Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807692-37.2016.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CICERA MARIA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE FERNANDES DE AMORIM Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Extinção do feito por baixo valor. Aplicação imediata da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. Necessidade de adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em apelação cível interposta pelo Município em face da decisão que extinguiu a execução fiscal, no valor de R$ 3.579,37, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor e da ausência de demonstração de medidas extrajudiciais prévias, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), com repercussão geral reconhecida, e do Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia de medidas extrajudiciais; e (ii) estabelecer se a simples existência de normas municipais que autorizam notificações, parcelamentos e protesto supre a necessidade de comprovação da adoção efetiva dessas providências no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, fixou tese de repercussão geral segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observada a competência de cada ente federado. 4. O STF estabeleceu como condição para o ajuizamento da execução fiscal a adoção prévia de medidas administrativas e extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa, salvo demonstração de sua ineficácia. 5. O Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovado por unanimidade, reforça a diretriz nacional de extinção das execuções fiscais de baixo valor, sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não localizados bens penhoráveis, com ou sem a citação do executado. 6. A tese vinculante fixada pelo STF possui aplicação imediata, consoante o art. 927, III, do CPC, e prevalece sobre entendimento anterior do Tribunal, cuja Súmula nº 5 foi cancelada. 7. A simples existência de legislação municipal que prevê instrumentos como parcelamento e protesto não dispensa a comprovação efetiva de que tais medidas foram adotadas no caso concreto. 8. No caso dos autos, o Município não comprovou a realização de nenhuma das medidas extrajudiciais exigidas, sendo insuficiente a juntada de documento relativo à inscrição em órgão de proteção ao crédito sem a devida demonstração de sua realização prévia ao ajuizamento. 9. A possibilidade de suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais depende de requerimento específico, o que não foi feito, não sendo suficiente a alegação genérica em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184 de repercussão geral); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, Primeira Sessão Ordinária, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. O Município de Mossoró interpôs agravo interno em face de decisão de id. 29458292, que desproveu seu apelo. A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois desconsiderou a legislação municipal vigente, que autoriza expressamente o ajuizamento de execuções fiscais com valor a partir de R$ 500,00 (Lei Municipal nº 3.592/2017), bem como a indisponibilidade do crédito tributário, o que obriga sua cobrança pela Administração Pública. Alega ainda que foram cumpridas as exigências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no que diz respeito à adoção prévia de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento da demanda executiva. O Município argumenta que realiza notificações prévias aos contribuintes, oferece programa permanente de parcelamento e também procede à negativação dos débitos junto aos serviços de proteção ao crédito (SPC/Serasa). Tais providências, conforme defende, satisfazem os requisitos estabelecidos pelo STF, sendo, portanto, indevida a extinção da execução por ausência de interesse processual. Ressalta que a decisão monocrática baseou-se em interpretação genérica do precedente do STF, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, a legislação local e as provas constantes nos autos, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o agravante destaca que a própria Resolução do CNJ reconhece que a notificação prévia, o oferecimento de parcelamento e a negativação dos débitos podem suprir a exigência de protesto da certidão de dívida ativa, especialmente quando essas providências estiverem regulamentadas por norma do ente público. Assim, entende que a decisão recorrida adotou uma interpretação equivocada tanto da jurisprudência do STF quanto das normas administrativas aplicáveis. Por fim, o Município requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja reconhecido o interesse de agir e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, pleiteia a suspensão do processo, a fim de viabilizar a adoção de diligências complementares necessárias ao atendimento de eventuais exigências legais, nos termos do próprio Tema 1.184 do STF. Sem manifestação da parte recorrida. A parte recorrente se insurge contra a decisão que desproveu seu apelo. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 3.579,37. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. O Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Importante destacar recente julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). No caso concreto, embora o Município alegue que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, não comprovou a realização de nenhuma dessas providências em relação ao débito ora executado. A existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação. O documento que comprova a inscrição do SPC (id. 30687979) acostado ao agravo interno não comprova que tal medida foi adotada antes do ajuizamento da ação. A invocação da Lei Complementar nº 96/2013 (Lei Geral de Parcelamento), da Lei nº 3.592/2017 e do Decreto nº 7.070/2024 revela que o Município dispõe de instrumentos normativos, mas a ausência de documentação específica sobre a tentativa de parcelamento ou notificação do devedor neste caso impede o acolhimento da tese recursal. Do mesmo modo, não há qualquer prova nos autos da efetiva remessa da certidão de dívida ativa a protesto, sendo incabível presumir o cumprimento dessa etapa sem demonstração mínima da providência no caso concreto. Por fim, embora a tese firmada pelo STF preveja a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais, tal providência depende de requerimento específico e demonstração de intenção concreta, o que não foi feito nos autos. A alegação somente em sede recursal não supre a omissão anterior. Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, não há que se falar reforma da decisão.
Ante o exposto, mantenho a decisão e submeto à deliberação da Câmara. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.