Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800024-48.2018.8.20.5137.
Requerente: MARIA VILANI LOPES DE MEDEIROS PEIXOTO, JAKELINE MYRNA DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIA ROCHA DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, MACELINO JURACELHO GONDIM PEIXOTO, ANTONIO JOSE GALDINO, ANTONIO NERIVALDO DA SILVA e RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Valores penhorados (ID nº 105953798). Expedido alvará em favor da parte exequente e patronos (ID nº 117542294 e 159014575). É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800024-48.2018.8.20.5137.
Requerente: MARIA VILANI LOPES DE MEDEIROS PEIXOTO, JAKELINE MYRNA DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIA ROCHA DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, MACELINO JURACELHO GONDIM PEIXOTO, ANTONIO JOSE GALDINO, ANTONIO NERIVALDO DA SILVA e RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Valores penhorados (ID nº 105953798). Expedido alvará em favor da parte exequente e patronos (ID nº 117542294 e 159014575). É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800024-48.2018.8.20.5137.
Requerente: MARIA VILANI LOPES DE MEDEIROS PEIXOTO, JAKELINE MYRNA DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIA ROCHA DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, MACELINO JURACELHO GONDIM PEIXOTO, ANTONIO JOSE GALDINO, ANTONIO NERIVALDO DA SILVA e RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Valores penhorados (ID nº 105953798). Expedido alvará em favor da parte exequente e patronos (ID nº 117542294 e 159014575). É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800024-48.2018.8.20.5137.
Requerente: MARIA VILANI LOPES DE MEDEIROS PEIXOTO, JAKELINE MYRNA DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIA ROCHA DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, MACELINO JURACELHO GONDIM PEIXOTO, ANTONIO JOSE GALDINO, ANTONIO NERIVALDO DA SILVA e RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Valores penhorados (ID nº 105953798). Expedido alvará em favor da parte exequente e patronos (ID nº 117542294 e 159014575). É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:17
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:47
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2025, 10:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:25
Publicação
28/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800024-48.2018.8.20.5137.
Requerente: MARIA VILANI LOPES DE MEDEIROS PEIXOTO, JAKELINE MYRNA DE OLIVEIRA MEDEIROS, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA, ANTONIA ROCHA DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, MACELINO JURACELHO GONDIM PEIXOTO, ANTONIO JOSE GALDINO, ANTONIO NERIVALDO DA SILVA e RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARCOS VINÍCIOS DA SILVA MASCARENHAS e o menor F. E. A. D. M. F.. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários dos herdeiros para confecção dos alvarás. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:52
Mero expediente
09/04/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:27
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:19
Mero expediente
01/10/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:35
Ato ordinatório
21/03/2024, 10:34
Trânsito em julgado
15/03/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIA ROCHA DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA, MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, JAKELINE MYRNA DE OLIVEIRA MEDEIROS, MACELINO JURACELHO GONDIM PEIXOTO, ANTONIO JOSE GALDINO, ANTONIO NERIVALDO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BEZERRA, MARIA VILANI LOPES DE MEDEIROS PEIXOTO, RITA CLARA DO NASCIMENTO DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800024-48.2018.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA ROCHA DA SILVA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ. O executado, intimado, não procedeu com o pagamento em tempo, tendo o exequente pugnado pelo bloqueio de valores. Decisão determinou o bloqueio em ID 96814074, tendo restado frutífero. Ente executado pugnou pelo desbloqueio dos valores bloqueados por se tratar de conta com destinações especificas, ID 106520973. Despacho de ID 109438884 intimou o executado para comprovar documentalmente que o bloqueio se deu em conta vinculada a serviço essencial. Expediente de ID 111290445 certifica o transcurso do prazo sem manifestação. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que da impossibilidade de penhora de verbas públicas com destinação vinculadas a serviço essencial, como a saúde. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS VINCULADAS A CONTRATO DE GESTÃO PARA CONSECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de vedar o bloqueio, penhora ou liberação, de receitas públicas, vinculadas a contratos de gestão firmados entre o poder público e entidades do terceiro setor para a prestação de serviços públicos de saúde. 2. Precedentes do STF nas ADPFs nº. 275, 620 e 664, dentre outras. 3. Em respeito aos princípios da separação de poderes, legalidade orçamentária, eficiência administrativa e continuidade dos serviços públicos, mostram-se inconstitucionais decisões judiciais que determinam a constrição de receitas que compõem o patrimônio público e estão afetas à execução de serviços de saúde, direcionando-as, indevidamente, para o pagamento de despesas estranhas ao objeto dos contratos de gestão. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que se julga procedente. (STF - ADPF: 1012 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) No caso dos autos, verifica-se o executado, mesmo intimado para suprir a falta, não apresentou nenhum documento que esclarecesse a destinação vinculada dos recursos bloqueados, tampouco que o destino da verba é para área essencial, não logrando êxito em seu intento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados bancários para expedição dos alvarás. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará. Proceda-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)