Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXIA THIEMY DA COSTA ADVOGADO(A)
AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE027851), WILSON SALES BELCHIOR (AM000768) DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800921-71.2025.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (Id 177768390) em face da sentença de mérito proferida no Id 175621029, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de seguro em litígio, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na sentença embargada, apontando dois vícios principais: i) a ausência de aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, em substituição ao índice INPC e aos juros de 1% ao mês fixados na decisão; ii) equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais, aduzindo que, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação de consumo/contratual, os juros devem incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e não do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). A embargada apresentou contrarrazões aos embargos no Id 180243545, argumentando que o julgador não está adstrito a rebater individualmente todos os argumentos das partes. Alegou que o recurso tem nítido caráter protelatório e caráter infringente, visando apenas a rediscussão do mérito. Requereu a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão de Id 163577788, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê apenas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Do Termo Inicial dos Juros de Mora na Indenização por Danos Materiais A sentença de Id 175621029 estabeleceu que os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos de forma dobrada, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso, fazendo menção à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a hipótese versada nos autos trata de relação jurídica de consumo, cuja origem remonta ao contrato de abertura de conta-corrente mantido entre a autora e a instituição financeira, ao qual foi indevidamente vinculado o seguro prestamista sem a anuência da consumidora. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo e de natureza contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil de índole contratual, os juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória (inclusive danos materiais) devem fluir a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil e não do evento danoso. De fato, a Súmula n. 54 do STJ destina-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos. Assim, há vício de contradição e erro na aplicação da norma jurídica na decisão embargada, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto para que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais tenham como termo inicial a data da citação. Da Aplicação da Taxa Legal de Juros e Correção Monetária (Lei n. 14.905/2024) A embargante aduz que a sentença foi omissa e incorreu em erro ao fixar a atualização do débito por meio do índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, deixando de observar as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 no Código Civil. De fato, a referida legislação, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, pacificou a discussão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis quando não convencionados pelas partes ou quando provenientes de determinação legal. Analisando a sentença em vergasta, verifico que, de fato, a correção monetária e juros de mora impostos no dispositivo da sentença em vergasta não seguiram a sorte do que dispõem os arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, cuja redação foi incluída pela Lei 14.905/2024, de modo que os aclaratórios opostos devem ser acolhidos. Da Multa Prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Diante do acolhimento integral das razões apresentadas pela embargante, resta evidente o manifesto direito de recorrer, o que afasta por completo a tese da embargada de que o recurso possuiria caráter meramente protelatório. Portanto, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos apenas para retificar o modo como deve ser calculada a correção monetária e os juros legais na espécie, bem como o termo a quo da incidência dos juros de mora em relação aos danos materiais, de modo que onde se lê: “(...) ii) à obrigação de pagar, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e os juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e ii) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC).” Leia-se: “(...) ii) à obrigação de pagar, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, desde o efetivo prejuízo e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362, STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação válida (art. 405 do CC). Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente.” No mais, mantenho a sentença de Id 175621029 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para ciência. Na oportunidade, intimem-se especificamente o Banco do Brasil e a autora para, diante das alterações realizadas no dispositivo sentencial, manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, sobre os valores depositados no Id 177726556. No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso de apelação. Não apresentado recurso oportuno, certifique-se o trânsito em julgado; seguindo, ademais, os provimentos finais da sentença proferida. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito