Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0624855-47.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: NATAL GAS LTDA, SILVANA BEZERRA VARELA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta por Silvana Bezerra Varela de Melo em face do Município do Natal. Após, o Município apresentou impugnação a peça defensiva que, finalmente, foi julgada, id. 129232255 com reconhecimento da prescrição intercorrente das exações aqui executadas. Inconformado, o Município opõe Embargos de Declaração, arguindo erro material e omissão no julgado, argumentando que bem analisando as movimentações processuais não se infere a ocorrência da prescrição, justamente em razão de que, entre o peticionamento ao andamento ao feito e a citação exitosa ocorrida nos autos, não passou o lapso temporal mínimo exigido na forma do que decidido pelo Eg. STJ. Os Embargos de Declaração do Município são conhecidos e providos para suprir a omissão apontada e reconhecida e, em consequência, foi dado efeitos infringentes ao recurso, para REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade. Desta decisão temos novos Embargos, desta vez da Excipiente, alegando que a decisão incorreu em erro material quanto a citação da parte, notadamente quanto à mundana de endereço da parte e apontando omissão quanto ao afretamento do argumento quanto a “inércia da fazenda pública, do transcurso do prazo prescricional e do redirecionamento extemporâneo”. Intimada, o ente fazendário recorrido apresentou suas contrarrazões, id. 148102188, sustentando a higidez da decisão assim como expondo as razões para rejeição dos aclaratórios. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interposto no prazo legal. Como de resto sabido, os embargos de declaração tem espeque no art. 1.022 do CPC que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583). Pois bem. Os aclaratórios não merecem guarida. No que diz respeito ao que apontado como “erro” no que se referia a análise da citação da parte, não procede. Todo caderno processual e todas provas documentais carreadas aos autos foram observadas e sopesadas para, finalmente, se ter a prestação jurisdicional perfectibilizada na decisão guerreada. Tanto assim que foi bem exposto: “Assim, observe-se que em id. 74428654 - Pág. 1 foi deferido o pedido de redirecionamento e em id. 108744883 - Pág. 1 foi positiva a citação. Forte em tal cenário, é de se reconhecer que o lapso temporal para verificação da prescrição foi, de fato, em 05/11/2013, id. 39639897 - Pág. 1. Assim, a prescrição intercorrente ocorreria em 05/11/2019”. Ainda quanto a análise da prescrição: “Ocorre que em 07/05/2019, id. 42716869, o embargante informou endereço e deu andamento ao feito, dentro do prazo prescricional, de sorte que muito embora a citação exitosa só tenha ocorrido em 23/09/2023, id. 11/10/2023, se infere que o peticionamento dentro do prazo prescricional, que impede o reconhecimento da prescrição, sobretudo porque a citação retroage seus efeitos”. Ou seja, a tese da parte embargante já foi deveras enfrentada na decisão embargada. Assim, diferentemente do que alegado pela embargante, não padece o julgado do vício da omissão apontada ou do erro, sendo, na verdade, que decisão objeto da espelhou a realidade jurídica e processual que contorna os autos. Vê-se, portanto, no manejo dos embargos verdadeira tentativa de rediscutir a justeza ou acerto - sob sua ótica - da decisão, não servindo os Embargos de Declaração, contudo, para tal finalidade. A propósito, vejamos as decisões do STJ que são exatamente nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, não pairam vícios a serem sanados na forma do art. 1.022, III do CPC, quando sim, objetiva o recorrente rediscutir o mérito da demanda, sendo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
Diante do exposto, ausente o vício apontado pelo embargante, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter, integralmente, os termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 24 de abril de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)