Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801510-72.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
EXECUTADO: EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor da EBS - EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA., ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 151208015, a parte exequente requereu a desistência do presente do feito executivo, com a consequente baixa na distribuição, tendo em conta o parágrafo único do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda. Outrossim, o art. 775 do CPC estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida, de modo que não há óbice ao pleito em exame. No caso dos autos, a parte exequente protocolou requerimento expresso de desistência da presente ação, por não ter interesse mais no prosseguimento do feito executivo (ID 151208015). Nesse sentido, observa-se que inexiste necessidade de concordância do executado quanto ao pleito de desistência vindicado, dado que o requerido ainda não foi citado no decurso do feito. À vista disso, impende-se o deferimento de tal pedido de desistência da parte exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte exequente quanto à presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir da parte exequente. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida, devido a não citação da parte contrária. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com eventuais desconstrições que tenham sido realizadas no decorrer deste feito executivo em desfavor da parte executada. Após a adoção da medida supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)