Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806741-45.2014.8.20.6001 Polo ativo JOAO HENRIQUE CASSARO NETO e outros Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806741-45.2014.8.20.6001 APTE/APDO: JOAO HENRIQUE CASSARO NETO, CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA APTE/APDO: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA, JOAO HENRIQUE CASSARO NETO Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORREAGEM. REGRA DE ADIMPLEMENTO PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. RESSARCIMENTO DE MODO SIMPLES. DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolata pela M. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré a restituir ao autor integralmente e em parcela única o equivalente a R$ 8.235,69 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativo à diferença não paga quando do distrato e à taxa de corretagem não expressa no negócio jurídico, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento pelo autor e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., a partir da citação. DECLARO NULA a taxa condominial vencida em 20 de março de 2014, para impedir a inclusão do autor em órgãos de proteção ao crédito ou, sendo o caso, determinar a exclusão de eventual cadastro já realizado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais (aluguéis e lucros cessantes). Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor 80% (oitenta por cento) e a ré 20% (vinte por cento), de ambas as verbas. Em face do autor, dada a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência, após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração rejeitados (Id. 3516055). João Henrique Cassaro Neto ofertou razões, em síntese, que a comissão de corretagem deve ser restituída em dobro, em razão da má fé da construtora, salientando que a cláusula de tolerância de entrega é nula pela jurisprudência dos tribunais, sem descurar de que a apelada deve ser condenada a arcar com indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), despesas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou o seguinte: “1. Seja a Apelada condenada a restituição em dobro da taxa de corretagem, totalizando a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 2. Seja a Apelada condenada a pagar a quantia de R$ 9.963,00 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais), que correspondem aos alugueis pagos no período de atraso da obra; 3. Seja a Apelada condenada em custas processuais e honorários advocatícios integralmente; 4. Seja a Apelada condenada a indenizar o Autor a título de dano moral a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5. Seja este recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo;” Contrarrazões pela negativa de provimento do recurso. Em sede de apelo adesivo a construtora aduziu, em resumo, que: o prazo de entrega do empreendimento foi respeitado, inclusive com torre entregue; a rescisão contratual ocorreu por culpa do recorrido, sendo legal a retenção do valor fixado no contrato; resta ausente a comprovação do valor da comissão de corretagem; não houve cobrança indevida. Ao final, requereu o provimento do recurso adesivo. Contrarrazões pelo desprovimento. O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos. Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se o apelante faz jus à restituição de valores inerentes à celebração de contrato de compra e venda de apartamento do Condomínio Viver Bem, com repercussão em indenização por danos morais e materiais, despesas processuais e honorários advocatícios. O recorrente adimpliu o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de sinal, sendo R$ 1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) destinado à construtora e R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos de cinquenta reais) para valor de corretagem. Ocorre que o consumidor não foi informado acerca da referida divisão, pensando ser o valor total inerente ao sinal, abatendo-se inclusive do saldo devedor. É cediço que a incorporadora/construtora tem o dever de arcar com a taxa de comissão, salvo se houver disposição contratual diversa (art. 725, do CC). Portanto, a apelada não pode transferir tal ônus ao consumidor sem dar ciência expressa ao promitente comprador, o que me lava a concluir que o valor de corretagem deve ser restituído ao recorrente. Arremata o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp: 1599511, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/08/2016) Com efeito, não restou comprovado nos autos a má fé da construtora, o que implica no ressarcimento do valor devido de forma simples. Não será demasiado colacionar entendimento desta Câmara: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ. TEMA 1.002 DO STJ NÃO APLICADO. DEVOLUÇÃO DO SINAL NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO NESSA VERBA. RECURSO DA DEMANDADA NESSA PARTE NÃO CONHECIDO. COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO POR SE TRATAR DE SANÇÃO CONVENCIONADA PARA INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA EM CASO DE MORA DA PARTE ADVERSA. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES ADMITIDA PELO TEMA 970 DO STJ. CASO CONCRETO QUE IMPEDE A CUMULAÇÃO DAS VERBAS POR SEREM EQUIVALENTES. LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA MORATÓRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RETARDO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE CULMINOU NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. FATO GERADOR DE ABALO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO. DISTRIBUIÇÃO E PERCENTUAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRESERVADO. PERMUTA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA PELO INCC, SALVO SE O INPC FOR MAIS VANTAJOSO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821548-87.2019.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Ora, o consectário lógico foi a rescisão do contrato por culpa da parte recorrida, devendo incidir os termos da Súmula n. 543, do STJ: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” É cediço que tal fato acarreta responsabilidade ao construtor/incorporador que, por conseguinte, pode repercutir em indenização por danos morais e materiais. Destaco que em relação à valoração dos danos morais e materiais (aluguéis e lucros cessantes) se firmou o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Entretanto, a Magistrada julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais e materiais em razão da ausência da comprovação dos requisitos mencionados, posição a qual me filio. Destaco trecho da sentença: “Contudo, quanto aos danos morais e materiais requeridos, entendo que não restaram configurados, pois a ré prontamente informou o autor da inviabilidade do financiamento por outra instituição que não o Banco do Brasil. Não houve mora, ou seja, o autor não foi submetido a atraso desarrazoado e desproporcional, tampouco a ré descumpriu os prazos para entrega do imóvel, mas apenas a cláusula de livre financiamento. Faz-se mister considerar a ausência nos autos de comprovação de extraordinária angústia ou humilhação, mas somente explicação de mero dissabor, inerente à relação comercial imobiliária, sem lesão à honra ou violação à dignidade humana. Conforme outrora constatado, no âmbito de decisão interlocutória, o processo para entrega das unidades começou em janeiro de 2014, quando o autor foi prejudicado por não ser liberado para financiar com instituição de sua preferência, mas a previsão contratual de entrega do apartamento era 30 de julho de 2013, acrescida de tolerância de 1 (hum) ano. Ou seja, a ré estava dentro do prazo para transmissão do apartamento. Repise-se, seu descumprimento se limitou a não atender a cláusula de livre financiamento, impondo negociação com o Banco do Brasil e, neste caso, a devolução integral das parcelas pagas é suficiente para compensar os prejuízos, não havendo que se falar em outra indenização, seja por dano moral ou material.” Em razão da caracterização da sucumbência recíproca, verifico que a Magistrada aplicou devidamente os parâmetros do art. 86, do CPC. Quanto a viabilidade de majoração de honorários sucumbenciais em casos tais, projeto entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.” (AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 - Info 865). À luz do exposto, nego provimento aos apelos e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento). Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.