Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820071-34.2021.8.20.5106 Polo ativo GILCELIR FERNANDES FREITAS Advogado(s): ANTONIO DE QUEIROZ XAVIER SEGUNDO MAIA, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA, MUNIRAH MUHIEDDINE RIZATTI Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização securitária e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária e a análise do ônus da prova quanto à ocorrência legítima do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistência de provas suficientes para demonstrar violação contratual por parte da seguradora. Aplicação da jurisprudência consolidada sobre a necessidade de comprovação do direito alegado para obtenção da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A negativa de pagamento de indenização securitária não caracteriza ato ilícito quando não demonstrado pelo segurado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.” __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN – AC nº 0803677-63.2019.8.20.5124 – Ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor; TJRN – AC nº 0845258-44.2016.8.20.5001 – Negativa de indenização securitária. Inexistência de comprovação dos requisitos contratuais ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilcelir Fernandes Freitas em face de sentença de ID 27891159 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando as partes demandantes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Em suas razões de ID 27891160, a apelante sustenta que “a sentença asseverou primeiramente que:“ (..) a residência da autora no contrato de seguro na apólice declarou na cidade de Foz do Iguaçu,contudo a requerente é servidora pública no Municipio de Mossoró” (Sentença pág 4); sendo que tal afirmação por si não gera nenhuma ilegalidade, eis que possível haver mais de um domicilio da pessoa natural, como preleciona o art. 71 do Código Civil: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”. Pontua que “A Autora agiu dentro da legalidade e na máxima boa-fé, buscando evitar prejuízos tanto para Requerida quanto para si, o que deve ser fundamento para reforma da decisão de primeira instância.”. Alega que “Em relação ao Auto de Entrega do Veículo para a pessoa de Flávio Martiniano Fortino, causa EXTREMA estranheza, uma vez que o veículo foi adquirido pela Autora ao seu filho, sendo eles os reais proprietários, o que indica que há uma fraude de seguro por parte de Sandra Rodrigues eis que não detinha posse do veículo e sequer documentação hábil a comprovar sua propriedade e enganou as autoridades.”. Justifica que “Não foi permitido nos autos o devido saneamento no ponto de questionar às autoridades sobre a entrega do bem para quem não detinha o devido direito, não foi permitida a oitiva de testemunhas ou ainda a verificação de denuncia em face da autora ou seu filho no caso da Ação Penal alegada, pois a denúncia é tão somente em nome de Matheus (estranho a lide).”. Argumenta que “o Veículo foi adquirido em Santa Tereza do Oeste/PR pessoalmente pelo filho da Autora, onde realizou Laudo de Vistoria Veicular, estando o bem apto à sua aquisição tanto que foi vistoriado também pela Requerida, feito seu devido registro e comunicações no Detran correspondente.”. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Em suas contrarrazões de ID 27891165, a parte apelada destaca que “A sentença apelada, fica claro que o juízo a quo acolheu todos os termos da defesa, reconhecendo que não houve comunicação de sinistro com a entrega de todos os documentos necessários e que tampouco as informações prestadas pela parte requerente seriam corroboradas pelas provas juntadas, demonstrando contradição na sua narrativa, de modo que se evidencia a retidão e lisura da negativa da Cia.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. A 14ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 27989430). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Como antevisto, a parte apelante busca o pagamento do valor referente ao prêmio pelo roubo ocorrido com seu veículo Volkswagen Jetta, placa OGC1509, bem como indenização por danos morais em virtude da negativa ilegal de cobertura por parte do seguro contatado. Em contrapartida, o apelado argumenta que a autora não apresentou a documentação necessária para a análise administrativa do pedido de pagamento de prêmio, somado a isso, acrescenta que corre a Ação Penal de nº 0017406-88.2021.8.16.0030, que investiga o mesmo roubo, havendo indícios de fraude praticada pelo filho da autora com o intento de lesar seguro. Logo, faz-se mister esclarecer que o presente caso deve ser enfrentado à luz da legislação consumerista, já que dentro do conceito de fornecedor também estão contemplados os serviços de natureza securitária desenvolvido por pessoa jurídica, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com efeito, dos autos é possível inferir como incontroversa a contratação de seguro veicular entre a parte autora e a demandada, pousando, portanto, o cerne meritório na verificação da ocorrência do sinistro nos termos narrados na inicial, além de aferir se a negativa de seguro da parte ré é passível de indenização por danos morais. Nesse sentido, cumpre destacar que para embasar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos: boletim de ocorrência (ID nº 74891777), apólice do seguro (ID nº 74891778), documento do veículo (ID nº 74891770), consulta do veículo (ID nº 74891773), situação do sinistro (ID nº 74892679) e a tabela FIPE do veículo (ID nº 74892680). No entanto, a parte ré argumenta que em momento algum houve a negativa formal do seguro, pois ainda estava em análise durante 30 dias por ausência de documentação da ocorrência do sinistro. Na sequência, a parte ré traz ao conhecimento do juízo de plano a Ação Penal de nº 0017406-88.2021.8.16.0030, a qual possui como objeto do crime o veículo em discussão nos presentes autos, alegando que houve fraude contra o seguro pelo filho da requerente, que seria suspeito da ação penal. Verificando os novos fatos trazidos e documentados na mencionada ação penal, somados aos fatos e demais documentos constantes nos presentes autos, impõe-se perceber que a narrativa da parte autora não é clara em diversos pontos. Apesar dos fatos que narra a autora, essa não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar minimamente fato constitutivo do direito alegado. Não sendo possível, dos autos, compreender provas que coadunem com o narrado pela autora em sede de inicial. Não há nos autos, contudo, lastro probatório mínimo que indique que ocorreu a violação da responsabilidade do seguro de arcar com o pagamento de prêmio legitimo à parte. Logo, não exsurge como possível a condenação da apelada, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus processual estabelecido no artigo 373, I, do CPC/15, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Portanto, se as provas são inconclusivas não há que se falar em condenação da seguradora, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA DO DEMANDANTE, O QUAL NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0803677-63.2019.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/11/2022). EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRÊMIO QUE PRESCINDE DA VERIFICAÇÃO DE TODAS AS CONDIÇÕES EXISTENTES NO CONTRATO. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES NESTAS SITUAÇÕES. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O FALECIMENTO DE SEU FILHO. PROVA IMPRESCINDÍVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS QUE CABIA À DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AC nº 0845258-44.2016.8.20.5001, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2021). Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença. Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2025.