Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte
requerida: DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808982-52.2024.8.20.5124 Parte Vistos etc. (I) Da decisão saneadora:
Trata-se de ação de cobrança proposta por REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em face de DESIO BRUNNO DE OLIVEIRA e outros. Narra a autora na exordial: "11. O autor e a parte ré celebraram contrato de prestação de serviços de empreitada por preço global para construção de um imóvel residencial em um lote localizado no Ecoville Condomínio Clube, pelo valor de R$ 281.628,40(duzentos e oitenta e um mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).12. Além do contrato originário, pactuaram quatro aditivos contratuais em 26/09/2022 e 23/12/2022, em razão de alterações do projeto decorrentes de solicitações da parte requerida, nos termos previstos nos referidos instrumentos (anexo). 13. Ressalta-se que, do exame do contrato, especialmente da Cláusula Segunda, se verifica que o preço ajustado está vinculado ao Índice Nacional de Custos de Construção tendo como base o mês de assinatura do contrato, com a Contratada fazendo jus ao reequilíbrio contratual caso o referido índice supere o percentual de 10% (dez por cento).14. Nesta conjuntura, o INCC acumulado entre junho de 2021 e fevereiro de 2023 se deu no percentual de 15,24% (quinze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), totalizando o valor devido de R$ 28.655,60(vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos),em valores não atualizados.15. Deste modo, Excelência, verifica-se no presente caso o prejuízo indevidamente suportado pela parte autora. Vale salientar, insigne julgador, que inúmeras foram as tentativas da parte autora no sentido de receber os valores que lhe são devidos, contudo, até a presente data não obteve sucesso." (id 123311422). Ao final, requereu: "d) Contestada ou não a presente ação, requer no mérito, a procedência total dos pedidos, para determinar que a parte Ré seja compelida a pagar ao Autor o valor de R$ 32.922,00 (trinta e dois mil novecentos e vinte e dois reais), devidamente atualizados, em favor da Requerente;" (id 123311422). Determinado à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da Justiça Gratuita (id 124325645), esta aportou petição no id 28669268, juntando documentos. Por decisão de id 127217957, houve o indeferimento da gratuidade judicial pretendida pela pessoa jurídica autora, sendo determinado o recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas no id 130691761. Sobreveio decisão em agravo de Instrumento (id 130744408), mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. Termo de audiência de conciliação acostado no id 133635980, restando frustrada a possibilidade de acordo. Citados, os demandados apresentaram contestação c/c reconvenção (id 135152506). Alegaram que a cobrança promovida pela autora decorre de contrato de empreitada para construção de imóvel, cujo cumprimento foi marcado por atrasos significativos e vícios construtivos, imputando à contratada a culpa exclusiva pelo descumprimento do cronograma. Aduzem que os aditivos contratuais foram pontuais, sem impacto relevante no projeto original, e que a obra foi concluída com atraso, além de apresentar diversas falhas estruturais logo após a entrega, o que comprometeria a legitimidade dos valores cobrados, especialmente a atualização pelo INCC e eventual multa contratual. Formularam pedido de justiça gratuita, a improcedência da ação principal e, na reconvenção, pleiteiam: "iii.1. determinar que a Autora/Reconvinda repare todas as inconformidades vislumbradas na residência dos Reconvintes, sem qualquer ônus a estes, na forma do art. 618, do CC. Em sendo inviável a obrigação de fazer, considerando o tempo necessário e a urgência dos reparos, que seja convertida a obrigação de fazer em indenização monetária aos Demandados, corrigida e atualizada, do valor necessário para as devidas correções; iii.2. reconhecer a incidência de danos morais por todos os transtornos vivenciados no curso dos últimos sete meses, cuja indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii.3. conceder indenização por danos decorrentes de atraso na obra, no valor de 4% do contrato firmado entre as partes, totalizando R$ 17.464,97 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos)". Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 37.464,97. Acostaram rol de testemunhas. Antes de qualquer intimação, a parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (id 137502650), oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, notadamente diante do alto valor do contrato celebrado entre as partes. No mérito, refutou as alegações defensivas, afirmando que não houve inadimplemento contratual, pois o início da obra estava condicionado à expedição do alvará de construção e ao registro do contrato de financiamento imobiliário, prazos esses devidamente observados. Reafirmou a legalidade da atualização monetária pelo INCC, prevista contratualmente e rechaçou qualquer alegação de enriquecimento sem causa. No tocante à reconvenção, apontou sua inépcia por ausência de clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requerendo sua extinção com base no art. 330, I, do CPC. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais, destacando a ausência de provas quanto à existência de vícios construtivos, inadimplemento contratual ou danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de contrato de empreitada regido pelo Código Civil. Pelo ato ordinatório de id 142061923, foram as partes instadas a manifestarem interesse na produção de provas. A parte autora-reconvinda peticionou no id 144437104, requerendo: "(i) a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, além da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do CPC; e (ii) a definição acerca da distribuição do ônus da prova; oportunidade em que a Requerente poderá manifestar interesse na produção de outras provas". Por sua vez, os réus/reconvintes, por meio da petição de id 144639178, requereram a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil e custeada pela autora/reconvinda, além da oitiva de três testemunhas. Requereram, ainda, a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar documentação complementar relativa à execução da obra, incluindo: registros de medição da obra desde o início até a entrega; documentação completa do registro do alvará de construção junto à Prefeitura Municipal, com a respectiva data; comprovantes dos repasses bancários referentes ao financiamento; relatórios técnicos relativos a eventuais reparos realizados no imóvel após a entrega; e cópias de correspondências enviadas aos reconvintes informando alterações no cronograma da obra. Por meio do despacho id 147853390, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor dos réus, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, foram indeferidos os requerimentos da parte autora para delimitação antecipada das questões de fato e de direito, bem como para definição da distribuição do ônus da prova, tendo em vista que tais providências são próprias da fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Também restou indeferido o pedido de intimação da autora/reconvinda para apresentação de documentos relacionados à execução da obra, por se tratar de medida prematura, uma vez que a reconvenção ainda não foi recebida, inexistindo, portanto, formação da relação processual ampliada. Na mesma oportunidade, os réus-reconvintes foram instados a comprovar o atendimento aos requisitos da gratuidade judicial e a emendar a reconvenção, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento inicial da reconvenção. Por petição de id 151327238, os réus/reconvintes apresentaram emenda à reconvenção. Inicialmente, reiteraram o pedido de justiça gratuita, destacando situação econômica delicada da família. No mérito da reconvenção, especificaram os vícios construtivos do imóvel: infiltrações em diversos cômodos, fissuras e rachaduras estruturais, bem como acúmulo de água na laje em razão de defeito de caimento na cobertura. Destacaram que tais falhas colocam em risco a estabilidade e salubridade da edificação e já foram comunicadas à parte autora, sem que providências tenham sido tomadas. Por fim, requereram o recebimento da reconvenção, a concessão da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito com o deferimento das medidas requeridas anteriormente. Este Juízo deferiu a gratuidade judicial aos réus/reconvintes, bem como recebeu a reconvenção (id 155887364), intimando a parte autora-reconvinda para complementar a resposta à reconvenção, se assim entender, facultando-lhe a manifestação sobre a prova técnica pretendida. No id 161736412, a parte autora-reconvinda complementou a resposta à reconvenção, sustentando a necessidade de revogação do benefício da gratuidade judicial concedido à parte reconvinte. Alegou ainda a inexistência de defeitos no projeto e na execução do imóvel, narrando: "todo o projeto se encontra dentro dos moldes exigidos pela Prefeitura, pela Caixa Econômica, pelo Condomínio, além das normas técnicas pertinentes, de forma que não há que se falar de qualquer defeito estrutural que compromete a segurança e a regular fruição do bem". Aduziu que a responsabilidade pelos defeitos no imóvel decorre de culpa exclusiva de terceiros e dos próprios requerentes. Sustentou, por fim, a necessidade dos réus/reconvintes adimplir com os valores devidos a título de INCC. É o que basta relatar. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do art. 357, § 3º, do CPC, passo a decidir conforme o art. 357, caput e incisos, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte ré-reconvinte, a parte autora-reconvinda não logrou êxito em comprovar que a parte adversa possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. 2 - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos/Da distribuição do ônus da prova/Da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Conforme já adiantado na decisão id 147853390, havendo hipossuficiência dos consumidores demandados para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Da análise do caderno processual, tem-se que as partes controvertem sobre: a) legitimidade da cobrança de diferença do INCC e suposta ocorrência de atraso na obra; b) a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados pela parte ré-reconvinte; c) a responsabilidade da parte autora-reconvinda pelos prejuízos relacionados às alegadas infiltrações, fissuras e problemas na cobertura; d) a existência de danos morais indenizáveis aos réus-reconvintes e sua extensão. Assim, faz-se necessário produção probatória de modo a demonstrar ou não: i) se ocorreu atraso na obra e se deve ocorrer incidência de INCC durante este período; ii) se os danos materiais relatados pela parte ré-reconvinte decorrem de erro no projeto/execução da obra realizada pelo reconvindo ou de outras causas; iii) a comprovação da extensão e da gravidade dos danos alegados, iv) se a conduta da parte autora-reconvinda configura violação aos direitos da personalidade dos reconvintes, apta a justificar a reparação por danos morais; v) a existência de eventual descumprimento de normas ou boas práticas pela reconvinda durante a execução dos serviços. A parte ré-reconvinte pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial, enquanto a parte autora-reconvinda quedou-se silente. Deveras, a oitiva das testemunhas/declarantes arroladas em nada serviria para elucidar os pontos controvertidos da demanda, posto que se tratam de questões apenas de direito e/ou passíveis de comprovação através de prova pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido. Lado outro, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré-reconvinte, por compreendê-la necessária ao deslinde dos fatos, o que determino com fundamento no art. 370 do CPC. Formulo a seguinte quesitação: (1º) Sobre os danos alegados: a) Identificar e descrever os danos existentes no imóvel da parte ré-reconvinte, especificando sua natureza, localização e extensão. b) Indicar se os danos são oriundos de intervenções realizadas por terceiros/reformas ou de outras causas, como ausência de manutenção ou condições preexistentes. (2º) Sobre o nexo causal: a) Existe relação de causalidade entre os danos observados no imóvel da parte ré-reconvinte e vício construtivo no imóvel? b) Caso afirmativo, indicar quais danos foram diretamente ocasionados por vício na construção. (3º) Sobre as infiltrações e suas causas: a) Identificar as causas das infiltrações relatadas no imóvel. b) As infiltrações são decorrentes de falhas na manutenção, ou de problemas na impermeabilização de áreas específicas do imóvel? (4º) Sobre as fissuras, rachaduras e trincas: a) Identificar as causas das fissuras, rachaduras e trincas. b) As fissuras, rachaduras e trincas são decorrentes de falhas na manutenção, ou de problemas na construção do imóvel? (5º) Outros pontos relevantes: a) Há outros fatores técnicos ou estruturais que possam ter contribuído para os danos observados no imóvel? b) Caso necessário, o perito pode indicar medidas preventivas ou corretivas para evitar novos danos. Ante o requerimento de prova técnica, determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe expediente ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para que seja realizada perícia através da atuação de profissional cadastrado da área de especialização: Engenharia Civil. Registro, a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, que, quando a produção da prova pericial é requerida pela parte, cabe a ela o custeio dos honorários do expert.
No caso vertente, sendo a parte ré-reconvinte beneficiária da gratuidade da justiça (id 155887364), o custeio caberá integralmente ao TJRN. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 509,66, conforme item 2.3 ("Laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel") da Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Todavia desde já majoro os honorários em duas vezes o valor arbitrado, totalizando R$ 1.019,32, atenta ao Ofício Circular – 001/2022-NP datado de 30 de agosto de 2022 (Assunto: Recusas de perícias em razão de defasagem nos valores arbitrados a título de honorários, de indeferimento de majoração, apesar da vigência de nova Tabela de Honorários) e considerando ainda que, em casos semelhantes nessa Vara, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados. Ainda de acordo com o art. 14 da Resolução nº 05 - TJ de 28/02/2018, fica o efetivo pagamento do perito pelo TJRN condicionado à entrega do laudo ao Núcleo de Perícias (a quem cumprirá proceder à remessa do laudo a este Juízo) e à ausência de requerimento de esclarecimentos adicionais de ambas as partes ou, havendo requerimento por alguma das partes, somente após haverem sido prestados pelo perito. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão. (II) Da tramitação processual: (II.1) Da estabilização da decisão saneadora: Havendo pedido de ajuste, autos conclusos para decisão. Inexistindo pedido de ajuste da decisão saneadora, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito sorteado pelo NUPEJ, se for o caso; indicarem assistentes técnicos; e apresentarem quesitos suplementares, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (II.2) Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte autora-reconvinda, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte ré-reconvinte, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando ciente de que sua recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova, devendo colaborar com os trabalhos do perito e dos assistentes técnicos, permitindo a realização da avaliação necessária. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. (II.3) Da manifestação sobre o laudo pericial: a) Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. b) Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN. Após, autos conclusos para sentença. Acaso alguma das partes indique divergência ou dúvida, com fulcro no art. 477, § 2º, I, do CPC, intime-se o perito para esclarecer o(s) ponto(s) suscitado(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o laudo complementar, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, fica autorizado o pagamento administrativo do perito pelo TJRN. Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ej.ge