Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA GUIA SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO ANTES DA POSSE NO CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO COMO TÍTULO PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria da Guia Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de progressão vertical para a Classe "B", com incorporação da diferença remuneratória e pagamento de valores retroativos, nos autos de ação proposta contra o Município de Cruzeta/RN. 2. A parte recorrente sustenta que preencheu os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 12/2005, apresentando certificado de conclusão do ensino médio e curso de capacitação com carga horária superior a 180 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o certificado de conclusão do ensino médio obtido antes da posse no cargo público pode ser considerado título válido para fins de progressão funcional, nos termos da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal (Lei Complementar nº 12/2005) exige, para a promoção vertical, a obtenção de títulos relativos a cursos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional durante o exercício do cargo público. 5. O certificado de conclusão do ensino médio apresentado pela parte autora foi obtido em data anterior à posse no cargo público, não caracterizando escolaridade adicional adquirida durante o exercício da função. 6. A lógica da promoção funcional por escolaridade é valorizar o aprimoramento acadêmico ao longo da carreira, sendo títulos preexistentes ao vínculo com a Administração Pública inadequados para esse fim. 7. Inexistindo respaldo legal ou normativo para o pleito autoral, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: Certificados ou títulos obtidos antes da posse no cargo público não se prestam como critério válido para progressão ou promoção funcional com base em qualificação adicional, nos termos da legislação municipal aplicável. ACÓRDÃO ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800224-08.2025.8.20.5138 Polo ativo MARIA DA GUIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0800224-08.2025.8.20.5138
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DA GUIA SILVA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta/RN, nos autos nº 0800224-08.2025.8.20.5138, em ação proposta contra o MUNICÍPIO DE CRUZETA. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora, que pleiteava a progressão vertical para a Classe "B", com a consequente incorporação da diferença remuneratória em seu salário e o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo. 2. Nas razões recursais (Id. TR 31359922), a parte recorrente sustenta: (a) que preencheu os requisitos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 12/2005 para a progressão vertical, tendo concluído curso de capacitação com carga horária superior a 180 horas; (b) que a conclusão do ensino médio, ainda que anterior à posse no cargo, deve ser considerada como título válido para fins de promoção funcional, uma vez que o cargo ocupado exige apenas o nível fundamental. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão vertical, com a incorporação da diferença remuneratória e o pagamento dos valores retroativos. 3. A parte recorrida, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. TR 31359926. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.