Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELADA: ANTONIA EDICIMAR DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. DEVER DO FORNECEDOR. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETRO JURISPRUDENCIAIS DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se o banco comprovou a autenticidade do contrato impugnado pela consumidora; e (iii) avaliar a procedência da restituição em dobro e a manutenção do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma objetiva as questões de fato e de direito, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC. O documento apresentado não contém assinatura válida da consumidora, comprometendo sua autenticidade. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente foi devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não foi demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A indenização por danos morais foi mantida, inclusive o seu valor, considerando os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, que comprometeram a subsistência da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, independentemente de dolo ou má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, § único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 489, § 1º, 1.010, II e III; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200/2021. Julgados relevantes: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0800999-56.2024.8.20.5106, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, J. em 13/06/2025; TJRN, AC n. 0801033-83.2023.8.20.5100, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, J. em 15/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804961-87.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA EDICIMAR DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804961-87.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação anulatória de débito e indenizatória ajuizada por Antonia Edicimar de Oliveira Vieira. A decisão recorrida (Id 31944725) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora, declarando a inexistência do contrato nº 061500076684 e dos débitos decorrentes dele, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id 31944733), a parte apelante afirmou: (a) preliminarmente, que apresentou todos os documentos pertinentes à comprovação do contrato firmado entre as partes, contudo, que tais documentos não foram analisados, logo configurando nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) a validade do contrato nº 061500076684, alegando que foram observados os requisitos legais para sua celebração, incluindo a comprovação de crédito na conta da apelada; (c) a inexistência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais, considerando que não houve falha na prestação do serviço; e (d) alternativamente, requer a minoração do valor fixado a título de danos morais e a restituição dos valores na forma simples, caso não seja acolhida a tese principal. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões (Id 31944738), a parte apelada, Antonia Edicimar de Oliveira Vieira, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que a contratação do empréstimo consignado não foi validamente formalizada, sendo nula a avença realizada sem elementos robustos de autenticação. Arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do presente recurso, bem como reiterou, no mérito, que os descontos indevidos geraram prejuízos financeiros e morais, justificando a condenação da apelante à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, o não provimento do mesmo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO O recurso cumpriu com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo, e está devidamente preparado (Id 31944735). Portanto, conhecida a apelação cível. Primeiramente, enfrentando a preliminar arguida pela parte recorrida, rejeita-se a tese de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões, porquanto a apelação interposta cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos cristalinos, que impugnaram os termos da sentença recorrida, especialmente no que tange ao reconhecimento de inexistência do negócio jurídico em questão. Além disso, o recurso demonstrou de forma objetiva a intenção de reforma da sentença, pleiteando o afastamento da tese autoral e a improcedência dos pedidos indenizatórios, o que revelou a devida correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Assim, estando presente o necessário conteúdo impugnativo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Conheço do recurso. Por segundo, agora enfrentando a preliminar arguida pela parte apelante, também rejeita-se a tese de nulidade da sentença recorrida (Id 31944725). Observando os autos, percebeu-se que o Juízo de origem analisou os elementos essenciais da controvérsia e formou seu convencimento com base no conjunto probatório disponível. A fundamentação sentencial não exige a menção expressa a cada documento juntado pelas partes, mas sim a exposição concatenada das razões que levaram à conclusão adotada. No caso, a sentença indicou a ausência de comprovação da legalidade da contratação como fundamento para reconhecer a indevida cobrança, o que revelou que o magistrado apreciou o mérito da demanda e exerceu seu dever de motivação, ainda que de forma sintética. Ademais, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impôs ao julgador a obrigação de rebater todos os argumentos das partes, mas sim de apresentar fundamentos jurídicos suficientes para manifestar a sua decisão. A eventual ausência de menção expressa a documentos específicos não configurou, por si só, nulidade, especialmente quando a conclusão do Juízo a quo restou amparada em premissas fáticas e jurídicas coerentes com os autos. Por terceiro, no mérito, o recurso não merece provimento. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha juntado aos autos o termo de refinanciamento nº 061500076684 (Id 31944687), o referido documento não contém qualquer assinatura da consumidora, seja manual ou eletrônica, o que comprometeu a sua validade como prova de contratação. A recorrida, por sua vez, impugnou expressamente a existência da relação jurídica, afirmando desconhecer o contrato, o que transferiu à instituição financeira o dever de demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Tal entendimento também converge, plenamente, com a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Avançando no apelo, analisando a prova intitulada “Relatório Crefisa Digital” (Id 31944690), apresentada como suposta comprovação da contratação eletrônica, tal documento não atendeu aos requisitos legais de autenticidade e integridade previstos na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200/2021. Estão ausentes elementos essenciais como: (i) trilha de acesso até a contratação; (ii) identificação e geolocalização do dispositivo utilizado; (iii) identificação da sessão de usuário; (iv) validação biométrica facial; e (v) IP do acesso à rede mundial de computadores. Tais falhas comprometem a validade da contratação digital e evidenciam vício de consentimento, tornando o negócio jurídico nulo. Assim, o Juízo de primeiro grau acertadamente reconheceu a inexistência do contrato e a indevida cobrança. Portanto, ausente a comprovação da validade do contrato, deve-se reconhecer a sua nulidade por vício de consentimento, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Em caso semelhante, esta Egrégia Corte já decidiu da seguinte forma: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por J. G. D. O. M. rep. por Maria Kalidiane da Silva, que declarou a inexistência do débito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para ajuizar a demanda; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro e se deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR2. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e objetiva todas as questões de fato e de direito, inclusive a ilegitimidade ativa e a validade do contrato, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.3. A legitimidade ativa do autor se confirma, pois, embora o contrato tenha sido firmado pela genitora, os descontos foram realizados diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário de titularidade exclusiva do apelado, que sofreu os efeitos patrimoniais do ato ilícito.4. A instituição financeira não comprovou autorização válida para realizar descontos na conta do apelado, tendo realizado retenções indevidas diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando conduta ilícita e justificando a declaração de inexigibilidade do débito.5. A restituição em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, sendo inaplicável a tese de ausência de má-fé.6. A condenação ao pagamento de danos morais é mantida, visto que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação aos direitos da personalidade e causa abalo moral indenizável.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que os descontos indevidos não se prolongaram, tendo cessado com a concessão de tutela antecipada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por idêntica votação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (Apelação Cível, 0800999-56.2024.8.20.5106, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 13/06/2025). Dessa forma, ficou estabelecido nos autos que a apelada não anuiu com a contratação do serviço bancário, tendo havido desconto indevidos de valores direto em seu benefício social sem a devida validade e ciência do negócio jurídico e das suas condições. No que tange à responsabilidade da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais sociedades anônimas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos que comprometam a segurança esperada do serviço, essa é a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, passando para a questão da repetição do indébito, por efeito da cobrança indevida por parte do banco apelante em detrimento da pessoa consumidora, restou evidente que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor precisou ser aplicado ao caso em questão. Ou seja, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Independentemente de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível. Inclusive, esse desfecho independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se pertinente quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp. 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, pertinente foi a condenação da parte apelante à restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício social da consumidora. Avançando para discutir a questão do dano moral, evidente que a parte apelada sofreu prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do defeito na prestação do serviço, uma vez que a angústia e os transtornos causados pelos descontos descabidos em seu benefício social são desdobramentos lógicos. Restou translúcido que houve desassossego em virtude do desgaste de ter que acionar o Judiciário para proteger o seu patrimônio, a sua verba de natureza alimentar, assim como a credibilidade do seu nome. É fato que o desconto indevido, decorrente de contrato nulo, comprometeu a subsistência da pessoa humana e configurou dano moral indenizável. Assim, a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial é medida que se impôs. Dessa forma, a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial, inclusive o seu quantum, deve ser mantida, pois está em consonância com os patamares usualmente adotados por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível, 0801033-83.2023.8.20.5100, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 15/04/2025). Ou seja, no que se referiu ao valor fixado a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza da violação e os prejuízos suportados pela consumidora. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita valores superiores em casos análogos, inclusive reconhecendo indenizações de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme os acórdãos transcritos acima, o montante arbitrado pelo Juízo de origem deve ser mantido em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da sentença para prejudicar a parte recorrente única. Em conclusão, no que tange ao apelo da instituição financeira, não houve fundamento para a redução dos valores fixados a título de indenização, seja por danos morais, seja por danos materiais. Os pedidos alternativos formulados no recurso, portanto, não mereceram acolhimento. Ressalte-se, por fim, que a própria sentença recorrida autorizou, de forma expressa, a compensação do valor eventualmente creditado na conta da consumidora a título de empréstimo, conforme documento de TED constante nos autos (Id 31944691). Tal medida deve ser mantida e foi imperiosa para impedir o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio contratual, bem como a justiça no caso concreto, sem onerar indevidamente nenhuma das partes.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.