Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PUREZA
RECORRIDO: MARCOS FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO. ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 916 DO STF. PAGAMENTO DE FGTS INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 82 DA TUJ/RN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de FGTS em razão de contrato temporário celebrado com a parte autora. 2. Contrato firmado com base na Lei Municipal nº 352/2019, que autoriza contratações temporárias por prazo de até 12 meses, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 3. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade do contrato temporário celebrado entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE PUREZA, considerando a legislação local e os parâmetros constitucionais; e (ii) o direito ao recebimento do FGTS ao final do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato temporário analisado encontra respaldo na Lei Municipal nº 352/2019, estando em conformidade com o art. 37, IX, da CF/1988, sem vício de nulidade na origem. 2. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, distingue entre contratos nulos e contratos válidos, ainda que desvirtuados, afastando o direito ao FGTS quando o contrato precário está conforme a legislação local e a Constituição. 3. A Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN reforça que, em casos de desvirtuamento da contratação temporária, não há direito ao FGTS se o contrato não apresenta vício de nulidade na origem. 4. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Contrato temporário firmado com base em legislação municipal específica e em conformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não gera direito ao FGTS, ainda que tenha havido renovações contratuais, desde que ausente vício de nulidade na origem. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803865-49.2024.8.20.5102 Polo ativo MARCOS FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PABLO AVELLAR CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0803865-49.2024.8.20.5102
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0803865-49.2024.8.20.5102, em ação proposta por MARCOS FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenando o Município ao pagamento de R$ 2.395,38, a título de FGTS, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme especificado na sentença. 2. Nas razões recursais (Id. TR 31388832), o recorrente sustenta que o STF passou a reconhecer que o FGTS é direito exclusivo de empregado (público ou privado), que não se amolda ao presente caso, ou vez que o requerente não se enquadra no conceito de empregado público (regido pela CLT), mas sim de servidor público (regido pelo Regime Estatutário). Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido. 3. Em contrarrazões (Id. TR 31388834), MARCOS FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS defende a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que os contratos temporários firmados com o Município foram celebrados de forma irregular, sem observância dos requisitos constitucionais e legais, o que enseja o reconhecimento da nulidade e o consequente direito ao recebimento do FGTS. Ao final, requer o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e regularidade formal. 6. A controvérsia cinge-se à validade do contrato temporário celebrado entre a parte autora/recorrida e o MUNICÍPIO DE PUREZA, bem como ao direito ao recebimento do FGTS ao final do pacto. 7. De acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é válida a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal específica. 8. A Lei Municipal n.º 352/2019 autoriza o município de PUREZA a firmar contratos temporários pelo prazo de até 12 meses. (ID n.º 31388817). 9. A contratação analisada encontra respaldo nessa legislação específica, sem que se constate vício de nulidade na origem, estando conforme os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. 10. Ainda que tenham ocorrido renovações contratuais, a ausência de vício de origem impede o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, que distingue entre contratos nulos e contratos válidos, ainda que desvirtuados. 11. Com efeito, a jurisprudência atual, a exemplo do que dispõe a Súmula nº 82 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que: “Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF.” 12. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, com a consequente improcedência da pretensão autoral relativa ao pagamento de FGTS. 13. Ante ao exposto, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes. 14. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 15. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 16. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 17. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.