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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo nº 0810726-15.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: BANCO SAFRA S/A Parte Passiva: Paiva Empreendimentos Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda, nos termos do dispositivo sentencial, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Natal, 26 de março de 2026. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo nº 0810726-15.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: BANCO SAFRA S/A Parte Passiva: Paiva Empreendimentos Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem ainda, nos termos do dispositivo sentencial, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Natal, 26 de março de 2026. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:36
Ato ordinatório
26/03/2026, 17:35
Trânsito em julgado
26/03/2026, 17:32
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:03
Publicação
04/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A
EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:01
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva, YURI SILVA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0810726-15.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SAFRA S/A em desfavor de Paiva Empreendimentos Ltda, Caio Flávio da Silva Paiva e YURI SILVA DE PAIVA. Em petições de Ids 173662834 e 173662836, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, assim como também entre a parte executada e os advogados do exequente, referente ao pagamento dos honorários advocatícios, e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 7 (sete) meses. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio. Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de tobas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo ambos os acordos celebrados entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência da quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada. Cumprida a determinação, proceda à expedição de alvará eletrônico, através do SISCONDJ, para transferência do valor apontado pelo SISBAJUD (Id 168167727) em favor da parte exequente. Custas pagas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 07:24
Publicação
27/02/2026, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 23:46
Publicação
27/02/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 18:02
Publicação
27/02/2026, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 16:19
Publicação
27/02/2026, 08:54
Publicação
27/02/2026, 08:40
Publicação
27/02/2026, 07:08
Publicação
27/02/2026, 05:38
Publicação
27/02/2026, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 04:35
Publicação
25/02/2026, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 08:07
Publicação
25/02/2026, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 07:54
Publicação
25/02/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 06:29
Publicação
25/02/2026, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 05:06
Publicação
25/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 04:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 22:12
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:03
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:43
Publicação
19/12/2025, 07:59
Publicação
18/12/2025, 20:36
Publicação
18/12/2025, 13:30
Publicação
18/12/2025, 04:13
Publicação
18/12/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:39
Publicação
02/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:30
Outras Decisões
28/11/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:17
Documento (Certidão)
27/10/2025, 16:16
Indeferimento
27/10/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 08:38
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:55
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:33
Publicação
04/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:55
Publicação
04/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:09
Publicação
03/05/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 05:56
Publicação
28/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:25
Mero expediente
23/04/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/04/2025, 09:11
Retificação de Classe Processual
10/04/2025, 09:11
Incompetência
07/04/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
07/04/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:52
Mero expediente
10/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/12/2024, 16:23
Documento (Certidão)
11/12/2024, 08:41
Publicação
07/12/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:41
Publicação
06/12/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:54
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 09:58
Outras Decisões
02/12/2024, 22:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2024, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:00
Mero expediente
19/11/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:27
Documento (Certidão)
30/11/2023, 11:34
Documento (Certidão)
13/11/2023, 08:32
Movimentação processual (Inválido)
25/10/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:44
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:36
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:14
Documento
03/08/2022, 12:10
Documento (Certidão)
03/08/2022, 12:06
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:33
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 08:46
Mero expediente
03/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 11:07
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:59
Documento (Certidão)
03/05/2022, 10:30
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 10:17
Mero expediente
16/12/2021, 23:24
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 12:42
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:38
Documento (Certidão)
03/05/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:20
Outras Decisões
23/04/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 09:19
Documento (Certidão)
13/04/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 23:42
Outras Decisões
02/03/2021, 23:01
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:06
Documento (Certidão)
08/12/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:48
Outras Decisões
21/10/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 13:00
Documento (Certidão)
07/10/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:48
Outras Decisões
01/09/2020, 22:41
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 09:20
Outras Decisões
19/08/2020, 23:19
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:39
Outras Decisões
20/05/2020, 23:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2020, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:32
Outras Decisões
29/01/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 13:36
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2019, 11:33
Outras Decisões
05/07/2019, 09:41
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 14:34
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
03/04/2019, 15:24
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:22
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:19
Decurso de Prazo
27/03/2019, 18:33
Decurso de Prazo
27/03/2019, 13:59
Decurso de Prazo
27/03/2019, 13:59
Decurso de Prazo
27/03/2019, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:13
Outras Decisões
12/02/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 10:56
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Decurso de Prazo
22/09/2018, 01:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:30
Documento (Certidão)
20/08/2018, 14:28
Mero expediente
25/06/2018, 14:11
Documento (Certidão)
27/04/2018, 11:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 10:44
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)