Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001711-04.2011.8.20.0105 Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CNPJ: 07.237.373/0001-20 Polo passivo: K P LIMA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 10.787.832/0001-53, KISSANDRO MAXWELL LIMA DA SILVA CPF: 011.261.734-44, PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA CPF: 062.775.184-96 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de K P LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME, KISSANDRO MAXWELL LIMA DA SILVA e PHILLIP CESAR LIMA DA SILVA. A questão relativa à prescrição intercorrente já foi anteriormente suscitada nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Posteriormente, após a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial, a Secretaria, por ato ordinatório, intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse de direito e, inclusive, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente e requerendo o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia ora submetida à apreciação judicial diz respeito à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente após a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a matéria. No mérito, entendo configurada a prescrição intercorrente. De início, cumpre enfrentar a tese central do exequente no sentido de que a controvérsia estaria ligada apenas à demora da citação, e não à prescrição intercorrente. Não lhe assiste razão. É certo que não se está diante da hipótese clássica de suspensão formal do processo por ausência de bens, nos exatos moldes do art. 921 do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da prescrição intercorrente também nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando verificada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que a paralisação decorra de insucesso das medidas executivas e da ausência de promoção, pelo credor, dos atos que lhe incumbiam. Nesse sentido, o STJ fixou, no IAC no REsp 1.604.412/SC, que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contando-se o termo inicial, inexistindo prazo judicial específico de suspensão, após o transcurso de 1 (um) ano. Na mesma linha, o REsp 1.593.786/SC reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial diante de inércia prolongada do credor. E, embora em execução fiscal, o AgRg no REsp 1.208.833/MG assentou que diligências meramente infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper, por si sós, o prazo prescricional, compreensão aplicável por identidade de razão ao caso concreto. No caso dos autos, a execução foi autuada em 08/09/2011. Frustrada a primeira tentativa de citação, houve ciência do exequente acerca da não localização dos executados em 14/11/2011. A partir daí, tem-se o transcurso do lapso de 1 (um) ano referido pela jurisprudência, iniciando-se em 14/11/2012 a contagem da prescrição intercorrente. É certo que, no curso do feito, o exequente formulou requerimentos voltados à localização dos executados, inclusive pedido de pesquisa de endereços em 16/11/2011, posteriormente deferido, além da indicação de novos endereços e do requerimento de citação por edital. Também é certo que houve sucessivas tentativas de citação frustradas em 2015, 2016 e 2017, vindo a citação por edital a ser efetivada apenas em 30/07/2020. Todavia, tais providências não se revelaram úteis ou frutíferas para impedir a consumação da prescrição. Houve, em verdade, mera sucessão de diligências infrutíferas, sem efetiva citação válida em tempo oportuno e sem constrição patrimonial idônea à satisfação da execução. Esse é o ponto central da controvérsia. Não basta a existência de petições ou requerimentos formais de prosseguimento. Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se ato efetivamente útil à marcha executiva. No caso, entre a ciência do insucesso inicial, em 14/11/2011, e a efetivação da citação por edital, em 30/07/2020, não se verificou qualquer resultado processual útil apto a impedir o escoamento do prazo prescricional. Também não procede a invocação da Súmula 106/STJ. A orientação sumular protege a parte apenas quando a demora na citação decorre exclusivamente do aparelho judiciário. Aqui, porém, a marcha processual demonstra quadro diverso: citação frustrada, sucessivas tentativas sem êxito e ausência de resultado útil por longo lapso temporal. Logo, a demora não pode ser debitada apenas ao serviço judiciário. Quanto à alegação de migração dos autos, verifica-se a existência de termo de migração do processo físico para o PJe. Todavia, esse elemento, por si só, não é suficiente para descaracterizar a inércia já configurada anteriormente, nem para justificar integralmente o lapso entre os atos processuais relevantes e a efetivação da citação por edital apenas em 2020. Cumpre observar, ademais, que o contraditório foi regularmente observado na fase atual. Após as novas diligências patrimoniais realizadas no fim de 2025, a parte exequente foi intimada, em janeiro de 2026, para requerer o que entendesse de direito e, inclusive, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado petição em fevereiro de 2026. Tal manifestação, contudo, não altera a conclusão de mérito quanto ao quadro prescricional já consumado. Desse modo, transcorrido, com sobra, o prazo prescricional aplicável sem impulso útil do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ficam prejudicados os requerimentos de prosseguimento executivo e as diligências patrimoniais remanescentes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, uma vez que a extinção da execução por prescrição não acarreta ônus processuais para as partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) g