Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806674-46.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: IVONE ALVES DE SOUZA Rua Agnelo Varela Sobral, 517, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO CONEGO ESTEVAM DANTAS, SN, null, SANTO ANTONIO, MOSSORÓ/RN - CEP 59618- 751 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Ivone Alves de Souza aforou em 21/11/2023 a presente demanda, que foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, na qual objetiva revisão do ato de aposentadoria para enquadramento no Nível III (P-NIII) Classe J da carreira do magistério estadual e pagamento de diferenças de proventos entre setembro de 2020 até novembro de 2023, como os reflexos devidos nas vantagens pecuniárias incorporadas no ato de aposentação (ADTS, gratificação de título) e gratificação natalina. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada no cargo efetivo de professora (vínculo estatutário) conforme resolução administrativa nº. 1.210, de 11 de setembro de 2020 expedida pela autarquia ré, que a sua aposentadoria foi concedida no cargo de professora PN-I (nível médio) Classe J da carreira funcional do magistério estadual (Lei Complementar Estadual nº. 322/2006) com proventos integrais, na forma do art. 6º, I, II, III e IV c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº. 41/2003 e art. 87 da Lei Complementar Estadual nº. 308/2005 com adicional por tempo de serviço no percentual de 30% (trinta) por cento e gratificação por títulos no percentual de 5% (cinco) por cento. Reporta a promovente que instaurou o procedimento administrativo nº. 10752/2013-8 em 17/01/2013 a partir de requerimento instruído com diploma de licenciatura em pedagogia, quando estava em atividade, contra o Estado do Rio Grande do Norte, para promoção do enquadramento PN-I (nível médio) para o PN-III (nível licenciatura plena) do cargo de professora estadual efetiva. Mas, o procedimento administrativo não foi concluído, nem a reclassificação da parte autora foi efetivada, razão pela qual a demandante ajuizou a ação judicial nº. 0800315-56.2018.8.20.5102 contra o Estado do Rio Grande do Norte, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, visando sua promoção ao cargo de professora PN-III (nível licenciatura) da carreira funcional do magistério estadual, que foi julgada procedente com efeitos financeiros a partir de 01/01/2014, conforme sentença transitada em julgado. Entretanto, reporta a promovente que o ato de sua aposentação foi expedido com enquadramento no cargo de professora PN-I (nível médio) Classe J da carreira funcional do magistério estadual (Lei Complementar Estadual nº. 322/2006), pelo que almeja tutela jurisdicional para revisão do ato de sua aposentadoria com reclassificação para o cargo de professora PN-III (nível licenciatura) de sua carreira funcional além do pagamento de diferenças de proventos e reflexos legais. Razões iniciais no evento n° 111026892, seguidas de documentos: cópia do processo administrativo no qual requereu promoção aforado em 29/10/2012; sentença proferida em 18/11/2019 nos autos do processo n° 0800315-56.2018.8.20.5102 no qual foi reconhecido o direito da parte autora ao enquadramento no PN-III, Classe “J”, com trânsito em julgado certificado em 12/12/2019. Com base nesta causa de pedir, a autor postulou: “b) Conceder a tutela provisória de evidência, para que o provento- base da parte autora seja pago de acordo com o escalonamento Nível III (P-NIII) Classe J da carreira do magistério estadual com reflexos devidos nas vantagens pecuniárias incorporadas no ato de aposentação (ADTS, gratificação de título)… f) Condenar o IPERN/réu à revisão do ato de aposentadoria da parte autora para enquadramento no Nível III (P-NIII) Classe J da carreira do magistério estadual, bem como condene a Autarquia/ré ao pagamento de diferenças de provento básico, entre setembro de 2020 até novembro de 2023, parcelas vencidas e vincendas, além dos reflexos devidos nas vantagens pecuniárias incorporadas no ato de aposentação (ADTS, gratificação de título) e gratificação natalina...” Decisão no evento n° 114659457, indeferindo o pedido liminar. Contestação no evento n° 112052158, na qual o Estado do Rio Grande do Norte alegou que a parte autora ingressou com o mesmo pedido, inclusive com sentença já transitada em julgado, através do processo 0800315-56.2018.8.20.5102, perante este mesmo juízo, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, pelo que diz que se operou a coisa julgada material, não cabendo proliferação de demandas com o mesmo fim, conforme preceitua o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. Noutro prisma, a réu explica que a parte autora encontra-se no cargo de professor permanente, consoante ficha funcional anexa e que os documentos acostados aos autos são suficientes para o exame da causa e que a progressão na carreira encontra óbice na dotação orçamentária. Réplica no evento n° 121658680. Decisão no evento n° 145644254 de declaração de incompetência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Decisão no evento n° 156055529, oportunizando as partes a produção de outras provas, sem posterior pedido de produção de provas. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora. II.1 – DA PRELIMINAR DE TRÂNSITO EM JULGADO Rejeito, no prelúdio, a questão prejudicial de mérito de coisa julgada material em face do julgamento ocorrido nos autos do processo 0800315-56.2018.8.20.5102. Isto porque, aquele julgamento tratou da demanda de progressão de carreira de professora da autora Ivone Alves de Souza, culminando no reconhecimento do direito da parte autora ao enquadramento no PN-III, Classe “J”, enquanto nesta ocasião examina-se a pertinência da revisão da aposentação da demandante em razão do direito outrora declarado. São pretensões distintas pelo que não cabe acolhimento de prejudicial de trânsito em julgado. II.2 – DO MÉRITO Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria da parte autora para se operar o enquadramento no Nível III (P-NIII) Classe J da carreira do magistério estadual e pagamento de diferenças de proventos entre setembro de 2020 até novembro de 2023, como os reflexos devidos nas vantagens pecuniárias incorporadas no ato de aposentação (ADTS, gratificação de título) e gratificação natalina, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. No caso em análise, a autora apresentou requerimento administrativo em 17/01/2013, instaurando o procedimento administrativo nº. 10752/2013-8, acompanhado de diploma de licenciatura em pedagogia, quando estava em atividade, ao o Estado do Rio Grande do Norte, para promoção do enquadramento PN-I (nível médio) para o PN-III (nível licenciatura plena) do cargo de professora estadual efetiva. Não obstante a falta de resposta do Estado do Rio Grande do Norte, a autora teve o direito ao enquadramento pretendido via tutela jurisdicional pronunciada no processo 0800315-56.2018.8.20.5102, culminando, consoante sentença juntada ao evento n° 111027390, no reconhecimento do direito da parte autora ao enquadramento no PN-III, Classe “J”. Comporta frisar que, conforme resolução administrativa nº. 1.210, de 11 de setembro de 2020 expedida pela autarquia ré, a aposentadoria da autora foi concedida no cargo de professora PN-I (nível médio) Classe J da carreira funcional do magistério estadual (Lei Complementar Estadual nº. 322/2006). Contudo, foi reconhecido judicialmente pela sentença proferida em 18/11/2019 nos autos do processo n° 0800315- 56.2018.8.20.5102, com trânsito em julgado certificado em 12/12/2019, o direito da parte autora ao enquadramento no PN-III, Classe “J”. Nesse contexto, mostra-se pertinente a pretensão de retificação do ato de aposentação da autora e a implantar a nova remuneração devida, de forma que este passe a perceber seus proventos com base no cargo de Professor PN-III, Classe J, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. A procedência é a tônica deste julgamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a retificar o ato de aposentação da autora Ivone Alves de Souza e a implantar a nova remuneração devida, de forma que este passe a perceber seus proventos com base no cargo de Professor PN-III, Classe J, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Condena-se ainda o IPERN a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na promoção detalhada na fundamentação deste decisum e revisão supracitada e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE n 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3 da EC n 113/2021, após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3 pela EC 136/25, observando o limite do art. 2, da Lei n 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Custas ex lege, com suspensão de exibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. No mais, condeno a parte requerida Instituto de Previdência Municipal de Ceará- Mirim (Ceará-Mirim Previ) a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa expresso na petição do evento n° 134681245 de R$ 113.443,01 (cento e treze mil quatrocentos e quarenta e três reais e um centavos), nos termos do artigo 496, § 3°, inciso III, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.…” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito