Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802595-55.2024.8.20.5145.
AUTOR: ADEMAR ALEXANDRE FROSSARD
REU: SHARLES KAYO FERNANDES DE PAIVA, SHARLENE MARIA KATIUSSIA FERNANDES DE PAIVA, MARIA EDNA FERNANDES DE PAIVA, SHARLON KELCIO FERNANDES DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Ademar Alexandre Frossard em face de Sharles Kayo Fernandes de Paiva, Sharlene Maria Katiussia Fernandes de Paiva, Maria Edna Fernandes de paiva e Sharlon Kélcio Fernances de Paiva, no qual alega que adquiriu uma a propriedade do imóvel localizado na Avenida São Francisco, Estrada de Alcaçuz, lote 5, Nísia Floresta, há mais de 5 anos, ao passo que o possuidor anterior exerceu a posse por mais de 12 anos, exercendo de forma mansa e pacífica. Porém, sustenta que o primeiro demandado apareceu no terreno dizendo ser proprietário. A liminar foi indeferida ao id. 138642882. Em sua contestação (id. 146241072), os demandados suscitam preliminar de inépcia da inicial. No mérito, os réus afirmam ser os legítimos possuidores do terreno de 7,5ha situado no Núcleo Colonial do Pium (matrícula nº 5.513), cuja posse lhes foi transmitida por herança e meação decorrente do inventário do Sr. Francisco Galdino de Paiva, exercida de forma contínua, mansa e pacífica com animus domini. Sustentam que as alegações do autor são falsas, pois ele não apresentou qualquer prova de posse há 17 anos, o imóvel não possui casa ou sinais de exploração, e o próprio histórico judicial do demandante revela conduta reiterada de invasão de propriedades no litoral potiguar. Requerem a improcedência total dos pedidos, condenação do autor em custas e honorários, e a realização de audiência de instrução para colheita de provas orais. Em réplica (id. 148463815), o autor reiterou os termos da inicial e requereram que fossem rechaçadas as alegações dos réus. Em decisão de id. 164298878, foi determinado que as partes se abstivessem de realizar qualquer alteração no imóvel, seja de destruição ou benfeitorias. Audiência de instrução realizada ao id. 165898527, para oitiva de testemunhas. Em seguida, a parte autora apresentou alegações finais ao id. 168053981, ao passo que o demandado não manifestou. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em relação à alegação de inépcia da inicial, cabe apontar que a mera confusão entre os termos “esbulho” e “turbação” na petição inicial não conduz à hipótese do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, haja vista a semelhança fática de tais institutos. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito Tratando-se de questão possessória, está-se a tutelar um estado de aparência em que se funda a discussão acerca do exercício do poder fático e efetivo sobre a coisa, e não sobre o domínio, ou seja, não se perquire a titularidade sobre o bem objeto da contenda. A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade, mas também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais. Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente de ser ele legítimo proprietário ou não. Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi1: “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência. Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo.” A doutrina assim se manifesta sobre o tema: “Protege-se o estado de aparência, situação de fato, que pode não corresponder ao efetivo estado de direito, o qual poderá ser avaliado, com maior amplitude, probatória e segurança, posteriormente. Assim, a situação de fato é protegida, não somente porque aparenta um direito, mas também a fim de evitar violência e conflito. O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa. (...). Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados. Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui ‘ considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade’ (art. 1.196; antigo art. 458). Além de a posse, a princípio, merecer proteção por si mesma, ela é a base de um direito.” Para a caracterização da reintegração de posse se faz necessário que reste provada a posse da parte autora e sua consequente perda, bem como o esbulho da parte ré como causa da perda da posse do autor. A respeito da ação de reintegração de posse, observe o que preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Esse interdito tem por escopo a recuperação da posse perdida ou esbulhada. Segundo o disposto do artigo 499 da lei civil, cabe tal ação ao possuidor esbulhado, a fim de ser restituído na posse da coisa. A reintegração é o processo judicial pelo qual se realize o princípio de direito canônico expresso pelo adágio 'spoliatus ante omnia restituendus'. Seus pressupostos acham-se enumerados no art. 927, do Código de Processo Civil: a) a posse do autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse, na ação de reintegração." Conforme assinalado acima, o art. 561, do CPC, ao tratar do assunto, determina ser do autor da ação possessória o ônus de comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ressalte-se que os requisitos acima declinados são cumulativos e indispensáveis, que devem ser demonstrados pelo autor da ação na sua petição inicial ou comprovados no decorrer da demanda. Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do exercício de posse não eivada de vícios por parte do autor, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, de sorte que, por meio da reintegração de posse, busca-se a reposição do status quo ante de uma situação possessória desfeita por esbulho, ou seja, almeja-se restabelecer o estado de fato da posse existente antes de sua violação. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos inseridos no art. 561 do Código de Processo Civil, de modo que a demanda deve ser julgada procedente. Em verdade, observa-se que o autor comprovou sua posse sobre o imóvel por meio dos depoimentos da testemunha e do declarante, prestados em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. Para tanto, transcreve-se: Testemunha Sebastião Hermenegildo da Silva: “Que tomava conta desse terreno, que Dona Edna que lhe entregou o terreno para cuidar, mas abandonou o terreno. Que não sabe qual ano que foi cuidar desse terreno, que acredita que faz uns 17 anos que 'entregou' esse terreno. Que eles mesmo nunca foram no terreno, nem ela nunca foi no terreno, que ela não sabe nem onde é esse rio. Que conhecem os filhos de Dona Edna quando eles eram meninos, que entregaram também um terreno no Lago Azul, que sempre prometeram que quando vendessem o terreno lhe davam uma parte, mas nunca lhe deram nada. Que os requeridos nunca faziam nada, que ninguém fazia, que o Sr Ademar que começou a ajeitar o terreno. Que o autor limpou, ajeitou o terreno, que hoje é todo organizado. Que Ademar tinha empregado, que abandonou lá porque não ia trabalhar sem ter resultado e também porque mataram o sobrinho de Edna e o depoente ficou com receio. (…) Que no tempo que esteve o terreno não viu os requeridos. Que só fazia olhar o terreno, que quando Edna deu para ele era só para olhar. Que não os via lá, que eles não apareciam lá. Que Dona Edna quando ia na sua casa não tinha conversa, que se mostrava satisfeita, que perguntava do terreno. Que conhece Ademar há oito anos, que ele era um vizinho do terreno. Que quando o depoente abandonou a vistoria, o Sr Ademar se apossou, que nunca recebeu nenhum dinheiro de Sr Ademar, que até agora não recebeu nada. (…) Que não lembra o ano que deixou de olhar o terreno. Que procurou os tios dela que são seus vizinhos, que procurou até nas redes sociais através de Luzia, que depois através da prima dela (Chiquinha), que esta não tinha mais notícia de Edna. Que não sabe se Sr Ademar comprou o terreno. Que já recebeu sacolão (cesta básica) de Edna. (…)” Declarante Rodrigo Silva do Nascimento: “Que conhece o Sr Ademar há 15 anos, que é amigo dele. Que já foi com ele várias vezes no imóvel de Pium. Que acompanhou ele quando este fez cerca, limpou o terreno. Que já foi junto com ele deixar alimentação para os funcionários. (…) Que já viu várias vezes ele limpando o terreno lá. Que nunca presenciou discussão no local, que o trabalho realizado lá era tranquilo, inclusive executado por moradores da região. Que a única coisa que soube é que ele cuidava do terreno há muitos anos. Que há uns quatro anos para trás e um ano atrás já esteve com ele e presenciou no terreno. Que mora em Natal, que apenas uma vez passou e ele estava lá, mas as outras vezes foi junto com ele. (…) Sabe que as pessoas que estavam lá era da região porque estes mesmos afirmaram lá. Que o autor cuidada para benefício próprio dele, que o terreno era de posse, mas não sabe como foi adquirido. Por sua vez, a turbação se encontra comprovada por meio das imagens juntadas ao id. 163197356, relativas à cerca e plantação destruídas. Contudo, necessário apontar a fragilidade da prova produzida pelo autor a respeito da sua posse, haja vista se limitar ao depoimento de uma testemunha e um declarante, desacompanhado de provas documentais, como contrato de compra e venda, comprovante de pagamento de IPTU, cadastro tributário em seu nome ou qualquer outro. No entanto, os demandados conseguiram comprovar de forma ainda mais parca as suas alegações. Em verdade, se limitaram a juntar escritura de inventário de 2008 (id. 146244062), registro no INCRA do ano de 2009 (id. 146244060), comprovante de recolhimento de ITCD do ano de 2007 (id. 165876274) e certidão negativa de ITR de 2012 (id. 165876274), além de documentos datados de 2020, mas sem firma reconhecida. Ademais, juntaram a sentença proferida no processo nº 0806672-13.2014.8.20.6001, relativo à resolução de negócio de compra e venda do imóvel tratado nos autos, que comprova a venda do imóvel pelos demandados no ano de 2007. Referidos documentos, porém, não comprovam a posse pelos demandados sobre o imóvel tratado nos autos e, ainda que comprovassem, possuem mais de 17 (dezessete) anos. Inclusive, a mera existência de uma sentença declarando a rescisão contratual não comprova a efetiva posse do terreno, este que é ato de exteriorização sobre o bem, de modificação efetiva. Deste modo, mesmo sendo poucas as provas apresentadas pelo autor, ainda assim, ele comprovou melhor a sua posse e consequentemente o seu sobre o imóvel. Portanto, impõe-se o julgamento de procedência da demanda, por força do art. 561 do Código de Processo Civil, com a concessão em definitivo do mandado de reintegração de posse. III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação de Manutenção de Posse, de modo a garantir a posse direta em favor de Ademar Alexandre Frossard sobre o imóvel localizado na Avenida São Francisco, Estrada de Alcaçuz, lote 5, Nísia Floresta/RN, conforme descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e havendo requerimento, expeça-se Mandado de Reintegração de Posse definitivo ao autor. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 19 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)