Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Natal-RN, 10 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Natal-RN, 10 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Natal-RN, 10 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Natal-RN, 10 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:32
Mero expediente
10/03/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 10:59
Petição (Razões de apelação criminal)
09/03/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:14
Publicação
02/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858594-76.2020.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PORTO DO ALTO e outros Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA Polo passivo JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros Advogado(s): NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE SUMIDOUROS. OBRA EXECUTADA SEM ADEQUADA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OMISSÃO DO SÍNDICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 1.348, V, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NICÁCIO DA SILVA E PAULA, JOSÉ W. M. DA SILVA - ME e CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0858594-76.2020.8.20.5001) ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO em desfavor da empresa JOSÉ W. M. DA SILVA - ME e dos ex-síndicos NICÁCIO DA SILVA E PAULA e ANDRÉ PAULINO PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando os réus, solidariamente, à reparação material, no valor de R$ 6.600,04 (seis mil, seiscentos reais e quatro centavos), corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o desembolso, e julgou improcedente a reconvenção formulada por Nicácio da Silva e Paula. No recurso interposto por NICÁCIO DA SILVA E PAULA (ID 34471819), o apelante relatou constar dos autos que o condomínio alegou que os réus autorizaram e conduziram a contratação da construtora sem a devida fiscalização técnica, resultando na execução defeituosa das obras, com prejuízos materiais, tendo o magistrado a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus e condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 6.600,04, correspondente às despesas com a demolição da concretagem irregular e elaboração de laudo técnico. Defendeu, em síntese, que que não exercia mais a função de síndico quando da formalização da contratação da construtora; que limitou-se a convocar assembleias, sendo a decisão de contratar ato coletivo dos condôminos; que inexiste nexo causal entre sua gestão e os danos verificados; e que o condomínio teria sido sucumbente na maior parte dos pedidos, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. No recurso interposto por JOSÉ W. M. DA SILVA – ME, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 34471820), este apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença baseou-se em laudo técnico produzido unilateralmente pelo condomínio, sem a realização de prova pericial judicial, apesar de expressamente requerida, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de perícia técnica. No mérito, a apelante defendeu a inexistência de conduta ilícita, afirmando que os serviços contratados foram regularmente executados, com acompanhamento técnico, observadas as normas de engenharia pertinentes. Sustentou que os problemas ocorridos decorreram da ausência de manutenção adequada pelo condomínio e de fatores externos, como elevado volume de chuvas, circunstâncias que teriam rompido o nexo causal. Aduziu, ainda, que não há prova idônea de que a obra foi realizada de forma irregular, não podendo prevalecer laudo produzido unilateralmente pela parte autora. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO interpôs Apelação Adesiva (ID 34471825) insurgindo-se contra o valor da condenação imposta aos demandados, pois este não teria contemplado a integralidade dos prejuízos suportados. Argumentou que restou comprovado nos autos que a obra realizada foi integralmente irregular, tanto pela interligação indevida de águas pluviais aos sumidouros, quanto pela concretagem interna que impediu o correto funcionamento do sistema de filtragem, circunstâncias que geraram elevados gastos com a contratação contínua de carros-fossa. Defendeu, assim, a majoração da indenização para o valor integral dos danos materiais apurados, no montante de R$ 124.469,18. Sustentou, ainda, que, mesmo sem aprovação assemblear, os ex-síndicos autorizaram a contratação da obra pelo valor de R$ 117.869,14, quando havia sido aprovado o montante de R$ 85.000,00, acarretando majoração indevida de R$ 32.869,14, quantia pela qual também devem ser responsabilizados. Requereu, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento dessa diferença, caso não seja acolhido o pedido de indenização integral. Por fim, o apelante adesivo pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a sucumbência recíproca, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foi apresentada contrarrazões à apelação adesiva por Nicácio da Silva e Paula (ID 34471833) e pela Defensoria Pública (José W. M. da Silva) (ID 34471831), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Nicácio da Silva e Paula apresentou contrarrazões ao recurso interposto por José W. M. da Silva (ID 34471829) em que afirmou não possuir qualquer relação jurídica direta com a empresa apelante, uma vez que ambos figuram no mesmo polo da demanda e igualmente foram alvos de acusações infundadas formuladas pelo condomínio autor. Ressalta que a sentença corretamente rejeitou a maior parte das pretensões indenizatórias do condomínio por ausência de comprovação do alegado prejuízo econômico. Defendeu, ainda, que a obra dos sumidouros foi regularmente aprovada em assembleia geral pelos condôminos, diante da necessidade premente de solucionar graves problemas sanitários enfrentados pelo condomínio, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou execução imputável ao apelado. Asseverou que a contratação e a execução da obra ocorreram exclusivamente durante a gestão do síndico sucessor André Paulino Pereira, não tendo o ora apelado participado de qualquer ato decisório nesse período. Argumentou, também, que a sentença incorreu em imprecisão ao delimitar o período de sua gestão, esclarecendo que exerceu o cargo de síndico interino entre 23/10/2015 e 08/03/2016, ao passo que o contrato da obra foi firmado apenas em 21/03/2016, quando já não detinha qualquer poder de administração, circunstância que afasta por completo sua responsabilização pela contratação e execução da obra. Por fim, sustentou que a obra foi integralmente executada durante a gestão do síndico sucessor, sendo forçoso reconhecer a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos reconhecidos na sentença. Requereu, assim, o desprovimento da apelação interposta pela empresa ré, com a manutenção da sentença nos pontos que afastaram a responsabilidade do apelado. O Condomínio Porto do Alto apresentou contrarrazões (ID 34471824) defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que, ainda durante a gestão do apelante, ficou demonstrada a ausência de fiscalização técnica e de ART por parte da construtora, circunstância confessada em assembleia, sem que o então síndico adotasse qualquer providência para suspender as tratativas, configurando omissão no dever legal de zelar pela segurança e conservação das áreas comuns, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil. Argumentou que a alegação de que apenas convocava assembleias não afasta sua responsabilidade, uma vez que competia ao síndico impedir deliberações ilegais ou potencialmente danosas ao condomínio, sendo sua inércia o marco inicial da cadeia de eventos que culminou nos prejuízos apurados. Defendeu a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do apelante e os danos suportados pelo condomínio. No tocante aos ônus sucumbenciais, rebateu a tese de sucumbência majoritária do condomínio, afirmando que, embora o valor da condenação represente percentual reduzido em relação ao pedido inicial, subsiste prejuízo relevante decorrente da contratação irregular da obra, inclusive com majoração indevida do orçamento aprovado em assembleia, matéria que ainda poderá ser objeto de revisão. Requereu, por fim, o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por José W. M. da Silva – ME e Nicácio da Silva e Paula, bem como do recurso adesivo manejado pelo Condomínio Porto do Alto. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pela contratação e execução das obras de sumidouros no condomínio autor, bem como à extensão da indenização por danos materiais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Na apelação interposta por José W. M. da Silva – ME, este apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a condenação estaria amparada em laudo unilateral, sem a realização de perícia judicial. O que não prospera. Isto porque, a sentença foi proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos técnicos, fotografias, depoimentos testemunhais, os quais se mostraram suficientes à solução da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade quando o feito se encontra devidamente instruído. No mérito, José W. M. da Silva – ME nega a prática de conduta ilícita e o nexo causal. Todavia, a prova dos autos demonstra que a obra foi executada de forma irregular, com concretagem indevida no interior dos sumidouros, comprometendo sua finalidade técnica e impondo ao condomínio gastos para correção do vício. Como prova desta afirmação, tem-se a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/01/2016, o representante da empresa admite a falta de fiscalização técnica e de ART: “A condômina Silvia perguntou se o serviço de seu Wilson era legal, com o meio ambiente, se tem um engenheiro que responde pelo seu projeto; Ele respondeu que não há fiscalização, e que vários condomínios aqui no estado fazem o mesmo projeto, o mesmo alegou ter um engenheiro que assina seu projeto (…)”. Na prática, a afirmação “não há fiscalização” equivale à inexistência de acompanhamento técnico formal e, por consequência lógica, à ausência de ART regular, já que a Anotação de Responsabilidade Técnica é justamente o instrumento que formaliza essa fiscalização perante o CREA. Nesse diapasão, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilização da construtora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No recurso interposto por Nicácio da Silva e Paula, este apelante sustentou que não exercia mais o cargo de síndico quando da formalização do contrato, que apenas convocava assembleias e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos. O que não prospera. Embora a contratação formal tenha se consumado em momento posterior, a prova evidencia que, ainda durante a gestão do apelante, houve condução das tratativas com a construtora, inclusive após confissão expressa da inexistência de fiscalização técnica e de ART, circunstância grave que impunha imediata adoção de providências. O art. 1.348, V, do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligenciar pela conservação e segurança das áreas comuns. A omissão do gestor condominial, ao permitir o prosseguimento de contratação sabidamente irregular, configura culpa in vigilando, sendo suficiente para caracterizar o nexo causal. Não prospera, ademais, a tese de que a decisão foi exclusivamente assemblear, isto porque, o síndico não é mero executor de deliberações, competindo-lhe impedir atos ilegais ou lesivos ao condomínio. Correta, portanto, a responsabilização solidária reconhecida na sentença. No recurso interposto pelo Condomínio Porto do Alto, este apelante busca a majoração da indenização para abranger a integralidade do valor despendido com a obra e a diferença entre o orçamento aprovado e o contratado. Em que pesem os argumentos despendidos, verifica-se que o julgador a quo, consignou que o condomínio/autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva, qual parcela do valor total da obra efetivamente excedeu o benefício econômico auferido, inexistindo elementos seguros para fixar desde logo a alegada diferença patrimonial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar a extensão do dano, não sendo possível condenação baseada em presunções ou estimativas genéricas. Assim, correta a limitação da condenação aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e da segurança jurídica. A sentença, ao limitar a condenação aos danos efetivamente comprovados (R$ 6.600,04), observou o princípio da reparação integral, sem incorrer em excesso indenizatório. Logo, não merece reparo. No tocante às insurgências quanto ao ônus sucumbencial, considerando que a sentença foi mantida em todos os seus termos, subsiste, por consequência, a distribuição dos ônus sucumbenciais nela fixada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858594-76.2020.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PORTO DO ALTO e outros Advogado(s): FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA, NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA Polo passivo JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros Advogado(s): NICACIO DA SILVA E PAULA registrado(a) civilmente como NICACIO DA SILVA E PAULA, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO DE SUMIDOUROS. OBRA EXECUTADA SEM ADEQUADA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. OMISSÃO DO SÍNDICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 1.348, V, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NICÁCIO DA SILVA E PAULA, JOSÉ W. M. DA SILVA - ME e CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0858594-76.2020.8.20.5001) ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO em desfavor da empresa JOSÉ W. M. DA SILVA - ME e dos ex-síndicos NICÁCIO DA SILVA E PAULA e ANDRÉ PAULINO PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando os réus, solidariamente, à reparação material, no valor de R$ 6.600,04 (seis mil, seiscentos reais e quatro centavos), corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o desembolso, e julgou improcedente a reconvenção formulada por Nicácio da Silva e Paula. No recurso interposto por NICÁCIO DA SILVA E PAULA (ID 34471819), o apelante relatou constar dos autos que o condomínio alegou que os réus autorizaram e conduziram a contratação da construtora sem a devida fiscalização técnica, resultando na execução defeituosa das obras, com prejuízos materiais, tendo o magistrado a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus e condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 6.600,04, correspondente às despesas com a demolição da concretagem irregular e elaboração de laudo técnico. Defendeu, em síntese, que que não exercia mais a função de síndico quando da formalização da contratação da construtora; que limitou-se a convocar assembleias, sendo a decisão de contratar ato coletivo dos condôminos; que inexiste nexo causal entre sua gestão e os danos verificados; e que o condomínio teria sido sucumbente na maior parte dos pedidos, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. No recurso interposto por JOSÉ W. M. DA SILVA – ME, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (ID 34471820), este apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença baseou-se em laudo técnico produzido unilateralmente pelo condomínio, sem a realização de prova pericial judicial, apesar de expressamente requerida, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção de perícia técnica. No mérito, a apelante defendeu a inexistência de conduta ilícita, afirmando que os serviços contratados foram regularmente executados, com acompanhamento técnico, observadas as normas de engenharia pertinentes. Sustentou que os problemas ocorridos decorreram da ausência de manutenção adequada pelo condomínio e de fatores externos, como elevado volume de chuvas, circunstâncias que teriam rompido o nexo causal. Aduziu, ainda, que não há prova idônea de que a obra foi realizada de forma irregular, não podendo prevalecer laudo produzido unilateralmente pela parte autora. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO interpôs Apelação Adesiva (ID 34471825) insurgindo-se contra o valor da condenação imposta aos demandados, pois este não teria contemplado a integralidade dos prejuízos suportados. Argumentou que restou comprovado nos autos que a obra realizada foi integralmente irregular, tanto pela interligação indevida de águas pluviais aos sumidouros, quanto pela concretagem interna que impediu o correto funcionamento do sistema de filtragem, circunstâncias que geraram elevados gastos com a contratação contínua de carros-fossa. Defendeu, assim, a majoração da indenização para o valor integral dos danos materiais apurados, no montante de R$ 124.469,18. Sustentou, ainda, que, mesmo sem aprovação assemblear, os ex-síndicos autorizaram a contratação da obra pelo valor de R$ 117.869,14, quando havia sido aprovado o montante de R$ 85.000,00, acarretando majoração indevida de R$ 32.869,14, quantia pela qual também devem ser responsabilizados. Requereu, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento dessa diferença, caso não seja acolhido o pedido de indenização integral. Por fim, o apelante adesivo pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a sucumbência recíproca, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foi apresentada contrarrazões à apelação adesiva por Nicácio da Silva e Paula (ID 34471833) e pela Defensoria Pública (José W. M. da Silva) (ID 34471831), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Nicácio da Silva e Paula apresentou contrarrazões ao recurso interposto por José W. M. da Silva (ID 34471829) em que afirmou não possuir qualquer relação jurídica direta com a empresa apelante, uma vez que ambos figuram no mesmo polo da demanda e igualmente foram alvos de acusações infundadas formuladas pelo condomínio autor. Ressalta que a sentença corretamente rejeitou a maior parte das pretensões indenizatórias do condomínio por ausência de comprovação do alegado prejuízo econômico. Defendeu, ainda, que a obra dos sumidouros foi regularmente aprovada em assembleia geral pelos condôminos, diante da necessidade premente de solucionar graves problemas sanitários enfrentados pelo condomínio, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou execução imputável ao apelado. Asseverou que a contratação e a execução da obra ocorreram exclusivamente durante a gestão do síndico sucessor André Paulino Pereira, não tendo o ora apelado participado de qualquer ato decisório nesse período. Argumentou, também, que a sentença incorreu em imprecisão ao delimitar o período de sua gestão, esclarecendo que exerceu o cargo de síndico interino entre 23/10/2015 e 08/03/2016, ao passo que o contrato da obra foi firmado apenas em 21/03/2016, quando já não detinha qualquer poder de administração, circunstância que afasta por completo sua responsabilização pela contratação e execução da obra. Por fim, sustentou que a obra foi integralmente executada durante a gestão do síndico sucessor, sendo forçoso reconhecer a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos reconhecidos na sentença. Requereu, assim, o desprovimento da apelação interposta pela empresa ré, com a manutenção da sentença nos pontos que afastaram a responsabilidade do apelado. O Condomínio Porto do Alto apresentou contrarrazões (ID 34471824) defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que, ainda durante a gestão do apelante, ficou demonstrada a ausência de fiscalização técnica e de ART por parte da construtora, circunstância confessada em assembleia, sem que o então síndico adotasse qualquer providência para suspender as tratativas, configurando omissão no dever legal de zelar pela segurança e conservação das áreas comuns, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil. Argumentou que a alegação de que apenas convocava assembleias não afasta sua responsabilidade, uma vez que competia ao síndico impedir deliberações ilegais ou potencialmente danosas ao condomínio, sendo sua inércia o marco inicial da cadeia de eventos que culminou nos prejuízos apurados. Defendeu a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do apelante e os danos suportados pelo condomínio. No tocante aos ônus sucumbenciais, rebateu a tese de sucumbência majoritária do condomínio, afirmando que, embora o valor da condenação represente percentual reduzido em relação ao pedido inicial, subsiste prejuízo relevante decorrente da contratação irregular da obra, inclusive com majoração indevida do orçamento aprovado em assembleia, matéria que ainda poderá ser objeto de revisão. Requereu, por fim, o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas por José W. M. da Silva – ME e Nicácio da Silva e Paula, bem como do recurso adesivo manejado pelo Condomínio Porto do Alto. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pela contratação e execução das obras de sumidouros no condomínio autor, bem como à extensão da indenização por danos materiais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Na apelação interposta por José W. M. da Silva – ME, este apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que a condenação estaria amparada em laudo unilateral, sem a realização de perícia judicial. O que não prospera. Isto porque, a sentença foi proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos técnicos, fotografias, depoimentos testemunhais, os quais se mostraram suficientes à solução da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade quando o feito se encontra devidamente instruído. No mérito, José W. M. da Silva – ME nega a prática de conduta ilícita e o nexo causal. Todavia, a prova dos autos demonstra que a obra foi executada de forma irregular, com concretagem indevida no interior dos sumidouros, comprometendo sua finalidade técnica e impondo ao condomínio gastos para correção do vício. Como prova desta afirmação, tem-se a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/01/2016, o representante da empresa admite a falta de fiscalização técnica e de ART: “A condômina Silvia perguntou se o serviço de seu Wilson era legal, com o meio ambiente, se tem um engenheiro que responde pelo seu projeto; Ele respondeu que não há fiscalização, e que vários condomínios aqui no estado fazem o mesmo projeto, o mesmo alegou ter um engenheiro que assina seu projeto (…)”. Na prática, a afirmação “não há fiscalização” equivale à inexistência de acompanhamento técnico formal e, por consequência lógica, à ausência de ART regular, já que a Anotação de Responsabilidade Técnica é justamente o instrumento que formaliza essa fiscalização perante o CREA. Nesse diapasão, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilização da construtora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No recurso interposto por Nicácio da Silva e Paula, este apelante sustentou que não exercia mais o cargo de síndico quando da formalização do contrato, que apenas convocava assembleias e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos. O que não prospera. Embora a contratação formal tenha se consumado em momento posterior, a prova evidencia que, ainda durante a gestão do apelante, houve condução das tratativas com a construtora, inclusive após confissão expressa da inexistência de fiscalização técnica e de ART, circunstância grave que impunha imediata adoção de providências. O art. 1.348, V, do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligenciar pela conservação e segurança das áreas comuns. A omissão do gestor condominial, ao permitir o prosseguimento de contratação sabidamente irregular, configura culpa in vigilando, sendo suficiente para caracterizar o nexo causal. Não prospera, ademais, a tese de que a decisão foi exclusivamente assemblear, isto porque, o síndico não é mero executor de deliberações, competindo-lhe impedir atos ilegais ou lesivos ao condomínio. Correta, portanto, a responsabilização solidária reconhecida na sentença. No recurso interposto pelo Condomínio Porto do Alto, este apelante busca a majoração da indenização para abranger a integralidade do valor despendido com a obra e a diferença entre o orçamento aprovado e o contratado. Em que pesem os argumentos despendidos, verifica-se que o julgador a quo, consignou que o condomínio/autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma objetiva, qual parcela do valor total da obra efetivamente excedeu o benefício econômico auferido, inexistindo elementos seguros para fixar desde logo a alegada diferença patrimonial. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar a extensão do dano, não sendo possível condenação baseada em presunções ou estimativas genéricas. Assim, correta a limitação da condenação aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, sob pena de violação ao princípio da congruência e da segurança jurídica. A sentença, ao limitar a condenação aos danos efetivamente comprovados (R$ 6.600,04), observou o princípio da reparação integral, sem incorrer em excesso indenizatório. Logo, não merece reparo. No tocante às insurgências quanto ao ônus sucumbencial, considerando que a sentença foi mantida em todos os seus termos, subsiste, por consequência, a distribuição dos ônus sucumbenciais nela fixada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:21
Não-Provimento
08/02/2026, 16:28
Mérito
07/02/2026, 14:41
Mérito
07/02/2026, 14:37
Mérito
07/02/2026, 14:32
Mérito
07/02/2026, 14:25
Decurso de Prazo
02/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 12:28
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858594-76.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:47
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:28
Redistribuição (incompetência)
12/11/2025, 08:26
Redistribuição por prevenção
11/11/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:33
Mero expediente
03/11/2025, 14:00
Recebimento
22/10/2025, 14:58
Recebimento
22/10/2025, 14:54
Distribuição (sorteio)
22/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ADESIVO interposto(s) pela parte contrária (ID 163166291). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). O prazo será contado em dobro para a Defensoria Pública. Natal, 7 de setembro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858594-76.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Condomínio Residencial Porto do Alto
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ADESIVO interposto(s) pela parte contrária (ID 163166291). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). O prazo será contado em dobro para a Defensoria Pública. Natal, 7 de setembro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858594-76.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Condomínio Residencial Porto do Alto
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ADESIVO interposto(s) pela parte contrária (ID 163166291). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). O prazo será contado em dobro para a Defensoria Pública. Natal, 7 de setembro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858594-76.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Condomínio Residencial Porto do Alto
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, através da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (ID 160128669). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). O prazo será contado em dobro, considerando ser a parte assistida pela Defensoria Pública. Natal, 13 de agosto de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858594-76.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Condomínio Residencial Porto do Alto
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes APELADAS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (ID's 160128669 e 160472443). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 13 de agosto de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858594-76.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Condomínio Residencial Porto do Alto
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) SENTENÇA Condomínio Porto do Alto, devidamente qualificado, representado por seu síndico Marcelo Bruno Dantas Bezerra, por procurador judicial, ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de José W. M. da Silva - ME, bem como dos ex-síndicos Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em suma, narra o autor que o empreendimento, entregue em 2010, possuía sistema hidrossanitário composto por quatro fossas sépticas, suficiente para a demanda e atestado pela CAERN. Até 2015, o gasto mensal médio com “carros-fossa” girava em torno de R$ 4.080,00; contudo, de forma abrupta, as despesas aumentaram mais de 500 %, alcançando cerca de R$ 15.000,00 mensais, sem acréscimo de moradores. Segundo a inicial, o então síndico interino Nicácio da Silva e Paula, auxiliado pela gerente condominial Sra. Regina, alegou a necessidade de construir sumidouros para solucionar o problema, comprometendo-se a apresentar cotações de três empresas. Todavia, foram efetivamente ignoradas propostas mais econômicas das empresas MCS Construções e Suprema, e a Construtora Fundamento — cujo orçamento era cerca de quatro vezes superior — foi imposta à assembleia, sem votação, sob aduzida falsa alegação de ter oferecido o menor preço. Narrou que a obra iniciou em 2016, já na gestão do réu Nicácio da Silva e Paula, e foi concluída na administração de André Paulino Pereira. Em lugar de um sumidouro aprovado em assembleia por R$ 85.000,00, edificaram-se doze compartimentos (sete caixas de lodo, quatro sumidouros e uma caixa de registro), atingindo o valor de R$ 117.869,14, sem projeto técnico, sem ART e sem fiscalização profissional adequada. Posteriormente, a SEMURB constatou que os sumidouros haviam sido indevidamente concretados no fundo, impedindo a infiltração e causando transbordamentos recorrentes. Laudo técnico da engenheira Maria Jéssica Câmara da Luz confirmou a concretagem irregular, apontando que o defeito gerava mau cheiro, proliferação de insetos e necessidade de esgotamento diário, com custo estimado de R$ 9.000,00 mensais, além de risco sanitário aos condôminos. O condomínio arcou com R$ 6.600,04 para demolir a concretagem e contratar a profissional. A inicial sustenta que os réus atuaram de forma premeditada e orquestrada: (i) Nicácio da Silva e Paula teria ligado irregularmente águas pluviais, servidas e de piscina às fossas, criando falsa situação de emergência; (ii) ambos os síndicos teriam negligenciado estudos prévios, omitido propostas mais vantajosas e aprovado obra sem respaldo técnico; (iii) a Construtora Fundamento, ciente da ausência de fiscalização, executou o serviço defeituoso, assumindo em assembleia responsabilidade por qualquer dano subsequente. A conduta conjunta teria produzido prejuízo global estimado em R$ 538.621,06, entre custos da obra, retiradas de concreto e gastos extraordinários com carros-fossa, além de desvalorização das unidades e danos morais decorrentes do ambiente insalubre. Requereu, no mérito, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 124.469,18 em favor do condomínio. Juntou procuração e documentos. Nicácio da Silva e Paula foi citado e apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Na sequência, suscita diversas preliminares: (i) inadequação do procedimento e inépcia da inicial, por cumulação indevida de pretensão de prestação de contas com pedido indenizatório; (ii) pedido genérico e indeterminado, bem como impugnação ao valor da causa; (iii) falta de interesse de agir e cerceamento de defesa, porque o condomínio não teria esgotado as vias assembleares; (iv) ilegitimidade ativa e perda do objeto, ante a impossibilidade de ente despersonalizado pleitear danos morais; (v) prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (vi) ausência de competência do atual síndico para propor a demanda sem autorização assemblear. Superadas as preliminares, afirma a total improcedência da ação. Sustenta que a construção dos sumidouros foi deliberada em três assembleias, com orçamento inicial de R$ 85.000,00 e posterior ampliação já sob gestão diversa, inexistindo fraude ou superfaturamento. Afirmou que o sistema hidrossanitário do condomínio já se encontrava colapsado desde 2012, razão pela qual as despesas com caminhões-fossa eram necessárias. Ao final da contestação, requer: (a) acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) subsidiariamente, julgamento de improcedência total dos pedidos; (c) condenação do autor por litigância de má-fé. O réu, na qualidade de reconvinte, ajuíza reconvenção em face do Condomínio Porto do Alto, do atual síndico Marcelo Bruno Dantas Bezerra e do ex-síndico Guy Garrido de Lucena. No mérito, requer condenação solidária do condomínio e de Marcelo Bruno ao pagamento de R$ 50.000,00, e de Guy Garrido a R$ 40.000,00, a título de danos morais, além de aplicação de multa por litigância temerária e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética da patrona do autor. Juntou procuração e documentos. A decisão de id. 66228609 indeferiu a tutela provisória postulada em reconvenção, manteve a gratuidade de justiça já deferida ao réu-reconvinte, rechaçou o afastamento do síndico e a inclusão de pessoas físicas no polo passivo. Em réplica e contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial e rechaçou os argumentos apresentados pelo réu reconvinte. A Defensoria Pública apresentou contestação (id. 100741763), representando o réu José W. M. da Silva – ME. A decisão de id. 104773512 saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas em defesa e determinando a realização de audiência de instrução. Fora realizada a audiência de instrução (id. 146711679). As partes apresentaram as razões finais por escrito. É o que importa relatar, passo a decidir. Contextualizadas as premissas fáticas, já expostas no relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cumpre ingressar na etapa decisória propriamente dita. Desde logo, impende reconhecer a revelia de José W. M. da Silva – ME e André Paulino Pereira. Ambos foram validamente citados por via postal, consoante os ARs juntados aos autos, e permaneceram silentes no prazo legal, de acordo com a certidão de id. 99795665. Não é possível aplicar, entretanto, a presunção de veracidade dos fatos, diante da ressalva prevista no inciso I, do art. 345, do Código de Processo Civil, diante da contestação apresentada pelo corréu. A despeito de posterior peça subscrita pela Defensoria Pública (id. 100741763), sua apresentação revelou-se manifestamente extemporânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC somente se aplica quando a Defensoria se habilita dentro do interregno simples conferido à parte assistida; ultrapassado esse marco, não há falar em benefício de contagem ampliada. Nesse sentido, colhe-se o precedente do REsp 1949271 SC 2021/0220496-7. Passa-se à delimitação da lide. A atividade jurisdicional é regida pelo princípio da congruência, o que impõe ao julgador ater-se aos contornos definidos pelas partes, sem extrapolar a causa de pedir nem conceder tutela diversa da pleiteada. No caso sub judice discute-se, exclusivamente, (i) a ocorrência de danos materiais e morais suportados pelo Condomínio Porto do Alto em razão de supostos atos culposos ou dolosos de seus ex-síndicos, bem como da empresa contratada para execução de obra de readequação do sistema hidrossanitário, e (ii) a consequente responsabilização solidária dos réus. Paralelamente, na reconvenção, aprecia-se apenas a alegação de que o autor, por meio de sua administração, teria violado a honra do ex-síndico Nicácio da Silva e Paula, divulgando suposto “dossiê” difamatório, razão pela qual este postula reparação moral e direito de resposta. Fora dessas balizas, nenhuma outra matéria será objeto de pronunciamento, pois a jurisdição se esgota nos limites em que foi provocada. Estabelecidas, pois, as fronteiras processuais, avança-se à análise das questões controvertidas. Traçados os pontos, tem-se que o Condomínio Porto do Alto pleiteia reparação por danos materiais e morais que alega ter suportado em virtude de falhas na construção de doze compartimentos hidrossanitários (sete caixas de lodo, quatro sumidouros e uma caixa de registro) executados pela empresa José W. M. da Silva – ME (Construtora Fundamento) dentro do seu perímetro interno. Segundo a inicial, a obra foi aprovada em assembleia sob a gestão do síndico Nicácio da Silva e Paula, ao custo inicial de R$ 85.000,00, mas foi concluída na gestão de André Paulino Pereira por R$ 117.869,14, sem projeto técnico, sem ART e sem fiscalização adequada. Posteriormente, laudo da SEMURB e parecer da engenheira Maria Jéssica Câmara Luz apontaram que os fundilhos dos sumidouros haviam sido totalmente concretados, impedindo a infiltração de efluentes e gerando dispêndios extraordinários com caminhões-fossa, além de risco sanitário aos condôminos. A figura do síndico, eleita pela assembleia (art. 1.347 do Código Civil), assume o papel de administrador do condomínio, incumbindo-lhe: representar ativa e passivamente o ente condominial (art. 1.348, II), diligenciar pela conservação e guarda das partes comuns (art. 1.348, V) e prestar contas à assembleia (art. 1.348, VIII). O descumprimento desses deveres atrai a responsabilidade pessoal do gestor, fundada no art. 186 (ilícito), combinada com o art. 927 (obrigação de reparar). A culpa in vigilando ou in eligendo do síndico pode ensejar responsabilização solidária com eventuais prestadores de serviço quando comprovado nexo causal entre sua omissão ou ação e o dano coletivo, quando pertinente. Para delimitação das questões fáticas, que envolvem a celeuma dos autos, observa-se que a gestão do réu Nicácio da Silva e Paula ocorrera de outubro/2015 a março/2016, enquanto a do réu André Paulino Pereira de abril/2016 a agosto/2017. Já a competência da Construtora Fundamento estendeu-se durante ambas as gestões, compreendendo o período de março/2016 (assinatura do contrato) até a conclusão física dos sumidouros na administração subsequente. Em relação ao réu José W. M. da Silva, de acordo com a teoria finalista mitigada, o condomínio, embora ente equiparado a pessoa jurídica, figura como destinatário final do serviço de construção dos sumidouros, qualificando-se como consumidor (art. 2.º do CDC), ao passo que a Construtora Fundamento se enquadra como fornecedora (art. 3.º). Consequentemente, incidem as normas de responsabilidade objetiva do CDC (arts. 12 e 14), além do dever de informação. Ato contínuo, o art. 371 do Código de Processo Civil consagra a persuasão racional, segundo a qual o magistrado, destinatário final das provas, deve apreciá-las motivadamente à luz da lei e da experiência comum. No presente feito, as partes produziram farta prova documental e também prova oral em audiência; entretanto, não houve perícia judicial, e cada litigante apresentou razões finais interpretando o acervo segundo a respectiva tese. A controvérsia restringe-se à verificação de eventuais danos materiais e morais suportados pelo Condomínio Porto do Alto em razão da obra hidrossanitária executada pela empresa José W. M. da Silva – ME (Construtora Fundamento) e da forma como os então síndicos, Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira, conduziram a contratação e a fiscalização dos serviços. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o condomínio é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor, ao passo que a Construtora Fundamento é fornecedora, submetendo-se à responsabilidade objetiva do art. 14. Deveria ter a empresa ré demonstrado a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor; não o fazendo, permanece o dever de reparar. O laudo técnico de id. 61460922 concluiu que os sumidouros foram construídos com o fundo integralmente concretado, transformando-os em tanques estanques incapazes de promover a infiltração dos efluentes, o que ocasionou transbordamentos, mau cheiro e necessidade de esgotamento diário, além de risco sanitário, situação corroborada pelas notificações expedidas pela SEMURB, que atestaram a permanência do problema mesmo após a conclusão da obra. Na assembleia de 28 de janeiro de 2016 (id. 61460899), o próprio representante da construtora admitiu a inexistência de ART e de fiscalização técnica formal, revelando que a execução se baseara unicamente na experiência prática da equipe. A combinação desses elementos demonstra falha grave na prestação do serviço: a ausência de projeto técnico e de responsável habilitado viola a Lei 6.496/1977, as normas da ABNT e o Código de Obras municipal, configurando imperícia. Estão, pois, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (execução da obra sem observância das normas técnicas), o defeito do serviço (concretagem indevida que impede a infiltração), o dano e o nexo causal demonstrado pelos documentos públicos e pelo laudo. Não existindo prova de causa excludente, emerge o dever de indenizar, cujo quantum será fixado oportunamente ao se apurar a extensão dos prejuízos materiais. Passa-se, agora, à análise da gestão dos ex-síndicos, réus nesta demanda. Conforme já consignado, esta demanda não se confunde com a ação de exigir contas regulada pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil; a pretensão deduzida limita-se à reparação por danos vinculados à crise hidrossanitária, de modo que o litisconsórcio passivo apenas se justifica enquanto houver nexo lógico entre as gestões de Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira e o resultado danoso. Questões outras — como eventual favorecimento pessoal, pagamentos indevidos ou uso de serviços de empresa pertencente a familiar — não integram, por falta de causa de pedir comum, o objeto efetivamente deduzido. Impõe-se, portanto, o afastamento de todo debate que extrapole tal recorte, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Superada essa premissa, observo que as imputações de enriquecimento ilícito ou benefício próprio feitas ao réu Nicácio carecem de suporte probatório idôneo. O condomínio não produziu documentos bancários, fiscais ou societários capazes de demonstrar transferência de valores a parentes do ex-síndico ou pagamento irregular à empresa Riograndense, restringindo-se a ilações. Já em relação à suposta omissão, dolosa, de outros orçamentos em menor valor, apresentados por diversas empresas, observa-se que estes ocorreram em momento anterior à gestão do réu, que se iniciou em outubro de 2015. De acordo com os ids. 61460897 e 61460897, os orçamentos foram apresentados ainda em gestão anterior (julho/2015). Sabe-se, igualmente, que tais propostas possuem prazo de validade, não sendo possível afirmar, com exatidão, a permanência destas na data posterior de deliberação, em janeiro do ano seguinte, a partir das atas acostadas. Em matéria tão gravosa — pois envolve imputação de má-gestão dolosa — incide o art. 373, inciso I, do CPC: cabia ao autor comprovar, com mínima robustez, a vantagem patrimonial indevida, ônus que não se desincumbiu. A simples contratação posterior de empresa de propriedade do filho do réu, já fora do período de sua sindicância, não autoriza presunção de favorecimento, tampouco pode ser investigada nesta sede, visto que o suposto beneficiário sequer integra a lide. Remanesce, todavia, a análise do comportamento do Sr. Nicácio no que se refere à contratação da Construtora Fundamento e ao início das obras dos sumidouros. Os autos revelam que, já na assembleia de 28 de janeiro de 2016, durante a gestão do réu, não se exigiu projeto executivo nem ART antes da ordem de serviço, circunstâncias confirmadas pelo próprio representante da fornecedora quando admitiu a inexistência de fiscalização técnica. Cabe avaliar, portanto, se os atos ou omissões de cada ex-síndico — avaliados à luz do padrão de diligência exigível — estabelecem nexo causal suficiente com os danos comprovados, de forma a atrair responsabilidade solidária com a fornecedora. Passe-se, agora, à verificação da responsabilidade atribuída ao Sr. Nicácio da Silva e Paula pela escolha da Construtora Fundamento para executar a obra dos sumidouros, marco inicial da cadeia de eventos que culminou nos danos reconhecidos. Comprovou-se nos autos que, em assembleia realizada em 28 de janeiro de 2016, ainda sob sua administração interina, o representante da empresa ré admitiu, perante os condôminos, inexistir fiscalização técnica formal sobre o projeto, limitando-se a prometer que “assumiria qualquer responsabilidade” caso surgissem problemas futuros, sem exibir ART ou indicar engenheiro responsável. A despeito dessa confissão pública de falha estrutural — fato bastante para alertar qualquer gestor diligente quanto ao risco ambiental e sanitário envolvido — o síndico manteve o encaminhamento da contratação. Embora o instrumento contratual tenha sido formalizado apenas em 21 de março de 2016, já na gestão subsequente, os elementos probatórios revelam que as tratativas decisivas ocorreram sob a égide do supracitado réu, que presidiu as reuniões e anuiu, de forma consciente, à execução de obra complexa sem respaldo técnico. Ao agir assim, violou o padrão de diligência exigido do administrador condominial, que, pela norma do art. 1.348, V, do Código Civil, lhe impõe zelar pela conservação e segurança das partes comuns. O nexo causal entre essa omissão culposa e o dano restou evidenciado: a contratação de empresa sabidamente carente de fiscalização conduziu à construção de sumidouros com fundo concretado — defeito grosseiro apontado pelo laudo técnico de id. 61460922 —, ocasionando transbordamentos contínuos, necessidade de esgotamento diário e dispêndios extraordinários já quantificados. A previsibilidade do resultado era manifesta, pois o próprio fornecedor, ao confessar a inexistência de controle engenheirado, sinalizou o risco concreto de falha funcional, o que tornava imperativa a suspensão das negociações até a obtenção de garantia técnica adequada, medida que o síndico não adotou. Na sequência da análise, caberá averiguar a atuação de André Paulino Pereira, que assumiu a sindicância logo após a gestão do corréu – ocasião em que já se sabia inexistir fiscalização técnica regular sobre o projeto, conforme declaração expressa do representante da Construtora Fundamento – e, não obstante esse alerta, deu continuidade ao empreendimento, formalizando o contrato em 21 de março de 2016 e permitindo que a execução prosseguisse sem apresentação de ART nem acompanhamento profissional habilitado. Frise-se que o réu, por não apresentar defesa, não combateu a alegação de que, sob sua gestão, o custo originalmente aprovado de R$ 85.000,00 fora majorado para R$ 117.869,14, sem nova deliberação assemblear, e que a obra foi concluída sem qualquer correção do vício estrutural de concretagem do fundo dos sumidouros, posteriormente constatado no laudo técnico de id. 61460922 e nas notificações da SEMURB. Reitera-se, não há, nos autos, comprovação documental que as despesas posteriores foram aprovadas pelos condôminos, visto que deixou a parte demandada de impugnar tal questão, mantendo-se silente. Ao optar por manter a contratação em moldes sabidamente irregulares, o réu afastou-se do padrão de diligência imposto pelo inciso V do art. 1.348 do Código Civil, que exige zelo pela conservação das partes comuns do condomínio. O gestor condominial, diferentemente de um mandatário comum, administra patrimônio coletivo submetido a regime estatutário peculiar e deve adotar postura proativa na mitigação de riscos ambientais e sanitários inerentes à sua função. Ao não exigir a regularização técnica, ao autorizar aditivo financeiro substancial sem aparente aprovação dos condôminos e, sobretudo, ao não reagir de forma eficaz à continuidade dos transbordamentos – situação que implicou gastos mensais –, o ex-síndico incorreu em culpa por negligência. Tal comportamento omissivo revela infringência direta ao art. 186 do Código Civil, pois deixou de impedir resultado que podia e devia evitar; ademais, pelo art. 927, responde pela reparação do dano decorrente da sua ausência de diligência. Dessa forma, restam demonstrados a conduta omissiva antijurídica, o dano efetivo experimentado pelo autor e o nexo causal direto entre a inércia do síndico e a continuidade do problema hidrossanitário. Reconhecida, com base na prova dos autos, a ilicitude da conduta atribuída aos três réus – Construtora Fundamento (José W. M. da Silva – ME), Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira –, impõe-se concluir que todos concorreram causalmente para o prejuízo experimentado pelo Condomínio Porto do Alto, devendo responder de forma solidária. A empresa ré, ao executar serviço defeituoso sem observância das normas técnicas e sem responsável habilitado, praticou ato ilícito objetivo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Sr. Nicácio, ao indicar o fornecedor e dar início à obra apesar da advertência pública de inexistência de fiscalização, violou o dever de diligência previsto no inciso V do art. 1.348 do Código Civil. Já o Sr. André, ao formalizar o contrato, ampliar o custo sem nova deliberação assemblear e permitir a conclusão do sistema imperfeito, incorreu em negligência grave que perpetuou e agravou o dano. As três condutas, avaliadas em conjunto, formam elo indissociável de uma mesma cadeia fática: se qualquer delas tivesse sido evitada, o resultado danoso – consistente na construção de sumidouros ineficazes, no transbordamento de efluentes e nas despesas extraordinárias com esgotamento e demolição – não teria se consumado. No plano jurídico, o art. 942 do Código Civil dispõe que os co-autores de ato ilícito respondem solidariamente pelos danos decorrentes. A solidariedade, nessa hipótese, decorre da própria lei e da indivisibilidade do prejuízo causado à coletividade condominial. Estabelecida a solidariedade, cumpre agora apreciar o quantum indenizatório a ser arbitrado, em relação aos danos materiais aduzidos pela parte autora. Quanto ao dano material, a petição inicial adstringe o juízo à pretensão de condenação solidária dos réus no montante de R$ 124.469,18, desdobrado em dois blocos: (a) R$ 6.600,04, correspondentes aos honorários da engenheira responsável pelo laudo técnico e à despesa para remoção do concreto que obstruiu os sumidouros, e (b) R$ 117.869,14, referentes ao preço integral pago pela construção dos doze compartimentos hidrossanitários. No que toca ao primeiro item, a documentação encartada evidencia a efetiva saída de numerário do caixa condominial para custear tanto o diagnóstico técnico quanto a demolição do revestimento irregular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de dispêndio diretamente vinculado à falha de serviço reconhecida — condição suficiente para atrair o dever de ressarcir, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O valor é modesto, proporcional ao serviço executado e incontroverso, impondo-se integral procedência neste ponto. Diversa é a análise do segundo bloco indenizatório. Embora o contrato de 21 de março de 2016 (id. 64060434) tenha sido celebrado de forma irregular — sem ART e sem fiscalização idônea —, a prova coligida não demonstra que a estrutura, uma vez corrigida pela retirada do concreto, se tenha tornado totalmente inaproveitável. Os sumidouros permanecem em uso e integram hoje o sistema hidrossanitário do condomínio. Ressalta-se: as obras realizadas foram apenas para retirada do revestimento de concreto, mas hoje são, a partir das provas inseridas na ação, aparentemente utilizados e úteis ao condomínio autor. À luz do art. 20, § 1.º, do CDC, quando o serviço defeituoso ainda pode ser aproveitado, a pretensão ressarcitória não se satisfaz com a simples restituição integral do preço; cabe, antes, o abatimento proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O autor, contudo, limitou-se a requerer a devolução total de R$ 117.869,14, sem indicar, nem por estimativa, qual seria a porção do valor que efetivamente excede o benefício econômico hoje desfrutado — ônus probatório que lhe incumbia à vista do art. 373, I, do CPC. Inexistindo elementos seguros para fixar desde logo a diferença patrimonial, e considerando que o magistrado não pode deferir prestação diversa da postulada (princípio da congruência), a verba reclamada não pode ser acolhida tal como formulada. Não houve pleito de reparação moral, nem tampouco reparação pelos gastos com escoamento do esgoto. A indenização requerida trata, especificamente, sobre a despesa com os sumidouros, e a obra de reparação destes. No caso em comento, a consequente reparação da estrutura já está sendo indenizada, sendo uma opção autoral limitar as discussões dos danos quanto aos listados, como asseverou na exordial, no parágrafo final do item 2.4 da referida peça. Apreciadas todas as questões da demanda principal, passa-se à análise da reconvenção apresentada pelo réu Nicácio da Silva e Paula. Em suma, afirmou que a parte reconvinda passou a fazer severas críticas a sua honra, dignidade, caráter, imagem e moral, perante toda a vizinhança, clientes e amigos. Destacou que o reconvindo lhe atribuiu uma série de irregularidades na condução do Condomínio. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. Como já delimitado na decisão de id. 66228609, a reconvenção prosseguiu apenas no que se reporta ao Condomínio-autor, visto que foram excluídos os demais reconvindos listados na peça de defesa. A questão, inclusive, fora apreciada, em relação aos demais, em ação ajuizada perante este juízo, sob a numeração 0820651-88.2021.8.20.5001. Sob essa perspectiva, este juízo passa a replicar o entendimento ali adotado, visto se enquadrar nas hipóteses destes autos. Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte do condomínio reconvindo e o nexo de causalidade entre a ação do reconvindo e o dano ocasionado ao reconvinte. Dentro dos fatos expostos, entendo que não restou comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo sofrido pelo reconvinte, bem como não se verifica a configuração de ato ilícito por parte do reconvindo e, por fim, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre um dano não configurado e um ato ilícito não cometido. O que se constata no caso em tela é a ocorrência de discussões entre condôminos que não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Neste passo, inexistindo comprovação dos requisitos legais, não há o que se falar em responsabilização civil, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais. O reconvinte não foi capaz de apresentar comprovação de danos efetivamente sofridos nem das condutas do reconvindo que teriam ensejado esses danos. Não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do reconvinte, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais, bem como a condenação pessoal do reconvindo por litigância temerária e de má-fé. Deixo de condenar qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, previstas no art. 80 do CPC, sendo permitido aos litigantes o exercício de utilização das ferramentas processuais que entendam cabíveis, não se podendo confundir o insucesso do mérito com a ausência de conduta pautada na boa-fé processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus, solidariamente, à reparação material, no valor de R$ 6.600,04 (seis mil, seiscentos reais e quatro centavos), corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o desembolso. Sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, e diante da sucumbência recíproca dos litigantes, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao réu Nicácio da Silva e Paula, diante da gratuidade judiciária outrora deferida. Ato contínuo, julgo improcedente a reconvenção. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos requeridos na reconvenção, em favor da parte reconvinda. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao reconvinte Nicácio da Silva e Paula, diante da gratuidade judiciária outrora deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) SENTENÇA Condomínio Porto do Alto, devidamente qualificado, representado por seu síndico Marcelo Bruno Dantas Bezerra, por procurador judicial, ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de José W. M. da Silva - ME, bem como dos ex-síndicos Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em suma, narra o autor que o empreendimento, entregue em 2010, possuía sistema hidrossanitário composto por quatro fossas sépticas, suficiente para a demanda e atestado pela CAERN. Até 2015, o gasto mensal médio com “carros-fossa” girava em torno de R$ 4.080,00; contudo, de forma abrupta, as despesas aumentaram mais de 500 %, alcançando cerca de R$ 15.000,00 mensais, sem acréscimo de moradores. Segundo a inicial, o então síndico interino Nicácio da Silva e Paula, auxiliado pela gerente condominial Sra. Regina, alegou a necessidade de construir sumidouros para solucionar o problema, comprometendo-se a apresentar cotações de três empresas. Todavia, foram efetivamente ignoradas propostas mais econômicas das empresas MCS Construções e Suprema, e a Construtora Fundamento — cujo orçamento era cerca de quatro vezes superior — foi imposta à assembleia, sem votação, sob aduzida falsa alegação de ter oferecido o menor preço. Narrou que a obra iniciou em 2016, já na gestão do réu Nicácio da Silva e Paula, e foi concluída na administração de André Paulino Pereira. Em lugar de um sumidouro aprovado em assembleia por R$ 85.000,00, edificaram-se doze compartimentos (sete caixas de lodo, quatro sumidouros e uma caixa de registro), atingindo o valor de R$ 117.869,14, sem projeto técnico, sem ART e sem fiscalização profissional adequada. Posteriormente, a SEMURB constatou que os sumidouros haviam sido indevidamente concretados no fundo, impedindo a infiltração e causando transbordamentos recorrentes. Laudo técnico da engenheira Maria Jéssica Câmara da Luz confirmou a concretagem irregular, apontando que o defeito gerava mau cheiro, proliferação de insetos e necessidade de esgotamento diário, com custo estimado de R$ 9.000,00 mensais, além de risco sanitário aos condôminos. O condomínio arcou com R$ 6.600,04 para demolir a concretagem e contratar a profissional. A inicial sustenta que os réus atuaram de forma premeditada e orquestrada: (i) Nicácio da Silva e Paula teria ligado irregularmente águas pluviais, servidas e de piscina às fossas, criando falsa situação de emergência; (ii) ambos os síndicos teriam negligenciado estudos prévios, omitido propostas mais vantajosas e aprovado obra sem respaldo técnico; (iii) a Construtora Fundamento, ciente da ausência de fiscalização, executou o serviço defeituoso, assumindo em assembleia responsabilidade por qualquer dano subsequente. A conduta conjunta teria produzido prejuízo global estimado em R$ 538.621,06, entre custos da obra, retiradas de concreto e gastos extraordinários com carros-fossa, além de desvalorização das unidades e danos morais decorrentes do ambiente insalubre. Requereu, no mérito, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 124.469,18 em favor do condomínio. Juntou procuração e documentos. Nicácio da Silva e Paula foi citado e apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Na sequência, suscita diversas preliminares: (i) inadequação do procedimento e inépcia da inicial, por cumulação indevida de pretensão de prestação de contas com pedido indenizatório; (ii) pedido genérico e indeterminado, bem como impugnação ao valor da causa; (iii) falta de interesse de agir e cerceamento de defesa, porque o condomínio não teria esgotado as vias assembleares; (iv) ilegitimidade ativa e perda do objeto, ante a impossibilidade de ente despersonalizado pleitear danos morais; (v) prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (vi) ausência de competência do atual síndico para propor a demanda sem autorização assemblear. Superadas as preliminares, afirma a total improcedência da ação. Sustenta que a construção dos sumidouros foi deliberada em três assembleias, com orçamento inicial de R$ 85.000,00 e posterior ampliação já sob gestão diversa, inexistindo fraude ou superfaturamento. Afirmou que o sistema hidrossanitário do condomínio já se encontrava colapsado desde 2012, razão pela qual as despesas com caminhões-fossa eram necessárias. Ao final da contestação, requer: (a) acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) subsidiariamente, julgamento de improcedência total dos pedidos; (c) condenação do autor por litigância de má-fé. O réu, na qualidade de reconvinte, ajuíza reconvenção em face do Condomínio Porto do Alto, do atual síndico Marcelo Bruno Dantas Bezerra e do ex-síndico Guy Garrido de Lucena. No mérito, requer condenação solidária do condomínio e de Marcelo Bruno ao pagamento de R$ 50.000,00, e de Guy Garrido a R$ 40.000,00, a título de danos morais, além de aplicação de multa por litigância temerária e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética da patrona do autor. Juntou procuração e documentos. A decisão de id. 66228609 indeferiu a tutela provisória postulada em reconvenção, manteve a gratuidade de justiça já deferida ao réu-reconvinte, rechaçou o afastamento do síndico e a inclusão de pessoas físicas no polo passivo. Em réplica e contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial e rechaçou os argumentos apresentados pelo réu reconvinte. A Defensoria Pública apresentou contestação (id. 100741763), representando o réu José W. M. da Silva – ME. A decisão de id. 104773512 saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas em defesa e determinando a realização de audiência de instrução. Fora realizada a audiência de instrução (id. 146711679). As partes apresentaram as razões finais por escrito. É o que importa relatar, passo a decidir. Contextualizadas as premissas fáticas, já expostas no relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cumpre ingressar na etapa decisória propriamente dita. Desde logo, impende reconhecer a revelia de José W. M. da Silva – ME e André Paulino Pereira. Ambos foram validamente citados por via postal, consoante os ARs juntados aos autos, e permaneceram silentes no prazo legal, de acordo com a certidão de id. 99795665. Não é possível aplicar, entretanto, a presunção de veracidade dos fatos, diante da ressalva prevista no inciso I, do art. 345, do Código de Processo Civil, diante da contestação apresentada pelo corréu. A despeito de posterior peça subscrita pela Defensoria Pública (id. 100741763), sua apresentação revelou-se manifestamente extemporânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC somente se aplica quando a Defensoria se habilita dentro do interregno simples conferido à parte assistida; ultrapassado esse marco, não há falar em benefício de contagem ampliada. Nesse sentido, colhe-se o precedente do REsp 1949271 SC 2021/0220496-7. Passa-se à delimitação da lide. A atividade jurisdicional é regida pelo princípio da congruência, o que impõe ao julgador ater-se aos contornos definidos pelas partes, sem extrapolar a causa de pedir nem conceder tutela diversa da pleiteada. No caso sub judice discute-se, exclusivamente, (i) a ocorrência de danos materiais e morais suportados pelo Condomínio Porto do Alto em razão de supostos atos culposos ou dolosos de seus ex-síndicos, bem como da empresa contratada para execução de obra de readequação do sistema hidrossanitário, e (ii) a consequente responsabilização solidária dos réus. Paralelamente, na reconvenção, aprecia-se apenas a alegação de que o autor, por meio de sua administração, teria violado a honra do ex-síndico Nicácio da Silva e Paula, divulgando suposto “dossiê” difamatório, razão pela qual este postula reparação moral e direito de resposta. Fora dessas balizas, nenhuma outra matéria será objeto de pronunciamento, pois a jurisdição se esgota nos limites em que foi provocada. Estabelecidas, pois, as fronteiras processuais, avança-se à análise das questões controvertidas. Traçados os pontos, tem-se que o Condomínio Porto do Alto pleiteia reparação por danos materiais e morais que alega ter suportado em virtude de falhas na construção de doze compartimentos hidrossanitários (sete caixas de lodo, quatro sumidouros e uma caixa de registro) executados pela empresa José W. M. da Silva – ME (Construtora Fundamento) dentro do seu perímetro interno. Segundo a inicial, a obra foi aprovada em assembleia sob a gestão do síndico Nicácio da Silva e Paula, ao custo inicial de R$ 85.000,00, mas foi concluída na gestão de André Paulino Pereira por R$ 117.869,14, sem projeto técnico, sem ART e sem fiscalização adequada. Posteriormente, laudo da SEMURB e parecer da engenheira Maria Jéssica Câmara Luz apontaram que os fundilhos dos sumidouros haviam sido totalmente concretados, impedindo a infiltração de efluentes e gerando dispêndios extraordinários com caminhões-fossa, além de risco sanitário aos condôminos. A figura do síndico, eleita pela assembleia (art. 1.347 do Código Civil), assume o papel de administrador do condomínio, incumbindo-lhe: representar ativa e passivamente o ente condominial (art. 1.348, II), diligenciar pela conservação e guarda das partes comuns (art. 1.348, V) e prestar contas à assembleia (art. 1.348, VIII). O descumprimento desses deveres atrai a responsabilidade pessoal do gestor, fundada no art. 186 (ilícito), combinada com o art. 927 (obrigação de reparar). A culpa in vigilando ou in eligendo do síndico pode ensejar responsabilização solidária com eventuais prestadores de serviço quando comprovado nexo causal entre sua omissão ou ação e o dano coletivo, quando pertinente. Para delimitação das questões fáticas, que envolvem a celeuma dos autos, observa-se que a gestão do réu Nicácio da Silva e Paula ocorrera de outubro/2015 a março/2016, enquanto a do réu André Paulino Pereira de abril/2016 a agosto/2017. Já a competência da Construtora Fundamento estendeu-se durante ambas as gestões, compreendendo o período de março/2016 (assinatura do contrato) até a conclusão física dos sumidouros na administração subsequente. Em relação ao réu José W. M. da Silva, de acordo com a teoria finalista mitigada, o condomínio, embora ente equiparado a pessoa jurídica, figura como destinatário final do serviço de construção dos sumidouros, qualificando-se como consumidor (art. 2.º do CDC), ao passo que a Construtora Fundamento se enquadra como fornecedora (art. 3.º). Consequentemente, incidem as normas de responsabilidade objetiva do CDC (arts. 12 e 14), além do dever de informação. Ato contínuo, o art. 371 do Código de Processo Civil consagra a persuasão racional, segundo a qual o magistrado, destinatário final das provas, deve apreciá-las motivadamente à luz da lei e da experiência comum. No presente feito, as partes produziram farta prova documental e também prova oral em audiência; entretanto, não houve perícia judicial, e cada litigante apresentou razões finais interpretando o acervo segundo a respectiva tese. A controvérsia restringe-se à verificação de eventuais danos materiais e morais suportados pelo Condomínio Porto do Alto em razão da obra hidrossanitária executada pela empresa José W. M. da Silva – ME (Construtora Fundamento) e da forma como os então síndicos, Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira, conduziram a contratação e a fiscalização dos serviços. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o condomínio é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor, ao passo que a Construtora Fundamento é fornecedora, submetendo-se à responsabilidade objetiva do art. 14. Deveria ter a empresa ré demonstrado a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor; não o fazendo, permanece o dever de reparar. O laudo técnico de id. 61460922 concluiu que os sumidouros foram construídos com o fundo integralmente concretado, transformando-os em tanques estanques incapazes de promover a infiltração dos efluentes, o que ocasionou transbordamentos, mau cheiro e necessidade de esgotamento diário, além de risco sanitário, situação corroborada pelas notificações expedidas pela SEMURB, que atestaram a permanência do problema mesmo após a conclusão da obra. Na assembleia de 28 de janeiro de 2016 (id. 61460899), o próprio representante da construtora admitiu a inexistência de ART e de fiscalização técnica formal, revelando que a execução se baseara unicamente na experiência prática da equipe. A combinação desses elementos demonstra falha grave na prestação do serviço: a ausência de projeto técnico e de responsável habilitado viola a Lei 6.496/1977, as normas da ABNT e o Código de Obras municipal, configurando imperícia. Estão, pois, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (execução da obra sem observância das normas técnicas), o defeito do serviço (concretagem indevida que impede a infiltração), o dano e o nexo causal demonstrado pelos documentos públicos e pelo laudo. Não existindo prova de causa excludente, emerge o dever de indenizar, cujo quantum será fixado oportunamente ao se apurar a extensão dos prejuízos materiais. Passa-se, agora, à análise da gestão dos ex-síndicos, réus nesta demanda. Conforme já consignado, esta demanda não se confunde com a ação de exigir contas regulada pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil; a pretensão deduzida limita-se à reparação por danos vinculados à crise hidrossanitária, de modo que o litisconsórcio passivo apenas se justifica enquanto houver nexo lógico entre as gestões de Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira e o resultado danoso. Questões outras — como eventual favorecimento pessoal, pagamentos indevidos ou uso de serviços de empresa pertencente a familiar — não integram, por falta de causa de pedir comum, o objeto efetivamente deduzido. Impõe-se, portanto, o afastamento de todo debate que extrapole tal recorte, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Superada essa premissa, observo que as imputações de enriquecimento ilícito ou benefício próprio feitas ao réu Nicácio carecem de suporte probatório idôneo. O condomínio não produziu documentos bancários, fiscais ou societários capazes de demonstrar transferência de valores a parentes do ex-síndico ou pagamento irregular à empresa Riograndense, restringindo-se a ilações. Já em relação à suposta omissão, dolosa, de outros orçamentos em menor valor, apresentados por diversas empresas, observa-se que estes ocorreram em momento anterior à gestão do réu, que se iniciou em outubro de 2015. De acordo com os ids. 61460897 e 61460897, os orçamentos foram apresentados ainda em gestão anterior (julho/2015). Sabe-se, igualmente, que tais propostas possuem prazo de validade, não sendo possível afirmar, com exatidão, a permanência destas na data posterior de deliberação, em janeiro do ano seguinte, a partir das atas acostadas. Em matéria tão gravosa — pois envolve imputação de má-gestão dolosa — incide o art. 373, inciso I, do CPC: cabia ao autor comprovar, com mínima robustez, a vantagem patrimonial indevida, ônus que não se desincumbiu. A simples contratação posterior de empresa de propriedade do filho do réu, já fora do período de sua sindicância, não autoriza presunção de favorecimento, tampouco pode ser investigada nesta sede, visto que o suposto beneficiário sequer integra a lide. Remanesce, todavia, a análise do comportamento do Sr. Nicácio no que se refere à contratação da Construtora Fundamento e ao início das obras dos sumidouros. Os autos revelam que, já na assembleia de 28 de janeiro de 2016, durante a gestão do réu, não se exigiu projeto executivo nem ART antes da ordem de serviço, circunstâncias confirmadas pelo próprio representante da fornecedora quando admitiu a inexistência de fiscalização técnica. Cabe avaliar, portanto, se os atos ou omissões de cada ex-síndico — avaliados à luz do padrão de diligência exigível — estabelecem nexo causal suficiente com os danos comprovados, de forma a atrair responsabilidade solidária com a fornecedora. Passe-se, agora, à verificação da responsabilidade atribuída ao Sr. Nicácio da Silva e Paula pela escolha da Construtora Fundamento para executar a obra dos sumidouros, marco inicial da cadeia de eventos que culminou nos danos reconhecidos. Comprovou-se nos autos que, em assembleia realizada em 28 de janeiro de 2016, ainda sob sua administração interina, o representante da empresa ré admitiu, perante os condôminos, inexistir fiscalização técnica formal sobre o projeto, limitando-se a prometer que “assumiria qualquer responsabilidade” caso surgissem problemas futuros, sem exibir ART ou indicar engenheiro responsável. A despeito dessa confissão pública de falha estrutural — fato bastante para alertar qualquer gestor diligente quanto ao risco ambiental e sanitário envolvido — o síndico manteve o encaminhamento da contratação. Embora o instrumento contratual tenha sido formalizado apenas em 21 de março de 2016, já na gestão subsequente, os elementos probatórios revelam que as tratativas decisivas ocorreram sob a égide do supracitado réu, que presidiu as reuniões e anuiu, de forma consciente, à execução de obra complexa sem respaldo técnico. Ao agir assim, violou o padrão de diligência exigido do administrador condominial, que, pela norma do art. 1.348, V, do Código Civil, lhe impõe zelar pela conservação e segurança das partes comuns. O nexo causal entre essa omissão culposa e o dano restou evidenciado: a contratação de empresa sabidamente carente de fiscalização conduziu à construção de sumidouros com fundo concretado — defeito grosseiro apontado pelo laudo técnico de id. 61460922 —, ocasionando transbordamentos contínuos, necessidade de esgotamento diário e dispêndios extraordinários já quantificados. A previsibilidade do resultado era manifesta, pois o próprio fornecedor, ao confessar a inexistência de controle engenheirado, sinalizou o risco concreto de falha funcional, o que tornava imperativa a suspensão das negociações até a obtenção de garantia técnica adequada, medida que o síndico não adotou. Na sequência da análise, caberá averiguar a atuação de André Paulino Pereira, que assumiu a sindicância logo após a gestão do corréu – ocasião em que já se sabia inexistir fiscalização técnica regular sobre o projeto, conforme declaração expressa do representante da Construtora Fundamento – e, não obstante esse alerta, deu continuidade ao empreendimento, formalizando o contrato em 21 de março de 2016 e permitindo que a execução prosseguisse sem apresentação de ART nem acompanhamento profissional habilitado. Frise-se que o réu, por não apresentar defesa, não combateu a alegação de que, sob sua gestão, o custo originalmente aprovado de R$ 85.000,00 fora majorado para R$ 117.869,14, sem nova deliberação assemblear, e que a obra foi concluída sem qualquer correção do vício estrutural de concretagem do fundo dos sumidouros, posteriormente constatado no laudo técnico de id. 61460922 e nas notificações da SEMURB. Reitera-se, não há, nos autos, comprovação documental que as despesas posteriores foram aprovadas pelos condôminos, visto que deixou a parte demandada de impugnar tal questão, mantendo-se silente. Ao optar por manter a contratação em moldes sabidamente irregulares, o réu afastou-se do padrão de diligência imposto pelo inciso V do art. 1.348 do Código Civil, que exige zelo pela conservação das partes comuns do condomínio. O gestor condominial, diferentemente de um mandatário comum, administra patrimônio coletivo submetido a regime estatutário peculiar e deve adotar postura proativa na mitigação de riscos ambientais e sanitários inerentes à sua função. Ao não exigir a regularização técnica, ao autorizar aditivo financeiro substancial sem aparente aprovação dos condôminos e, sobretudo, ao não reagir de forma eficaz à continuidade dos transbordamentos – situação que implicou gastos mensais –, o ex-síndico incorreu em culpa por negligência. Tal comportamento omissivo revela infringência direta ao art. 186 do Código Civil, pois deixou de impedir resultado que podia e devia evitar; ademais, pelo art. 927, responde pela reparação do dano decorrente da sua ausência de diligência. Dessa forma, restam demonstrados a conduta omissiva antijurídica, o dano efetivo experimentado pelo autor e o nexo causal direto entre a inércia do síndico e a continuidade do problema hidrossanitário. Reconhecida, com base na prova dos autos, a ilicitude da conduta atribuída aos três réus – Construtora Fundamento (José W. M. da Silva – ME), Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira –, impõe-se concluir que todos concorreram causalmente para o prejuízo experimentado pelo Condomínio Porto do Alto, devendo responder de forma solidária. A empresa ré, ao executar serviço defeituoso sem observância das normas técnicas e sem responsável habilitado, praticou ato ilícito objetivo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Sr. Nicácio, ao indicar o fornecedor e dar início à obra apesar da advertência pública de inexistência de fiscalização, violou o dever de diligência previsto no inciso V do art. 1.348 do Código Civil. Já o Sr. André, ao formalizar o contrato, ampliar o custo sem nova deliberação assemblear e permitir a conclusão do sistema imperfeito, incorreu em negligência grave que perpetuou e agravou o dano. As três condutas, avaliadas em conjunto, formam elo indissociável de uma mesma cadeia fática: se qualquer delas tivesse sido evitada, o resultado danoso – consistente na construção de sumidouros ineficazes, no transbordamento de efluentes e nas despesas extraordinárias com esgotamento e demolição – não teria se consumado. No plano jurídico, o art. 942 do Código Civil dispõe que os co-autores de ato ilícito respondem solidariamente pelos danos decorrentes. A solidariedade, nessa hipótese, decorre da própria lei e da indivisibilidade do prejuízo causado à coletividade condominial. Estabelecida a solidariedade, cumpre agora apreciar o quantum indenizatório a ser arbitrado, em relação aos danos materiais aduzidos pela parte autora. Quanto ao dano material, a petição inicial adstringe o juízo à pretensão de condenação solidária dos réus no montante de R$ 124.469,18, desdobrado em dois blocos: (a) R$ 6.600,04, correspondentes aos honorários da engenheira responsável pelo laudo técnico e à despesa para remoção do concreto que obstruiu os sumidouros, e (b) R$ 117.869,14, referentes ao preço integral pago pela construção dos doze compartimentos hidrossanitários. No que toca ao primeiro item, a documentação encartada evidencia a efetiva saída de numerário do caixa condominial para custear tanto o diagnóstico técnico quanto a demolição do revestimento irregular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de dispêndio diretamente vinculado à falha de serviço reconhecida — condição suficiente para atrair o dever de ressarcir, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O valor é modesto, proporcional ao serviço executado e incontroverso, impondo-se integral procedência neste ponto. Diversa é a análise do segundo bloco indenizatório. Embora o contrato de 21 de março de 2016 (id. 64060434) tenha sido celebrado de forma irregular — sem ART e sem fiscalização idônea —, a prova coligida não demonstra que a estrutura, uma vez corrigida pela retirada do concreto, se tenha tornado totalmente inaproveitável. Os sumidouros permanecem em uso e integram hoje o sistema hidrossanitário do condomínio. Ressalta-se: as obras realizadas foram apenas para retirada do revestimento de concreto, mas hoje são, a partir das provas inseridas na ação, aparentemente utilizados e úteis ao condomínio autor. À luz do art. 20, § 1.º, do CDC, quando o serviço defeituoso ainda pode ser aproveitado, a pretensão ressarcitória não se satisfaz com a simples restituição integral do preço; cabe, antes, o abatimento proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O autor, contudo, limitou-se a requerer a devolução total de R$ 117.869,14, sem indicar, nem por estimativa, qual seria a porção do valor que efetivamente excede o benefício econômico hoje desfrutado — ônus probatório que lhe incumbia à vista do art. 373, I, do CPC. Inexistindo elementos seguros para fixar desde logo a diferença patrimonial, e considerando que o magistrado não pode deferir prestação diversa da postulada (princípio da congruência), a verba reclamada não pode ser acolhida tal como formulada. Não houve pleito de reparação moral, nem tampouco reparação pelos gastos com escoamento do esgoto. A indenização requerida trata, especificamente, sobre a despesa com os sumidouros, e a obra de reparação destes. No caso em comento, a consequente reparação da estrutura já está sendo indenizada, sendo uma opção autoral limitar as discussões dos danos quanto aos listados, como asseverou na exordial, no parágrafo final do item 2.4 da referida peça. Apreciadas todas as questões da demanda principal, passa-se à análise da reconvenção apresentada pelo réu Nicácio da Silva e Paula. Em suma, afirmou que a parte reconvinda passou a fazer severas críticas a sua honra, dignidade, caráter, imagem e moral, perante toda a vizinhança, clientes e amigos. Destacou que o reconvindo lhe atribuiu uma série de irregularidades na condução do Condomínio. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. Como já delimitado na decisão de id. 66228609, a reconvenção prosseguiu apenas no que se reporta ao Condomínio-autor, visto que foram excluídos os demais reconvindos listados na peça de defesa. A questão, inclusive, fora apreciada, em relação aos demais, em ação ajuizada perante este juízo, sob a numeração 0820651-88.2021.8.20.5001. Sob essa perspectiva, este juízo passa a replicar o entendimento ali adotado, visto se enquadrar nas hipóteses destes autos. Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte do condomínio reconvindo e o nexo de causalidade entre a ação do reconvindo e o dano ocasionado ao reconvinte. Dentro dos fatos expostos, entendo que não restou comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo sofrido pelo reconvinte, bem como não se verifica a configuração de ato ilícito por parte do reconvindo e, por fim, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre um dano não configurado e um ato ilícito não cometido. O que se constata no caso em tela é a ocorrência de discussões entre condôminos que não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Neste passo, inexistindo comprovação dos requisitos legais, não há o que se falar em responsabilização civil, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais. O reconvinte não foi capaz de apresentar comprovação de danos efetivamente sofridos nem das condutas do reconvindo que teriam ensejado esses danos. Não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do reconvinte, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais, bem como a condenação pessoal do reconvindo por litigância temerária e de má-fé. Deixo de condenar qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, previstas no art. 80 do CPC, sendo permitido aos litigantes o exercício de utilização das ferramentas processuais que entendam cabíveis, não se podendo confundir o insucesso do mérito com a ausência de conduta pautada na boa-fé processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus, solidariamente, à reparação material, no valor de R$ 6.600,04 (seis mil, seiscentos reais e quatro centavos), corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o desembolso. Sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, e diante da sucumbência recíproca dos litigantes, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao réu Nicácio da Silva e Paula, diante da gratuidade judiciária outrora deferida. Ato contínuo, julgo improcedente a reconvenção. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos requeridos na reconvenção, em favor da parte reconvinda. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao reconvinte Nicácio da Silva e Paula, diante da gratuidade judiciária outrora deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) SENTENÇA Condomínio Porto do Alto, devidamente qualificado, representado por seu síndico Marcelo Bruno Dantas Bezerra, por procurador judicial, ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face de José W. M. da Silva - ME, bem como dos ex-síndicos Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em suma, narra o autor que o empreendimento, entregue em 2010, possuía sistema hidrossanitário composto por quatro fossas sépticas, suficiente para a demanda e atestado pela CAERN. Até 2015, o gasto mensal médio com “carros-fossa” girava em torno de R$ 4.080,00; contudo, de forma abrupta, as despesas aumentaram mais de 500 %, alcançando cerca de R$ 15.000,00 mensais, sem acréscimo de moradores. Segundo a inicial, o então síndico interino Nicácio da Silva e Paula, auxiliado pela gerente condominial Sra. Regina, alegou a necessidade de construir sumidouros para solucionar o problema, comprometendo-se a apresentar cotações de três empresas. Todavia, foram efetivamente ignoradas propostas mais econômicas das empresas MCS Construções e Suprema, e a Construtora Fundamento — cujo orçamento era cerca de quatro vezes superior — foi imposta à assembleia, sem votação, sob aduzida falsa alegação de ter oferecido o menor preço. Narrou que a obra iniciou em 2016, já na gestão do réu Nicácio da Silva e Paula, e foi concluída na administração de André Paulino Pereira. Em lugar de um sumidouro aprovado em assembleia por R$ 85.000,00, edificaram-se doze compartimentos (sete caixas de lodo, quatro sumidouros e uma caixa de registro), atingindo o valor de R$ 117.869,14, sem projeto técnico, sem ART e sem fiscalização profissional adequada. Posteriormente, a SEMURB constatou que os sumidouros haviam sido indevidamente concretados no fundo, impedindo a infiltração e causando transbordamentos recorrentes. Laudo técnico da engenheira Maria Jéssica Câmara da Luz confirmou a concretagem irregular, apontando que o defeito gerava mau cheiro, proliferação de insetos e necessidade de esgotamento diário, com custo estimado de R$ 9.000,00 mensais, além de risco sanitário aos condôminos. O condomínio arcou com R$ 6.600,04 para demolir a concretagem e contratar a profissional. A inicial sustenta que os réus atuaram de forma premeditada e orquestrada: (i) Nicácio da Silva e Paula teria ligado irregularmente águas pluviais, servidas e de piscina às fossas, criando falsa situação de emergência; (ii) ambos os síndicos teriam negligenciado estudos prévios, omitido propostas mais vantajosas e aprovado obra sem respaldo técnico; (iii) a Construtora Fundamento, ciente da ausência de fiscalização, executou o serviço defeituoso, assumindo em assembleia responsabilidade por qualquer dano subsequente. A conduta conjunta teria produzido prejuízo global estimado em R$ 538.621,06, entre custos da obra, retiradas de concreto e gastos extraordinários com carros-fossa, além de desvalorização das unidades e danos morais decorrentes do ambiente insalubre. Requereu, no mérito, a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 124.469,18 em favor do condomínio. Juntou procuração e documentos. Nicácio da Silva e Paula foi citado e apresentou contestação, acompanhada de reconvenção. Na sequência, suscita diversas preliminares: (i) inadequação do procedimento e inépcia da inicial, por cumulação indevida de pretensão de prestação de contas com pedido indenizatório; (ii) pedido genérico e indeterminado, bem como impugnação ao valor da causa; (iii) falta de interesse de agir e cerceamento de defesa, porque o condomínio não teria esgotado as vias assembleares; (iv) ilegitimidade ativa e perda do objeto, ante a impossibilidade de ente despersonalizado pleitear danos morais; (v) prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (vi) ausência de competência do atual síndico para propor a demanda sem autorização assemblear. Superadas as preliminares, afirma a total improcedência da ação. Sustenta que a construção dos sumidouros foi deliberada em três assembleias, com orçamento inicial de R$ 85.000,00 e posterior ampliação já sob gestão diversa, inexistindo fraude ou superfaturamento. Afirmou que o sistema hidrossanitário do condomínio já se encontrava colapsado desde 2012, razão pela qual as despesas com caminhões-fossa eram necessárias. Ao final da contestação, requer: (a) acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) subsidiariamente, julgamento de improcedência total dos pedidos; (c) condenação do autor por litigância de má-fé. O réu, na qualidade de reconvinte, ajuíza reconvenção em face do Condomínio Porto do Alto, do atual síndico Marcelo Bruno Dantas Bezerra e do ex-síndico Guy Garrido de Lucena. No mérito, requer condenação solidária do condomínio e de Marcelo Bruno ao pagamento de R$ 50.000,00, e de Guy Garrido a R$ 40.000,00, a título de danos morais, além de aplicação de multa por litigância temerária e expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética da patrona do autor. Juntou procuração e documentos. A decisão de id. 66228609 indeferiu a tutela provisória postulada em reconvenção, manteve a gratuidade de justiça já deferida ao réu-reconvinte, rechaçou o afastamento do síndico e a inclusão de pessoas físicas no polo passivo. Em réplica e contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial e rechaçou os argumentos apresentados pelo réu reconvinte. A Defensoria Pública apresentou contestação (id. 100741763), representando o réu José W. M. da Silva – ME. A decisão de id. 104773512 saneou o feito, rejeitando as preliminares arguidas em defesa e determinando a realização de audiência de instrução. Fora realizada a audiência de instrução (id. 146711679). As partes apresentaram as razões finais por escrito. É o que importa relatar, passo a decidir. Contextualizadas as premissas fáticas, já expostas no relatório, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cumpre ingressar na etapa decisória propriamente dita. Desde logo, impende reconhecer a revelia de José W. M. da Silva – ME e André Paulino Pereira. Ambos foram validamente citados por via postal, consoante os ARs juntados aos autos, e permaneceram silentes no prazo legal, de acordo com a certidão de id. 99795665. Não é possível aplicar, entretanto, a presunção de veracidade dos fatos, diante da ressalva prevista no inciso I, do art. 345, do Código de Processo Civil, diante da contestação apresentada pelo corréu. A despeito de posterior peça subscrita pela Defensoria Pública (id. 100741763), sua apresentação revelou-se manifestamente extemporânea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo em dobro previsto no art. 186 do CPC somente se aplica quando a Defensoria se habilita dentro do interregno simples conferido à parte assistida; ultrapassado esse marco, não há falar em benefício de contagem ampliada. Nesse sentido, colhe-se o precedente do REsp 1949271 SC 2021/0220496-7. Passa-se à delimitação da lide. A atividade jurisdicional é regida pelo princípio da congruência, o que impõe ao julgador ater-se aos contornos definidos pelas partes, sem extrapolar a causa de pedir nem conceder tutela diversa da pleiteada. No caso sub judice discute-se, exclusivamente, (i) a ocorrência de danos materiais e morais suportados pelo Condomínio Porto do Alto em razão de supostos atos culposos ou dolosos de seus ex-síndicos, bem como da empresa contratada para execução de obra de readequação do sistema hidrossanitário, e (ii) a consequente responsabilização solidária dos réus. Paralelamente, na reconvenção, aprecia-se apenas a alegação de que o autor, por meio de sua administração, teria violado a honra do ex-síndico Nicácio da Silva e Paula, divulgando suposto “dossiê” difamatório, razão pela qual este postula reparação moral e direito de resposta. Fora dessas balizas, nenhuma outra matéria será objeto de pronunciamento, pois a jurisdição se esgota nos limites em que foi provocada. Estabelecidas, pois, as fronteiras processuais, avança-se à análise das questões controvertidas. Traçados os pontos, tem-se que o Condomínio Porto do Alto pleiteia reparação por danos materiais e morais que alega ter suportado em virtude de falhas na construção de doze compartimentos hidrossanitários (sete caixas de lodo, quatro sumidouros e uma caixa de registro) executados pela empresa José W. M. da Silva – ME (Construtora Fundamento) dentro do seu perímetro interno. Segundo a inicial, a obra foi aprovada em assembleia sob a gestão do síndico Nicácio da Silva e Paula, ao custo inicial de R$ 85.000,00, mas foi concluída na gestão de André Paulino Pereira por R$ 117.869,14, sem projeto técnico, sem ART e sem fiscalização adequada. Posteriormente, laudo da SEMURB e parecer da engenheira Maria Jéssica Câmara Luz apontaram que os fundilhos dos sumidouros haviam sido totalmente concretados, impedindo a infiltração de efluentes e gerando dispêndios extraordinários com caminhões-fossa, além de risco sanitário aos condôminos. A figura do síndico, eleita pela assembleia (art. 1.347 do Código Civil), assume o papel de administrador do condomínio, incumbindo-lhe: representar ativa e passivamente o ente condominial (art. 1.348, II), diligenciar pela conservação e guarda das partes comuns (art. 1.348, V) e prestar contas à assembleia (art. 1.348, VIII). O descumprimento desses deveres atrai a responsabilidade pessoal do gestor, fundada no art. 186 (ilícito), combinada com o art. 927 (obrigação de reparar). A culpa in vigilando ou in eligendo do síndico pode ensejar responsabilização solidária com eventuais prestadores de serviço quando comprovado nexo causal entre sua omissão ou ação e o dano coletivo, quando pertinente. Para delimitação das questões fáticas, que envolvem a celeuma dos autos, observa-se que a gestão do réu Nicácio da Silva e Paula ocorrera de outubro/2015 a março/2016, enquanto a do réu André Paulino Pereira de abril/2016 a agosto/2017. Já a competência da Construtora Fundamento estendeu-se durante ambas as gestões, compreendendo o período de março/2016 (assinatura do contrato) até a conclusão física dos sumidouros na administração subsequente. Em relação ao réu José W. M. da Silva, de acordo com a teoria finalista mitigada, o condomínio, embora ente equiparado a pessoa jurídica, figura como destinatário final do serviço de construção dos sumidouros, qualificando-se como consumidor (art. 2.º do CDC), ao passo que a Construtora Fundamento se enquadra como fornecedora (art. 3.º). Consequentemente, incidem as normas de responsabilidade objetiva do CDC (arts. 12 e 14), além do dever de informação. Ato contínuo, o art. 371 do Código de Processo Civil consagra a persuasão racional, segundo a qual o magistrado, destinatário final das provas, deve apreciá-las motivadamente à luz da lei e da experiência comum. No presente feito, as partes produziram farta prova documental e também prova oral em audiência; entretanto, não houve perícia judicial, e cada litigante apresentou razões finais interpretando o acervo segundo a respectiva tese. A controvérsia restringe-se à verificação de eventuais danos materiais e morais suportados pelo Condomínio Porto do Alto em razão da obra hidrossanitária executada pela empresa José W. M. da Silva – ME (Construtora Fundamento) e da forma como os então síndicos, Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira, conduziram a contratação e a fiscalização dos serviços. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o condomínio é destinatário final do serviço e, portanto, consumidor, ao passo que a Construtora Fundamento é fornecedora, submetendo-se à responsabilidade objetiva do art. 14. Deveria ter a empresa ré demonstrado a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor; não o fazendo, permanece o dever de reparar. O laudo técnico de id. 61460922 concluiu que os sumidouros foram construídos com o fundo integralmente concretado, transformando-os em tanques estanques incapazes de promover a infiltração dos efluentes, o que ocasionou transbordamentos, mau cheiro e necessidade de esgotamento diário, além de risco sanitário, situação corroborada pelas notificações expedidas pela SEMURB, que atestaram a permanência do problema mesmo após a conclusão da obra. Na assembleia de 28 de janeiro de 2016 (id. 61460899), o próprio representante da construtora admitiu a inexistência de ART e de fiscalização técnica formal, revelando que a execução se baseara unicamente na experiência prática da equipe. A combinação desses elementos demonstra falha grave na prestação do serviço: a ausência de projeto técnico e de responsável habilitado viola a Lei 6.496/1977, as normas da ABNT e o Código de Obras municipal, configurando imperícia. Estão, pois, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (execução da obra sem observância das normas técnicas), o defeito do serviço (concretagem indevida que impede a infiltração), o dano e o nexo causal demonstrado pelos documentos públicos e pelo laudo. Não existindo prova de causa excludente, emerge o dever de indenizar, cujo quantum será fixado oportunamente ao se apurar a extensão dos prejuízos materiais. Passa-se, agora, à análise da gestão dos ex-síndicos, réus nesta demanda. Conforme já consignado, esta demanda não se confunde com a ação de exigir contas regulada pelos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil; a pretensão deduzida limita-se à reparação por danos vinculados à crise hidrossanitária, de modo que o litisconsórcio passivo apenas se justifica enquanto houver nexo lógico entre as gestões de Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira e o resultado danoso. Questões outras — como eventual favorecimento pessoal, pagamentos indevidos ou uso de serviços de empresa pertencente a familiar — não integram, por falta de causa de pedir comum, o objeto efetivamente deduzido. Impõe-se, portanto, o afastamento de todo debate que extrapole tal recorte, sob pena de violação ao princípio da adstrição. Superada essa premissa, observo que as imputações de enriquecimento ilícito ou benefício próprio feitas ao réu Nicácio carecem de suporte probatório idôneo. O condomínio não produziu documentos bancários, fiscais ou societários capazes de demonstrar transferência de valores a parentes do ex-síndico ou pagamento irregular à empresa Riograndense, restringindo-se a ilações. Já em relação à suposta omissão, dolosa, de outros orçamentos em menor valor, apresentados por diversas empresas, observa-se que estes ocorreram em momento anterior à gestão do réu, que se iniciou em outubro de 2015. De acordo com os ids. 61460897 e 61460897, os orçamentos foram apresentados ainda em gestão anterior (julho/2015). Sabe-se, igualmente, que tais propostas possuem prazo de validade, não sendo possível afirmar, com exatidão, a permanência destas na data posterior de deliberação, em janeiro do ano seguinte, a partir das atas acostadas. Em matéria tão gravosa — pois envolve imputação de má-gestão dolosa — incide o art. 373, inciso I, do CPC: cabia ao autor comprovar, com mínima robustez, a vantagem patrimonial indevida, ônus que não se desincumbiu. A simples contratação posterior de empresa de propriedade do filho do réu, já fora do período de sua sindicância, não autoriza presunção de favorecimento, tampouco pode ser investigada nesta sede, visto que o suposto beneficiário sequer integra a lide. Remanesce, todavia, a análise do comportamento do Sr. Nicácio no que se refere à contratação da Construtora Fundamento e ao início das obras dos sumidouros. Os autos revelam que, já na assembleia de 28 de janeiro de 2016, durante a gestão do réu, não se exigiu projeto executivo nem ART antes da ordem de serviço, circunstâncias confirmadas pelo próprio representante da fornecedora quando admitiu a inexistência de fiscalização técnica. Cabe avaliar, portanto, se os atos ou omissões de cada ex-síndico — avaliados à luz do padrão de diligência exigível — estabelecem nexo causal suficiente com os danos comprovados, de forma a atrair responsabilidade solidária com a fornecedora. Passe-se, agora, à verificação da responsabilidade atribuída ao Sr. Nicácio da Silva e Paula pela escolha da Construtora Fundamento para executar a obra dos sumidouros, marco inicial da cadeia de eventos que culminou nos danos reconhecidos. Comprovou-se nos autos que, em assembleia realizada em 28 de janeiro de 2016, ainda sob sua administração interina, o representante da empresa ré admitiu, perante os condôminos, inexistir fiscalização técnica formal sobre o projeto, limitando-se a prometer que “assumiria qualquer responsabilidade” caso surgissem problemas futuros, sem exibir ART ou indicar engenheiro responsável. A despeito dessa confissão pública de falha estrutural — fato bastante para alertar qualquer gestor diligente quanto ao risco ambiental e sanitário envolvido — o síndico manteve o encaminhamento da contratação. Embora o instrumento contratual tenha sido formalizado apenas em 21 de março de 2016, já na gestão subsequente, os elementos probatórios revelam que as tratativas decisivas ocorreram sob a égide do supracitado réu, que presidiu as reuniões e anuiu, de forma consciente, à execução de obra complexa sem respaldo técnico. Ao agir assim, violou o padrão de diligência exigido do administrador condominial, que, pela norma do art. 1.348, V, do Código Civil, lhe impõe zelar pela conservação e segurança das partes comuns. O nexo causal entre essa omissão culposa e o dano restou evidenciado: a contratação de empresa sabidamente carente de fiscalização conduziu à construção de sumidouros com fundo concretado — defeito grosseiro apontado pelo laudo técnico de id. 61460922 —, ocasionando transbordamentos contínuos, necessidade de esgotamento diário e dispêndios extraordinários já quantificados. A previsibilidade do resultado era manifesta, pois o próprio fornecedor, ao confessar a inexistência de controle engenheirado, sinalizou o risco concreto de falha funcional, o que tornava imperativa a suspensão das negociações até a obtenção de garantia técnica adequada, medida que o síndico não adotou. Na sequência da análise, caberá averiguar a atuação de André Paulino Pereira, que assumiu a sindicância logo após a gestão do corréu – ocasião em que já se sabia inexistir fiscalização técnica regular sobre o projeto, conforme declaração expressa do representante da Construtora Fundamento – e, não obstante esse alerta, deu continuidade ao empreendimento, formalizando o contrato em 21 de março de 2016 e permitindo que a execução prosseguisse sem apresentação de ART nem acompanhamento profissional habilitado. Frise-se que o réu, por não apresentar defesa, não combateu a alegação de que, sob sua gestão, o custo originalmente aprovado de R$ 85.000,00 fora majorado para R$ 117.869,14, sem nova deliberação assemblear, e que a obra foi concluída sem qualquer correção do vício estrutural de concretagem do fundo dos sumidouros, posteriormente constatado no laudo técnico de id. 61460922 e nas notificações da SEMURB. Reitera-se, não há, nos autos, comprovação documental que as despesas posteriores foram aprovadas pelos condôminos, visto que deixou a parte demandada de impugnar tal questão, mantendo-se silente. Ao optar por manter a contratação em moldes sabidamente irregulares, o réu afastou-se do padrão de diligência imposto pelo inciso V do art. 1.348 do Código Civil, que exige zelo pela conservação das partes comuns do condomínio. O gestor condominial, diferentemente de um mandatário comum, administra patrimônio coletivo submetido a regime estatutário peculiar e deve adotar postura proativa na mitigação de riscos ambientais e sanitários inerentes à sua função. Ao não exigir a regularização técnica, ao autorizar aditivo financeiro substancial sem aparente aprovação dos condôminos e, sobretudo, ao não reagir de forma eficaz à continuidade dos transbordamentos – situação que implicou gastos mensais –, o ex-síndico incorreu em culpa por negligência. Tal comportamento omissivo revela infringência direta ao art. 186 do Código Civil, pois deixou de impedir resultado que podia e devia evitar; ademais, pelo art. 927, responde pela reparação do dano decorrente da sua ausência de diligência. Dessa forma, restam demonstrados a conduta omissiva antijurídica, o dano efetivo experimentado pelo autor e o nexo causal direto entre a inércia do síndico e a continuidade do problema hidrossanitário. Reconhecida, com base na prova dos autos, a ilicitude da conduta atribuída aos três réus – Construtora Fundamento (José W. M. da Silva – ME), Nicácio da Silva e Paula e André Paulino Pereira –, impõe-se concluir que todos concorreram causalmente para o prejuízo experimentado pelo Condomínio Porto do Alto, devendo responder de forma solidária. A empresa ré, ao executar serviço defeituoso sem observância das normas técnicas e sem responsável habilitado, praticou ato ilícito objetivo nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Sr. Nicácio, ao indicar o fornecedor e dar início à obra apesar da advertência pública de inexistência de fiscalização, violou o dever de diligência previsto no inciso V do art. 1.348 do Código Civil. Já o Sr. André, ao formalizar o contrato, ampliar o custo sem nova deliberação assemblear e permitir a conclusão do sistema imperfeito, incorreu em negligência grave que perpetuou e agravou o dano. As três condutas, avaliadas em conjunto, formam elo indissociável de uma mesma cadeia fática: se qualquer delas tivesse sido evitada, o resultado danoso – consistente na construção de sumidouros ineficazes, no transbordamento de efluentes e nas despesas extraordinárias com esgotamento e demolição – não teria se consumado. No plano jurídico, o art. 942 do Código Civil dispõe que os co-autores de ato ilícito respondem solidariamente pelos danos decorrentes. A solidariedade, nessa hipótese, decorre da própria lei e da indivisibilidade do prejuízo causado à coletividade condominial. Estabelecida a solidariedade, cumpre agora apreciar o quantum indenizatório a ser arbitrado, em relação aos danos materiais aduzidos pela parte autora. Quanto ao dano material, a petição inicial adstringe o juízo à pretensão de condenação solidária dos réus no montante de R$ 124.469,18, desdobrado em dois blocos: (a) R$ 6.600,04, correspondentes aos honorários da engenheira responsável pelo laudo técnico e à despesa para remoção do concreto que obstruiu os sumidouros, e (b) R$ 117.869,14, referentes ao preço integral pago pela construção dos doze compartimentos hidrossanitários. No que toca ao primeiro item, a documentação encartada evidencia a efetiva saída de numerário do caixa condominial para custear tanto o diagnóstico técnico quanto a demolição do revestimento irregular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de dispêndio diretamente vinculado à falha de serviço reconhecida — condição suficiente para atrair o dever de ressarcir, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O valor é modesto, proporcional ao serviço executado e incontroverso, impondo-se integral procedência neste ponto. Diversa é a análise do segundo bloco indenizatório. Embora o contrato de 21 de março de 2016 (id. 64060434) tenha sido celebrado de forma irregular — sem ART e sem fiscalização idônea —, a prova coligida não demonstra que a estrutura, uma vez corrigida pela retirada do concreto, se tenha tornado totalmente inaproveitável. Os sumidouros permanecem em uso e integram hoje o sistema hidrossanitário do condomínio. Ressalta-se: as obras realizadas foram apenas para retirada do revestimento de concreto, mas hoje são, a partir das provas inseridas na ação, aparentemente utilizados e úteis ao condomínio autor. À luz do art. 20, § 1.º, do CDC, quando o serviço defeituoso ainda pode ser aproveitado, a pretensão ressarcitória não se satisfaz com a simples restituição integral do preço; cabe, antes, o abatimento proporcional, de modo a evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O autor, contudo, limitou-se a requerer a devolução total de R$ 117.869,14, sem indicar, nem por estimativa, qual seria a porção do valor que efetivamente excede o benefício econômico hoje desfrutado — ônus probatório que lhe incumbia à vista do art. 373, I, do CPC. Inexistindo elementos seguros para fixar desde logo a diferença patrimonial, e considerando que o magistrado não pode deferir prestação diversa da postulada (princípio da congruência), a verba reclamada não pode ser acolhida tal como formulada. Não houve pleito de reparação moral, nem tampouco reparação pelos gastos com escoamento do esgoto. A indenização requerida trata, especificamente, sobre a despesa com os sumidouros, e a obra de reparação destes. No caso em comento, a consequente reparação da estrutura já está sendo indenizada, sendo uma opção autoral limitar as discussões dos danos quanto aos listados, como asseverou na exordial, no parágrafo final do item 2.4 da referida peça. Apreciadas todas as questões da demanda principal, passa-se à análise da reconvenção apresentada pelo réu Nicácio da Silva e Paula. Em suma, afirmou que a parte reconvinda passou a fazer severas críticas a sua honra, dignidade, caráter, imagem e moral, perante toda a vizinhança, clientes e amigos. Destacou que o reconvindo lhe atribuiu uma série de irregularidades na condução do Condomínio. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. Como já delimitado na decisão de id. 66228609, a reconvenção prosseguiu apenas no que se reporta ao Condomínio-autor, visto que foram excluídos os demais reconvindos listados na peça de defesa. A questão, inclusive, fora apreciada, em relação aos demais, em ação ajuizada perante este juízo, sob a numeração 0820651-88.2021.8.20.5001. Sob essa perspectiva, este juízo passa a replicar o entendimento ali adotado, visto se enquadrar nas hipóteses destes autos. Para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se demonstre a efetiva ocorrência do dano, a configuração de realização de ato ilícito por parte do condomínio reconvindo e o nexo de causalidade entre a ação do reconvindo e o dano ocasionado ao reconvinte. Dentro dos fatos expostos, entendo que não restou comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo sofrido pelo reconvinte, bem como não se verifica a configuração de ato ilícito por parte do reconvindo e, por fim, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre um dano não configurado e um ato ilícito não cometido. O que se constata no caso em tela é a ocorrência de discussões entre condôminos que não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Neste passo, inexistindo comprovação dos requisitos legais, não há o que se falar em responsabilização civil, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais. O reconvinte não foi capaz de apresentar comprovação de danos efetivamente sofridos nem das condutas do reconvindo que teriam ensejado esses danos. Não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do reconvinte, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais, bem como a condenação pessoal do reconvindo por litigância temerária e de má-fé. Deixo de condenar qualquer das partes à pena por litigância de má-fé, por não verificar a ocorrência das hipóteses legais, previstas no art. 80 do CPC, sendo permitido aos litigantes o exercício de utilização das ferramentas processuais que entendam cabíveis, não se podendo confundir o insucesso do mérito com a ausência de conduta pautada na boa-fé processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando os réus, solidariamente, à reparação material, no valor de R$ 6.600,04 (seis mil, seiscentos reais e quatro centavos), corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o desembolso. Sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, e diante da sucumbência recíproca dos litigantes, condeno-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao réu Nicácio da Silva e Paula, diante da gratuidade judiciária outrora deferida. Ato contínuo, julgo improcedente a reconvenção. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos requeridos na reconvenção, em favor da parte reconvinda. Ressalte-se a suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao reconvinte Nicácio da Silva e Paula, diante da gratuidade judiciária outrora deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA E HORÁRIO: 27/03/2025 09:00h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de março de 2025, às 9h00, na sala de Audiências da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente a Exma. Sra. Dra. MARTHA DANYELLE SANT’ANNA COSTA BARBOSA, comigo Manoella Bezerra Fortaleza de Macedo, Chefe de Gabinete. Após o pregão de praxe, constatou-se a ausência da parte autora, CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO, representada pelo síndico PICTER DA SILVA INOUE, CPF: 055.425.354-29, acompanhado de seu advogado, Dr. Francisco Rogério Pereira de Oliveira, inscrito na OAB/RN sob o n° 9.407, bem como os demandados, NICÁCIO DA SILVA E PAULA, atuando em causa própria e JOSÉ WILSON MENDES DA SILVA - ME, assistido pela 13ª Defensoria Pública, Dra. Otilia Schumacher. Ausente o demandado ANDRÉ PAULINO PEREIRA. Presentes estudantes do Curso de Direito, Francisca Lígia de Oliveira Ramalho, CPF: 009.855.484-01; Conceição Jullyana Mesquita Brito, CPF: 011.016.024-06; Ivanildo Leôncio Macedo Souza, CPF: 792.027.724-87 e Luis Carlos Lopes da Silva, CPF: 852.883.224-49. Iniciada a audiência, foi constatada a ausência do demandado André Paulino Pereira. Sem disposição ao consenso, conforme já revelado no curso do processo, passou-se então à produção de prova oral com a oitiva de REGINA CELLY GUEDES DA SILVA, RG n. 1.471.286/SSP/RN, que de forma compromissada, respondeu às questões presentes no art. 457 do CPC e firmou compromisso como testemunha, na forma do art. 458 do CPC, respondendo as perguntas formuladas pela magistrada e pelos advogados presentes. O demandado Nicácio da Silva e Paula solicitou a dispensa das demais testemunhas que arrolou, o que foi deferido pela magistrada. Após, passou-se a ouvir ANTÔNIO MARCOS CAVALCANTE TAVARES, CPF: 761.621.504-10, como informante e respondeu as perguntas formuladas pela magistrada e pelos advogados presentes. Em seguida, passou-se a ouvir JOÃO MARIA NUNES DA SILVA, CPF: 048.458.064-79, como informante e respondeu as perguntas formuladas pela magistrada e pelos advogados presentes. Não havendo outras provas a serem produzidas pelas partes, foi encerrada a instrução. Ao final, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para as partes, por seus advogados, para apresentarem suas Alegações Finais, sendo intimados os advogados e defensora pública presentes. Após o prazo, oferecidas, ou não, as Alegações Finais, os autos deverão ser conclusos para as providências de julgamento. Cientes e intimadas as partes, em audiência. Estejam advertidos e plenamente cientes os patronos que os prazos aplicáveis correrão na forma do Código de Processo Civil, contando como data da intimação a da realização desta audiência, independente das eventuais incongruências sistêmicas do PJe. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0858594-76.2020.8.20.5001 Parte
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) D E S P A C H O Observa-se que a Defensoria Pública informou nos autos que o réu não conseguiu participar da audiência por meio de videoconferência, apesar de ter realizado inúmeras tentativas, sem sucesso, para acessar o link disponibilizado. Diante dessa circunstância, e considerando que a impossibilidade de participação do réu na audiência compromete o seu direito de defesa e o princípio do contraditório, entendo necessária a redesignação do ato processual, de modo a garantir a ampla defesa e a regularidade do feito. Ademais, o próprio autor, em petição de id. 142488393, não se opôs ao aprazamento da nova audiência, o que reforça a inexistência de prejuízo às partes com a nova designação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, designo Audiência de Instrução e julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 9h, a ser realizada presencialmente, na sala da 15° vara cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Cumpra-se o despacho de id. 125695930, relativamente a intimação das partes e de seus patronos, além das testemunhas arroladas pela defensoria pública (id. 123180133). Ademais, é importante destacar que a intimação das testemunhas, que não tenham sido indicadas pela Defensoria Pública, deverão ser realizadas pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) D E S P A C H O Observa-se que a Defensoria Pública informou nos autos que o réu não conseguiu participar da audiência por meio de videoconferência, apesar de ter realizado inúmeras tentativas, sem sucesso, para acessar o link disponibilizado. Diante dessa circunstância, e considerando que a impossibilidade de participação do réu na audiência compromete o seu direito de defesa e o princípio do contraditório, entendo necessária a redesignação do ato processual, de modo a garantir a ampla defesa e a regularidade do feito. Ademais, o próprio autor, em petição de id. 142488393, não se opôs ao aprazamento da nova audiência, o que reforça a inexistência de prejuízo às partes com a nova designação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, designo Audiência de Instrução e julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 9h, a ser realizada presencialmente, na sala da 15° vara cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Cumpra-se o despacho de id. 125695930, relativamente a intimação das partes e de seus patronos, além das testemunhas arroladas pela defensoria pública (id. 123180133). Ademais, é importante destacar que a intimação das testemunhas, que não tenham sido indicadas pela Defensoria Pública, deverão ser realizadas pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) D E S P A C H O Observa-se que a Defensoria Pública informou nos autos que o réu não conseguiu participar da audiência por meio de videoconferência, apesar de ter realizado inúmeras tentativas, sem sucesso, para acessar o link disponibilizado. Diante dessa circunstância, e considerando que a impossibilidade de participação do réu na audiência compromete o seu direito de defesa e o princípio do contraditório, entendo necessária a redesignação do ato processual, de modo a garantir a ampla defesa e a regularidade do feito. Ademais, o próprio autor, em petição de id. 142488393, não se opôs ao aprazamento da nova audiência, o que reforça a inexistência de prejuízo às partes com a nova designação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, designo Audiência de Instrução e julgamento, para o dia 27 de março de 2025, às 9h, a ser realizada presencialmente, na sala da 15° vara cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes. Cumpra-se o despacho de id. 125695930, relativamente a intimação das partes e de seus patronos, além das testemunhas arroladas pela defensoria pública (id. 123180133). Ademais, é importante destacar que a intimação das testemunhas, que não tenham sido indicadas pela Defensoria Pública, deverão ser realizadas pelo patrono que as arrolou, nos termos do art. 455 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0858594-76.2020.8.20.5001.
autora: Condomínio Residencial Porto do Alto Parte ré: JOSE W. M. DA SILVA - ME e outros (2) D E S P A C H O Em face do princípio do contraditório e ampla defesa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para se manifestar sobre as petições dos réus em id. 137095269 e id. 138437991, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)