Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101165-79.2016.8.20.0137.
Requerente: FRANCISCO ANTONIO GARCIA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizado por FRANCISCO NTONIO GARCIA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Em decisão ordenou-se nova perícia para complementação de laudo (ID 127196629). Houve a intimação da perita a qual se recusou (ID 145609908) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que houve erro na designação de perito na decisão retro. Assim, nomeio novo perito para apresentar novo laudo médico. DESIGNO a perita FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA (CPF nº 281.829.218-21, telefone (84) 99928-9926, e-mail [email protected], endereço Avenida Lima e Silva, 1337 (complemento: TRAUMA CENTER), Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN cep: 59062300), médico ortopedista, cadastrado na lista oficial de perito deste Eg. TJRN, para que proceda à perícia. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Quanto a perícia médica, ordeno: FIXO os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), consoante disposto na Cláusula 2.1 do Convênio nº 43/2023 firmando entre o TJRN e a SEGURADORA LÍDER. INTIMEM-SE as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 dias. No mesmo ato e prazo, intime-se a parte ré para o pagamento da perícia. Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias. Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional. Ultrapassado o prazo para pagamento, INTIME-SE o perito a fim de que indique data e horário para a realização da perícia, procedendo-se, em seguida, a intimação das partes para comparecimento, ficando o autor, desde já, ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: 1) Graduar de forma especificar as lesões sofridas pelo demandante de acordo com a tabela; 2) As lesões acarretaram invalidez? Em caso positivo, é permanente ou temporária; 3) Total ou parcial (neste caso, indicar o percentual de perda); 4) Esclareça se há lesão no joelho esquerdo, em qual grau e se esta lesão é devidamente comprovada Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2025, 11:59
Mero expediente
21/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:59
Documento (Ofício)
17/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:02
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:55
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:59
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101165-79.2016.8.20.0137.
Requerente: FRANCISCO ANTONIO GARCIA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizado por FRANCISCO ANTONIO GARCIA em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Narra a parte autora que sofreu um acidente em 5/6/2016 e que deu entrada no requerimento administrativa para receber o seguro DPVAT, postulando a devida cobertura por invalidez. Aduz ainda que recebeu apenas 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). E que entrou com a devida ação, visando obter o valor remanescente de 70% do valor máximo da cobertura, ou seja, a complementação do seguro, no valor de 12.150,00, valor este já abatido da quantia recebia administrativamente. Em sede de contestação (ID 72744741, pág), arguiu preliminares e pugnou pela improcedência do pleito autoral. Replica em ID 72744742. Houve o pagamento dos honorário periciais (ID 72744742, pág. 57). Laudo médico (ID 72744742, pág. 92), aduzindo que houve invalidez permanente, classificando como leve, no percentual de 25%, no seu joelho esquerdo e nariz. Intimadas, a parte autora anuiu com o laudo e a parte ré contestou, alegando que não houve especificação da lesão (ID 72744742, pág. 98 e 105). Em sentença (ID 72744744), o Juízo julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando a parte ré ao pagamento de 2.868,75. Houve embargos de declaração (ID 72744745, pág. 2), ajuizado pela ré, aduzindo que não houve oportunidade de esclarecimento do perito sobre os pontos levantados pela ré. Contrarrazões em ID 72744745, pág.15). Em sentença (ID 72744746), o Juízo não acolheu os embargos. Houve recurso de apelação pela parte ré (ID 72744747, pág.2). Contrarrazões em ID 72744748. No acórdão (ID 78621243), o desembargador decidiu por anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução. Em despacho (ID 78669131), o Juízo determinou o perito para esclarecer os pontos controvertidos. O perito juntou laudo complementar (ID 99335161); intimadas, a parte autora anuiu com o laudo (ID 101009206 ) e a parte ré contestou, alegando que invalidez permanente informada no joelho esquerdo não se encontra nos documentos médicos acostados que comprovem a lesão (ID 101519962). Em novo despacho (ID 105696013), o Juízo determinou nova complementação do perito, o qual este relatou que não seria possível afirmar a lesão do joelho esquerda, com base nos exames nos autos (ID 116176010). Intimadas, a parte ré anuiu com o laudo e a parte autora contestou, requerendo novo perito (ID 117675897). É o que importa relatar. DECIDO. Na análise preliminar dos autos, verifica-se que há contradição pelo perito a partir da complementação do laudo solicitado por este juízo, uma vez que em última manifestação o perito afirmou, in verbis: “Esclarecimentos adicionais sobre a lesão - TRAUMA EM JOELHO ESQUERDO. Pelo que foi observado por ocasião da perícia, o paciente apresenta limitação leve para realizar esforço físico, por dor no Joelho esquerdo (conforme havia citado nos esclarecimentos adicionais no laudo complementar de 27/04/23). Todavia, no momento da perícia não foi apresentado exames que demonstrassem claramente relação direta da lesão com o acidente de trânsito em questão, sendo impossível diferenciar que o trauma no joelho seja decorrente do acidente mencionado ou outro processo patológico pregresso. Essa incoerência na conclusão anterior se deu por descrição confusa deste perito das lesões distintas observadas na ocasião do ato pericial: Trauma no nariz (comprovadamente relacionada ao acidente por exames) e Joelho esquerdo (sem exames apresentados).” grifo meu Destarte, é inviável o juízo apreciar o mérito no estado atual do pleito, devendo ser nomeado novo perito para apresentar novo laudo médico. DESIGNO a perita ELIZANGELA MARIA PESSOA DO REGO AMBOS - email: [email protected], telefone: 84 991476901 - endereço - Rua Doutor José Torquato de Figueiredo, 1055 (complemento: Casa), Centro, São Miguel - RN cep: 59920000 PROVIDÊNCIAS FINAIS: Quanto a perícia médica, ordeno: 1) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, conforme convênio, se ainda estiver cigendo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 2) INTIME-SE a sra. Perita para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência. 3) Depositados os honorários periciais e aceita a perícia, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, 4) INTIME-SE a perita para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia. Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual. Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 5) A perita deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: 1) Graduar de forma especificar as lesões sofridas pelo demandante de acordo com a tabela; 2) As lesões acarretaram invalidez? Em caso positivo, é permanente ou temporária; 3) Total ou parcial (neste caso, indicar o percentual de perda); 4) Esclareça se há lesão no joelho esquerdo, em qual grau e se esta lesão é devidamente comprovada. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito