Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal. Procurador: Herbert Alves Marinho.
Apelado: Victor Anderson Souto Lopes – Me e outro. Defensor: Luana Karla de Araújo Dantas. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0819150-75.2016.20.5001.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0819150-75.2016.20.5001, proposta em desfavor de Victor Anderson Souto Lopes – Me e outro, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar, tendo sido mantida a sentença após embargos declaratórios: “Posto isto, o texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. De rigor, portanto, a extinção do feito executório, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de requisito de admissibilidade objetivo extrínseco positivo, decorrente da falta de interesse processual da Fazenda exequente1. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso mantida a Sentença, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados em face do executado (ID 105380250). Sem custas. Sem honorários.” Em razões recursais, id 29295138, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 547/2004, fixou regras para a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permitindo à Fazenda requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores previstos pelo § 1º do seu art. 1º, caso demonstrasse que poderia localizar bens do devedor; ii) in casu, pode localizar e penhorar o bem imóvel que originou o débito tributário, não existindo razão para se aplicar o Tema 1.184. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja afastada a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.184, mantendo em curso a presente execução fiscal. Contrarrazoando o apelo, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, pugnou pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor. Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, verifico que o feito foi sentenciado em 06/11/2024, logo após a suspensão processual por um ano decretada em 25/10/2024, id 29295128, sem qualquer justificativa. Para além disso, ou seja, antes do término do prazo de suspensão requerida pelo apelante, a decisão foi proferida sem a prévia manifestação da parte interessada sobre a aplicação do Tema 1.184 ao caso concreto, a resultar em explícita afronta à norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, norteador do princípio da vedação à decisão surpresa. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
25/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 10:46
Mero expediente
10/02/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:18
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 13:03
Publicação
27/11/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:42
Movimentação processual
26/11/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
16/11/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 22:34
Ausência de pressupostos processuais
06/11/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:33
Execução frustrada
25/10/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:37
Outras Decisões
21/10/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:47
Mero expediente
17/10/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 17:53
Retificação de Classe Processual
16/10/2024, 17:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
16/10/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES e outros Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0819150-75.2016.8.20.5001 Vistos hoje.
Trata-se de Ação de Execução fiscal com bem móvel penhorado nos autos, o qual não foi localizado quando da tentativa de remoção, conforme certidão do Oficial de Justiça. Assim, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a devolução da presente ação de execução fiscal ao juízo de origem, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 01 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:23
Outras Decisões
11/10/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 01:19
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:18
Mero expediente
29/02/2024, 23:51
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/02/2024, 11:07
Retificação de Classe Processual
28/02/2024, 11:07
Mero expediente
27/02/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:13
Exceção de pré-executividade
09/02/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 21:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:01
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:32
Outras Decisões
21/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:33
Mero expediente
17/04/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:48
Documento (Certidão)
17/10/2022, 10:47
Documento (Certidão)
17/10/2022, 07:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:42
Publicação
15/09/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0819150-75.2016.8.20.5001.
Exequente: Município de Natal Executado(s): VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES - ME Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 7.984,26 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de setembro de 2022. Eu, ALYSSON FABIANO QUIRINO DA SILVEIRA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 16051209394000000000005687199 Petição Inicial Petição Inicial 16051209394000000000005687198 Petição Petição 16090112374900000000007066496 Decisão Decisão 16100409572460800000007436598 Carta de citação Carta 16120508590274300000008156261 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 17062116241656700000010412175 Penhora Penhora 18102317495797300000032967650 Diligência Diligência 19041116343217800000040424973 Consulta Infoseg Certidão 20040715294507300000052878331 0819150-75.2016.8.20.5001 Outros documentos 20040715294528600000052878332 Despacho Despacho 20072215351043300000054993240 Intimação Intimação 20072215351043300000054993240 Petição Petição 20111020542430400000060049701 Petição Outros documentos 20111020542443500000060049703 Relatório de divida ativa Certidão de Dívida Ativa 20111020542465600000060049704 Despacho Despacho 21052720583149100000065847159 Edital Edital 21091715491460400000070023510
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Rua Dr. Lauro Pinto, n.º 315, 7º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) VICTOR ANDERSON SOUTO LOPES - ME CNPJ: 08.306.160/0001-75, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais. Número do
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:49
Mero expediente
27/05/2021, 20:58
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:35
Mero expediente
22/07/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 14:45
Documento (Certidão)
07/04/2020, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2018, 12:30
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)