Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100302-97.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: Banco do Brasil S/A Rua Jundiaí, 328, null, Tirol, NATAL/RN - CEP 59020-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GILSON RODRIGUES FREIRE Rua Rafael Fernandes Sobral, s/n, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação ordinária de cobrança em face de GILSON RODRIGUES FREIRE, alegando que em 18/02/2005 celebrou com o réu Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e que, em 28/08/2014, foi contratada a operação BB Renovação Consignação nº 837.849.962, no valor de R$ 297.249,49, destinada à renovação de empréstimos anteriores e disponibilização de novo crédito. Sustenta que houve inadimplemento contratual, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 293.415,00, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. O réu não foi localizado nos endereços fornecidos, mesmo após diversas tentativas de citação pessoal. Por essa razão, foi deferida a citação por edital (Id 87297203), publicado no Diário da Justiça com prazo de 30 dias. Citado por edital, o réu não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como curadora especial. Em contestação, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, arguiu: a) prescrição intercorrente, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre o despacho que ordenou a citação (março/2017) e a efetiva citação por edital (outubro/2022); b) subsidiariamente, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, ante a impossibilidade de impugnação específica dos fatos. O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição intercorrente A questão nuclear a ser enfrentada diz respeito à alegação de prescrição intercorrente suscitada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do réu. Segundo alegado pela defesa, entre o despacho que ordenou a citação do réu (março/2017) e a efetiva citação por edital (outubro/2022) transcorreu prazo superior a 5 anos, configurando-se a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente encontra previsão legal no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos processos de conhecimento por força do art. 15 do mesmo diploma processual e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme orientação do STJ, a prescrição intercorrente no processo de conhecimento opera-se quando, após o despacho que ordena a citação, decorre prazo superior ao da prescrição da pretensão material sem que o réu seja efetivamente citado, desde que a demora não seja imputável ao Judiciário ou decorra de características intrínsecas do processo, ou seja, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida no processo de conhecimento quando houver inércia da parte autora por prazo superior ao da prescrição da pretensão, contado da ciência inequívoca do autor acerca da paralisação do feito. No caso concreto, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Da análise dos autos, constata-se que: 1. O despacho ordenando a citação foi proferido em março de 2017; 2. A efetiva citação por edital ocorreu apenas em outubro de 2022, ou seja, após o decurso de aproximadamente 5 anos e 7 meses; 3. Durante esse interstício, houve sucessivas tentativas de localização do réu, frustradas em razão de endereços inexatos ou incompletos fornecidos pelo próprio autor; 4. O autor foi intimado em diversas oportunidades para regularizar o endereço do réu e impulsionar o feito, demonstrando que a demora processual decorreu, em grande medida, de desídia da parte autora. Importante destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando a paralisação do processo decorre de inércia do autor, e não quando resulta de atos processuais em andamento ou pendentes de apreciação judicial, sendo a tônica que tal instituto exige inércia do autor qualificada pelo decurso do prazo prescricional da ação, não bastando a mera demora processual decorrente de trâmites ordinários. No presente caso, verifica-se que o autor foi intimado para fornecer endereço completo do réu em várias oportunidades e permaneceu inerte ou forneceu informações imprecisas, o que retardou significativamente o andamento processual. Essa conduta configura desídia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo para prescrição intercorrente deve ser contado a partir da ciência inequívoca do autor sobre a paralisação do feito.
No caso vertente, o autor foi intimado pessoalmente para regularizar o andamento processual e quedou-se inerte por período superior ao prazo prescricional, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Registre-se que a citação por edital, embora válida, não tem o condão de interromper a prescrição quando já consumado o prazo prescricional entre a ordem de citação e sua efetivação, conforme se extrai da jurisprudência, ou seja, a "A citação ficta, realizada por edital, não possui o condão de interromper a prescrição quando esta já se encontra consumada pelo decurso do prazo entre o despacho citatório e a efetiva publicação do edital, em razão da desídia da parte autora" (TJSP, Apelação Cível nº 1004735- 76.2019.8.26.0032, Rel. Des. Andrade Neto, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2020). 2. Conclusão
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil e 487, II, do CPC, por aplicação subsidiária dos artigos 921, §§ 4º e 5º, do mesmo diploma processual. Prejudicada a análise do mérito da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, aplicando-se o disposto no art. 186, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito