Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelado: Município de Poço Branco Apelante/apelado: Espólio de João Maria de Góis Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de João Maria de Góis e pelo Município de Poço Branco contra sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado. O Município foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 1% do valor atualizado da causa. O espólio pleiteia a majoração dos honorários com base no Tema 1.076/STJ, enquanto o Município requer a anulação da sentença ou, alternativamente, a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução baseada em acórdão de Tribunal de Contas prescreveu, autorizando a extinção do processo; e (ii) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STF (Tema 899) estabelece que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, salvo nos casos de ato doloso de improbidade administrativa, o que não ocorreu no caso concreto. A inércia do Município exequente após o transcurso de um ano de suspensão do feito justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O STJ, no Tema 1.229, firmou o entendimento de que não cabe a condenação em honorários advocatícios quando o processo é extinto em razão da prescrição intercorrente, ainda que tenha sido oferecida exceção de pré-executividade. O princípio da causalidade impede a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente quando a prescrição decorre da ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, situação verificada no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto pelo Município parcialmente provido. Apelo do espólio-executado prejudicado. Tese de julgamento: É prescritível a pretensão executiva fundada em acórdão de Tribunal de Contas que não decorre de ato doloso de improbidade administrativa. A inércia do exequente após o período de suspensão do processo enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente judicial. A extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, II, 921, §5º e 924, V; Lei 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899); STJ, AgInt no REsp 1.993.985/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.992.596/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0013980-28.2013.8.20.0001, Relator Juiz Convocado Cícero Macedo, J. Em 28.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Poço Branco, para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicada a análise do apelo do espólio executado, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pelo Espólio de João Maria de Góis e pelo Município de Poço Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo espólio, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo a execução. Condenou, ainda, o Município de Poço Branco ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 1% do valor atualizado da causa. Em suas razões, o espólio aponta equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, pugnando pela reforma da sentença a fim de que "seja adotado tese fixada em precedente obrigatório (Tema 1.076/STJ), devendo a fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC". De outra banda, o Município de Poço Branco aduz, em seu recurso, que não há que se falar em prescrição quando se trata de execução de acórdão onde foi decidido o ressarcimento ao erário referente a contas julgadas de ex-prefeito. Sustenta, ainda, que a condenação em honorários foi indevida pois a jurisprudência entende que não cabe tal espécie de condenação nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. Alternativamente, requer que a sentença seja reformada para não condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. Sem opinamento ministerial. É o relatório. V O T O Conforme relatado, tanto a parte executada (Espólio de João Maria de Góis) quanto a fazenda pública exequente (Município de Poço Branco) interpuseram apelações, buscando a primeira a majoração dos honorários sucumbenciais, entendendo que não podem ser fixados por equidade, enquanto a municipalidade busca a anulação da sentença ou, alternativamente, que não seja condenada ao pagamento da verba honorária. Verifica-se dos autos que o Município de Poço Branco ingressou com execução em face do espólio de João Maria de Góis, lastreada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado – nº 1424/2012, transitado em julgado em 30.11.2012. A execução foi proposta no dia 23.05.2016, como se vê na fl. 03 – Id 31455216, executando-se o montante de R$ 2.346.063,45 (dois milhões trezentos e quarenta e seis mil sessenta e três reais quarenta e cinco centavos). Com efeito, as decisões derivadas dos Tribunais de Contas são títulos executivos e, de acordo com o art. 71, § 3º, da CF, as que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Importa registrar que a decisão do Tribunal de Contas do Estado que embasou a execução ora questionada não derivou de condenação por ato doloso de improbidade administrativa, não atraindo, assim, a tese fixada pelo STF no Tema 897, segundo a qual “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". A situação analisada - de execução fundada em acórdão do TCE/RN, mas que não derivou do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa – atrai, isso sim, a incidência do Tema 899 da jurisprudência vinculante do STF, no sentido de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, pois para a Suprema Corte somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (STF - RE 636.886/AL - Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 20/04/2020 - Tema 899). No caso, a execução foi baseada no Acórdão nº 1424/2012, proferido em processo administrativo que se iniciou no Tribunal de Contas do Estado no ano de 2001, tendo tramitado na Corte de Contas por mais de 20 anos. A despeito da possibilidade de ter ocorrido a prescrição no âmbito do próprio processo administrativo, o Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo que se operou a prescrição intercorrente durante o processo judicial, diante da inércia do exequente que, após um ano de suspensão da execução (de 31.07.2018 a 30.07.2019), deixou transcorrer mais de cinco anos sem qualquer manifestação, sobrevindo a sentença de extinção em data de 25.02.2025. Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência da prescrição no curso do processo judicial, não havendo, pois, que se falar em reforma da sentença nesse particular. O outro ponto questionado nos autos diz respeito aos honorários advocatícios, fixados em favor dos causídicos da parte executada. Nas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não deve haver condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o Tema 1.229 fixado pela Colenda Corte. Entende-se, portanto, que em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp nº 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). Portanto, compreende o STJ que, em caso de extinção da execução em virtude da decretação de prescrição intercorrente, fundada no art. 924, V, do CPC – caso dos autos -, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, aplicando-se a regra do art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. De igual modo vem decidindo esta Egrégia Corte. Confira-se julgado recente desta 2ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Delcindo Mascena dos Santos contra sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Execução Fiscal, acolheu a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante pleiteia a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial, sob o argumento de que a prescrição decorreu da inércia do exequente e que houve resistência ao reconhecimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a Execução Fiscal é extinta em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.229/STJ (REsp 2.046.269/PR), estabelece que não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição intercorrente. 4. O princípio da causalidade impede a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente nas situações em que a prescrição decorre da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese que não desnatura os pressupostos que legitimaram o ajuizamento da execução. 5. Ainda que haja resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tal circunstância não afasta o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da inaplicabilidade da condenação em honorários. 6. Não se justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 1.229/STJ, uma vez que os fundamentos do caso concreto se amoldam à hipótese prevista no precedente qualificado, conforme já reconhecido por esta Corte em julgados recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.993.985/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.992.596/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; TJRN, AC nº 0823349-43.2021.8.20.5106, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, j. 18.06.2025; TJRN, AC nº 0008584-27.2000.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025. (TJRN, Apelação Cível nº 0013980-28.2013.8.20.0001, Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Julgado em 28.07.2025) Nesse passo, conclui-se que a sentença comporta reforma nesse ponto, a fim de afastar a condenação do exequente em honorários advocatícios, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do apelo interposto pelo executado, que visava a majoração da verba honorária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100208-42.2016.8.20.0149 Polo ativo MUNICIPIO DE POCO BRANCO e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Polo passivo JOAO MARIA DE GOIS e outros Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Apelação Cível nº 0100208-42.2016.8.20.0149 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara Apelante/
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Poço Branco, para afastar sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, restando prejudicada a análise do apelo do espólio executado. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.