Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800986-02.2025.8.20.5113.
AUTOR: DENIS BERNARDO DOS SANTOS
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente proposta por DENIS BERNARDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício acidentário previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação foi apresentada em 08/05/2025 (ID 150709328) e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 153429737), tendo apenas a parte autora se manifestado, requerendo a realização de perícia médica (ID 156925050). É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, registro que a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação (ID 150740750), sendo certificado que o prazo encerrou-se em 02/06/2025 (ID 153425418). A réplica, contudo, foi protocolada em 03/06/2025 (ID 153468623) razão pela qual DECLARO SUA INTEMPESTIVIDADE, deixando de apreciá-la. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No tocante à fase de especificação de provas, observa-se que apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial, a qual se demonstra pertinente para elucidação dos fatos controvertidos, notadamente a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho narrado na inicial. Nesse sentido, tratando-se o feito em que a prova pericial se mostra essencial, DEFIRO o pedido autoral, pelo que DETERMINO a realização de perícia médica. Em observância à Resolução n° 39/2023-TJ, em consonância com os reajustes promovidos pela Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), para que indique o perito à elaboração do laudo. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze), apresentarem seus quesitos complementares e/ou indicarem assistente técnico. Firmado o compromisso pelo perito indicado, este deverá aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que as partes, seus advogados e assistentes técnicos sejam devidamente cientificados. A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possui, pertinentes ao caso. Com a entrega do laudo pericial, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresentem manifestação nos autos, oportunidade que deverão formular os requerimentos que entenderem de direito. Ultimados os atos, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)