Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800999-45.2022.8.20.5100 Parte ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor: Parte passiva: JULIANO CEZAR GOMES LOPES JUNIOR Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JULIANO CEZAR GOMES LOPES JUNIOR, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa que acompanha à inicial. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, declaro, desde já, a revelia do mesmo, oportunidade em que, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, nomeio curador especial o Defensor Público, devendo o mesmo ser pessoalmente intimado de sua nomeação e do teor da presente decisão. Ressalte-se que, em sendo a parte representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, as intimações são realizadas em seu nome e o prazo para apresentação de embargos à execução deve ser contado em dobro, consoante disposição do art. 128, I da LC 80/94. O Exequente requer seja realizada nova diligência, via sistemas CINB e SREI, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização das ferramentas, porquanto as diligências já realizadas nos autos através do SISBAJUD e RENAJUD, utilizam-se da mesma fonte de dados daquele sistema. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização dos sistemas SNIPER, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO. PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022). Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas. Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER. Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução, conforme a última planilha atualizada. Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via SNIPER, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada. Proceda-se a consulta, via SNIPER, para que seja verificada a existência de bens em nome dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes. Sobrevindo a documentação requisitada, intime-se a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo infrutíferas todas as diligências do SNIPER, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, considerando que o pedido reiterativo de consultas aos sistemas à disposição do judiciário para fins de localizar bens do executado, sem demonstração efetiva de mudança na situação econômica do executado e/ou da existência de bens, poderá ser prontamente indeferido e determinado o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)