Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805388-23.2015.8.20.5002.
AUTOR: PRO SAT - SISTEMA DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME
REQUERIDO: BRUNO ESTEVAM FERREIRA DE GOIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 153999325, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora. Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido do exequente no ID 157093609 para suspender a ação pelo prazo de um ano, dado que o pleito se mostra incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível, conforme o art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com o que predica o inc. LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988. De se dizer, alfim, que a extinção da execução sem resolução do mérito não implica perda do direito ao crédito, na medida em que eventualmente sendo encontrados bens do devedor sujeitos a penhora, é suficiente ao exequente requerer o desarquivamento dos autos e pugnar pelo prosseguimento do feito, indicando comprovadamente os bens penhoráveis da parte executada, respeitado o prazo prescricional relativo ao direito tutelado, nos termos do que prescreve a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 3. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Dispensada a intimação do executado, nos termos do parág. único, art. 346 do CPC. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)