Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TEREZA CRISTINA ALVES DA SILVA ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000493-18.2001.8.20.0128
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Tereza Cristina Alves da Silva ME, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Industrial. A demanda tramita há mais de duas décadas, tendo sido iniciada no ano de 2001. Ao longo do trâmite processual, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada e de seus bens, incluindo arresto deferido inicialmente, tentativas de citação por edital e, posteriormente, a nomeação de Curador Especial, conforme despacho de ID 71304288. Recentemente, após a realização de penhora sobre imóvel supostamente pertencente à executada, sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça de ID 141871161, informando que o bem constrito já havia sido arrematado em outro processo judicial, não mais pertencendo à esfera patrimonial da devedora. Diante desse cenário, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, representada por advogado constituído, apresentando petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 150008812), na qual arguiu, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, a nulidade das citações por edital e requereu a extinção do feito. Intimada, a instituição financeira exequente apresentou manifestação (ID 166537775), rechaçando a tese de prescrição e pugnando pelo prosseguimento do feito com novas diligências. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensada a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria de direito e à análise cronológica dos atos processuais para fins de verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre observar que a prescrição intercorrente é instituto jurídico fundamental para a estabilização das relações sociais e para a segurança jurídica, impedindo que processos de execução se perpetuem indefinidamente no tempo, transformando-se em obrigações eternas para os devedores e abarrotando o Poder Judiciário com demandas infrutíferas. O instituto encontra previsão expressa no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece as diretrizes para a suspensão da execução e o subsequente início da contagem do prazo prescricional quando não localizados o executado ou bens penhoráveis. A ratio essendi da norma é penalizar a inércia ou a ineficácia das diligências do credor, que tem o ônus de promover o andamento útil do processo. Neste ponto, é imperioso registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1), pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente, fixando, entre outras, as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). [...] 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em apreço, a execução foi ajuizada em 2001. A análise detida da cronologia processual evidencia longos períodos de tramitação sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito ou a localização de bens desonerados e aptos à penhora. A parte executada, em sua petição de ID 150008812, alega a nulidade das citações editalícias pretéritas e suscita a ocorrência da prescrição intercorrente. De fato, independentemente da discussão acerca da validade das citações por edital realizadas em 2011 e 2017 – as quais, segundo a defesa, não teriam esgotado os meios de localização –, o comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal comparecimento não tem o condão de reavivar pretensão já extinta pela prescrição consumada no curso do processo. A legislação processual vigente, bem como a interpretação sistemática conferida pelos Tribunais Superiores, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material. Tratando-se de Cédula de Crédito Industrial e aplicando-se o prazo trienal previsto no artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969, em harmonia com a Lei Uniforme de Genebra, verifica-se que o lapso temporal transcorrido sem constrição eficaz supera largamente tal período. Impende destacar que a mera realização de diligências infrutíferas ou a requisição de informações aos sistemas conveniados, sem que resultem na efetiva localização de bens penhoráveis, não possui o efeito de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente. No julgamento do Tema Repetitivo 568, o STJ fixou a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.". Este entendimento, embora firmado no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se por analogia às execuções cíveis, por tratar da mesma racionalidade de combate à inércia processual. A ratio decidendi do precedente é a de que não basta ao credor formular pedidos genéricos de busca de bens; é preciso que sua atuação resulte em uma medida concreta e eficaz de afetação do patrimônio do devedor para que o prazo prescricional seja interrompido. No caso em apreço, tratando-se de execução de Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. A análise detida do feito revela três períodos distintos de inércia que ensejaram a consumação da prescrição: 1. Observa-se, primeiramente, um hiato de dez anos entre o ajuizamento da ação em 2001 e a primeira tentativa de citação por edital em 2011 (ID 62173049). Referida tentativa de citação foi reconhecidamente viciada, o que torna o ato nulo para fins de interrupção eficaz da prescrição. 2. Verifica-se o período mais robusto de inércia iniciado após a mencionada tentativa nula de 2011. Com o decurso do ano de suspensão automática (2012), retomou-se a fluência do prazo trienal de direito material, o qual se consumou integralmente no ano de 2015 sem que houvesse qualquer causa interruptiva válida. 3. Por fim, registra-se um novo ciclo de inércia entre a citação ficta realizada em 2017 (ID 62173056) e a nova tentativa de constrição patrimonial ocorrida apenas em 2024 sobre o imóvel de matrícula nº 6.765. Referida diligência, conforme certidão de ID 141871161, revelou-se tardia e ineficaz, uma vez que o bem já havia sido arrematado judicialmente no processo nº 0015434-97.2000.8.20.0001, com o produto da venda destinado ao próprio exequente, o que evidencia a inaptidão do ato para interromper o curso prescricional. Evidencia-se, assim, que a prescrição intercorrente operou-se muito antes de qualquer nova diligência válida ou do comparecimento espontâneo da parte em 2025. Portanto, reconheço que se operou a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido prazo superior ao da prescrição do direito material após o período de suspensão legal, sem que houvesse a efetiva constrição de bens da parte executada. A extinção da execução é medida que se impõe, sob pena de eternização do litígio.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a arguição de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada na petição de ID 150008812 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, e artigo 921, todos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes sobre bens da parte executada, devendo a Secretaria Judiciária proceder às baixas necessárias, inclusive no que tange à penhora registrada na matrícula do imóvel, expedindo-se os ofícios competentes aos Cartórios de Registro de Imóveis, se for o caso. Em relação aos ônus sucumbenciais, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais porventura remanescentes. Por outro lado, deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, por entender que, neste caso, há prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência (art. 921, §5º, CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)