Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807023-80.2023.8.20.5124 Polo ativo CICERO BRUNO DA SILVA Advogado(s): EDNER GOULART DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ABAETE DE PAULA MESQUITA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, sustentando a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial. A sentença concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento, uma vez que a renda remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial previsto na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, especialmente quanto à demonstração de comprometimento da renda capaz de inviabilizar a preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o exercício digno da cidadania. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador. No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, pois, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ausente demonstração concreta de impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna, não se configuram os pressupostos legais para a instauração do procedimento especial de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O processo de superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração concreta de comprometimento da renda do consumidor em patamar que inviabilize a manutenção do mínimo existencial, conforme os critérios objetivos previstos na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CÍCERO BRUNO DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº0807023-80.2023.8.20.5124) ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou que contraiu diversas dívidas junto às instituições financeiras demandadas, sustentando que o montante das parcelas comprometeria excessivamente sua renda mensal, impossibilitando a manutenção do mínimo existencial. Requereu, assim, a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a instauração de processo de repactuação de dívidas e realização de audiência conciliatória para elaboração de plano global de pagamento. O magistrado sentenciante, contudo, concluiu que não restou demonstrada a situação de superendividamento nos moldes definidos pelo art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos bancários, permanece ao autor quantia mensal superior ao mínimo existencial previsto na regulamentação federal. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a existência de comprometimento excessivo de sua renda com dívidas de consumo, defendendo a necessidade de reconhecimento judicial da situação de superendividamento e a instauração do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso de Apelação, reformando/anulando a sentença proferida, para reconhecer o direito do Apelante em repactuar as suas dívidas e limitar os descontos em seu contracheque, resguardando seu mínimo existencial, pois o que deve ser preservado é o direito a dignidade humana e o mínimo existencial. Contrarrazões apresentadas pelas instituições financeiras apeladas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora repousa sobre o microssistema de proteção ao consumidor, em especial o procedimento introduzido pelos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, voltado à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir o exercício digno da cidadania. Com efeito, o art. 104-A do CDC estabelece a possibilidade de instauração de processo de repactuação, mediante apresentação de proposta de plano de pagamento pelo consumidor, que deverá ter prazo máximo de cinco anos e respeitar o mínimo existencial, oportunizando-se audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Já o art. 104-B, por sua vez, prevê que, restando frustrada a tentativa de conciliação, poderá ser instaurado processo judicial compulsório, com citação dos credores que não integraram eventual acordo, para fins de revisão e integração dos contratos e imposição judicial de plano de pagamento. Vejamos abaixo ambos os dispositivos do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Trata-se, pois, de regime procedimental especial, de natureza híbrida, que conjuga técnicas de solução consensual com intervenção judicial na formação e reestruturação do passivo do consumidor hipervulnerável, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. In casu, o autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com as dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, sustentando a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial. Contudo, embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, tal diretriz não afasta a necessidade de observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, em especial a demonstração concreta da impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna. Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a análise dos autos revela que, mesmo após os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições financeiras, permanece ao consumidor quantia mensal superior ao mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Assim, não se verifica nos autos a situação excepcional que autorizaria a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Diante desse cenário, não vislumbro qualquer mácula na sentença, que corretamente concluiu pela inexistência de superendividamento juridicamente configurado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.