Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ALDENICE DE SANTANA, JOÃO VINÍCIUS LUCENA LOPES RECORRENTES/RECORRIDOS: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO, FIDEL ANDRES FIORENTINO ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800574-82.2019.8.20.5145 RECORRENTE/
Trata-se de recursos especiais (Ids. 35289065 e 35392441) interpostos, de um lado, por JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA, e, de outro lado, por MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO e FIDEL ANDRES FIORENTINO, ambos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34712174), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou simultaneamente ações conexas de usucapião e reivindicatória, envolvendo imóvel localizado na Praia de Barreta, Nísia Floresta/RN. A parte autora da ação de usucapião pleiteia o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, ordinária. A autora da ação reivindicatória, por sua vez, requer a restituição do imóvel com base no domínio registral. Também se discute a concessão de justiça gratuita, indenização por benfeitorias e pagamento de aluguéis pelo uso do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor da ação de Usucapião faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a declaração de usucapião do imóvel por parte do autor; (iii) estabelecer se a autora da ação reivindicatória comprovou a propriedade do bem para fins de procedência da ação reivindicatória; e (iv) determinar se há direito a indenização por benfeitorias e/ou ao pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita permanece válida, pois a parte contrária não comprovou a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção, sendo inviável sua revogação na presente fase processual. 4. A usucapião extraordinária ou ordinária não se configura, pois o autor não demonstrou posse contínua, pacífica, com animus domini e por tempo suficiente, sendo contraditórias as provas testemunhais e incompatíveis com os elementos documentais e imagens satelitais constantes dos autos. 5. A soma da posse dos antecessores, para fins de contagem do prazo aquisitivo, exige demonstração de continuidade e identidade de características possessórias, o que não foi comprovado no caso concreto. 6. O título apresentado pelo autor não se qualifica como justo título, tampouco há demonstração de boa-fé, elementos essenciais à usucapião ordinária. 7. A autora da ação reivindicatória comprovou o domínio registral do imóvel e o ajuizamento da ação logo após tomar ciência da ocupação indevida, não se identificando má-fé em sua conduta. 8. A posse injusta por parte do réu afasta o direito à indenização por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do CC, bem como o direito de retenção, conforme art. 1.220 do mesmo diploma. 9. Não é cabível o pagamento de aluguéis pela ocupação, pois o imóvel, à época da ocupação, não possuía edificação ou possibilidade de fruição econômica imediata pela proprietária. 10. Diante do desprovimento dos recursos, cabível a majoração dos honorários advocatícios conforme art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça deferida ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A parte que impugna a concessão da justiça gratuita deve comprovar a inexistência dos pressupostos legais para sua manutenção. 2. Não demonstrada posse contínua, pacífica e com animus domini pelo período legalmente exigido, é inviável o reconhecimento da usucapião. 3. A ausência de justo título e de boa-fé impede o deferimento da usucapião ordinária. 4. A posse injusta exclui o direito à indenização por benfeitorias e ao pagamento de aluguéis ao proprietário registral. 5. Comprovado o domínio registral e a posse injusta de terceiro, é cabível a procedência da ação reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.219, 1.220, 1.228, 1.238, 1.242, 1.243; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.03.2019, DJe 07.05.2019; TJMG, Ap. Cív. 5000520-79.2022.8.13.0028, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.08.2024, pub. 20.08.2024. Em suas razões, o recorrente JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA alega violação aos arts. 55, §3º, 58, 80, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 1.219, 1.238, 1.242, 1.243 e 1.255 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Por sua vez, os recorrentes MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO e FIDEL ANDRES FIORENTINO aduzem afronta aos arts. 85, 86, 98 e 99 do CPC; aos arts. 186, 884, 927, 1.212 e 1.228 do CC; além de apontarem divergência jurisprudencial sobre a matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 34712174). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36261965). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no referente à alegada violação aos arts. 85, 86, 98, 99 e 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos e parágrafos dos mencionado artigos teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso ou parágrafo trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação do agravante ao laudo pericial judicial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021). 3. O STJ possui o entendimento de que o erro material de cálculo é congnoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Quanto ao mais, as razões recursais têm óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem decorreram da análise de todo o acervo probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020. (AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) Com relação à assinalada afronta aos arts. 55, §3º, e 58 do CPC, no concernente ao julgamento em conjunto, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria neles contida sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem este Tribunal de Justiça foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Portanto, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Em relação aos demais dispositivos, o acórdão recorrido assentou: [...] Quanto ao viés meritório, observa-se que a questão em apreço cinge-se na insurgência das partes litigantes, ora apelantes, em relação a sentença que negou seu pedido de usucapião, sob o argumento da necessidade de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária ou, subsidiariamente, ordinária, do imóvel localizado na Praia de Barreta, no município de Nísia Floresta/RN, formulado por Jucélio Leandro Pereira em face de Maria de Lourdes Sousa Fiorentino. O apelante Jucélio Leandro defende que exerceu a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, inicialmente desde 2016, com a soma das posses dos antecessores desde 1995, perfazendo lapso temporal suficiente para a prescrição aquisitiva, ora na modalidade ordinária, ora na extraordinária. Nesse contexto, faz-se imperioso destacar que a Ação de Usucapião tem por objetivo declarar o domínio do possuidor sobre o bem por ter decorrido o lapso temporal exigido para cada espécie de usucapião. Do conjunto probatório dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento (Id 31608681/31608686 - 0800459-61.2019.8.20.5145), verifico que, do que ali se contém, resta inegável que a parte autora da ação de usucapião, ora apelante (Sr. Jucélio), não demonstra de forma inequívoca que preenche os pressupostos necessários à sua pretensão de aquisição prescritiva do imóvel descrito à inicial, com base nos artigos 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. Vejamos o teor dos dispositivos legais retrocitados: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Com efeito, observa-se que a sentença de primeiro grau apreciou com acuidade as provas constantes dos autos, as quais demonstram que o autor da ação de usucapião, ora apelante, não preencheu os requisitos exigidos para nenhuma das modalidades de usucapião pleiteadas. Isto porque, as imagens de satélite (Google Earth) juntadas aos autos pela autora da ação reivindicatória – Maria de Lourdes (Id 31608741 da ação 0800459-61.2019.8.20.5145), referente ao ano de 2013 e de 2017, demonstram que não havia qualquer construção no imóvel antes de 2017, contrariando as alegações de ocupação desde 1995 ou mesmo desde 2007 por seus antecessores. Além disso, a planta da área apresentada na inicial (Id 31608621-ação 0800459-61.2019.8.20.5145) registra apenas a existência de “terreno”, sem qualquer referência a benfeitorias ou moradia pré-existente e, bem ainda, que a Certidão acostada à exordial, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que descreve a edificação residencial, data de 13/05/2019. Ou seja, demonstra que a casa foi construída no terreno somente após o ano de 2017. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor Jucélio apresentaram depoimentos contraditórios entre si e em relação às provas documentais, afirmando a existência de casa há mais de 15 anos, o que não se confirma pelas fotografias e laudos técnicos acostados aos autos. A própria testemunha Rosilene Bezerra Barbosa chegou a declarar que conheceu o autor apenas na audiência e que ele a convidou para depor, o que fragiliza a credibilidade do depoimento. No tocante à possibilidade de soma da posse dos antecessores, é necessário que tal posse tenha sido contínua, pacífica e incontestada, além de devidamente comprovada. No entanto, no caso concreto, não há prova idônea dessa continuidade ou da alegada boa-fé dos antecessores, tampouco a existência de justo título, elemento este indispensável para a usucapião ordinária, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil. Pois o contrato de compra e venda apresentado pelo apelante (Id 31608622 – ação nº 0800459-61.2019.8.20.5145), celebrado em 20/01/2016, limita-se a descrever um “terreno” e não tem idoneidade para transferir domínio ou atestar a continuidade da posse anterior. De igual modo, a alegação de usucapião extraordinária também não se sustenta, pois o lapso temporal necessário não foi atingido, considerando que as provas indicam que a posse mansa e sem interrupção e oposição só teve início com a aquisição pelo autor em 2016 e construção posterior em 2017, e a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, menos de três anos após a ocupação efetiva. Nesse sentido, trago a colação julgado do STJ e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553599 SC 2019/0230398-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL URBANO - POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS - SOMA DE POSSE ANTERIOR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 1238 E 1243, CÓDIGO CIVIL)- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Conforme disposto no art. 1.243, do CC, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo. Tratando-se de sucessio possessionis, nos termos do art. 1.207, do C C, a posse anteriormente existente é transmitida com as mesmas características, para o sucessor que segue em seu exercício, para fins de aquisição da propriedade. A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, devendo ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com animus domini. Uma vez que não restaram preenchidos os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, a improcedência da usucapião pretendida e consequente manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005207920228130028, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024). Noutro pórtico, observa-se que Maria de Lourdes ao ajuizar a ação reivindicatória, ação esta na qual se baseia no direito de propriedade, objetivando a restituição de bem imóvel que se encontra na posse injusta de terceiro, comprovou que preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 1.228 do Código Civil e na Súmula nº 487 do STF, os quais abaixo transcrevo: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Súmula 487, STF. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Pois bem. Do exame dos autos, a autora da ação reivindicatória, ora apelada, comprova, de forma inequívoca, que possui a propriedade dos lotes 15 e 17, da quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, conforme se observa pela certidão cartorária de Id 31608651. Ademais, não se vislumbra má-fé da proprietária registral, que sempre manteve vigilância sobre o imóvel, embora não o ocupasse habitualmente, tendo ajuizado a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, como reconhecido na sentença. Portanto, a improcedência do pedido de usucapião está devidamente fundamentada na insuficiência do conjunto probatório para comprovar o decurso do prazo legal e os demais requisitos para a aquisição originária da propriedade do apelante. No que concerne ao pedido de retenção ou indenização por benfeitorias requeridas pelo apelante Jucélio, entendo que tal alegação não procede. Isto porque, considerando que em linhas anteriores há o reconhecimento da ausência de posse de boa-fé do Sr. Jucélio, por óbvio que o referido não faz jus ao pleito, haja vista que a boa-fé é requisito indispensável à indenização prevista no art. 1.219 do Código Civil. Portanto, a improcedência do pedido de usucapião e o reconhecimento da posse injusta do embargante afastam, por consequência, qualquer direito de retenção, conforme dispõe o art. 1.220 do Código Civil. Da mesma forma, não assiste razão ao pedido recursal de Maria de Lourdes de aluguéis pelo uso indevido do bem imóvel por Jucélio, uma vez que este ocupou o terreno desprovido de qualquer edificação, o que o tornava insuscetível de fruição imediata pelos autores ou por terceiros. Ressalte-se que as construções atualmente existentes foram erigidas exclusivamente pelo Sr. Jucélio, razão pela qual não há que se falar em condenação do mesmo ao pagamento de aluguéis relativos ao imóvel. Por essas razões, mantenho integralmente a sentença de improcedência da Ação de Usucapião, com a consequente manutenção da procedência da Ação Reivindicatória conexa, nos termos em que proferida. [...] Assim, a alteração de tais conclusões, fatalmente implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, porque a parte autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.999.614/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE LAJE. COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante buscava a reforma de acórdão que reconheceu o direito de retenção ao réu, possuidor de imóvel edificado sobre a laje da autora, afastando a reintegração de posse pretendida. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial que, ao impugnar decisão de improcedência em ação de reintegração de posse, exige a reavaliação da existência ou não de comodato, do caráter oneroso do negócio jurídico entre as partes e do preenchimento dos requisitos do direito real de laje. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas colhidas, que houve autorização onerosa da proprietária para construção sobre a laje do imóvel, afastando a configuração de comodato e rejeitando o reconhecimento do direito real de laje por ausência de registro. 5. O Tribunal de origem assentou a posse de boa-fé do réu e reconheceu seu direito de retenção, condicionando a reintegração da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, com base em laudo pericial. 6. A pretensão recursal, ao impugnar esses fundamentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a reapreciação de provas, inclusive quanto ao caráter da posse, à existência de relação jurídica onerosa e ao cumprimento dos requisitos da usucapião ou da constituição do direito real de laje, não é cabível em recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.881.741/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282, 284 e 356/STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10