Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800588-55.2025.8.20.5113 Polo ativo CASSIA MARONIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cássia Marônia de Oliveira Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação jurídica de consumo entre a autora, beneficiária de aposentadoria, e a instituição que realizou descontos em sua conta corrente sem comprovação de contratação válida. 4. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30.03.2021, não havendo engano justificável por parte da instituição demandada. 5. A devolução deve observar o regime de atualização previsto no art. 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais calculados nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da entrada em vigor da nova norma. 6. Não restou demonstrada lesão significativa aos direitos da personalidade que configure dano moral indenizável, pois os descontos mensais eram de pequena monta (cerca de R$ 34,91) e não houve comprovação de consequências concretas mais gravosas, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese de descontos não autorizados realizados por entidade em conta corrente de beneficiário de aposentadoria. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando ausente engano justificável e a cobrança indevida for posterior à publicação do acórdão proferido no EREsp nº 1.413.542/RS (30.03.2021). 3. A caracterização do dano moral exige a demonstração de repercussões concretas que afetem os direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de descontos de pequena monta sem comprovação de consequências relevantes. 4. A atualização de valores em responsabilidade civil extracontratual deve seguir a sistemática da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp nº 2544150, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente o juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des. Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Cássia Marônia de Oliveira Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar (Processo nº 0800588-55.2025.8.20.5113) por si interposta contra o Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), julgou procedentes os pleitos inaugurais. O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. Condeno a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, sustentou a recorrente que a sentença deveria ser reformada parcialmente, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Afirmou que o juízo de origem errou ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a restituição simples dos valores, defendendo que se tratava de típica relação de consumo, com cobrança por serviço não contratado, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e de prova da contratação. Quanto aos danos morais, alegou que o valor fixado em R$ 3.000,00 era insuficiente, por não atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando a natureza alimentar do benefício, os transtornos suportados e o caráter reiterado da conduta, requerendo a majoração do quantum. Por fim, postulou a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, inclusive em razão da atuação em grau recursal, requerendo o provimento do apelo nesses pontos. Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O cerne da controvérsia reside na análise da majoração da indenização por dano moral, em razão dos descontos indevidos na aposentadoria do recorrente, os quais lhe causaram não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional e insegurança. Questiona-se, ainda, a legitimidade da limitação imposta pela sentença à restituição em dobro, postulando-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restou incontroverso o desconto efetivado na conta corrente da parte autora. Ademais, inexistem nos autos documentos válidos que comprovem a contratação dos serviços, ora questionados, tampouco a expressa anuência das deduções, motivo pelo qual essas reputam-se indevidas. Sendo incontroversa a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação dos serviços aqui discutidos, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC. Sobre a repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva. Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé subjetiva. Casuisticamente, evidencia-se a má-fé da instituição demandada, consubstanciada na imposição unilateral de cobrança por serviço não expressamente anuído. No caso concreto, os descontos tiveram início em 2023, circunstância que reforça a necessidade de incidência da repetição do indébito em dobro, pois restaram caracterizadas tanto a violação à boa-fé objetiva quanto a inexistência de engano justificável, demonstrada pela inobservância da forma legal exigida para a perfectibilização do suposto negócio jurídico. Impõe-se, assim, a restituição integral e em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Acrescente-se a isso que a hipótese dos autos trata de responsabilidade extracontratual, de modo que a atualização do valor devido deve observar a orientação firmada no REsp nº 1.795.982/SP, segundo a qual incidem exclusivamente juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic, por se tratar de índice que já engloba ambos os encargos. Referida atualização deve ocorrer a partir do efetivo desembolso de cada parcela indevidamente paga, conforme as Súmulas nºs 43 e 54 do STJ. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com início de vigência em 30/08/2024, deverá ser observada a nova sistemática legal. Nesse cenário, a atualização do débito passa a ser feita mediante aplicação do IPCA-E/IBGE como índice de correção monetária, e de juros legais calculados com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do § 2º do art. 406 do Código Civil, afastando-se a incidência de juros negativos, caso existentes. No tocante à configuração do dano moral, houve evolução no entendimento desta Relatoria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece-se que, na hipótese dos autos, o dano moral não é presumido, sendo imprescindível a comprovação da lesão à esfera dos direitos da personalidade, evidenciada por suas repercussões concretas. Desse modo, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor. No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora. A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Assim, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de consequências mais gravosas — como inscrição em órgãos de proteção ao crédito, cobrança abusiva capaz de extrapolar o grau de tolerância exigível ou significativa perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa —, não é suficiente para caracterizar sofrimento psicológico apto a configurar dano moral, restringindo-se a situação a meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. Além disso, o valor do desconto, analisado de forma mensal e não pelo montante acumulado ao longo de todo o período, corresponde a aproximadamente R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), quantia inferior a 10% do salário mínimo vigente, o que reforça a inexistência de ofensa de maior gravidade capaz de justificar a indenização pretendida. Com isso, na hipótese, não se mostra possível a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, alterando-se a sentença para reconhecer devida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, observados os consectários legais nos termos ora delineados. Com o resultado, redistribui-se os ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção: 80% a ser arcado pela demandada e 20% pela parte autora, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício da parte autora. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.