Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837208-58.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: DÁRIO FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DÁRIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município do Natal, em decorrência da sentença proferida por este juízo que homologou os cálculos em cumprimento de sentença ao argumento de existência de erro material quanto ao valor apontado como devido. Em embargos, alega o embargante que o valor devido a título de honorários é de R$ 1.340,80 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) Instado a se manifestar, o embargado concordou com o pedido requerendo a retificação. É o relatório. Decido. Visam os presentes embargos de declaração suprir supostas omissões e/ou contradições apontadas em Sentença proferida por este Juízo. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” Nesse prisma extrai-se do art. 1.022 do CPC/2015, serem cabíveis embargos de declaração contra todo e qualquer pronunciamento do juiz, com fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei. Tem-se por obscuridade, portanto a decisão que não pode compreender o sentido do que foi decidido. Há contradição quando contém elementos racionalmente inconciliáveis e enfim a omissão pode caracterizar-se pela falta de elementos da sentença ou da decisão. Busca o requerente através dos presentes embargos que seja corrigido claro erro material, quanto ao valor devido. Registro que a sentença proferida somente merece reparos quanto ao importe homologado que deve ser de R$ 1.340,80 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos), nos exatos termos postulados no cumprimento de sentença. Com as considerações anteriores nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço e dou provimento aos embargos para corrigir o erro material apontado, de forma que HOMOLOGO os valores apresentados na petição constante no ID 151077422, para considerar o ente público executado devedor da quantia de R$ 1.340,80 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) atualizado até Maio de 2025, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da exequente, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV/Precatórios (SERPREC), nos termos da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024. Para a confecção dos cálculos do Precatório, com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados: I - Ente devedor: MUNICÍPIO DE NATAL; II -Valor devido: R$ 1.340,80 (um mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) e beneficiária DAYVISSON CABRAL FERREIRA, Advogado OAB/RN 6.640 III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Honorários Sucumbenciais; V - Data-base do cálculo: Maio/2025; VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se PI NATAL /RN, 29 de outubro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)