Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000924-27.2013.8.05.0006.
AUTOR: CICERO SEVERIANO DA SILVA
REU: APPN BENEFICIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801761-06.2024.8.20.5128
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c pedido de restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais ajuizada por CICERO SEVERIANO DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, através da qual a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança de valores a título de "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", cuja origem desconhecia e que não realizou qualquer contrato com a parte ré. Requereu, ao fim da peça vestibular, a declaração de nulidade de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado ao id. 142669444. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Verifico que a parte demandada deixou de apresentar contestação, impondo-se a decretação da REVELIA e aplicação de seus efeitos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (id. 149348894). Com efeito, a tese lançada na inicial não foi impugnada pela parte requerida. Portanto, incontroversa a ausência de contratação, pelo autor, de qualquer serviço ou empréstimo cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário. Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da demandada, quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pelo autor, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e sua situação de hipervulnerabilidade, por ser idoso, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da demandada ao realizar as cobranças no benefício previdenciário da parte autora. A parte requerida é revel e não demonstrou a legalidade do desconto, ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Como se sabe, tratando-se de negativa de contratação, cabia à parte ré a demonstração da existência da relação jurídico-material validamente estabelecida, contudo, esta não o fez, deixando de atender o encargo que lhe competia (CPC, art. 373, II). Ao que parece, tal serviço foi imposto ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa do consumidor para efetivação da avença. Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz. Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e dos débitos decorrentes, referentes à CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, a fim de que se restitua o status quo ante. Desse modo, a parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados em seu benefício, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, não há que se falar em compensação de créditos, haja vista que a parte ré não demonstrou nem a contratação defendida, nem a realização da transferência do crédito em favor da parte autora (CPC, art. 373, II). Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada. Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de hipótese em que a autora não reconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira apelante, de modo que, cabe a esta a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. Na hipótese, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos contrato assinado entre as partes, ou qualquer documento do qual pudesse originar tais descontos, nem ao menos demonstra que autora solicitou o empréstimo. A autora/apelada, por sua vez, além de não reconhecer o contrato firmado com o apelante, jamais utilizou o valor creditado em sua conta-corrente, conforme se verifica dos extratos colacionados aos autos (fls. 26/37), o que reforça a veracidade de suas alegações, vez que, ao solicitar um empréstimo, presume-se a necessidade imediata de utilização daquele valor, o que não foi o caso dos autos. Não bastasse isso, verifica-se do extrato de fls. 30, que o réu em 24/05/2012, deu baixa em 09 parcelas do referido empréstimo (parcelas de ns. 07 a 15), vindo, entretanto, a cobrar novamente o valor do empréstimo quase (01) um ano depois. Ora, a não utilização do crédito, bem como o estorno de 09 (nove) parcelas do suposto empréstimo, corroboram a tese autoral, sendo certo que os elementos dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, caracterizando a falha na prestação do serviço. Desta feita, impõe-se o cancelamento do contrato, com o retorno da consumidora ao statu quo ante, devendo as quantias indevidamente descontadas serem restituídas e a autora devolver os valores que lhes foram disponibilizados. Tratando-se de descontos indevidos, faz jus o consumidor à restituição em dobro dos valores desembolsados (art. 42, CDC), bem como à indenização por danos morais. Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado. Sentença Mantida. Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009242720138050006, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ. A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). (Grifei) Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), considerando que não foi realizada quantidade considerável de descontos, ao que parece, apenas um no mês de janeiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, referente à CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 e determinar que a parte ré proceda com a exclusão definitiva dos descontos relativos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se as partes, por seus advogados. A intimação do réu revel ocorre na forma do art. 346 do CPC. Intime-se também o INSS para tomar ciência da presente sentença com a restituição dos valores retidos no benefício previdenciário da parte autora, com o fim de evitar nova restituição de valores, se for o caso, de forma administrativa, intimando, para tanto, a Procuradoria Federal, via PJe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)