Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: Constel - Construções e Telefonia Ltda. Parte
executada: JORGE MOTOKI e outros D E S P A C H O
exequente: 3.1 - Se obtidos endereços ainda não diligenciados e apresentada planilha de débito atualizada, expeça-se mandado/carta precatória, a ser cumprido(a) por oficial de justiça, para fins de penhora de bens. 3.2 - Se obtidos endereços ainda não diligenciados e não apresentada planilha de débito atualizada, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. 3.3 - Se obtidos através dos sistemas apenas endereços anteriormente diligenciados e apresentada planilha de débito atualizada, bem como indicados pelo exequente os endereços das empresas IFOOD, UBER, RAPPI e 99 TAXI, expeçam-se ofícios, de ordem, para indicação de endereços dos executados existentes em seus cadastros. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802545-43.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc. 1 – Informados os dados bancários no id 162403443, cumpra-se conforme item 2.2 do despacho id 146600296, expedindo-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2 - A parte executada havia pugnado por penhora por oficial de justiça no último endereço declinado pelos demandados, contudo houve indeferimento, haja vista a devolução de AR anterior com a informação "desconhecido". Na petição id 162403443, a parte exequente pugnou para "que sejam oficiados o BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, e as empresas IFOOD, UBER, RAPPI e 99 TAXI, a fim de localizar o endereço da parte ré". Proceda-se à pesquisa de endereços dos executados, através dos sistemas postos a disposição deste Juízo, possibilitando futura expedição de mandado/carta precatória para fins de penhora de bens. Paralelamente, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que indique os endereços das empresas IFOOD, UBER, RAPPI e 99 TAXI, possibilitando que sejam oficiadas como pretendido, bem como para que apresente planilha atualizada do crédito como já determinado no despacho id 161343796, deduzindo o valor recebido por alvará, sob pena de restar inviabilizada a penhora, acarretando-se a suspensão do feito. Prazo de 10 dias. 3 – Do resultado da pesquisa de endereço através dos sistemas e da manifestação da parte