Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Autor: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos nos moldes da calculadora automática, conforme art. 10 da Portaria nº 399/2018 TJRN, observando-se a aplicação a correção monetária pelo índice IPCA-e e Juros de Mora juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/1997) fixados no comando sentencial: Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. Campo Grande/RN, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Autor: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos nos moldes da calculadora automática, conforme art. 10 da Portaria nº 399/2018 TJRN, observando-se a aplicação a correção monetária pelo índice IPCA-e e Juros de Mora juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/1997) fixados no comando sentencial: Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. Campo Grande/RN, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Autor: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos nos moldes da calculadora automática, conforme art. 10 da Portaria nº 399/2018 TJRN, observando-se a aplicação a correção monetária pelo índice IPCA-e e Juros de Mora juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/1997) fixados no comando sentencial: Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. Campo Grande/RN, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Autor: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos nos moldes da calculadora automática, conforme art. 10 da Portaria nº 399/2018 TJRN, observando-se a aplicação a correção monetária pelo índice IPCA-e e Juros de Mora juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/1997) fixados no comando sentencial: Art. 10. Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. Campo Grande/RN, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:12
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JANDUIS REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JANDUIS RECORRIDO (A): SARA DE FREITAS SILVA COSTA E OUTROS ADVOGADO (A): DRA. CLAUDINE ANDRADE COSTA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. MÉDICO DO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE FORMAL DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO CONTÍNUO POR MAIS DE QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Janduís/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelas herdeiras de Livaldino Luís da Costa, médico que prestou serviços ao ente municipal sem concurso público, condenando o recorrente ao pagamento das férias e do terço constitucional referentes ao período de 10/02/2020 a 14/10/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a nulidade da contratação temporária afasta por completo o direito às férias e ao terço constitucional ou se, diante do desvirtuamento do vínculo pela continuidade e natureza permanente das funções exercidas, subsiste o direito às verbas indenizatórias reconhecido na sentença. III- RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o falecido médico exerceu suas funções de forma contínua por mais de quatro anos e meio, sem solução de continuidade, resta configurado o desvirtuamento da contratação temporária, o que atrai a aplicação do Tema 551 do STF, que reconhece o direito a férias e ao terço constitucional em hipóteses de renovações sucessivas. Inaplicável o Tema 916 do STF, por tratar de contratações absolutamente irregulares. Mantida, ainda, a limitação temporal da condenação ao período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 10/02/2020), bem como os critérios de atualização fixados (IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021). IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pela continuidade e pela natureza permanente das funções exercidas, atrai a incidência do Tema 551 do STF, assegurando ao contratado o direito às férias e ao terço constitucional, ainda que a contratação seja formalmente nula. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800149-69.2025.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros Advogado(s): CLAUDINE ANDRADE COSTA, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0800149-69.2025.8.20.5137
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Janduís/RN contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos da ação proposta por Sara de Freitas Silva Costa, M. V. D. S. C., Isaura Ferreira da Costa e Ianny Ferreira Miranda da Costa, na qualidade de herdeiras de Livaldino Luís da Costa, médico falecido que prestou serviços ao ente municipal. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o Município ao pagamento das férias e do adicional de 1/3 correspondentes ao período de 10/02/2020 a 14/10/2021, com correção monetária e juros de mora nos moldes do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. 2. Nas razões recursais (Id. 34035999), o Município interpôs o presente recurso inominado, alegando, em síntese, que a contratação do falecido médico é nula de pleno direito por ausência de concurso público e não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustenta que, em tais casos, conforme o Tema 916/STF, não há direito a férias ou ao terço constitucional, sendo devido apenas o pagamento dos salários e o levantamento do FGTS. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. 3. Em contrarrazões (Id. 34036007), as recorridas defendem a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, destacando que a contratação perdurou por mais de quatro anos, configurando desvirtuamento do caráter temporário, o que atrai a incidência do Tema 551/STF, que reconhece o direito a férias e ao terço constitucional nas hipóteses de prorrogações sucessivas e reiteradas. 4. É o relatório. II – VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6. A controvérsia devolvida diz respeito à possibilidade de pagamento das férias e do respectivo terço constitucional em favor do espólio de servidor contratado pelo Município de Janduís/RN, para exercer a função de médico no âmbito do Programa Estratégia Saúde da Família – ESF, entre 01/04/2017 e 14/10/2021, sem concurso público. 7. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2020 e condenando o ente municipal ao pagamento das férias e do terço constitucional referentes ao período 10/02/2020 a 14/10/2021, com correção monetária e juros de mora nos moldes do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021. 8. O Município recorre alegando nulidade absoluta da contratação, por ausência de concurso público, e sustenta que, conforme o Tema 916/STF (RE 765.320), contratações irregulares não geram qualquer efeito jurídico, salvo o direito aos salários e ao levantamento do FGTS. Defende, portanto, a total improcedência da demanda. 9. Não assiste razão ao recorrente. 10. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020), fixou tese clara no sentido de que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 11. No caso concreto, restou demonstrado que o médico Livaldino Luís da Costa prestou serviços ao Município de forma contínua por mais de quatro anos e meio, sem solução de continuidade, no exercício de função permanente e essencial (atendimento médico), o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, afastando a aplicação do Tema 916/STF e atraindo a incidência do Tema 551/STF. 12. O reconhecimento do desvirtuamento tem sido reiteradamente aplicado pelas Turmas Recursais do TJRN, em casos análogos, quando demonstrado que o vínculo se manteve por longo período, sem observância do caráter transitório e excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, a nulidade formal da contratação não elide o direito do servidor – ou de seu espólio – à percepção das verbas de natureza remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, princípio este amplamente consolidado no âmbito do STF e do STJ. 13. A sentença também observou corretamente a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), delimitando o período indenizável a partir de 10/02/2020, bem como aplicou os critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o Tema 810/STF e a EC nº 113/2021 – IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC. 14. Desse modo, o decisum recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada e com a tese fixada no Tema 551/STF, razão pela qual deve ser integralmente mantido. 15.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 16. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800149-69.2025.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de outubro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 10:05
Recurso
26/09/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:22
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:36
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 11:22
Publicação
08/09/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:28
Publicação
08/09/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800149-69.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3) Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 4 de setembro de 2025. MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800149-69.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3) Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 4 de setembro de 2025. MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:18
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:17
Petição (Recurso inominado)
01/08/2025, 21:19
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:19
Publicação
10/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Requerente: SARA DE FREITAS SILVA COSTA, MARIA VALENTINA DA SILVA COSTA, ISAURA FERREIRA DA COSTA e IANNY FERREIRA MIRANDA DA COSTA
Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Trata-se de ação proposta por SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros contra o MUNICIPIO DE JANDUIS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que é sucessora de LIVALDINO LUIS DA COSTA, contratada sem concurso público pelo ente público para trabalhar como médico, laborando no período de 01/04/2017 a 14/10/2021 e que, durante esse período, não gozou de férias, tampouco foi indenizado ao término do contrato. Assim, pede o pagamento das férias e do terço constitucional referente aos períodos aquisitivos dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, outubro de 2021. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148902709), na qual alegou, em sede de preliminar, a conexão com a ação nº 0800044-92.2025.8.20.5137 e a incompetência do juízo; como prejudicial de mérito alegou a prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 151689742. I.1. Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais. Assim, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. A matéria é de simples solução, dispensando prova testemunhal. I.2. Quanto à conexão. A parte ré alegou a existência de conexão entre esta ação e a de nº 0800044-92.2025.8.20.5137. Contudo, embora exista identidade das relações jurídicas discutidas, os pedidos são distintos, o que afasta a conexão. Enquanto neste processo se requer o pagamento em pecúnia de férias e do terço constitucional, na outra ação supramencionada, o pedido cinge-se ao pagamento de FGTS e 13º salário. Rejeito, portanto, a preliminar. I.3. Quanto à incompetência deste juízo. A parte ré argumenta que, uma vez que o de cujus não era servidor efetivo ou estável, a competência para apreciação da lide seria da Justiça do Trabalho. Consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, Rcl. Nº 8.110/PI-AgR, relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10). Releva notar que, no caso concreto, as partes nunca estiveram sujeitas ao regime da CLT, pois a relação sempre foi de Direito Administrativo (contratação temporária), o que afasta a aplicação do entendimento firmando no ARE 1001075 RG/PI, no qual foi decidido que julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário. Rejeito também essa preliminar. I.4. Quanto à prescrição. Importante destacar que, de acordo com a Súmula 85 do STJ, a prescrição com relação às parcelas devidas pela fazenda pública atinge as prestações devidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda: Súmula 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. Sendo assim, aos créditos questionados, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº. 20.910/32, ratificado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, considero prescrito qualquer eventual direito a prestações devidas pela fazenda pública anteriormente a 10/02/2020, considerando a prescrição quinquenal. E, uma vez que se está diante de numa relação jurídico-administrativa, não há que se falar na aplicação da prescrição previstas para as ações trabalhistas. I.5. Quanto ao vínculo entre as partes. Ab initio, com o advento da Constituição Federal de 1988, a contratação de mão de obra pela Administração Pública, via de regra, passou a depender de prévia aprovação em concurso público, salvo excepcionais hipóteses trazidas nos incisos do artigo 37 da Carta Magna. Ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, muitos eram os casos de contratações precárias, daí porque foi prevista a regra transição do artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que garantiu aos servidores que tinham 05 (cinco) anos contínuos de efetivo exercício no serviço público, o direito à estabilidade. A contratação prevista no art. 37, inciso IX, da CF/1988, é por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ainda que a contratação se inicie deste modo, mas se prolongue indefinidamente, passa a ser irregular. Passemos a análise do caso destes autos: I.5.1. LIVALDINO LUIS DA COSTA, segundo se verifica na petição inicial, laborou para a parte ré como médico, mediante contrato, permanecendo por mais de 04 (anos) anos, embora o contrato inicial previsse duração de 06 de abril a 30 de junho de 2017 (ID 142442561), o vínculo perdurou até 14/10/2021 (ID 142442562), a atuando na II Unidade Básica de Saúde Dr. Onézimo Fernandes Maia – Estratégia Saúde da Família – ESF e no Hospital Maternidade Maria Cristina Maia (ID 142442563). Vê-se que a parte autora não se submeteu a concurso público e tampouco se encaixa nas hipóteses de cargo comissionado, contrato temporário ou do art. 19 da ADCT. Assim, as contratações feitas sem concurso público são nulas de pleno direito, pois que não enquadram nas hipóteses previstas na Constituição Federal, mais precisamente, mediante concurso público, cargo comissionado ou na hipótese prevista no art. 19 da ADCT. Destarte, deve ser reconhecida a nulidade do contrato entre a parte ré e LIVALDINO LUIS DA COSTA. Passo a analisar os valores pleiteados na inicial. I. 6. Quanto às férias e ao terço constitucional. Reitere-se que, na Administração Pública Direta, a contratação de mão de obra é pelo regime estatutário, ingressando na carreira através de aprovação em concurso público ou por meio de cargo comissionado. Aos servidores em geral são garantidos direitos constitucionais como a percepção da remuneração, respeito ao salário mínimo mensal, férias e 13º salário (art. 37, CF). Ademais, ainda que o contrato seja considerado nulo, aquele que prestou serviço tem direito as verbas remuneratórias, sob pena de enriquecimento da administração pública. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I - Pode o trabalhador, declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), requerer o levantamento do FGTS. II -
Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público. III - Não cabe, na questão, a multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a devolução das contribuições do INSS. IV - Recurso parcialmente provido. (TJMA Apelação Cível nº 0356472014, 4ª Câmara Cível Rel. Marcelino Chaves Everton, j. 11/08/2015). No caso, a parte autora reclama o pagamento férias e do terço constitucional referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, outubro de 2021. No período não abrangido pela prescrição, ou seja, de 10/02/2020 a 14/10/2021, conforme fichas financeiras acostadas no ID 142442563, houve apenas o pagamento do salário pela parte ré. Logo, a demanda deve ser julgada procedente para reconhecer o direito às férias e do terço constitucional do mesmo período não abrangido pela prescrição. II - DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das férias e do correspondente terço constitucional, referente ao período de 10/02/2020 a 14/10/2021, não abrangido pela prescrição. Quanto aos juros de mora deverão ser calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/RN, data do sistema. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:19
Procedência
08/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 07:10
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 08:57
Publicação
03/05/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:02
Publicação
02/05/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Autor: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço à intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à Contestação. CAMPO GRANDE, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a). Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
Autor: SARA DE FREITAS SILVA COSTA e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço à intimação da parte autora, através de seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias, apresentar Réplica à Contestação. CAMPO GRANDE, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a). Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA. Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:39
Petição (Contestação)
15/04/2025, 19:40
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:16
Publicação
19/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:38
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
REQUERENTE: SARA DE FREITAS SILVA COSTA, MARIA VALENTINA DA SILVA COSTA, ISAURA FERREIRA DA COSTA, IANNY FERREIRA MIRANDA DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual. 1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2. Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa. Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800149-69.2025.8.20.5137.
REQUERENTE: SARA DE FREITAS SILVA COSTA, MARIA VALENTINA DA SILVA COSTA, ISAURA FERREIRA DA COSTA, IANNY FERREIRA MIRANDA DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDUIS DESPACHO Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo de marcar a audiência de conciliação neste momento processual. 1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, devendo informar se tem interesse em conciliar. 2. Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa. Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)