Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EZELINO DANTAS, JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104499-35.2016.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por meio do qual o advogado beneficiário JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA, OAB/RN nº 9.931, requer, por petição de ID 183620806, e com fundamento no art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 10.166/2017, a conversão do precatório anteriormente expedido em Requisição de Pequeno Valor (RPV), no limite de 20 (vinte) salários mínimos, mediante renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal, bem como a expedição de ofício de cancelamento do respectivo precatório (processo administrativo nº 959/2025 – 0800983-78.2025.8.20.9500), junto à Divisão de Precatórios do TJRN. Requer, ainda, o desarquivamento do feito. Analisando o pedido, verifica-se que a legislação estadual autoriza, de forma expressa, a renúncia ao valor que exceder o limite legal para enquadramento do crédito na modalidade de RPV, desde que, por óbvio, ausente o efetivo pagamento do precatório, não configurando tal providência fracionamento vedado do crédito, mas opção legítima do credor. No mesmo sentido, a Resolução nº 17/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao disciplinar a gestão e operacionalização dos precatórios e RPVs, estabelece, em seu art. 61, que é facultado ao beneficiário renunciar ao valor excedente aos limites legais para fins de enquadramento como Requisição de Pequeno Valor, dispondo, em seu parágrafo único, que o pedido de renúncia deverá ser encaminhado ao juízo da execução, ainda que já tenha sido expedido o ofício precatório: Art. 61. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 3º, VII. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Dessa forma, ainda que formalizada a expedição do precatório, compete a este Juízo da execução apreciar o pedido de renúncia e adotar as providências necessárias à eventual conversão do requisitório, inclusive quanto ao cancelamento do precatório, caso o pagamento não tenha sido implementado, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, inexistindo notícia de adimplemento do precatório e estando presentes os requisitos legais e regulamentares, revela-se juridicamente viável o acolhimento do pedido formulado. ISTO POSTO, homologo a renúncia ao valor que exceder o teto de 20 (vinte) salários mínimos e defiro o pedido de cancelamento do instrumento de precatório expedido em favor do ora requerente. Oficie-se à Divisão de Precatórios do TJRN para que, caso o precatório referente ao processo administrativo nº 959/2025 (0800983-78.2025.8.20.9500), expedido em favor de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA, ainda esteja pendente de pagamento, proceda ao seu cancelamento, informando-se a este Juízo, juntando-se ao ofício cópia da presente decisão. Uma vez confirmado o cancelamento, proceda-se à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, até o limite do teto de 20 (vinte) salários mínimos, observando-se os procedimentos regulares de ofício, bloqueio em caso de inadimplemento e expedição de alvará eletrônico por meio do sistema SisconDJ. Cumpridas todas as formalidades legais, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito