Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801834-24.2024.8.20.5145.
AUTOR: INGE JOHANNES FROESTAD, ASE MORTVEIT FROESTAD
REU: RIONORTE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Inge Johannes Froestad e Ase Mortveit Froestad em desfavor de Rionorte Construções Ltda., no qual a parte autora requereu a desistência do feito. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, disciplina que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Neste sentido, o § 5º do mesmo artigo assenta que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, enquanto o § 6º deixa claro que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Portanto, considerando que o réu não apresentou contestação, cabe apenas a homologação e extinção dos autos, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)