Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-91.2024.8.20.5137.
Requerente: FRANCISCO ISAAC DE CASTRO REBOUCAS
Requerido: JEZUAN DA COSTA FERNANDES e JOSIMAR FERNANDES DA MOTA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano movida por FRANCISCO ISAAC DE CASTRO REBOUÇAS, qualificado na petição inicial. A parte autora alega que exerce posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre imóvel urbano consistente em terreno destinado à construção, situado no Loteamento São Pedro, na cidade de Campo Grande/RN, na Rua Joaquim Alexandre Nóbrega, s/n, com área total de 224,79m², devidamente delimitado por memorial descritivo e coordenadas georreferenciadas. Sustenta que adquiriu o bem em 11/08/2016, por meio de compra realizada com sua antecessora Maria Misslene de Castro Rebouças, a qual, por sua vez, detinha a posse desde 2006, razão pela qual a soma das posses perfaz lapso superior a 19 anos, exercida com animus domini, sem qualquer oposição ou contestação. Afirma que o imóvel não possui origem registral, conforme certidão negativa expedida pelo Cartório Único da Comarca, encontrando-se, contudo, cadastrado em seu nome junto à Prefeitura Municipal de Campo Grande/RN, além de ter realizado benfeitorias, como reconstrução de muros, limpeza e conservação. Requereu ao final o reconhecimento da usucapião extraordinária. Com a petição inicial vieram documentos. As fazendas públicas da União (ID 122133440), do Estado (ID 124280602) e do Município (ID 124347448) foram devidamente citados/notificados e não apresentaram oposição. Ministério Público manifestou pelo deferimento do pleito autoral (ID 134964779). Confinantes citados Jezuan da Costa Fernandes (ID 122517312) e Josimar Fernandes da Mota, não apresentaram oposição (ID 142361954). Realizado edital de citação (ID 122128159). Juntada de certidão negativa de imóvel (ID 121824525). Audiência de instrução realizada no dia 02/10/2025 (ID 165877608) para oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO. De logo, ressalta-se que a demanda envolve matéria em que foram produzidas provas suficientes para julgamento e não houve, ao final, impugnação por qualquer interessado. Destaque-se que o processo transcorreu em ordem. Restaram demonstrados o interesse processual e a legitimidade das partes. A usucapião é modo de aquisição originário da propriedade pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. A usucapião de imóvel pode ocorrer quando a pessoa possui o imóvel como seu, sem oposição e interrupção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo, o prazo, ser reduzido para 10 (dez) anos se utilizado para moradia ou ter caráter produtivo, conforme art. 1.238, do CC: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ao lado das hipóteses acima, há o chamado usucapião especial urbano, que está previsto constitucionalmente. Vejamos sua disciplina: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Na âmbito infraconstitucional, o usucapião especial urbano está previsto no art. 1.240 do Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Conforme disciplina legal transcrita, para que o reconhecimento do usucapião especial urbano é preciso preencher os seguintes requisitos: 1º o imóvel deve estar localizado em área urbana; 2º o imóvel deve possuir até 250 m²; 3º utilização ininterrupta do imóvel e sem oposição; 4º uso do imóvel para moradia; 5º não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; 6º não ter sido beneficiado pelo usucapião especial antes; 7º não pode ser imóvel público. No caso dos autos, observa-se que a confinante foi devidamente citada e não apresentou oposição e que os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município foram intimados e alegaram que não possuem interesse na causa. Ademais, a parte autora esclareceu não possuir outros imóveis, acostando as respectivas certidões. Percebe-se que o bem imóvel restou devidamente delimitado e que a parte autora conseguiu comprovar que o bem é usado há mais de 05 (cinco) anos sem oposição, e nele faz a sua moradia. Vejamos as provas documentais: a) ID 121283136 – escritura particular de compra e venda datada do ano de 2016, em relação ao imóvel a ser usucapido; b) ID 121824525 - certidão de inexistência de registro do imóvel; c) ID 121283142 - memorial descritivo e planta; A prova testemunhal comprou a posse da parte autora sobre o imóvel por mais de 05 (cinco) anos de modo ininterrupto e sem oposição, para fins de moradora. Ouvidas as testemunhas, disseram conhecer o autor há cerca de quinze anos e confirmaram que ele exerce posse contínua, pública e sem oposição sobre o imóvel. Relataram que o terreno, inicialmente pertencente à irmã do autor, passou posteriormente à sua posse, sendo comum vê-lo no local, onde chegou a iniciar construção com execução de alicerce/baldrame. Ambas declararam jamais ter presenciado qualquer reclamação ou contestação de terceiros quanto à posse exercida, evidenciando que o autor sempre foi reconhecido na comunidade como possuidor do bem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, para fins de moradia. Quanto a produção de provas, no caso em tela vigora o art. 373, I, que traz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A parte autora logrou provar o fato constitutivo do seu direito, o que faz através da prova documental. Assim, considerando que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a posse contínua, mansa e pacífica, por mais de 05 (cinco) anos, com ânimo de proprietário e para fins de moradia, referente a imóvel urbano, impõe-se a procedência do pedido formulado na exordial. Sobre a usucapião especial urbana, colaciono trechos de julgados das cortes superiores: STF: Anotação Vinculada - art. 183 da Constituição Federal - "(...) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). [RE 422.349, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2015, P, DJE de 5-8-2015, Tema 815.]" STJ: “1. A usucapião especial urbana, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Constituição da República de 1988, consubstancia expressão da política de desenvolvimento urbano pautada pelo caráter social do direito à moradia - enquanto desdobramento da garantia à dignidade da pessoa humana. Referido instituto destina-se, portanto, uma vez satisfeitos os requisitos previstos na Carta Magna, à concretização da justiça social e do acesso à moradia. 1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião”. (REsp n. 1.799.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Por fim, inexistindo notícia de litígio possessório ou dominial tendo como objeto o imóvel em comento, o pedido autoral deve ser acolhido. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, JUGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de FRANCISCO ISAAC DE CASTRO REBOUÇAS sobre o imóvel usucapiendo situado na Rua Joaquim Alexandre Nóbrega, s/n, Campo Grande/ RN, com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil. A sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Deferida a gratuidade da justiça. Inaplicável o princípio da sucumbência, tendo em vista a falta de resistência. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, arquivando-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito