Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800764-34.2025.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO GEONETO NOLASCO
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO GEONETO NOLASCO em face de BANCO GMAC S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 23 de julho de 2023, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 103.990,00 (cento e três mil novecentos e noventa reais), tendo pago R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de entrada e financiado o montante de R$ 73.444,00 (setenta e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.303,99 (dois mil trezentos e três reais e noventa e nove centavos), totalizando R$ 173.239,40 (cento e setenta e três mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, pleiteando sua revisão para afastar encargos que entende indevidos. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada, no percentual de 2,21% ao mês e 29,99% ao ano, seria abusiva por superar a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que afirma ser de 1,95% ao mês e 23,40% ao ano. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), bem como a nulidade da tarifa de cadastro. Por fim, sustenta a ilegalidade da comissão de permanência, especialmente se cumulada com multa, juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. Requer, diante disso, a descaracterização da mora, a compensação e a repetição do indébito. A petição inicial foi instruída com documentos, conforme Id 147006267 e seguintes. No Id 147061631, foi deferido o pedido de justiça gratuita, sendo, contudo, indeferida a tutela de urgência. O réu apresentou contestação, conforme Id 149389954, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, sustentando que as taxas contratadas, de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, estariam próximas das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, em julho de 2023, mês da contratação. Aduziu que a diferença de 0,14% ao mês não configuraria abusividade. Quanto à tarifa de cadastro, defendeu sua legalidade, distinguindo-a da antiga Tarifa de Abertura de Crédito, destacando sua previsão em ato normativo da autoridade monetária, Resolução nº 3.518/2007, com redação dada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, bem como a incidência da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à tarifa de avaliação do bem, alegou inexistirem nos autos documentos que comprovem a efetiva cobrança, impugnando a alegação autoral. Em relação à comissão de permanência, afirmou não realizar tal cobrança, tampouco de forma cumulada com outros encargos, atribuindo ao autor o ônus de comprovar o alegado. Impugnou, ainda, a planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte autora. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme Id 156346554. As partes foram posteriormente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado. Ambas quedaram-se inertes, conforme certidões de decurso de prazo e ausência de requerimento probatório, Ids 160134623 e 160137304. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, como será demonstrado adiante. Para evitar futuros questionamentos, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes de forma exaustiva, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver integralmente a controvérsia, mediante a análise das provas, legislação e doutrina pertinentes ao caso, sem que isso configure omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. II.1 Das Preliminares de Mérito II.1.1 - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugnou, em sua contestação, a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando que o simples pedido não enseja seu deferimento. Ressaltou que o autor realizou o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) à vista a título de entrada e contratou profissional de direito para auxiliá-lo. Analisando os fatos, verifica-se que o valor dado como entrada pelo autor decorreu da venda de seu antigo automóvel para aquisição do novo. Embora o montante seja elevado para a maioria da população, observa-se que o valor do automóvel não corresponde a um veículo novo, considerando-se que veículos populares novos possuem preços similares ao do automóvel objeto do financiamento em questão. Ademais, o valor pago resultou da alienação de um bem, não sendo quantia disponível de forma imediata pelo autor. Por fim, a alegação de que a contratação de advogado particular impediria a concessão da gratuidade judicial não se sustenta, tendo em vista que o art. 99, §4º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a contratação de profissional de direito não obsta a concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido preliminar formulado pela parte requerida. II.2 Do Mérito II.2.1 Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de Crédito Bancário (Id 147006272) juntada pelo autor, na qual se verifica a previsão de juros remuneratórios de 2,21% ao mês e 29,99% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 35,16%. A parte autora sustenta a abusividade das taxas aplicadas, ao argumento de que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, à época da contratação, era de 1,95% ao mês. Entretanto, o banco requerido juntou aos autos contrato diverso (Id 149389975), cujas cláusulas indicam juros remuneratórios de 2,09% ao mês e 28,17% ao ano, com CET anual de 33,00%. Observa-se que o contrato apresentado pela instituição financeira contém registros de verificação de assinatura digital do autor, bem como fotografias do contratante portando seus documentos pessoais, tendo sido formalizado em 11 de julho de 2023. Por sua vez, o instrumento acostado pela parte autora está datado de 10 de julho de 2023 e não apresenta qualquer assinatura ou mecanismo de validação. Diante disso, este Juízo entende que devem prevalecer as taxas previstas no contrato de Id 149389975, por se tratar de documento formalmente válido e revestido de maior grau de confiabilidade. A jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada abusividade manifesta, o que não se verifica quando os juros contratados não se mostram significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou o entendimento de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo certo que sua estipulação em percentual superior, por si só, não caracteriza abusividade, a qual deve ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se, diante das circunstâncias específicas, a taxa praticada revela efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está vinculado à verificação de que a taxa contratada supera, de forma significativa, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, admitindo-se como parâmetros referenciais a superação em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo do índice apurado para o período. Nesse ponto, importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, a análise recai sobre o mês de julho de 2023, uma vez que as taxas de juros aplicadas aos contratos de financiamento de veículos são prefixadas. Do contrato (Id 149389975), assinado pela promovente em 11/07/2023, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados foram de 2,09% a.m. e 28,17% a.a., sendo o custo efetivo total da operação (CET) fixado em 33,00% ao ano. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observa-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade aquisição de veículos – prefixada, no período de 11/07/2023 a 17/07/2023, variou de 1,11% a.m./14,14% a.a., na menor taxa praticada, até 3,96% a.m./59,44% a.a., na maior taxa registrada¹. Assim, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e para a mesma espécie de contrato, qual seja, financiamento de veículo com taxa prefixada para pessoa física. Portanto, não se evidencia qualquer abusividade a esse respeito. II.2.2 Da Taxa de Avaliação A parte autora sustenta que a ré incluiu, no saldo devedor do contrato, a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais), alegando tratar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor. Entretanto, da análise do contrato de Id 149389975, verifica-se que não houve cobrança de tarifa de avaliação do bem, constando, no campo correspondente, o valor de R$ 0,00 (zero reais). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da referida taxa, uma vez que inexistente a sua cobrança. II.2.3 Da Tarifa de Cadastro No que se refere à Tarifa de Cadastro, cumpre destacar que não se confunde com a TAC - Taxa de Abertura de Crédito, cuja cobrança, segundo entendimento do STJ, deixou de ser legítima a partir da entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007. Enquanto a TAC era exigida em qualquer operação de crédito, a Tarifa de Cadastro encontra justificativa na necessidade de ressarcimento dos custos decorrentes da realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, destinadas à verificação da idoneidade financeira do contratante. A partir da análise do acórdão paradigma, extraem-se as seguintes conclusões, todas constantes da ementa da Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014, STJ: a) O exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época do contrato; b) Se assinado até 29.04.2008, sua regência é da Resolução CMN 2.303/1996, que permitia a cobrança pelos serviços efetivamente contratados e prestados, salvo as exceções nela previstas (serviços descritos como básicos). A TAC e a TEC, por não serem proibidas na referida resolução, podiam ser validamente pactuadas, ressalvado abuso a ser verificado caso a caso, de forma fundamentada em parâmetros do mesmo segmento de mercado; c) Se assinado a partir de 30.04.2008, o contrato é regido pela Resolução CMN 3.518/2007 e, posteriormente, pela Resolução CMN 3.919/2010. Somente passaram a ser passíveis de cobrança os serviços prioritários definidos pelas autoridades monetárias. A TAC e a TEC não integram a lista de tarifas permitidas. A Tarifa de Cadastro é expressamente autorizada, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente. As restrições à cobrança por serviços de terceiros passaram a ser ditadas pela Resolução n° 3.954-CMN, de 24.2.2011. A Tarifa de Cadastro foi cobrada no início do relacionamento negocial entre a instituição financeira e o consumidor, tratando-se, portanto, de encargo considerado legítimo, pouco importando que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois de 30/04/2008, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ. Inclusive, há súmula daquela Corte que disciplina o tema: “Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim, quanto à cobrança do valor referente à Tarifa de Cadastro, não se verifica qualquer ilegalidade. II.2.4 Da Comissão de Permanência A parte autora alegou a ilegalidade da comissão de permanência, sustentando que o contrato deve ser revisado para afastar sua incidência ou, subsidiariamente, impedir sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Entretanto, da análise do contrato de Id 149389975, verifica-se que não há previsão de comissão de permanência, constando na cláusula 10 apenas a incidência de juros moratórios, multa e despesas de cobrança. Dessa forma, inexiste necessidade de revisão contratual ou de afastamento de encargo, uma vez que a comissão de permanência não está prevista no instrumento contratual. II.2.5 Da descaracterização da mora e das demais taxas Quanto ao pedido de descaracterização da mora, este não merece prosperar, uma vez que as alegações de abusividade, ilegalidade e onerosidade excessiva das cláusulas contratuais foram devidamente analisadas e rejeitadas, não se verificando qualquer vício capaz de afastar a exigibilidade das obrigações pactuadas. No que se refere às demais taxas mencionadas pelo autor apenas na exposição fática, verifica-se que tais encargos não foram objeto de impugnação específica na parte destinada à fundamentação jurídica, tampouco constaram de forma expressa entre os pedidos formulados na petição inicial, o que evidencia a ausência de delimitação adequada da controvérsia e de insurgência concreta quanto ao ponto. Assim, não havendo controvérsia devidamente instaurada nem demonstração mínima de ilegalidade, inexiste providência a ser adotada por este Juízo quanto a tais rubricas, impondo-se o reconhecimento de sua regularidade nos exatos termos em que contratadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-07-11