suposto terceiro interveniente Omar Gonçalves” opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em face da decisão contida no evento n° 58400692 com intuito protelatório. Aponta que o referido réu manejou agravo de instrumento no evento n° 61063785 também para fins de protelar a tutela jurisdicional, além de ter peticionado no evento n° 62914783, na tentativa de “usurpar um bem que não lhe pertence, nem nunca lhe pertenceu.” Detalha que o réu Omar Gonçalves pediu desistência do agravo e que ele criou embaraços à efetivação de decisão judicial. O promovente requereu que o réu Omar Gonçalves seja condenado pela prática de ato atentatório a dignidade da Justiça e litigância de má-fé. O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em questão, considero que o réu Omar Gonçalves realmente praticou litigância de má-fé a ingressar com embargos de declaração com intuito meramente protelatório, além de provocar incidente infundado. Os embargos de declaração de caráter protelatórios foram opostos no evento n° 58810035 em face da decisão proferida no evento n° 58400692, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujo feito foi retardar a imissão de posse concedida ao autor. Por outro lado, o réu Omar Gonçalves ingressou com nova ação em 25/05/2020, consistente nos embargos de terceiro n° 0801251-13.2020.8.20.5102, na qual objetivava: a) preliminarmente, a suspensão dos feitos números 0004081-04.2007.8.20.0102 e 0101910-67.2016.8.20.0102 e os efeitos das decisões proferidas nos mesmos, até o julgamento final destes embargos; b) o desarquivamento das demandas que tramitaram nesta 1ª Vara Cível sob os números 0002032-24.2006.8.20.0102 (Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública), 0000153-45.2007.8.20.0101 (Incidente de Falsidade), 0001120-27.2006.8.20.0102 (Ação de Imissão de Posse), as quais tiveram por objeto o imóvel em litígio, como prova emprestada; c) a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da sentença e consequentemente a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória de n.º 0004081-04.2007.8.20.0102, extinção da Ação Reivindicatória de n.º 0101910-67.2016.8.20.0102, por ausência de legitimidade; d) condenação do embargado ao pagamento de danos morais em face a ilícita privação do seu bem que vem ocasionando de má-fé. Atente-se que o réu ajuizou os embargos de terceiro exatamente na data de 25/05/2020 do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, tentando nova tutela liminar no embargos de terceiro para se manter na posse do imóvel, que foi rechaçada no writ. Pediu inclusive nos embargos de terceiro a suspensão da presente demanda. De sorte que os embargos de terceiro foram liminarmente rejeitados em sentença prolatada em 06/08/2020 nos autos do processo n° 0801251-13.2020.8.20.5102, posto que o réu Omar Gonçalves buscava rediscutir em novo feito matéria sob o pálio da coisa julgada, como da Ação de Adjudicação Compulsória n° 0004081-04.2007.8.20.0102, que transitou em julgado em 25/05/2020, após decisão em sede recursal prolatada nos autos AREsp 1581955/RN do Superior Tribunal de Justiça. Considerou-se então existentes os pressupostos negativos de desenvolvimento válido do processo: coisa julgada em relação a ação de adjudicação compulsória e litispendência atinente a ação reivindicatória. Em suma, entendo que o réu Omar Gonçalves não mediu esforços para tumultuar a presente demanda, devendo ser condenado por litigância de má-fé com imposição de multa de 8 % do valor da causa, que julgo proporcional aos percalços processuais impostos por ele. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, convertendo a tutela provisória em definitiva, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, determinando a consolidação do domínio do autor Roberto Moglia sobre o imóvel revindicado, descrito no evento n° 80560731, com a imissão na posse consolidada em seu favor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno outrossim Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda a pagar, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno ainda a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé a pagar multa em 8 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. 1 OLIVEIRA, Diego Garcia. Da ação reivindicatória de imóvel. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55099&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2019. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Roberto Moglia em desfavor de Joaquim Antônio Henrique Ferreira, tendo ainda como terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira. Na decisão proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, foi deferido o pedido autoral de imissão de posse no bem descrito na exordial. Entretanto, por força da decisão juntada às fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem, em sede liminar, nos autos do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, ajuizado pelo terceiro interveniente Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, a referida decisão concessiva de imissão na posse favorável ao autor teve seus efeitos suspensos., restituindo-se a posse do imóvel objeto do litígio a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, fato certificado à fl. 25 do evento n° 57520731 em 30/09/2016. No curso da audiência, cujo termo consta na fl. 15 do evento n° 57520733, foi deferido por este Juízo o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento do writ acima mencionado. Anexou-se às fls. 04/34 do evento n° 57520734, os termos do julgamento do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. No despacho proferido à fl. 03 do evento n° 57520735, determinou-se a continuação da marca processual. No entanto, por força do despacho de fl. 19 do evento n° 57520735, novamente o andamento do feito é suspenso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6. O autor apresentou novo pedido de tutela provisória de imissão na posse do imóvel em disputa às fls. 01/03 do evento n° 57520736. Instados a se manifestarem sobre o referido pedido autoral, pelo despacho emitido à fl. 01 do evento n° 57520737, o réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e o terceiro interessado Omar Gonçalves de Oliveira pronunciaram-se, respectivamente, às fls. 08/09 do evento n° 57520737 e às fls. 01/03 do evento n° 57520738, requerendo a manutenção da suspensão do presente feito e o apensamento dos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do Incidente de Falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da Ação de Imissão de Posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102 a estes autos. Desta feita, convocado pelo despacho contido na fl. 03 do evento n° 57520739 para falar acerca dos pedidos de desarquivamento dos processos indicados à fl. 08 do evento n° 57520737 e fls. 02/03 do evento n° 57520738 e existência de recursos na ação de adjudicação compulsória e mandado de segurança relacionados a presente demanda, o autor Roberto Moglia reiterou, na petição apresentada às fls. 05/06 do evento n° 57520739, o seu pleito de imissão na posse e junta aos autos o aresto do Recurso em Mandado de Segurança n° 61.159, relativo a irresignação ao julgado pelo Egrégio TJRN no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que foi julgado deserto e, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.581.955 – RN em 11/03/2020 (fls. 03/19 do evento n° 57520740), transitou em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de fl. 20 do evento n° 57520740. No evento n° 58400692, foi proferida decisão no evento n° 58400692, com determinação de imissão de posse em favor do autor Alberto Moglia, além de convocação das partes a produzirem outras provas. Foi certificado o ato de imissão na posse do imóvel em 19/08/2020 no evento n° 58911529. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos demandados Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 58810035, que, no entanto, não obtiveram promovimento nos termos da decisão proferida no evento n° 59245164. Ato contínuo, o demandado Omar Gonçalves informou no evento n° 61063786 a interposição de agravo de instrumento n° 0808484-41.2020.8.20.0000. Apresentadas contrarrazões no evento n° 62914783 e mantida a decisão atacada pelo despacho prolatado no evento n° 66601743, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão de imissão de posse, consoante ato consignado ao evento n° 96133955. O agravo transitou em julgado em 28/09/2021, nos molde da certidão do evento n° 96133956. Contestação do réu Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 68023551, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação pela ilegitimidade ativa, ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; ilegitimidade passiva da Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, ante a cessão dos seus direitos em favor do Sr. Omar Gonçalves; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. Pugnam outrossim pela revogação da liminar de imissão de posse favorável ao autor e suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiro n.º 0801251-13.2020.8.20.5102. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Contestação do réu Joaquim Antônio Henriques Ferreira no evento n° 68067768, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de ter cedido seus supostos direitos ao Sr. Omar Gonçalves de Oliveira; ilegitimidade ativa do autor ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. A parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira juntou ainda petição no evento n° 68687330, requerendo tutela de urgência no sentido de ser revogada a decisão concessiva de imissão da posse do imóvel em litígio ao autor, ao argumento de que falta ao autor instrumento que comprove sua propriedade, já que a sentença que funda seu pedido não foi levada a registro e ainda está sendo discutida judicialmente. Disse, ainda, que o imóvel está registrado, até então, em seus nomes. Juntou documentos. O autor, por sua vez, pugnou no evento n° 68788490 pela condenação dos réus por atos atentatórios a dignidade da Justiça e litigância de má-fé, juntando ainda informação no evento n° 68788491 de que o réu Omar Gonçalves desistiu do agravo de instrumento referido em parágrafo antecedente. No despacho do evento n° 69034759, foi determinada a realização de audiência de conciliação, cujas sessões ocorreram em 22/06/2021, em 03/08/2021, conforme registram as atas contidas nos eventos n° 70117081 e n° 71613055, sem efetivação de acordo no entanto. Na decisão prolatada no evento n° 73671719, foram rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade ativa do autor Alberto Moglia e de inadequação da via eleita. Por outro lado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Joaquim António Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação aos referidos réus. Acolheu-se, no mais, a tese de impugnação do valor da causa, determinando-se ao autor o pagamento de complementação às custas iniciais com referência no valor da causa apurado de R$ 173.565,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Os promovidos Joaquim Antônio Henrique Ferreira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira opuseram embargos de declaração, respectivamente, nos eventos n° 77223919, n° 77223926 e n° 77225024. Afora isso, o autor Alberto Moglia veiculou pedido de reconsideração de decisão no evento n° 80560729, pugnando pela abertura de prazo para complementar as custas processuais e estabelecimento do valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e manutenção de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA no polo passivo da lide. O demandado Omar Gonçalves requereu no evento n° 81537658 prioridade na tramitação do feito por contar com mais de 80 anos de idade e extinção do processo se o autor não complementar as custas do processo. Despacho do evento n° 87031536 determinou a intimação das partes para exercerem o contraditório sobre os pedidos formulados, bem como que o demandante Alberto Moglia promova o recolhimento das custas complementares do processo calculada com base no parâmetro provisoriamente estipulado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na petição do evento n° 87088492, o réu Omar Gonçalves postula o julgamento de improcedência da demanda. Por força da decisão prolatada no evento n° 93830520, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda em relação a decisão do evento n° 73671719, para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram, no mais, rejeitados os aclaratórios manejados por Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° n° 77225024. No ato, também foi indeferido o pedido de reconsideração do autor, mantendo-se a ilegitimidade passiva de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA e ratificado o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No evento n° 95636107, o réu Omar Gonçalves de Oliveira requereu a extinção do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais complementares e revogação da decisão interlocutória do evento n° 57520730, com a restituição da posse do imóvel em seu favor. Sobreveio ao evento n° 80560733 petição do autor, pugnando pela condenação dos demandados em litigância de má-fé. Decisão no evento n° 96332356, determinando a habilitação de advogado do autor e concedendo prazo para o pagamento das custas complementares ao autor, que juntou comprovante de pagamento no evento n° 97422155. Os autos vieram conclusos em 29/03/2023. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que as questões preliminares já foram enfrentadas e que o processo encontra-se maduro para julgamento. II.1 – DA REPRISTINAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE Compulsando os autos, verifico que inicialmente foi deferida pela decisão de fls. 06/09 do evento n° 57520730, em sede de cognição sumária, imissão de posse do autor Roberto Moglia no bem imóvel objeto do litígio, que, entretanto, teve seus efeitos suspensos por força da decisão de fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, impetrado por Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. Além disso, o andamento do presente processo foi suspenso até o julgamento do referido writ, voltado a tramitar, porém tendo sido determinada nova suspensão do feito. Todavia, o Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão liminar de imissão na posse do autor, bem como a suspensão do andamento do próprio processo, foi julgado extinto e denegada a ordem pretendida (fls. 04/34 do evento n° 57520734), inclusive tendo transitado em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de de fl. 20 do evento n° 57520740, após rechaçado o inconformismo do réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e dos terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira no Superior Tribunal de Justiça (fls. 03/19 do evento n° 57520740). Nesse contexto, é mister reconhecer a repristinação da decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, na qual se concedeu ao autor Roberto Moglia a imissão na posse no imóvel descrito na petição vestibular e, por consequência, que os novos pedidos de imissão da posse formulados pelo autor perderam o objeto, tendo em vista a restauração dos efeitos de decisão primitiva concessiva da ordem de imissão na posse. II.2 – DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. II.3 – DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA São três os requisitos - condições específicas - de admissibilidade e procedência da ação: a) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; b) individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; c) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Em outras palavras, conforme assinalado em decisão anterior, para a procedência da ação reivindicatória, a jurisprudência tem exigido a demonstração dos seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. Consoante assinalado em decisão pretérita, é importante atentar que o histórico processual dos autos demonstra que há mais de 15 (quinze) anos, de forma irrefutável, o autor tenta efetivar o registro do seu domínio sobre o imóvel objeto desta demanda, com sentenças em seu favor reconhecendo o negócio jurídico havido e determinando-se a lavratura do competente registro, logo não é razoável que a par de tais particularidades, tão somente se aplique possível entendimento doutrinário, em abstrato, sobre a própria natureza jurídica da ação, negando-lhe, na prática, o próprio acesso à Justiça, isso na ótica material, razão de ser da própria existência do Judiciário. Ainda, por patente irregularidade do então Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o autor possuía escritura que, em verdade, nunca tinha sido registrada, vício que acarretou no reconhecimento de nulidade do referido documento. Portanto, que alternativa restaria ao autor que, comprador de boa-fé com várias decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a validade do negócio jurídico, para defender seu direito de se imitir na posse quando, o único meio previsto na legislação, por excesso de formalismo, impõe condicionante que, no caso concreto, dada a imensa judicialização do caso (há mais de 15 anos na justiça, com diversas demandas ajuizadas) impossibilita que este regularize tal situação? Nesse passo, reconhecer o direito de sequela do autor, é reconhecer aquilo que outras decisões judiciais transitadas em julgado já decidiram, a validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. Destarte, quanto ao primeiro requisito, comprova-se a titularidade do domínio, tendo em vista o reconhecimento judicial da validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. A flexibilização de tal requisito justifica-se, posto que o autor não pode registrar de pronto a sua escritura em face de ter que perseguir judicialmente o seu direito, manejando e respondendo ações: ação declaratória de cancelamento de escritura pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do incidente de falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da ação de imissão de posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102, o que acarretou impedimento da efetivação do registro da escritura do imóvel reconhecido fartamente pelo Poder Judiciário como do seu domínio. Seja como for, o autor juntou ao evento n° 80560731 a prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, satisfazendo o requisito exigido para o reconhecimento do seu direito preconizado pelo art. 1.228 do Código Civil. Da exigência de prova da propriedade resulta o segundo requisito, a necessidade de o autor individualizar a coisa que reivindica. Cumpre ao requerente, na reivindicação de imóvel, delimitar identificando a dimensão, a localização e as confrontações da área reivindicada. Em relação ao terceiro requisito, relativo à qualidade da posse do terceiro sobre a área reivindicada, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. Em suma, a ação reivindicatória de imóvel, de natureza eminentemente dominial, tem como pressupostos essenciais a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. Sendo ônus do litigante provar seus requisitos, previstos no art. 1.228 do Código Civil, sob pena de improcedência do pedido.1 Quanto a prova de propriedade, comporta esclarecer que a transmissão do direito de propriedade pode ser feita, em geral, de três formas: 1) pela vontade das partes, que pode ter efeito real; 2) pela lei que prescinde da vontade das partes, por meio, por exemplo, da usucapião ou de a especificação etc e, por fim, por ato público, por meio de leilão público. Observe-se que na primeira hipótese, são necessários dois negócios jurídicos no Brasil para transmissão do imóvel: o primeiro é o negócio jurídico obrigacional de compra e venda (artigos 481 e 482 do CC/02), isto é, o título adquirente; enquanto que o segundo é a publicidade do ato de transferência da propriedade pelo registro em cartório (artigos 1.227 e 1.245 do CC/02). Verifica-se, com isso, que são precisos dois negócios jurídicos (obrigacional e real) para alterar a titularidade da propriedade. O título jurídico torna-se a causa para desencadear uma transmissão da propriedade no cartório, razão pela qual se conclui que a legislação pátria encampou o princípio da causalidade, de modo que título sem registro não opera a transmissão da propriedade. Também não gera alteração do titular do imóvel se for feito por quem não é proprietário, nos termos do artigo 1.268 do CC/02 (exceto quando é oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstancias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono). Desta feita, vale dizer que a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel. É na matrícula que se registra todas as informações sobre um imóvel e todos os seus atos, tais como todos os proprietários, as penhoras, regularizações etc. No caso dos autos, a certidão apresentada pela parte autora no evento n° 80560731 ampara a sua pretensão reivindicatória. II.4 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requereu a condenação do réu Omar Gonçalves de Oliveira em litigância de má-fé, alegando que ele juntou “documentos preclusos” aos autos, reavivando discussões sobre tema petrificados pelo trânsito em julgado, que foram tratados inclusive em tribunais superiores. Relata que “o suposto terceiro interveniente Omar Gonçalves” opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em face da decisão contida no evento n° 58400692 com intuito protelatório. Aponta que o referido réu manejou agravo de instrumento no evento n° 61063785 também para fins de protelar a tutela jurisdicional, além de ter peticionado no evento n° 62914783, na tentativa de “usurpar um bem que não lhe pertence, nem nunca lhe pertenceu.” Detalha que o réu Omar Gonçalves pediu desistência do agravo e que ele criou embaraços à efetivação de decisão judicial. O promovente requereu que o réu Omar Gonçalves seja condenado pela prática de ato atentatório a dignidade da Justiça e litigância de má-fé. O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em questão, considero que o réu Omar Gonçalves realmente praticou litigância de má-fé a ingressar com embargos de declaração com intuito meramente protelatório, além de provocar incidente infundado. Os embargos de declaração de caráter protelatórios foram opostos no evento n° 58810035 em face da decisão proferida no evento n° 58400692, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujo feito foi retardar a imissão de posse concedida ao autor. Por outro lado, o réu Omar Gonçalves ingressou com nova ação em 25/05/2020, consistente nos embargos de terceiro n° 0801251-13.2020.8.20.5102, na qual objetivava: a) preliminarmente, a suspensão dos feitos números 0004081-04.2007.8.20.0102 e 0101910-67.2016.8.20.0102 e os efeitos das decisões proferidas nos mesmos, até o julgamento final destes embargos; b) o desarquivamento das demandas que tramitaram nesta 1ª Vara Cível sob os números 0002032-24.2006.8.20.0102 (Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública), 0000153-45.2007.8.20.0101 (Incidente de Falsidade), 0001120-27.2006.8.20.0102 (Ação de Imissão de Posse), as quais tiveram por objeto o imóvel em litígio, como prova emprestada; c) a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da sentença e consequentemente a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória de n.º 0004081-04.2007.8.20.0102, extinção da Ação Reivindicatória de n.º 0101910-67.2016.8.20.0102, por ausência de legitimidade; d) condenação do embargado ao pagamento de danos morais em face a ilícita privação do seu bem que vem ocasionando de má-fé. Atente-se que o réu ajuizou os embargos de terceiro exatamente na data de 25/05/2020 do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, tentando nova tutela liminar no embargos de terceiro para se manter na posse do imóvel, que foi rechaçada no writ. Pediu inclusive nos embargos de terceiro a suspensão da presente demanda. De sorte que os embargos de terceiro foram liminarmente rejeitados em sentença prolatada em 06/08/2020 nos autos do processo n° 0801251-13.2020.8.20.5102, posto que o réu Omar Gonçalves buscava rediscutir em novo feito matéria sob o pálio da coisa julgada, como da Ação de Adjudicação Compulsória n° 0004081-04.2007.8.20.0102, que transitou em julgado em 25/05/2020, após decisão em sede recursal prolatada nos autos AREsp 1581955/RN do Superior Tribunal de Justiça. Considerou-se então existentes os pressupostos negativos de desenvolvimento válido do processo: coisa julgada em relação a ação de adjudicação compulsória e litispendência atinente a ação reivindicatória. Em suma, entendo que o réu Omar Gonçalves não mediu esforços para tumultuar a presente demanda, devendo ser condenado por litigância de má-fé com imposição de multa de 8 % do valor da causa, que julgo proporcional aos percalços processuais impostos por ele. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, convertendo a tutela provisória em definitiva, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, determinando a consolidação do domínio do autor Roberto Moglia sobre o imóvel revindicado, descrito no evento n° 80560731, com a imissão na posse consolidada em seu favor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno outrossim Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda a pagar, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno ainda a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé a pagar multa em 8 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. 1 OLIVEIRA, Diego Garcia. Da ação reivindicatória de imóvel. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55099&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2019. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Roberto Moglia em desfavor de Joaquim Antônio Henrique Ferreira, tendo ainda como terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira. Na decisão proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, foi deferido o pedido autoral de imissão de posse no bem descrito na exordial. Entretanto, por força da decisão juntada às fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem, em sede liminar, nos autos do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, ajuizado pelo terceiro interveniente Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, a referida decisão concessiva de imissão na posse favorável ao autor teve seus efeitos suspensos., restituindo-se a posse do imóvel objeto do litígio a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, fato certificado à fl. 25 do evento n° 57520731 em 30/09/2016. No curso da audiência, cujo termo consta na fl. 15 do evento n° 57520733, foi deferido por este Juízo o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento do writ acima mencionado. Anexou-se às fls. 04/34 do evento n° 57520734, os termos do julgamento do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. No despacho proferido à fl. 03 do evento n° 57520735, determinou-se a continuação da marca processual. No entanto, por força do despacho de fl. 19 do evento n° 57520735, novamente o andamento do feito é suspenso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6. O autor apresentou novo pedido de tutela provisória de imissão na posse do imóvel em disputa às fls. 01/03 do evento n° 57520736. Instados a se manifestarem sobre o referido pedido autoral, pelo despacho emitido à fl. 01 do evento n° 57520737, o réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e o terceiro interessado Omar Gonçalves de Oliveira pronunciaram-se, respectivamente, às fls. 08/09 do evento n° 57520737 e às fls. 01/03 do evento n° 57520738, requerendo a manutenção da suspensão do presente feito e o apensamento dos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do Incidente de Falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da Ação de Imissão de Posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102 a estes autos. Desta feita, convocado pelo despacho contido na fl. 03 do evento n° 57520739 para falar acerca dos pedidos de desarquivamento dos processos indicados à fl. 08 do evento n° 57520737 e fls. 02/03 do evento n° 57520738 e existência de recursos na ação de adjudicação compulsória e mandado de segurança relacionados a presente demanda, o autor Roberto Moglia reiterou, na petição apresentada às fls. 05/06 do evento n° 57520739, o seu pleito de imissão na posse e junta aos autos o aresto do Recurso em Mandado de Segurança n° 61.159, relativo a irresignação ao julgado pelo Egrégio TJRN no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que foi julgado deserto e, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.581.955 – RN em 11/03/2020 (fls. 03/19 do evento n° 57520740), transitou em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de fl. 20 do evento n° 57520740. No evento n° 58400692, foi proferida decisão no evento n° 58400692, com determinação de imissão de posse em favor do autor Alberto Moglia, além de convocação das partes a produzirem outras provas. Foi certificado o ato de imissão na posse do imóvel em 19/08/2020 no evento n° 58911529. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos demandados Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 58810035, que, no entanto, não obtiveram promovimento nos termos da decisão proferida no evento n° 59245164. Ato contínuo, o demandado Omar Gonçalves informou no evento n° 61063786 a interposição de agravo de instrumento n° 0808484-41.2020.8.20.0000. Apresentadas contrarrazões no evento n° 62914783 e mantida a decisão atacada pelo despacho prolatado no evento n° 66601743, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão de imissão de posse, consoante ato consignado ao evento n° 96133955. O agravo transitou em julgado em 28/09/2021, nos molde da certidão do evento n° 96133956. Contestação do réu Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 68023551, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação pela ilegitimidade ativa, ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; ilegitimidade passiva da Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, ante a cessão dos seus direitos em favor do Sr. Omar Gonçalves; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. Pugnam outrossim pela revogação da liminar de imissão de posse favorável ao autor e suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiro n.º 0801251-13.2020.8.20.5102. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Contestação do réu Joaquim Antônio Henriques Ferreira no evento n° 68067768, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de ter cedido seus supostos direitos ao Sr. Omar Gonçalves de Oliveira; ilegitimidade ativa do autor ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. A parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira juntou ainda petição no evento n° 68687330, requerendo tutela de urgência no sentido de ser revogada a decisão concessiva de imissão da posse do imóvel em litígio ao autor, ao argumento de que falta ao autor instrumento que comprove sua propriedade, já que a sentença que funda seu pedido não foi levada a registro e ainda está sendo discutida judicialmente. Disse, ainda, que o imóvel está registrado, até então, em seus nomes. Juntou documentos. O autor, por sua vez, pugnou no evento n° 68788490 pela condenação dos réus por atos atentatórios a dignidade da Justiça e litigância de má-fé, juntando ainda informação no evento n° 68788491 de que o réu Omar Gonçalves desistiu do agravo de instrumento referido em parágrafo antecedente. No despacho do evento n° 69034759, foi determinada a realização de audiência de conciliação, cujas sessões ocorreram em 22/06/2021, em 03/08/2021, conforme registram as atas contidas nos eventos n° 70117081 e n° 71613055, sem efetivação de acordo no entanto. Na decisão prolatada no evento n° 73671719, foram rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade ativa do autor Alberto Moglia e de inadequação da via eleita. Por outro lado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Joaquim António Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação aos referidos réus. Acolheu-se, no mais, a tese de impugnação do valor da causa, determinando-se ao autor o pagamento de complementação às custas iniciais com referência no valor da causa apurado de R$ 173.565,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Os promovidos Joaquim Antônio Henrique Ferreira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira opuseram embargos de declaração, respectivamente, nos eventos n° 77223919, n° 77223926 e n° 77225024. Afora isso, o autor Alberto Moglia veiculou pedido de reconsideração de decisão no evento n° 80560729, pugnando pela abertura de prazo para complementar as custas processuais e estabelecimento do valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e manutenção de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA no polo passivo da lide. O demandado Omar Gonçalves requereu no evento n° 81537658 prioridade na tramitação do feito por contar com mais de 80 anos de idade e extinção do processo se o autor não complementar as custas do processo. Despacho do evento n° 87031536 determinou a intimação das partes para exercerem o contraditório sobre os pedidos formulados, bem como que o demandante Alberto Moglia promova o recolhimento das custas complementares do processo calculada com base no parâmetro provisoriamente estipulado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na petição do evento n° 87088492, o réu Omar Gonçalves postula o julgamento de improcedência da demanda. Por força da decisão prolatada no evento n° 93830520, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda em relação a decisão do evento n° 73671719, para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram, no mais, rejeitados os aclaratórios manejados por Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° n° 77225024. No ato, também foi indeferido o pedido de reconsideração do autor, mantendo-se a ilegitimidade passiva de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA e ratificado o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No evento n° 95636107, o réu Omar Gonçalves de Oliveira requereu a extinção do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais complementares e revogação da decisão interlocutória do evento n° 57520730, com a restituição da posse do imóvel em seu favor. Sobreveio ao evento n° 80560733 petição do autor, pugnando pela condenação dos demandados em litigância de má-fé. Decisão no evento n° 96332356, determinando a habilitação de advogado do autor e concedendo prazo para o pagamento das custas complementares ao autor, que juntou comprovante de pagamento no evento n° 97422155. Os autos vieram conclusos em 29/03/2023. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que as questões preliminares já foram enfrentadas e que o processo encontra-se maduro para julgamento. II.1 – DA REPRISTINAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE Compulsando os autos, verifico que inicialmente foi deferida pela decisão de fls. 06/09 do evento n° 57520730, em sede de cognição sumária, imissão de posse do autor Roberto Moglia no bem imóvel objeto do litígio, que, entretanto, teve seus efeitos suspensos por força da decisão de fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, impetrado por Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. Além disso, o andamento do presente processo foi suspenso até o julgamento do referido writ, voltado a tramitar, porém tendo sido determinada nova suspensão do feito. Todavia, o Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão liminar de imissão na posse do autor, bem como a suspensão do andamento do próprio processo, foi julgado extinto e denegada a ordem pretendida (fls. 04/34 do evento n° 57520734), inclusive tendo transitado em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de de fl. 20 do evento n° 57520740, após rechaçado o inconformismo do réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e dos terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira no Superior Tribunal de Justiça (fls. 03/19 do evento n° 57520740). Nesse contexto, é mister reconhecer a repristinação da decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, na qual se concedeu ao autor Roberto Moglia a imissão na posse no imóvel descrito na petição vestibular e, por consequência, que os novos pedidos de imissão da posse formulados pelo autor perderam o objeto, tendo em vista a restauração dos efeitos de decisão primitiva concessiva da ordem de imissão na posse. II.2 – DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. II.3 – DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA São três os requisitos - condições específicas - de admissibilidade e procedência da ação: a) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; b) individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; c) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Em outras palavras, conforme assinalado em decisão anterior, para a procedência da ação reivindicatória, a jurisprudência tem exigido a demonstração dos seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. Consoante assinalado em decisão pretérita, é importante atentar que o histórico processual dos autos demonstra que há mais de 15 (quinze) anos, de forma irrefutável, o autor tenta efetivar o registro do seu domínio sobre o imóvel objeto desta demanda, com sentenças em seu favor reconhecendo o negócio jurídico havido e determinando-se a lavratura do competente registro, logo não é razoável que a par de tais particularidades, tão somente se aplique possível entendimento doutrinário, em abstrato, sobre a própria natureza jurídica da ação, negando-lhe, na prática, o próprio acesso à Justiça, isso na ótica material, razão de ser da própria existência do Judiciário. Ainda, por patente irregularidade do então Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o autor possuía escritura que, em verdade, nunca tinha sido registrada, vício que acarretou no reconhecimento de nulidade do referido documento. Portanto, que alternativa restaria ao autor que, comprador de boa-fé com várias decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a validade do negócio jurídico, para defender seu direito de se imitir na posse quando, o único meio previsto na legislação, por excesso de formalismo, impõe condicionante que, no caso concreto, dada a imensa judicialização do caso (há mais de 15 anos na justiça, com diversas demandas ajuizadas) impossibilita que este regularize tal situação? Nesse passo, reconhecer o direito de sequela do autor, é reconhecer aquilo que outras decisões judiciais transitadas em julgado já decidiram, a validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. Destarte, quanto ao primeiro requisito, comprova-se a titularidade do domínio, tendo em vista o reconhecimento judicial da validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. A flexibilização de tal requisito justifica-se, posto que o autor não pode registrar de pronto a sua escritura em face de ter que perseguir judicialmente o seu direito, manejando e respondendo ações: ação declaratória de cancelamento de escritura pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do incidente de falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da ação de imissão de posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102, o que acarretou impedimento da efetivação do registro da escritura do imóvel reconhecido fartamente pelo Poder Judiciário como do seu domínio. Seja como for, o autor juntou ao evento n° 80560731 a prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, satisfazendo o requisito exigido para o reconhecimento do seu direito preconizado pelo art. 1.228 do Código Civil. Da exigência de prova da propriedade resulta o segundo requisito, a necessidade de o autor individualizar a coisa que reivindica. Cumpre ao requerente, na reivindicação de imóvel, delimitar identificando a dimensão, a localização e as confrontações da área reivindicada. Em relação ao terceiro requisito, relativo à qualidade da posse do terceiro sobre a área reivindicada, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. Em suma, a ação reivindicatória de imóvel, de natureza eminentemente dominial, tem como pressupostos essenciais a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. Sendo ônus do litigante provar seus requisitos, previstos no art. 1.228 do Código Civil, sob pena de improcedência do pedido.1 Quanto a prova de propriedade, comporta esclarecer que a transmissão do direito de propriedade pode ser feita, em geral, de três formas: 1) pela vontade das partes, que pode ter efeito real; 2) pela lei que prescinde da vontade das partes, por meio, por exemplo, da usucapião ou de a especificação etc e, por fim, por ato público, por meio de leilão público. Observe-se que na primeira hipótese, são necessários dois negócios jurídicos no Brasil para transmissão do imóvel: o primeiro é o negócio jurídico obrigacional de compra e venda (artigos 481 e 482 do CC/02), isto é, o título adquirente; enquanto que o segundo é a publicidade do ato de transferência da propriedade pelo registro em cartório (artigos 1.227 e 1.245 do CC/02). Verifica-se, com isso, que são precisos dois negócios jurídicos (obrigacional e real) para alterar a titularidade da propriedade. O título jurídico torna-se a causa para desencadear uma transmissão da propriedade no cartório, razão pela qual se conclui que a legislação pátria encampou o princípio da causalidade, de modo que título sem registro não opera a transmissão da propriedade. Também não gera alteração do titular do imóvel se for feito por quem não é proprietário, nos termos do artigo 1.268 do CC/02 (exceto quando é oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstancias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono). Desta feita, vale dizer que a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel. É na matrícula que se registra todas as informações sobre um imóvel e todos os seus atos, tais como todos os proprietários, as penhoras, regularizações etc. No caso dos autos, a certidão apresentada pela parte autora no evento n° 80560731 ampara a sua pretensão reivindicatória. II.4 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requereu a condenação do réu Omar Gonçalves de Oliveira em litigância de má-fé, alegando que ele juntou “documentos preclusos” aos autos, reavivando discussões sobre tema petrificados pelo trânsito em julgado, que foram tratados inclusive em tribunais superiores. Relata que “o suposto terceiro interveniente Omar Gonçalves” opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em face da decisão contida no evento n° 58400692 com intuito protelatório. Aponta que o referido réu manejou agravo de instrumento no evento n° 61063785 também para fins de protelar a tutela jurisdicional, além de ter peticionado no evento n° 62914783, na tentativa de “usurpar um bem que não lhe pertence, nem nunca lhe pertenceu.” Detalha que o réu Omar Gonçalves pediu desistência do agravo e que ele criou embaraços à efetivação de decisão judicial. O promovente requereu que o réu Omar Gonçalves seja condenado pela prática de ato atentatório a dignidade da Justiça e litigância de má-fé. O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em questão, considero que o réu Omar Gonçalves realmente praticou litigância de má-fé a ingressar com embargos de declaração com intuito meramente protelatório, além de provocar incidente infundado. Os embargos de declaração de caráter protelatórios foram opostos no evento n° 58810035 em face da decisão proferida no evento n° 58400692, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujo feito foi retardar a imissão de posse concedida ao autor. Por outro lado, o réu Omar Gonçalves ingressou com nova ação em 25/05/2020, consistente nos embargos de terceiro n° 0801251-13.2020.8.20.5102, na qual objetivava: a) preliminarmente, a suspensão dos feitos números 0004081-04.2007.8.20.0102 e 0101910-67.2016.8.20.0102 e os efeitos das decisões proferidas nos mesmos, até o julgamento final destes embargos; b) o desarquivamento das demandas que tramitaram nesta 1ª Vara Cível sob os números 0002032-24.2006.8.20.0102 (Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública), 0000153-45.2007.8.20.0101 (Incidente de Falsidade), 0001120-27.2006.8.20.0102 (Ação de Imissão de Posse), as quais tiveram por objeto o imóvel em litígio, como prova emprestada; c) a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da sentença e consequentemente a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória de n.º 0004081-04.2007.8.20.0102, extinção da Ação Reivindicatória de n.º 0101910-67.2016.8.20.0102, por ausência de legitimidade; d) condenação do embargado ao pagamento de danos morais em face a ilícita privação do seu bem que vem ocasionando de má-fé. Atente-se que o réu ajuizou os embargos de terceiro exatamente na data de 25/05/2020 do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, tentando nova tutela liminar no embargos de terceiro para se manter na posse do imóvel, que foi rechaçada no writ. Pediu inclusive nos embargos de terceiro a suspensão da presente demanda. De sorte que os embargos de terceiro foram liminarmente rejeitados em sentença prolatada em 06/08/2020 nos autos do processo n° 0801251-13.2020.8.20.5102, posto que o réu Omar Gonçalves buscava rediscutir em novo feito matéria sob o pálio da coisa julgada, como da Ação de Adjudicação Compulsória n° 0004081-04.2007.8.20.0102, que transitou em julgado em 25/05/2020, após decisão em sede recursal prolatada nos autos AREsp 1581955/RN do Superior Tribunal de Justiça. Considerou-se então existentes os pressupostos negativos de desenvolvimento válido do processo: coisa julgada em relação a ação de adjudicação compulsória e litispendência atinente a ação reivindicatória. Em suma, entendo que o réu Omar Gonçalves não mediu esforços para tumultuar a presente demanda, devendo ser condenado por litigância de má-fé com imposição de multa de 8 % do valor da causa, que julgo proporcional aos percalços processuais impostos por ele. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, convertendo a tutela provisória em definitiva, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, determinando a consolidação do domínio do autor Roberto Moglia sobre o imóvel revindicado, descrito no evento n° 80560731, com a imissão na posse consolidada em seu favor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno outrossim Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda a pagar, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno ainda a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé a pagar multa em 8 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. 1 OLIVEIRA, Diego Garcia. Da ação reivindicatória de imóvel. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55099&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2019. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101910-67.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ALBERTO MOGLIA Endereço: GRANJA RURAL QUINTA DA BOA VISTA, CAPOEIRA GRANDE., ZONA RUAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOAQUIM ANTÔNIO HENRIQUES FERREIRA Endereço: Fazenda Quinta da Boa Vista, Capoeira Grande,, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Roberto Moglia em desfavor de Joaquim Antônio Henrique Ferreira, tendo ainda como terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira. Na decisão proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, foi deferido o pedido autoral de imissão de posse no bem descrito na exordial. Entretanto, por força da decisão juntada às fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem, em sede liminar, nos autos do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, ajuizado pelo terceiro interveniente Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, a referida decisão concessiva de imissão na posse favorável ao autor teve seus efeitos suspensos., restituindo-se a posse do imóvel objeto do litígio a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, fato certificado à fl. 25 do evento n° 57520731 em 30/09/2016. No curso da audiência, cujo termo consta na fl. 15 do evento n° 57520733, foi deferido por este Juízo o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento do writ acima mencionado. Anexou-se às fls. 04/34 do evento n° 57520734, os termos do julgamento do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. No despacho proferido à fl. 03 do evento n° 57520735, determinou-se a continuação da marca processual. No entanto, por força do despacho de fl. 19 do evento n° 57520735, novamente o andamento do feito é suspenso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6. O autor apresentou novo pedido de tutela provisória de imissão na posse do imóvel em disputa às fls. 01/03 do evento n° 57520736. Instados a se manifestarem sobre o referido pedido autoral, pelo despacho emitido à fl. 01 do evento n° 57520737, o réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e o terceiro interessado Omar Gonçalves de Oliveira pronunciaram-se, respectivamente, às fls. 08/09 do evento n° 57520737 e às fls. 01/03 do evento n° 57520738, requerendo a manutenção da suspensão do presente feito e o apensamento dos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do Incidente de Falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da Ação de Imissão de Posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102 a estes autos. Desta feita, convocado pelo despacho contido na fl. 03 do evento n° 57520739 para falar acerca dos pedidos de desarquivamento dos processos indicados à fl. 08 do evento n° 57520737 e fls. 02/03 do evento n° 57520738 e existência de recursos na ação de adjudicação compulsória e mandado de segurança relacionados a presente demanda, o autor Roberto Moglia reiterou, na petição apresentada às fls. 05/06 do evento n° 57520739, o seu pleito de imissão na posse e junta aos autos o aresto do Recurso em Mandado de Segurança n° 61.159, relativo a irresignação ao julgado pelo Egrégio TJRN no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que foi julgado deserto e, após o julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 1.581.955 – RN em 11/03/2020 (fls. 03/19 do evento n° 57520740), transitou em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de fl. 20 do evento n° 57520740. No evento n° 58400692, foi proferida decisão no evento n° 58400692, com determinação de imissão de posse em favor do autor Alberto Moglia, além de convocação das partes a produzirem outras provas. Foi certificado o ato de imissão na posse do imóvel em 19/08/2020 no evento n° 58911529. A referida decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelos demandados Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° 58810035, que, no entanto, não obtiveram promovimento nos termos da decisão proferida no evento n° 59245164. Ato contínuo, o demandado Omar Gonçalves informou no evento n° 61063786 a interposição de agravo de instrumento n° 0808484-41.2020.8.20.0000. Apresentadas contrarrazões no evento n° 62914783 e mantida a decisão atacada pelo despacho prolatado no evento n° 66601743, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da decisão de imissão de posse, consoante ato consignado ao evento n° 96133955. O agravo transitou em julgado em 28/09/2021, nos molde da certidão do evento n° 96133956. Contestação do réu Omar Gonçalves de Oliveira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda no evento n° 68023551, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação pela ilegitimidade ativa, ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; ilegitimidade passiva da Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, ante a cessão dos seus direitos em favor do Sr. Omar Gonçalves; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. Pugnam outrossim pela revogação da liminar de imissão de posse favorável ao autor e suspensão do feito até o julgamento final dos embargos de terceiro n.º 0801251-13.2020.8.20.5102. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. Contestação do réu Joaquim Antônio Henriques Ferreira no evento n° 68067768, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de ter cedido seus supostos direitos ao Sr. Omar Gonçalves de Oliveira; ilegitimidade ativa do autor ante a ausência de título hábil capaz de comprovar a propriedade do autor e da inexistência da injusta posse dos contestantes; a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$20.000,00) vinte mil reais é irrisório, haja vista o imóvel valer, atualmente, cerca de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e, por fim, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o autor pretende seja dado o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0004081-04.2007.8.20.0102, afirmando que tal demanda ainda continua sendo objeto de discussão judicial, por terem, os ora contestantes, embargado de terceiro junto a ela. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral. A parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira juntou ainda petição no evento n° 68687330, requerendo tutela de urgência no sentido de ser revogada a decisão concessiva de imissão da posse do imóvel em litígio ao autor, ao argumento de que falta ao autor instrumento que comprove sua propriedade, já que a sentença que funda seu pedido não foi levada a registro e ainda está sendo discutida judicialmente. Disse, ainda, que o imóvel está registrado, até então, em seus nomes. Juntou documentos. O autor, por sua vez, pugnou no evento n° 68788490 pela condenação dos réus por atos atentatórios a dignidade da Justiça e litigância de má-fé, juntando ainda informação no evento n° 68788491 de que o réu Omar Gonçalves desistiu do agravo de instrumento referido em parágrafo antecedente. No despacho do evento n° 69034759, foi determinada a realização de audiência de conciliação, cujas sessões ocorreram em 22/06/2021, em 03/08/2021, conforme registram as atas contidas nos eventos n° 70117081 e n° 71613055, sem efetivação de acordo no entanto. Na decisão prolatada no evento n° 73671719, foram rejeitadas as questões preliminares de ilegitimidade ativa do autor Alberto Moglia e de inadequação da via eleita. Por outro lado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Joaquim António Henriques Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários LTDA, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em relação aos referidos réus. Acolheu-se, no mais, a tese de impugnação do valor da causa, determinando-se ao autor o pagamento de complementação às custas iniciais com referência no valor da causa apurado de R$ 173.565,00 (cento e setenta e três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais). Os promovidos Joaquim Antônio Henrique Ferreira, Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira opuseram embargos de declaração, respectivamente, nos eventos n° 77223919, n° 77223926 e n° 77225024. Afora isso, o autor Alberto Moglia veiculou pedido de reconsideração de decisão no evento n° 80560729, pugnando pela abertura de prazo para complementar as custas processuais e estabelecimento do valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e manutenção de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA no polo passivo da lide. O demandado Omar Gonçalves requereu no evento n° 81537658 prioridade na tramitação do feito por contar com mais de 80 anos de idade e extinção do processo se o autor não complementar as custas do processo. Despacho do evento n° 87031536 determinou a intimação das partes para exercerem o contraditório sobre os pedidos formulados, bem como que o demandante Alberto Moglia promova o recolhimento das custas complementares do processo calculada com base no parâmetro provisoriamente estipulado de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na petição do evento n° 87088492, o réu Omar Gonçalves postula o julgamento de improcedência da demanda. Por força da decisão prolatada no evento n° 93830520, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos por Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda em relação a decisão do evento n° 73671719, para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência aos embargantes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foram, no mais, rejeitados os aclaratórios manejados por Omar Gonçalves de Oliveira no evento n° n° 77225024. No ato, também foi indeferido o pedido de reconsideração do autor, mantendo-se a ilegitimidade passiva de Meridien Investimentos Imobiliários LTDA e ratificado o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). No evento n° 95636107, o réu Omar Gonçalves de Oliveira requereu a extinção do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais complementares e revogação da decisão interlocutória do evento n° 57520730, com a restituição da posse do imóvel em seu favor. Sobreveio ao evento n° 80560733 petição do autor, pugnando pela condenação dos demandados em litigância de má-fé. Decisão no evento n° 96332356, determinando a habilitação de advogado do autor e concedendo prazo para o pagamento das custas complementares ao autor, que juntou comprovante de pagamento no evento n° 97422155. Os autos vieram conclusos em 29/03/2023. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que as questões preliminares já foram enfrentadas e que o processo encontra-se maduro para julgamento. II.1 – DA REPRISTINAÇÃO E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE Compulsando os autos, verifico que inicialmente foi deferida pela decisão de fls. 06/09 do evento n° 57520730, em sede de cognição sumária, imissão de posse do autor Roberto Moglia no bem imóvel objeto do litígio, que, entretanto, teve seus efeitos suspensos por força da decisão de fls. 01/09 do evento n° 57520731, prolatada no juízo ad quem no Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, impetrado por Meridien Investimentos Imobiliários Ltda. Além disso, o andamento do presente processo foi suspenso até o julgamento do referido writ, voltado a tramitar, porém tendo sido determinada nova suspensão do feito. Todavia, o Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, que ensejou a suspensão dos efeitos da decisão liminar de imissão na posse do autor, bem como a suspensão do andamento do próprio processo, foi julgado extinto e denegada a ordem pretendida (fls. 04/34 do evento n° 57520734), inclusive tendo transitado em julgado em 25/05/2020, conforme certidão de de fl. 20 do evento n° 57520740, após rechaçado o inconformismo do réu Joaquim Antônio Henrique Ferreira e dos terceiros intervenientes Meridien Investimentos Imobiliários Ltda e Omar Gonçalves de Oliveira no Superior Tribunal de Justiça (fls. 03/19 do evento n° 57520740). Nesse contexto, é mister reconhecer a repristinação da decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, na qual se concedeu ao autor Roberto Moglia a imissão na posse no imóvel descrito na petição vestibular e, por consequência, que os novos pedidos de imissão da posse formulados pelo autor perderam o objeto, tendo em vista a restauração dos efeitos de decisão primitiva concessiva da ordem de imissão na posse. II.2 – DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro. II.3 – DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA São três os requisitos - condições específicas - de admissibilidade e procedência da ação: a) demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; b) individualizar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; c) demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. Em outras palavras, conforme assinalado em decisão anterior, para a procedência da ação reivindicatória, a jurisprudência tem exigido a demonstração dos seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu. A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta. Consoante assinalado em decisão pretérita, é importante atentar que o histórico processual dos autos demonstra que há mais de 15 (quinze) anos, de forma irrefutável, o autor tenta efetivar o registro do seu domínio sobre o imóvel objeto desta demanda, com sentenças em seu favor reconhecendo o negócio jurídico havido e determinando-se a lavratura do competente registro, logo não é razoável que a par de tais particularidades, tão somente se aplique possível entendimento doutrinário, em abstrato, sobre a própria natureza jurídica da ação, negando-lhe, na prática, o próprio acesso à Justiça, isso na ótica material, razão de ser da própria existência do Judiciário. Ainda, por patente irregularidade do então Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o autor possuía escritura que, em verdade, nunca tinha sido registrada, vício que acarretou no reconhecimento de nulidade do referido documento. Portanto, que alternativa restaria ao autor que, comprador de boa-fé com várias decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a validade do negócio jurídico, para defender seu direito de se imitir na posse quando, o único meio previsto na legislação, por excesso de formalismo, impõe condicionante que, no caso concreto, dada a imensa judicialização do caso (há mais de 15 anos na justiça, com diversas demandas ajuizadas) impossibilita que este regularize tal situação? Nesse passo, reconhecer o direito de sequela do autor, é reconhecer aquilo que outras decisões judiciais transitadas em julgado já decidiram, a validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. Destarte, quanto ao primeiro requisito, comprova-se a titularidade do domínio, tendo em vista o reconhecimento judicial da validade do negócio jurídico celebrado pelo autor com o então proprietário do imóvel, o Sr. Joaquim Antônio Raminhos. A flexibilização de tal requisito justifica-se, posto que o autor não pode registrar de pronto a sua escritura em face de ter que perseguir judicialmente o seu direito, manejando e respondendo ações: ação declaratória de cancelamento de escritura pública n° 0002032-24.2006.8.20.0102, do incidente de falsidade n° 0000153-45.2007.8.20.0101 e da ação de imissão de posse n° 0001120-27.2006.8.20.0102, o que acarretou impedimento da efetivação do registro da escritura do imóvel reconhecido fartamente pelo Poder Judiciário como do seu domínio. Seja como for, o autor juntou ao evento n° 80560731 a prova da transcrição do título translativo no registro imobiliário competente, satisfazendo o requisito exigido para o reconhecimento do seu direito preconizado pelo art. 1.228 do Código Civil. Da exigência de prova da propriedade resulta o segundo requisito, a necessidade de o autor individualizar a coisa que reivindica. Cumpre ao requerente, na reivindicação de imóvel, delimitar identificando a dimensão, a localização e as confrontações da área reivindicada. Em relação ao terceiro requisito, relativo à qualidade da posse do terceiro sobre a área reivindicada, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha título para sua posse. Em suma, a ação reivindicatória de imóvel, de natureza eminentemente dominial, tem como pressupostos essenciais a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. Sendo ônus do litigante provar seus requisitos, previstos no art. 1.228 do Código Civil, sob pena de improcedência do pedido.1 Quanto a prova de propriedade, comporta esclarecer que a transmissão do direito de propriedade pode ser feita, em geral, de três formas: 1) pela vontade das partes, que pode ter efeito real; 2) pela lei que prescinde da vontade das partes, por meio, por exemplo, da usucapião ou de a especificação etc e, por fim, por ato público, por meio de leilão público. Observe-se que na primeira hipótese, são necessários dois negócios jurídicos no Brasil para transmissão do imóvel: o primeiro é o negócio jurídico obrigacional de compra e venda (artigos 481 e 482 do CC/02), isto é, o título adquirente; enquanto que o segundo é a publicidade do ato de transferência da propriedade pelo registro em cartório (artigos 1.227 e 1.245 do CC/02). Verifica-se, com isso, que são precisos dois negócios jurídicos (obrigacional e real) para alterar a titularidade da propriedade. O título jurídico torna-se a causa para desencadear uma transmissão da propriedade no cartório, razão pela qual se conclui que a legislação pátria encampou o princípio da causalidade, de modo que título sem registro não opera a transmissão da propriedade. Também não gera alteração do titular do imóvel se for feito por quem não é proprietário, nos termos do artigo 1.268 do CC/02 (exceto quando é oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstancias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono). Desta feita, vale dizer que a propriedade é comprovada com o registro do imóvel, que por conseguinte é individualizado pela matrícula imobiliária, que transcreve cronologicamente o histórico da vida do imóvel. É na matrícula que se registra todas as informações sobre um imóvel e todos os seus atos, tais como todos os proprietários, as penhoras, regularizações etc. No caso dos autos, a certidão apresentada pela parte autora no evento n° 80560731 ampara a sua pretensão reivindicatória. II.4 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O autor requereu a condenação do réu Omar Gonçalves de Oliveira em litigância de má-fé, alegando que ele juntou “documentos preclusos” aos autos, reavivando discussões sobre tema petrificados pelo trânsito em julgado, que foram tratados inclusive em tribunais superiores. Relata que “o suposto terceiro interveniente Omar Gonçalves” opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em face da decisão contida no evento n° 58400692 com intuito protelatório. Aponta que o referido réu manejou agravo de instrumento no evento n° 61063785 também para fins de protelar a tutela jurisdicional, além de ter peticionado no evento n° 62914783, na tentativa de “usurpar um bem que não lhe pertence, nem nunca lhe pertenceu.” Detalha que o réu Omar Gonçalves pediu desistência do agravo e que ele criou embaraços à efetivação de decisão judicial. O promovente requereu que o réu Omar Gonçalves seja condenado pela prática de ato atentatório a dignidade da Justiça e litigância de má-fé. O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em questão, considero que o réu Omar Gonçalves realmente praticou litigância de má-fé a ingressar com embargos de declaração com intuito meramente protelatório, além de provocar incidente infundado. Os embargos de declaração de caráter protelatórios foram opostos no evento n° 58810035 em face da decisão proferida no evento n° 58400692, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujo feito foi retardar a imissão de posse concedida ao autor. Por outro lado, o réu Omar Gonçalves ingressou com nova ação em 25/05/2020, consistente nos embargos de terceiro n° 0801251-13.2020.8.20.5102, na qual objetivava: a) preliminarmente, a suspensão dos feitos números 0004081-04.2007.8.20.0102 e 0101910-67.2016.8.20.0102 e os efeitos das decisões proferidas nos mesmos, até o julgamento final destes embargos; b) o desarquivamento das demandas que tramitaram nesta 1ª Vara Cível sob os números 0002032-24.2006.8.20.0102 (Ação Declaratória de Cancelamento de Escritura Pública), 0000153-45.2007.8.20.0101 (Incidente de Falsidade), 0001120-27.2006.8.20.0102 (Ação de Imissão de Posse), as quais tiveram por objeto o imóvel em litígio, como prova emprestada; c) a procedência dos embargos com a declaração de nulidade da sentença e consequentemente a extinção da Ação de Adjudicação Compulsória de n.º 0004081-04.2007.8.20.0102, extinção da Ação Reivindicatória de n.º 0101910-67.2016.8.20.0102, por ausência de legitimidade; d) condenação do embargado ao pagamento de danos morais em face a ilícita privação do seu bem que vem ocasionando de má-fé. Atente-se que o réu ajuizou os embargos de terceiro exatamente na data de 25/05/2020 do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 2016.012244-6, no qual o writ foi extinto e denegada, em 16/08/2016, a segurança a Meridien Investimentos Imobiliários Ltda, tentando nova tutela liminar no embargos de terceiro para se manter na posse do imóvel, que foi rechaçada no writ. Pediu inclusive nos embargos de terceiro a suspensão da presente demanda. De sorte que os embargos de terceiro foram liminarmente rejeitados em sentença prolatada em 06/08/2020 nos autos do processo n° 0801251-13.2020.8.20.5102, posto que o réu Omar Gonçalves buscava rediscutir em novo feito matéria sob o pálio da coisa julgada, como da Ação de Adjudicação Compulsória n° 0004081-04.2007.8.20.0102, que transitou em julgado em 25/05/2020, após decisão em sede recursal prolatada nos autos AREsp 1581955/RN do Superior Tribunal de Justiça. Considerou-se então existentes os pressupostos negativos de desenvolvimento válido do processo: coisa julgada em relação a ação de adjudicação compulsória e litispendência atinente a ação reivindicatória. Em suma, entendo que o réu Omar Gonçalves não mediu esforços para tumultuar a presente demanda, devendo ser condenado por litigância de má-fé com imposição de multa de 8 % do valor da causa, que julgo proporcional aos percalços processuais impostos por ele. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar proferida às fls. 06/09 do evento n° 57520730, convertendo a tutela provisória em definitiva, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral, determinando a consolidação do domínio do autor Roberto Moglia sobre o imóvel revindicado, descrito no evento n° 80560731, com a imissão na posse consolidada em seu favor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno outrossim Joaquim Antônio Henrique Ferreira e Meridien Investimentos Imobiliários Ltda a pagar, cada um, honorários advocatícios em 15 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da publicação. Condeno ainda a parte demandada Omar Gonçalves de Oliveira por litigância de má-fé a pagar multa em 8 % sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição. Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. 1 OLIVEIRA, Diego Garcia. Da ação reivindicatória de imóvel. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55099&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2019. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:31
Procedência
20/07/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 08:55
Outras Decisões
09/03/2023, 08:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:30
Decurso de Prazo
15/02/2023, 04:08
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:20
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
18/01/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 15:17
Decurso de Prazo
21/09/2022, 09:11
Decurso de Prazo
21/09/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:53
Mero expediente
16/08/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:34
Decurso de Prazo
07/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
07/05/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:36
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2022, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2022, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
03/01/2022, 11:35
Outras Decisões
22/11/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 10:36
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:07
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:07
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)