Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MELISSA VANAZY LIMA LOPES DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801954-78.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe, já qualificadas. Em razão de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução, em 23/09/2025, conforme decisão de ID 164926956. Por sua vez, sobreveio pedido da parte exequente requerendo a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome da executada através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme petição acostada ao ID 173730656. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, prevê que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O Superior Tribunal de Justiça, quando da interpretação do referido dispositivo legal em epígrafe, definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, devendo, para tanto, observar o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais, contudo, restaram infrutíferas. Por sua vez, observo que ainda não foi realizada consulta por meio do sistema SNIPER, sendo oportuno efetuar tal pesquisa antes da utilização do sistema CNIB. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente em ID 173730656, para a decretação de indisponibilidade de patrimônio em nome da executada através do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Por outro lado, visando a celeridade da execução, DETERMINO que se proceda com a pesquisa de bens penhoráveis em nome da executada no sistema SNIPER. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito