Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0000034-32.2003.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada JOAO CARLOS DE SA LEITAO SOARES DESPACHO Vistos etc... Defiro o pedido de ID 183886550. Concedo o prazo de 01 (um) mês para que a parte exequente cumpra integralmente o despacho de ID 182401982. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:25
Mero expediente
29/04/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:50
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:45
Publicação
09/04/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0000034-32.2003.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada JOAO CARLOS DE SA LEITAO SOARES DESPACHO Vistos etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculos. Após, façam-me os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 165187713. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0000034-32.2003.8.20.0100 Parte Autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Demandada JOAO CARLOS DE SA LEITAO SOARES DESPACHO Vistos etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculos. Após, façam-me os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 165187713. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:08
Mero expediente
07/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:05
Por decisão judicial
15/01/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 13:18
Mero expediente
14/01/2026, 10:54
Mero expediente
17/12/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:49
Documento (Certidão)
11/09/2025, 10:03
Publicação
09/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000034-32.2003.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE SA LEITAO SOARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, fale sobre a certidão Id 162915123, requerendo o que entender de direito. Assu, 05 de setembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Mútuo (9603)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:46
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 07:21
Mero expediente
08/08/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
31/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:16
Publicação
29/04/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DESPACHO Visando evitar tumulto processual, intime-se o advogado Venício Barbalho Neto, OAB/RN 3.682, para que protocole o pedido de execução dos honorários advocatícios em apartado distribuindo com dependência aos presentes autos. Deixo para analisar o pedido de penhora por ocasião do referido protocolo. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:13
Mero expediente
10/04/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:12
Publicação
21/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DESPACHO Considerando a decisão anteriormente proferida, na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz e determinada sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a necessidade de citação da inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares para responder ao feito, determino: I - Exclua-se a excipiente Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz do polo passivo da execução; II - Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito; III - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:06
Mero expediente
19/02/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 10:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 15:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:19
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 16:41
Publicação
17/12/2024, 04:59
Publicação
17/12/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:36
Publicação
17/12/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 03:53
Publicação
17/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:48
Publicação
17/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:30
Publicação
17/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:05
Publicação
17/12/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000034-32.2003.8.20.0100 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o fundamento de que não possui vínculo jurídico com o título exequendo e que foi indevidamente incluída como representante do espólio do executado, falecido João Carlos de Sá Leitão Soares. Afirma, ainda, que já há processo de inventário relacionado ao executado falecido em trâmite nos autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100, no qual foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem competiria a representação do espólio, nos termos da legislação processual civil. Intimado, o excepto sustentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir as questões apresentadas, que seriam cabíveis apenas em embargos à execução, conforme artigo 914 do CPC. Argumentous que não há irregularidades ou vícios no título que justifiquem o uso da exceção de pré-executividade. Por fim, defendeu a inclusão da excipiente como representante do espólio foi realizada em conformidade com os artigos 12, V, 991 e 614 do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento jurídico admitido para suscitar, no âmbito da execução, questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, como a ilegitimidade de parte. No caso em análise, a excipiente demonstra, por meio de print no corpo da petição da exceção, que: 1) Existe processo de inventário em trâmite (autos nº 0802787-02.2019.8.20.5100). 2) No referido inventário, foi nomeada inventariante Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, a quem compete representar ativa e passivamente o espólio, conforme o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se que a excipiente, Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta execução, uma vez que não exerce a função de inventariante nem responde pela administração do espólio do devedor falecido. Ademais, a legislação processual é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser realizada pelo espólio ou seus sucessores devidamente habilitados, observando-se os artigos 110 e 313, I, do CPC. Por fim, deve-se ressaltar que a atuação indevida do exequente ao incluir a excipiente gerou encargos processuais desnecessários, impondo-se a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para: Reconhecer a ilegitimidade passiva de Analucia de Sá Leitão Soares Ávila Paz para figurar no polo passivo da presente execução. Determinar a exclusão da excipiente do polo passivo da execução. Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação de Ana Heloísa de Sá Leitão Soares, inventariante nomeada nos autos do inventário nº 0802787-02.2019.8.20.5100, para que responda pelo processo, sob pena de suspensão do feito. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, em favor da excipiente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000034-32.2003.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO CARLOS DE SA LEITAO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade carreada nos autos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 10:34
de pré-executividade
11/12/2024, 15:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
22/03/2024, 02:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:31
Publicação
22/02/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000034-32.2003.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOAO CARLOS DE SA LEITAO SOARES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade carreada nos autos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:57
Mero expediente
19/02/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 16:18
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))