Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
SABRINA LUMERTZ WEBBER
CPF
Autor
ANA CARLA MARCUCI TORRES
CPF
Reu
LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS
Reu
LETICIA ASTORI NUNES
CPF
Reu
LUCIANO MELLO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GENIFER SAMUEL DIAS
OAB/SP 447343·CPF·Representa: Autor
SABRINA LUMERTZ WEBBER
OAB/RS 116477·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258·CPF·Representa: Autor
LAIZA AVELINO GOLDNER LEMOS
OAB/ES 33093·CPF·Representa: Autor
DAYANA CARLA RIBAS CARVALHO
OAB/ES 21378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
17/12/2025, 18:01
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:30
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:41
Definitivo
22/10/2025, 07:18
Arquivamento
21/10/2025, 18:36
Publicação
13/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:39
Conclusão (para julgamento)
10/10/2025, 07:52
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:30
Mero expediente
09/10/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145.
AUTOR: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR, ANDRE FILGUEIRA DE AGUIAR
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição de id. 165741968, desde já apresentando dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Após, façam os autos conclusos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 2 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145.
AUTOR: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR, ANDRE FILGUEIRA DE AGUIAR
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição de id. 165741968, desde já apresentando dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico. Após, façam os autos conclusos. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 2 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:08
Reativação
02/10/2025, 10:07
Mero expediente
02/10/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:49
Definitivo
23/09/2025, 11:14
Publicação
23/09/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:57
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) Processo nº: 0800449-07.2025.8.20.5145 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR e outros Réu(É): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que a Sentença transitou em julgado na data de 18/09/2025, sem interposição de quaisquer recurso. Razão Pela qual arquivo o presente feito, com baixa na distribuição. Razão pela qual INTIMO a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Nísia Floresta-RN, 19 de setembro de 2025 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria Documento assinado digitalmente - Lei 11419/06
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) Processo nº: 0800449-07.2025.8.20.5145 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR e outros Réu(É): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que a Sentença transitou em julgado na data de 18/09/2025, sem interposição de quaisquer recurso. Razão Pela qual arquivo o presente feito, com baixa na distribuição. Razão pela qual INTIMO a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias Nísia Floresta-RN, 19 de setembro de 2025 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria Documento assinado digitalmente - Lei 11419/06
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:07
Trânsito em julgado
19/09/2025, 07:05
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Publicação
28/08/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145.
AUTOR: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR, ANDRE FILGUEIRA DE AGUIAR
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Kelly da Cruz Aguiar e André Filgueira de Aguiar em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, no qual sustenta que compraram passagens aéreas para o trecho Joinvile x São Paulo x Natal, para o dia 20/01/2025, com previsão de saída às 18:55h e chegada às 01:25h. Contudo, sustenta que um atraso injustificado do primeiro voo, que decolou apenas em 21/01/2025, ocasionou a perda da primeira conexão e a necessidade de realizar conexão em Recife, de modo que os autores chegaram ao destino com 17 horas de atraso. Deste modo, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Em sede de contestação (id. 149365149), a demandada informou ser a melhor companhia aérea do Brasil, bem como que prestou toda a assistência aos autores, com oferta de vouchers de alimentação, transporte e hospedagem, e os colocou no próximo voo disponível. Aduz que o atraso seu deu por questões operacionais, tratando-se de caso fortuito ou força maior, além de que não haveria comprovação de prejuízo. Em relação aos danos morais, alegou que não se trata de dano moral in re ipsa, sendo necessária comprovação conforme dispõe o art. 251-A do CBA. Em sua réplica (id. 150090096), o autor reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Intimados para se manifestar a respeito da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 154386189 e 152940824). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Referem-se os autos, em suma, a pleito de reconhecimento de vício na prestação do serviço e indenização por danos morais decorrentes de conduta supostamente irregular da empresa demandada. Com efeito, o autor alega que sofreu atraso em voo operado pela demandada, ocasionando perda de conexões e o atraso na viagem em 17 horas. Neste sentido, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. De acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, a prestadora de serviço possui obrigação de ressarcir os danos causados em razão de atraso no transporta aéreo, salvo caso fortuito ou força maior. Para tanto, transcreve-se o art. 256 do referido diploma: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: [...] II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: [...] II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. Neste sentido, o próprio texto legal prevê as hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme se observa na redação do § 3º, do mesmo art. 256: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Por sua vez, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aviação disciplina que os prejuízos causados pela má prestação do serviço devem ser comprovados nos autos, conforme segue: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. No caso dos autos, observa-se que o atraso no serviço de transporte é fato incontroverso, sendo demonstrado pelos documentos juntados pela demandada (id. 149365149, p. 5). Com efeito, o voo sob responsabilidade da demandada atrasou cerca de 4 horas e 30 minutos, o que ocasionou a perda das conexões e um atraso geral de 17 horas (ids. 145207552, 145207553 e 145207554) para que os autores chegassem ao seu destino. Deste modo, o prejuízo se encontra comprovado diante da perda de tempo útil ocasionado aos autores, haja vista o grande lapso de tempo entre a previsão e a efetiva chegada ao destino. Por sua vez, deve-se apontar que o demandado não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 256, § 3ª, do CBA. Em vez disso, limitou-se a informar que o atraso se deu por motivo operacional (id. 145207551), não se tratando de questões meteorológicas ou de infraestrutura aeroportuária. Portanto, não se vislumbra hipótese de excludente da responsabilidade do fornecedor. Deste modo, diante dos danos sofridos e da responsabilidade pelo demandado, impõe-se o julgamento de procedência da indenização por danos morais. Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria. Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos. No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o réu em indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde a data dos fatos. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 25 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:23
Procedência
25/08/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 07:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:16
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:20
Publicação
29/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR, ANDRE FILGUEIRA DE AGUIAR
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso, do Provimento n°10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, ficam as partes intimadas, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção de outras provas. NÍSIA FLORESTA/RN, 27 de maio de 2025 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA VARA UNIFICADA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA Processo nº 0800449-07.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:14
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:14
Publicação
09/05/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 15:08
Publicação
28/04/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Parte Ativa: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR e outros Parte Passiva: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A VIRTUAL ( x ) | PRESENCIAL ( ) | HÍBRIDA ( ) A U D I Ê N C I A D E CONCILIAÇÃO Em 24/04/2025 12:00 até 12:07 horas na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334, §1º, do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, com a presença do conciliador VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, ao final assinado, sob a orientação do(a) MM Juiz(a) de Direito, foi aberta a sessão de conciliação. Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, ausente os autores, representados por sua advogada, a Dra. GENIFER SAMUEL DIAS que possui poderes para transigir (ID. 145207537), e o réu, representado por seu preposto, o senhor Gabriel Ribeiro dos Santos (CPF: 185.705.317-61, ID. 149323399, P.2), acompanhado de sua advogada, a Dra. Rebekah Machado Morais (OAB/RJ 216045, ID.149323399, P.1). Identificadas as partes, houve a definição do objeto demandado, bem como a escuta ativa das partes presentes, com o lançamento de proposta e contraproposta de acordo, contudo, não foi possível chegar a um consenso neste momento. E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que já há contestação no ID. 149365149, assim, por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito tem o(a) promovido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica se assim entender. Após, voltem-me conclusos. Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025. VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Mediador (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800449-07.2025.8.20.5145.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Parte Ativa: JAQUELINE KELLY DA CRUZ AGUIAR e outros Parte Passiva: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A VIRTUAL ( x ) | PRESENCIAL ( ) | HÍBRIDA ( ) A U D I Ê N C I A D E CONCILIAÇÃO Em 24/04/2025 12:00 até 12:07 horas na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334, §1º, do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, com a presença do conciliador VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA, ao final assinado, sob a orientação do(a) MM Juiz(a) de Direito, foi aberta a sessão de conciliação. Com as formalidades de estilo, foram apregoadas as partes, ausente os autores, representados por sua advogada, a Dra. GENIFER SAMUEL DIAS que possui poderes para transigir (ID. 145207537), e o réu, representado por seu preposto, o senhor Gabriel Ribeiro dos Santos (CPF: 185.705.317-61, ID. 149323399, P.2), acompanhado de sua advogada, a Dra. Rebekah Machado Morais (OAB/RJ 216045, ID.149323399, P.1). Identificadas as partes, houve a definição do objeto demandado, bem como a escuta ativa das partes presentes, com o lançamento de proposta e contraproposta de acordo, contudo, não foi possível chegar a um consenso neste momento. E nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que já há contestação no ID. 149365149, assim, por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito tem o(a) promovido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica se assim entender. Após, voltem-me conclusos. Nísia Floresta/RN, 24 de abril de 2025. VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Mediador (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2025, 14:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/04/2025, 14:54
Petição (Contestação)
24/04/2025, 10:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 20:44
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:33
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:24
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:20
Documento (Carta)
18/03/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:15
Audiência (inicial; redesignada)
18/03/2025, 17:11
Audiência (inicial; designada)
18/03/2025, 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação