Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS AURELIO LOPES
REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO
Citação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801514-85.2025.8.20.5129 Vistos etc.
Recebo a petição inicial. A parte autora pediu a concessão de tutela de urgência na presente ação de revisão de contrato. Afirmou-se na inicial, em resumo, que os juros remuneratórios e demais encargos pactuados são ilegais em razão do desequilíbrio causado na relação contratual. O pedido de antecipação de tutela se fundou na alegação de ilegalidade dos encargos financeiros fixados no contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. A consideração acerca da plausibilidade para concessão da tutela antecipada necessita, neste caso, da avaliação ponderada acerca dos valores envolvidos no contrato. Somente com as alegações autorais tal ponderação é impossível, essencialmente porque, no que diz respeito à limitação da taxa de juros, sua impossibilidade de cumulação com outros encargos, a cobrança de despesas administrativas e a discussão da possibilidade ou não do anatocismo etc. a concessão da antecipação de tutela feriria gravemente o devido processo legal, ao permitir que o contrato fosse suspenso e sua aplicação reformulada sem que ao menos a parte contrária seja ouvida. Logo, concluo que não há urgência na concessão da antecipação da tutela final, pela falta de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em suma, estão ausentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais em razão do valor da prestação ser objeto de contrato livremente pactuado entre as partes e, dada a previsibilidade do impacto econômico do contrato da esfera patrimonial do autor, nenhum receio de dano que já não estivesse presente na hora do contrato está agora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC. Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração. Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento. Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger