Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850284-57.2015.8.20.5001 Polo ativo CICLO CAIRU LTDA Advogado(s): JOSE ANGELO DE ALMEIDA Polo passivo MG FLEX COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.. VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito executivo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução refere-se a cheque prescrito e com tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, no caso, restou configurada a prescrição intercorrente em face da inércia do exequente em localizar o devedor ou bens após a suspensão do processo e do transcurso do prazo prescricional previsto para execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. O prazo prescricional se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, com suspensão de um ano. Findo o prazo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição. 4. No caso, a tentativa infrutífera de localização do devedor foi registrada em 24/01/2022, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão até 24/01/2023. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de seis meses, consoante o art. 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), expirando em 24/07/2023. 5. As tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis não possuem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, após o prazo de suspensão e sem necessidade de intimação específica, consoante REsp 1.604.412/SC e Súmula 314/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, iniciando-se a suspensão de um ano, ao fim da qual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional da ação, sendo dispensável intimação específica ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º e §4º; Lei n. 7.357/85, art. 59; CF/88, art. 5º, XXXVI e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/03/2018. STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/12/2024. TJRN, Apelação Cível n. 0100132-54.2017.8.20.0158, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 06/11/2024. TJRN, Apelação Cível n. 0231400-72.2007.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CICLO CAIRU LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de MG FLEX COMERCIAL LTDA – EPP e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu a execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V, c/c art. 921, § 5º, todos do CPC. Em suas razões recursais (Id. 25770997), a parte recorrente narra que “Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela Apelante em Face dos Apelados, tendo por objeto execução do crédito da apelante, com a expropriação de bens dos devedores, ressaltando que em razão da ação de busca e apreensão – arresto, processo n. 0844531-22.2015.8.20.5001 em tramite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal – RN, há bens penhorados nos autos, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente por falta de bens penhorados bem como, o comparecimento espontâneo dos apelados na cautelar indicando o número dos presentes autos, o que supre a citação”. Relata que “No decorrer da execução de títulos extrajudicial, como demonstrado em face do arresto de bens, existe bens penhorado, a parte Requerida/apelada apresentou defesa nos autos do arresto, e alguns devedores não foram localizados para a intimação tendo sido requerido a citação por edital, quando este juízo determinou a prescrição intercorrente, sob alegação da ocorrência em face da não localização de bens, e falta da citação dos executados, vejamos o andamento do feito”. Alega que “nota–se da decisão, quando da transcrição do artigo 921 do CPC, que a prescrição só ocorre quando da inexistência de bens penhorado, e não citação da parte, o que não é o caso dos autos vez que há bens penhorados (arresto) inclusive o processo cautelar está em tramite na 6ª vara cível da comarca de Natal-RN, (que deveria estar apensada a estes autos) inclusive com apresentação de defesa, que supre a citação, o comparecimento da parte nos autos”. Acrescenta que “se a própria Apelada forneceu o endereço nos autos, e se o AR retornou por não ter sido localizada a parte/requerida no endereço por ela indicado nos autos, e seu comparecimento espontâneo na cautelar, “data vênia” supre a citação, porque inclusive o próprio advogado da parte, cita em sua defesa a existência da presente ação”. Sustenta que “os Executados/apelados tinham pleno conhecimento da presente ação de execução, e com o comparecimento espontâneo na cautelar, e mais tendo indicado o endereço, em cujo AR fora devolvido sem localização, (no endereço fornecido pela própria executada nos autos) fica claro que eles foram devidamente citados, mesmo porque na defesa eles já citam o número da presente”. Afirma que “não houve sequer a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, seja ela automática ou tácita, já que, a Apelante foi intimada para manifestar sobre eventual prescrição, e o processo não ficou paralisado, e sequer foi arquivado ou suspenso pelo prazo legal de um ano, para cumprimento de determinação judicial, ou localização do endereço dos apelados”. Aduz que “os autos não ficaram parados sem realização de ato expropriatório, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, como adiante será demonstrado, e como se tem pelo entendimento majoritário de vários tribunais do País”. Argumenta que “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário se faz que o processo executório, fique suspenso ou parado por mais de um ano, e após se inicia o prazo prescricional, sendo que, em havendo expropriações de bens, ou tendo sido promovido pelo Exequente atos para penhorar bens, estes suspendem o prazo prescricional, conforme entendimento jurisprudencial adiante será demonstrado”. Ressalta que “os autos não ficaram paralisados sem realização de expropriação patrimonial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, como mencionado pelo magistrado, na sentença, em razão de que os bens foram arrestado na ação cautelar processo 0844531-22.2015.8.20.5001, em tramite na 6ª vara cível da comarca de Natal – RN, onde os apelados apresentaram defesa, suprindo assim a citação, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Reitera que “A decisão que declarou a existência de Prescrição intercorrente padece de erro material ao desconsiderar, por primeiro, porque tanto o devedor quanto bens passíveis de penhora foram localizados, (o devedor/apelado apresentou contestação na cautelar, assim, supriu a citação) o que impede, por si só, o início do prazo prescricional, como bem salientado no §4º supratranscrito. Não se pode esquecer que a apelante requereu por duas vezes a citação por edital, mesmo tendo os apelados apresentado defesa na cautelar, e mais há bens penhorado/arrestado dos apelados, o que se considera que os bens foram localizados”. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, “para ANULAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e determinar o prosseguimento da execução de Títulos Extrajudicial, com a conversão do arresto em penhora, reconhecimento da citação pelo comparecimento espontâneo na cautelar dos apelados, e a designação do leilão do bem penhorado, ambos visando prosseguimento do feito sendo certo que tais pedidos ainda não foram apreciados por este Juízo”. Sem Contrarrazões (Id. 29713284). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal não merecer prosperar. Explico. A princípio, vejamos o que dispõe o Código Processo Civil acerca da matéria: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” - destaquei Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). Nesta toada, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, já na vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e se consumará após o computo do transcurso de um ano da suspensão, somado ao prazo da prescrição do direito material discutido no processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional ocorre automaticamente após o período de suspensão de um ano, sem necessidade de intimação específica do exequente para impulsionar o feito (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/03/2018). Ademais, o prazo prescricional, para configuração da prescrição intercorrente, varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 6 (seis) meses, por tratar-se o título de cheque (art. 59, da Lei nº 7.357/85). Estabelecidas tais premissas, voltando ao caso em análise, verifica-se que a parte exequente tomou ciência da primeira (na vigência da Lei 14.195/2021) tentativa infrutífera de localização do devedor em 24/01/2022 (ato ordinatório de Id 25770971 – aba “Expedientes” do Pje 1º Grau), iniciando-se a partir daí automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, o qual decorreu em 24/01/2023. Portanto, em 24/01/2023 teve início o prazo prescricional de 6 (seis) meses da ação executiva, o qual se findou em 24/07/2023, tudo de acordo com o entendimento do STJ supracitado (REsp 1.604.412/SC). Neste ponto, ressaltou o Juízo a quo (Id 25770992): “… Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 6 (seis) meses durante o curso processual sem a citação do devedor. Importante ressaltar que não merece guarida a alegação do exequente de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deveria ser a data da ciência da primeira tentativa de citação do devedor, após a vigência da 14.195/2021, por tratar-se de instituto de natureza de direito material, que não deve retroagir aos atos anteriores à data da publicação da Lei que o alterou, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade (Art. 5º, XXXVI, da CF). Ademais, verifico que, ainda que o marco inicial da prescrição fosse aquele que deseja o exequente, 19 de setembro de 2021, estaria prescrita a demanda, porquanto já decorrido prazo superior a 6 (seis) meses desde então. …”. Em casos semelhantes, transcrevo julgados da jurisprudência desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS SUSPENSÃO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se, no caso, houve prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução, em razão do transcurso de prazo superior ao período prescricional aplicável, após a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens do executado e a ausência de novos atos executivos eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921, §1º e §4º, do CPC estabelece que a prescrição intercorrente começa a contar a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, sendo suspensa por um ano. Caso, após esse prazo, não sejam localizados bens para penhora, o juiz poderá, de ofício, declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo. 4. No presente caso, o exequente tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens em 04/09/2017, iniciando-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, aplicável às execuções de título extrajudicial. 5. Verifica-se que, após a suspensão de um ano, o exequente não obteve sucesso em localizar bens penhoráveis do executado, não havendo atos interruptivos ou suspensivos da prescrição. 6. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de inércia prolongada do exequente após a suspensão, é possível ao magistrado declarar a prescrição intercorrente de ofício, extinguindo a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício quando, após a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, o exequente não logra êxito em localizar bens penhoráveis, sendo inerte no prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º e §4º; 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0002103-87.1996.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 16/08/2024; TJRJ, AC nº 0456806-02.2011.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Antônio Klausner, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 08/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0138858-59.2012.8.20.0001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024). Suprimi. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação.4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza.5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente.6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985.3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150 (APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Suprimido. Ressalto, ainda, a reiteração de pesquisas sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que seja afastado o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial efetiva, dentro do prazo de prescrição da própria ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE SE CONTA AUTOMATICAMENTE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§1º E 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0231400-72.2007.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025). Grifei. Por fim, esclareço que os marcos temporais para fins de prescrição intercorrente devem analisados dentro do presente feito executório e não da ação cautelar de arresto (processo nº 0844531-22.2015.8.20.5001), como pretende o recorrente. Ademais, ainda que considerada a citação ou a penhora de bens eventualmente ocorridas na referida cautelar, ainda no ano de 2015, como causa interruptiva da prescrição, observo que mesmo assim, já teria transcorrido o prazo legal acima especificado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Março de 2025.