Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800502-32.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de documento público, ajuizada por Luciano Rodrigues Santiago, já qualificado, em desfavor de Nilton Minora de Almeida, igualmente qualificado. No curso do feito e antes da prolação de sentença, fora acostada a certidão de óbito da parte ré (ID 134579165). Intimada para regularizar o polo passivo, a parte autora quedou inerte (ID 152051034). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 313, §2º, I, do CPC, falecida a parte ré, a parte autora deverá promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Nessa perspectiva, não cumprindo a determinação, o feito deverá ser extinto por ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MORTE DA PARTE RÉ - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA HABILITAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Se após intimação, o autor acostou aos autos procuração conferindo poderes ao procurador que o representa nos autos, não há falar-se em extinção do feito por ausência de capacidade postulatória. É do autor o ônus de promover a habilitação dos sucessores processuais da parte ré em razão de seu falecimento (art. 313, § 2º, I do CPC). (TJMG, Apelação Cível 1.0295.06.014594-9/001, julgado em 10/09/2021). No caso, observo que, embora tenha sido noticiado o falecimento da parte ré e a despeito das diligências adotadas pelo juízo, não houve habilitação dos respectivos herdeiros. Dessa forma, a extinção do feito é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, §2º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa (art. 85 do CPC). 2. A revogação de eventual tutela provisória. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)