Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta em desfavor do executado acima nominado. Expedição de RPV em favor do advogado do exequente. Pagamento efetuado mediante alvará. É o relatório. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e o artigo 925 do mesmo diploma legal afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com base no artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (sem prazo), eis que ausente interesse recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Trânsito em julgado nesta data. Certifique-se e arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2026, 00:00
Definitivo
28/04/2026, 09:20
Trânsito em julgado
28/04/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 14:12
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 20:42
Documento
16/03/2026, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:19
Recebimento
27/01/2026, 15:14
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:04
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:20
Enviada ao Tribunal
18/11/2025, 09:55
Preparada para Envio
18/11/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:18
Expedida/certificada
26/09/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:04
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 10:02
Trânsito em julgado
24/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:07
Publicação
11/05/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 07:45
Publicação
03/05/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 05:55
Publicação
02/05/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 05:44
Publicação
01/05/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 06:26
Publicação
29/04/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 08:28
Publicação
29/04/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 08:20
Publicação
29/04/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:47
Publicação
29/04/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:43
Publicação
29/04/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:41
Publicação
29/04/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:48
Publicação
29/04/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:50
Publicação
29/04/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:47
Publicação
29/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:36
Publicação
28/04/2025, 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 20:16
Publicação
28/04/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:07
Publicação
28/04/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:05
Publicação
28/04/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:40
Publicação
28/04/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:42
Publicação
28/04/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 14:44
Publicação
28/04/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 14:21
Publicação
28/04/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:56
Publicação
28/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
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Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 100218419), alegando excesso de execução. Anexou planilha de cálculos. Determinada a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, juntados ao evento de ID nº 142544666. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos realizados pela COJUD, a parte manifestou concordância (ID nº 144901937). Por outro lado, o executado se manteve inerte. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, prova técnica e imparcial, encontram-se em conformidade com a lei e a orientação jurisprudencial aplicável a espécie. Além disso, a Contadoria Judicial realizou o cálculo em conformidade com o título executivo, sentença de ID nº 64224245. Destarte, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (ID nº 142544666), atualizados até fevereiro/2023, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, OAB/CE nº 802: R$ 9.475,34 (nove mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 40% de 12% sobre o valor atualizado da causa. Como houve impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária (R$ 9.475,34) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pelos exequentes (R$ 14.665,36), condeno este em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (excesso de execução), ou seja, R$ 519,00 (10% de 5.190,02), o que representa 5,47% do valor total. Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da pessoa jurídica (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:16
Expedição de precatório/rpv
14/04/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:42
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:39
Remessa
11/02/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:58
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:40
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:49
Documento (Certidão)
12/12/2023, 11:08
Recebimento
24/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 19:23
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:27
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:19
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
19/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:10
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:30
Publicação
26/04/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA
Executado: Estado do Rio Grande do Norte D E S P A C H O Certifique a Secretaria o cumprimento da determinação contida no despacho de ID nº 91805587, qual seja, juntar cópia da sentença proferida nesses autos, acórdão do TJRN e da certidão do trânsito em julgado nos autos da Execução Fiscal n° 0602707-52.2008.8.20.0106 para prosseguimento do feito, saneando eventual omissão. Proceda a Secretaria, ainda, com a evolução da Classe / Assunto no cadastro do PJE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA / Causas Supervenientes à sentença. I.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0008548-72.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 534, do CPC e art. 10, da Portaria 399/2019-TJ, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, III. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos e divergência por parte do credor, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial - COJUD, consoante Portaria nº 1.046/2017-TJ, via Sistema, para análise, apontando qual dos cálculos apresentados pelas partes se encontra correto ou, do contrário, apresente uma nova planilha de cálculos. V. Devolvido os autos do COJUD, com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, vindo em seguida conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença. VI. Não impugnada a execução ou havendo impugnação aos cálculos e concordância por parte do credor, retornem os autos conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença. P. I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:51
Mero expediente
23/02/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:45
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/02/2023, 16:14
Mero expediente
19/12/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:09
Recebimento
08/11/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR e OUTROS
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Repr: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Dr Diego De Almeida Cabral (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008548-72.2011.8.20.0106 Polo ativo PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): AMANDA MONTENEGRO CARVALHO, VICENTE MARTINS PRATA BRAGA, FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA, GIZELLE FELICIO GOMES DE OLIVEIRA, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, ANA CAROLINE NUNES MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0008548-72.2011.8.20.0106
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA em face do Acórdão hostilizado. Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v. Acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. Verifico, ao contrário do alegado pela embargante que, o acórdão em foco não é omisso, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, já que o mesmo foi desprovido, confirmando a sentença onde os seus pedidos foram julgados improcedentes, objetivando apenas rediscutir o que já foi decidido nesta instância, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório. Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.(REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tentativa de rediscutir a matéria de mérito. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Dr Diego De Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 6 Natal/RN, 9 de Agosto de 2022.
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008548-72.2011.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 09-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2022.