Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSALVO PEDRO DA SILVA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801704-85.2024.8.20.5128
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais ajuizada por ROSALVO PEDRO DA SILVA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS devidamente identificadas, aduzindo, em síntese, que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição compulsória (CONTRIB. CAAP 0800 580 3639),durante os meses de setembro de 2022 a agosto de 2024, no montante inicial de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Afirmou a autora que desconhecia a origem de tais descontos e que não teria realizado qualquer contrato com a parte ré, requerendo, ao fim da peça vestibular, a nulidade dos descontos e da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 139060377, suscitando preliminarmente a concessão de justiça gratuita, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, bem como pugnou pela ausência de interesse de agir da parte autora, haja vista que não houve esgotamento da via administrativa. No mérito, em geral, requereu a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de configuração de danos morais. Réplica à contestação acostada ao ID 14259987. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Prefacialmente, a parte ré pleiteia a concessão de justiça gratuita, sob o argumento de se trata de instituição sem fins lucrativos que possui como atuação primordial a salvaguarda de direito da pessoa idosa, devendo ser aplicado em seu favor o disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ocorre que, embora seja entidade sem fins lucrativos, é fato notório que não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de instituto que visa preservar os direitos dos aposentados e pensionistas, não necessariamente e unicamente idosos, conforme previsão no seu estatuto (ID 139060370). Não se pode admitir, portanto, que a parte faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas dentre os seus participantes, sob pena de restar desvirtuado por completo a finalidade primordial naquele regramento especial, que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. Por outro lado, considerando que não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, também por esta razão, evidencia-se que é caso de não acolhimento da preliminar e consequente indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Ademais, no que concerne a preliminar de ausência de pretensão resistida, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afasto, pois, as preliminares suscitadas. No mérito, o feito se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da demandada ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Alegou a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, efetivados diretamente em conta, pela parte ré, com início em em 2023, no montante inicial de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo registrado aumento a cada período. A parte ré apresentou contestação, porém, não juntou nenhuma documentação capaz de demonstrar a regularidade da autorização, pela parte autora, dos descontos relativos à contribuição associativa e especificamente quanto a filiação daquela perante a associação. Assim, entendo que assiste razão à parte autora. Consoante extratos de créditos acostados aos autos (ID 136615508), restou incontroverso o desconto de valores no benefício da parte autora, ao passo que não ficou evidenciada a contratação/autorização, em relação aos períodos supracitados. Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação/autorização discutida nestes autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz. Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada mediante fraude, a fim de que se restitua o status quo ante. Desse modo, a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença. Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada. Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por associação não contratada pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50017913020198210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29/08/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM CONTRATAÇÃO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO – Recurso Inominado Cível nº 5158668-34.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal, Relator: Felipe Vaz de Queiroz, Julgado em: 10/11/2023). Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação/autorização de “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” discutida nestes autos e os débitos dela decorrentes, em relação ao período de setembro de 2022 e agosto de 2024 (no valor de R$ 36,36 durante 2022; R$ 39,06 durante o ano de 2023 e R$42,36 durante o ano de 2024), além dos eventuais descontos realizados posteriormente a esse período, no curso do processo; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação – primeiro desconto em setembro de 2022 (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar deste arbitramento. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte autora na peça vestibular (art. 98, do CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se as partes, por seus advogados. Intime-se também o INSS para tomar ciência da presente sentença com a restituição dos valores retidos no benefício previdenciário da parte autora, com o fim de evitar nova restituição de valores, se for o caso, de forma administrativa, intimando, para tanto, a Procuradoria Federal, via PJe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)