Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800517-54.2025.8.20.5145.
AUTOR: RAIMUNDO FIRMINO DA SILVA
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Raimundo Firmino da Silva em desfavor do Abrasprev Associação Brasileira de Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. Foi determinada a emenda à inicial (id. 146327003), a fim de que a parte autora juntasse aos autos procuração com as formalidades do art. 595 do CC, e comprovante de residência em seu nome. Em resposta, o autor apresentou comprovante de residência em nome de sua cônjuge, acompanhada da certidão de casamento (id. 146338213). Não cumprimento a determinação quanto à procuração outorgada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe a respeito da emenda à petição inicial da forma que segue: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme se vê, escoados mais de 15 (quinze) dias sem que a parte autora cumpra a diligência determinada na decisão de Emenda à Inicial, não restará outra alternativa senão a extinção do processo sem exame do mérito. No caso dos autos, observa-se que foi determinada a emenda à inicial por meio do despacho de id. 146327003 e reiterada ao id. 146613539, sem que a parte autora tenha cumprido integralmente a emenda. Deste modo, indefiro nova dilação de prazo e determino a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, e art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela autora. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)