Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-14.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado, em desfavor de Cicero Herminio da Silva, igualmente qualificado, durante o curso da qual foram realizadas inúmeras providências infrutíferas na tentativa de localizar bens penhoráveis. Suspenso o processo e a prescrição na forma do art. 921, III, do CPC (ID 93927367) e instada a se manifestar, a parte exequente apenas requereu consulta ao Infojud. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da consulta ao Infojud. Quanto ao Infojud, a despeito de a jurisprudência do STJ também não condicionar seu deferimento a esgotamento de diligências, tenho que, exceto em execuções fiscais e cumprimentos de sentença em improbidade administrativa, a realização de pesquisa através do referido sistema, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional, que deve ser condicionada ao insucesso das medidas do Sisbajud e Renajud e demonstração, ainda que por indícios, da ocultação de bens pela parte executada. Isso porque o sistema, ao permitir acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais das pessoas, representa, em última análise, quebra de sigilo de dados, protegidos por direitos de status constitucional: a inviolabilidade do sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º, XII, da CF. Inclusive, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RASTREAMENTO DE BENS - INFOJUD - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - NÃO CONSTATAÇÃO. A pesquisa via sistema INFOJUD, a qual visa o rastreamento de bens do devedor, é medida excepcional, haja vista que as informações fiscais são por excelência sigilosas. Deste modo, ausentes circunstâncias especiais que justifiquem a medida, a manutenção do sigilo é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.073965-1/001, julgado em 16/08/2018). Em idêntico sentido, PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Não comprovada a busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via sistema INFOJUD. 3. A razoável duração do processo, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXXVIII, CF/88), não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância ao devido processo legal, de idêntica estatura constitucional (art. 5º, LV, CF/88). Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJDFT, Acórdão 1121863, julgado em 12/09/2018). O Judiciário não deve substituir a parte, por completo, em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. 2. Do arquivamento. Por força do art. 513 do CPC, as causas de suspensão e de extinção da execução se aplicam tanto ao cumprimento de sentença quanto aos processos autônomos de execução. Assim sendo, em se tratando o presente processo de execução de título extrajudicial referente à obrigação de pagar quantia certa e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, restou evidenciada a causa suspensiva do art. 921, III, do CPC, destinada a prevalecer durante o prazo fixo de um ano com a prescrição suspensa (§1º), o que foi declarado na decisão de ID 93927367. Uma vez cessado referido prazo fixo de um ano, das duas uma: ou o procedimento executivo retoma seu curso normal com o surgimento de novos bens penhoráveis; ou, permanecendo inalterada a situação, o feito é arquivado (§2º) com a possibilidade de desarquivamento “para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” (§3º), mas sem prejuízo da prescrição intercorrente, que se completará no prazo correspondente à obrigação exequenda (§4º). Nessa última hipótese, o início da contagem da prescrição intercorrente é importante, pois é possível que o estado de falta de bens penhoráveis se prolongue eternamente e, de igual modo, a execução em sentido lato se não existisse o instituto, o que não seria lógico e razoável. Tanto que o art. 921, V, §4º dispôs que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Como toda e qualquer execução se funda na responsabilidade patrimonial, parece evidente que, se bens não existem para satisfazer o crédito ou se tais bens não foram indicados por inércia e responsabilidade exclusiva da parte exequente, a prescrição deve fulminar a relação processual, dada sua natureza voltada à segurança jurídica e à pacificação dos conflitos intersubjetivos, exceção feita, por óbvio, a eventual ocultação deliberada de bens. No caso, ultrapassado o prazo legal, sem surgimento de bens, o caminho a se seguir é o arquivamento. Por outro lado, pela natureza da obrigação e seu prazo prescricional, o arquivamento deve perdurar pelo prazo de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC), tendo como termo inicial o decurso do prazo da suspensão (20/01/2024), já que não adotada diligência positiva pelo polo exequente (art. 921, V, §4º, do CPC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a consulta ao Infojud e determino, após a preclusão da decisão, o arquivamento dos autos sem baixa, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A ciência da parte exequente do início da contagem da prescrição intercorrente, que, no caso, é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC) e tem, como termo inicial, o decurso do prazo da suspensão (20/01/2024). 2. Ultrapassado os 5 anos, contados da data acima, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. Ciência à parte exequente. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)