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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037895-82.2008.8.20.0001.
AUTOR: DAMIANA CAMELO DANTAS PEREIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO x Considerando o teor da sentença transitada em julgado, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
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Processo: 0037895-82.2008.8.20.0001.
AUTOR: DAMIANA CAMELO DANTAS PEREIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO x Considerando o teor da sentença transitada em julgado, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e verba honorária de sucumbência. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pronunciamento. Por último, intime-se a Fazenda Pública para querendo, oferecer impugnação no prazo legal. P.I. NATAL /RN, 27 de dezembro de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO x Considerando o teor da sentença transitada em julgado, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e verba honorária de sucumbência. Para tanto,
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REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO x Considerando o teor da sentença transitada em julgado, autorizo o prosseguimento do feito para o cumprimento da sentença quanto à obrigação de entrega de medicamentos e verba honorária de sucumbência. Para tanto,
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12/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/09/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 13:46
Trânsito em julgado
01/09/2025, 13:42
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:01
Publicação
12/07/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 04:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: DAMIANA CAMELO DANTAS PEREIRA ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0037895-82.2008.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9604079) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Consta dos autos o falecimento da parte recorrida, Damiana Camelo Dantas Pereira, conforme consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal (Id. 29884270). Por meio do despacho de Id. 30065884 foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para manifestação quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reconhecimento da desistência recursal. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte recorrente, conforme atestado nos autos pela Certidão de Decurso de Prazo (Id. 31820713), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da inércia da parte recorrente. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
10/07/2025, 00:00
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RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: DAMIANA CAMELO DANTAS PEREIRA ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0037895-82.2008.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9604079) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). Consta dos autos o falecimento da parte recorrida, Damiana Camelo Dantas Pereira, conforme consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal (Id. 29884270). Por meio do despacho de Id. 30065884 foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por seu procurador, para manifestação quanto à manutenção do interesse no prosseguimento do recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reconhecimento da desistência recursal. Decorrido o referido prazo sem manifestação da parte recorrente, conforme atestado nos autos pela Certidão de Decurso de Prazo (Id. 31820713), impõe-se o reconhecimento da desistência tácita, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicada por analogia ao caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência tácita do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da inércia da parte recorrente. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:43
Desistência de Recurso
18/06/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 12:26
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:01
Publicação
28/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: DAMIANA CAMELO DANTAS PEREIRA ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29738179, pelo Estado do Rio Grande do Norte. Consta no Id. 29884270, informação juntada pela Secretaria Judiciária, sobre o falecimento da autora/recorrida (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF). Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29738179, não faz qualquer referência ao óbito da autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 9604079), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência no Pleno RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037895-82.2008.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:52
Mero expediente
25/03/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 07:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:27
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:29
Publicação
18/12/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 07:15
Publicação
18/12/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:18
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:44
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (para decisão)
12/11/2024, 14:44
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)