Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862386-96.2024.8.20.5001 Polo ativo EBANX LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR Polo passivo MATHEUS SOUZA CARDOSO Advogado(s): HATSON SOUSA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, A FIM DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO, COM O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes EBANX LTDA. e outra e MATHEUS SOUZA CARDOSO em face do acórdão (ID 33878030) proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos dos demandados. Nas razões recursais (ID 34164701), a EBANX alegou a ocorrência de contradição quanto ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que a sentença tinha estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o acórdão a majorou para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em flagrante reformatio in pejus, pugnado, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos. O autor apresentou embargos (ID 34233034) e contrarrazões, sustentando omissão quanto à individualização do valor dos danos morais diante da multiplicidade de réus, ao não especificar “não especificou se referido montante deve ser suportado solidariamente pelas duas demandadas, nem se o valor se refere à condenação individual de cada ré”, bem como quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração. Por sua vez, a ré DEMERGE ofertou embargos declaratórios (ID 34252990) aduzindo haver obscuridade no acórdão quanto à publicação da intimação da pauta e erro material quanto ao valor fixado da indenização por danos morais. Posteriormente, a ré DEMERGE apresentou contrarrazões aos embargos (ID 35396932), enquanto a EBANX LTDA permaneceu inerte (ID 36044386). Solicitada diligência à Redação Judiciária sobre o pedido de sustentação oral (ID 37476990), veio a resposta (ID 37752066). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos, conhecendo-os. Aponta a Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada de ID 33878030, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas rés EBANX e DEMERGE contra sentença que as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao autor, em razão de vício na prestação de serviços relacionados à aquisição de produtos pela plataforma Wish. 2. Preliminares suscitadas pelas rés: (i) coisa julgada, com fundamento em sentença proferida no processo nº 0800860-22.2024.8.20.5004, que extinguiu o feito sem resolução do mérito; e (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as compras foram realizadas na plataforma Wish. 3. No mérito, discute-se a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais decorrentes da não entrega de produtos adquiridos ou entrega de produtos defeituosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há coisa julgada material que impeça a análise do mérito da presente demanda; (ii) se as rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da lide; e (iii) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeição da preliminar de coisa julgada: a sentença proferida no processo nº 0800860-22.2024.8.20.5004 não analisou o mérito da demanda, sendo inaplicável o instituto da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva: as rés compõem a mesma cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos vícios do serviço, conforme os arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34 do CDC. 3. No mérito, restou comprovado o vício do serviço, o dano material no valor de R$ 27.145,15 e o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os prejuízos sofridos pelo autor. 4. Configuração do dano moral: os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram o mero aborrecimento, causando constrangimento subjetivo. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito não gera coisa julgada material. 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do serviço, nos termos do CDC. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 485, inc. VI; CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34; CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada:** TJPR, 3ª Turma Recursal, 0036643-74.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 24.05.2022. De acordo com o entendimento da Demandante ora Embargante, o acórdão apresenta obscuridade que deve ser esclarecida, diante da ausência de intimação da parte demandada para apresentar pedido de sustentação oral por ocasião do julgamento do processo. Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Pois bem. Em análise aos presentes Embargos, verifica-se que tendo sido o processo incluído em pauta da Sessão Virtual do dia 15 de setembro de 2025 o sistema, apesar de proceder ao disparo automático da intimação nos autos, conforme documento de id 33477601, não efetuou a correspondente comunicação com o DJEN, conforme certidão exarada pela Redação Judiciária (ID 37752066), impossibilitando assim que o causídico da embargante pudesse solicitar a sustentação oral para a referida sessão. Dessa maneira, não tendo sido efetivada a intimação da pauta, cujo julgamento promoveu a manutenção no conteúdo decisório do acórdão ora embargado, não foi preservado o contraditório, de sorte que houve cerceamento do direito ao amplo exercício de suas facultadas defensivas da ré-embargante, deixando de ser observado o disposto no art. 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, invoco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo a do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem ouvir a parte contrária (art. 5º, inciso LV, da CF). 3. No caso em exame, a parte embargada, que vinha vencendo a demanda, foi posteriormente surpreendida pela modificação do entendimento em sede de embargos de declaração, sem que tivesse a oportunidade de se opor à pretensão infringente do embargante. Inclusive com pedido de desistência. 4. Hipótese em que houve ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que não foram assegurados ao embargante o contraditório e a ampla defesa, o que inquina de nulidade o julgamento. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos declaratórios, bem como determinar a abertura de vista ao ora embargante para apresentar impugnação ao recurso (EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, REPDJe 26/04/2019, DJe 06/03/2019) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200009-04.2007.8.20.0162, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES CONSTATADA. NULIDADE CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856191-76.2016.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, ASSINADO em 11/10/2019). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PRETENSA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ (ED em AI 2011.003389-0 – 3ª Câm. Cível do TJRN – Rel. Des. João Rebouças – J. 27.09.2011). Neste sentido, forçoso reconhecer que houve violação ao princípio do contraditório, diante da ocorrência do vício apontado, fazendo-se necessário o provimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos pela DEMERGE, para, reconhecendo a inexistência da intimação da pauta da Sessão Virtual de 15 de setembro de 2025, sanar o vício apontado, anulando o acórdão de ID 33878030, devendo-se proceder à nova inclusão em pauta, intimando todas as partes litigantes sobre o julgamento. É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.