Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas ou se anuíam ao julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial ou prova técnica simplificada, a fim de aferir a autenticidade dos documentos juntados pela parte requerida nos IDs 139312185 e 139312186, especialmente o suposto contrato/ficha de filiação e o registro de cancelamento, alegando não ter firmado qualquer contratação com a requerida (ID 150534747). A parte requerida, embora anteriormente tenha apresentado contestação e documentos, permaneceu inerte quanto à especificação de provas (ID 150751589). Posteriormente, sobreveio renúncia ao mandato pela patrona da parte ré, tendo sido determinada a intimação da requerida para constituir novo advogado, contudo a carta postal retornou negativa (ID 171376036). A parte autora, intimada para indicar novo endereço ou requerer o que entendesse de direito, também permaneceu inerte (ID 178860333). No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade, integridade, origem e eventual vinculação à parte autora dos documentos juntados pela requerida, em especial o documento de ID 139312185, que consiste em suposta ficha de filiação/autorização de desconto, acompanhada de elementos de assinatura eletrônica, QR Code, hash, IP, data e horário de assinatura. Observa-se, contudo, que a discussão não se limita a exame grafotécnico tradicional, pois o documento apresentado contém elementos eletrônicos de validação. Assim, a prova técnica deve recair sobre a autenticidade e regularidade formal da contratação, bem como sobre os elementos eletrônicos disponíveis, inclusive trilha de auditoria, logs, metadados, IP, geolocalização, meios de validação e demais dados técnicos eventualmente existentes. A questão demanda conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 370, 429, II, 430, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801708-25.2024.8.20.5128 DEFIRO a produção de prova pericial técnica/documentoscópica, com análise de elementos eletrônicos, caso necessário. Fixo como objeto da perícia a verificação da autenticidade, integridade, origem e regularidade formal dos documentos juntados nos IDs 139312185 e 139312186, especialmente quanto à existência de elementos técnicos que permitam vinculá-los à parte autora. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, observando-se, no que couber, as disposições da Resolução nº 05, de 28/02/2018, do TJRN. Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) por documento analisado, considerando que a perícia recairá sobre 02 (dois) documentos, quais sejam, aqueles de IDs 139312185 e 139312186, nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo TJRN, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Proceda-se ao agendamento da perícia e ao encaminhamento dos autos ao setor competente, diretamente pelo sistema informatizado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito poderá solicitar os documentos originais, arquivos digitais, metadados, registros de contratação, logs, trilhas de auditoria, comprovantes de aceite eletrônico, dados de IP, geolocalização, validação por e-mail, telefone, SMS ou outros elementos que entender necessários à realização do exame, devendo as partes providenciar sua juntada no prazo que vier a ser assinado. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da disponibilização integral do material necessário ao exame, admitida prorrogação por motivo justificado. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)